quinta-feira, 24 de março de 2011

Disputa de ICMS no E-commerce

A disputa fiscal entre Estados sobre o sistema de tributação em vendas feitas pela internet acabou atingindo os consumidores, que tiveram produtos retidos em barreiras fiscais. Em Salvador (BA), uma transportadora já acumula mais de mil produtos em seu galpão.

A polêmica sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do comércio eletrônico começou quando Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos Estados de origem dos produtos, como São Paulo.

Nas compras on-line, o imposto é pago no Estado onde está sediado o centro de distribuição das lojas, geralmente São Paulo ou Rio de Janeiro. Outros Estados dizem que perdem grande arrecadação com isso.

As empresas pontocom argumentam que já recolheram os impostos na origem e que, por isso, não deveriam pagá-los novamente ao entregar o produto.

A Bahia, que iniciou a cobrança em fevereiro deste ano, nega que a medida seja ilegal.

Para evitar a cobrança, as empresas decidiram ir à Justiça -- ao menos 13 delas já obtiveram liminar favorável. Caso contrário, os produtos acabam retidos com as transportadoras, que se tornam responsáveis pela guarda, até que o tributo seja pago.

"Algumas empresas acabam efetuando o pagamento para não perder a compra e a confiança do cliente. O prazo é essencial em vendas na internet", disse o advogado Fábio Fernandes. Ele representa a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que reúne empresas do setor.

LEGISLAÇÃO "CLARA"

Fernandes diz que a legislação é "clara" sobre a cobrança na origem. Afirma ainda que as empresas são prejudicadas, assim como os consumidores, porque surge uma "insegurança jurídica" e o consumo é inibido.

Para a superintendente do Procon da Bahia, Cristiana Santos, o cliente não pode ser prejudicado por uma disputa entre as empresas e os governos estaduais.

"Quando o fornecedor faz a venda, ele precisa cumprir o prazo estabelecido com o consumidor. A empresa não pode deixar de entregar o produto porque tem uma divergência com o Estado."

O Procon-BA informou que os consumidores podem cancelar o pedido ou entrar na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais, caso o prazo de entrega não seja cumprido.

A Folha apurou que alguns consumidores, para evitar mais transtornos e retirar logo o produto, optam por pagar a parcela do imposto à Fazenda baiana.

Para Santos, a prática é considerada abusiva porque transfere um custo do fornecedor para o consumidor.

As dificuldades dos consumidores do comércio eletrônico devem se agravar em abril, quando outros dez Estados assinarão um protocolo que institui um sistema parecido de cobrança de ICMS.

A proposta tem o apoio de Estados do Nordeste e Norte do país, além do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo.

Eles querem forçar a partilha dos impostos cobrados em Estados "distribuidores", como Rio e São Paulo.

Fonte: Folha de São Paulo

quarta-feira, 2 de março de 2011

Alterações no RICMS_SC -

Bom dia,
Prezados,
Foram divulgadas da noite de ontem alterações relativas ao Regulamento de ICMS de Santa Catarina, conforme comentários a seguir:
Decreto 61/2011 – Alteração no Decreto 105/2007 – Pró-Emprego
1) Objetivando agilizar os pedidos, o contribuinte poderá protocolar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue a SDR;
2) Benefício do Crédito Presumido para Indústria de Informática (art. 142 do Anexo 2) poderá ser praticado cumulativamente com importação de Insumos com ICMS diferido (art. 8°, II Decreto 105/07);
3) Aquisições de Insumos em operações internas com ICMS diferido poderá ser concedido sob condição Resolutória da comprovação da atividade de exportador, sendo que a Resolução vai determinar qual o prazo para comprovação. A não comprovação implica em revogação automática do Benefício.”
Decreto 62/2011 – Alteração 2.646 – Traz ao anexo 2, mais duas possibilidades de créditos presumidos, a primeira para suplementos alimentares classificados com a NCM 2106.9090, com a possibilidade de apropriação de credito presumido de 5% sobre a base de cálculo da operação própria de saídas interestaduais. E a segunda possibilidade é aplicável para distribuidores de medicamentos nas saídas interestaduais, com um crédito presumido a ordem de 2%.
 Decreto 63/2011 – Alteração 2.647 e 2.648 – Ambas tratam da isenção de veículos destinados a deficientes e para utilização com Taxi.
Abaixo os decretos na íntegra:

DECRETO Nº 061, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Altera dispositivos do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° .......................................................................
.....................................................................................
§ 4º .............................................................................
I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;
.....................................................................................
§ 6° Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte:
I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR;
II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e
III - a edição da resolução de que trata o art. 5° deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007.
§ 7° A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet.
.....................................................................................
Art. 4° .......................................................................
.....................................................................................
§ 3° .............................................................................
I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e
II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.
Art. 5° .......................................................................
.....................................................................................
III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.
.....................................................................................
Art. 7° Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°.
.....................................................................................
§ 4° .............................................................................
I - concedido:
a) por regime especial:
1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8°;
b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9° e 10;
.....................................................................................
Art. 9° .........................................................................
.....................................................................................
§ 6° O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5°.
§ 7° A não implementação da condição resolutória prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput.
.....................................................................................
Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
...................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2°; a alínea “b” do inciso II do § 4° do art. 2°; e o § 1° do art. 5° do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); 
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 38.  O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 063, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Introduz as Alterações 2.647 e 2.648 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.647 – O caput do art. 40-A e seus §§ 2º e 3º; os incisos I, III, V e VI do § 4º; as alíneas “b” e “d” do inciso II do § 7º e o § 11, mantidos os incisos I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/11).
[...]
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/11).
§ 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/10). 
§ 4º .............................................................................
I - declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência, autismo ou ostomia;
[...]
III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
[...]
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
[...]
VI - documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso;
§ 7º .............................................................................
[...]
II - ............................................................................
[...]
b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/10);
[...]
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/11);
[...]
§ 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº 15.430/10):”
ALTERAÇÃO 2.648 – O caput do art. 61 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro de 2011, e quanto à Alteração 2.648 desde 1º de dezembro de 2010.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende