quarta-feira, 24 de agosto de 2011

VAT ou vatapá?

 

Vejam a matéria abaixo, publicada no “O Estado de São Paulo” .

Trata-se de mais pura realidade.......para o desespero dos investidores estrangeiros no País.

Boa leitura !

VAT ou vatapá?

Autor(es): Clóvis Panzarini

O Estado de S. Paulo - 23/08/2011

 

 Vida de consultor tributário brasileiro é dura. Um de seus desafios é explicar a lógica e as sutilezas operacionais de nossos impostos sobre valor agregado (VAT, em inglês) - especialmente do ICMS - ao empresário estrangeiro que pretende investir no País. Ele fica perplexo quando informado de que aquele ramalhete de benefícios fiscais baseados no ICMS que lhe foi oferecido, e que considerava como principal fator de decisão na localização da fábrica, é inconstitucional. "Mas como, se estão previstos em lei e o meu concorrente já goza desses favores há anos e nada lhe acontece?", reage, desconfiado. O constrangido consultor explica que a maioria deles está sub judice na Suprema Corte do País e que o risco jurídico deve ser considerado na tomada de decisão.

Também se espanta quando alertado para o fato de que, caso sua fábrica esteja projetada como plataforma de exportação, terá de pensar seriamente no problema dos saldos credores de IPI, PIS, Cofins e ICMS relativos aos insumos utilizados na produção exportada, que, congelados nos livros fiscais, muitas vezes são considerados custo de produção. "Mas esses tributos não são VATs, não cumulativos, e a Constituição não assegura a manutenção e o aproveitamento desses créditos?", pergunta, estupefato. O embaraçado consultor concorda que o aproveitamento desses créditos é, sim, um direito constitucional do contribuinte e, pois, uma obrigação do Estado, mas a legislação brasileira não estabelece prazo para o cumprimento dessa obrigação. "Obrigação legal sem prazo para o seu cumprimento?", reage o investidor. Aí é que o gringo não entende mais nada mesmo...

Conforme as reuniões se sucedem e se chega ao detalhamento das planilhas de custos tributários do projeto, cresce a perplexidade do investidor. É-lhe informado que para estimar os créditos de ICMS decorrentes das entradas não se pode, simplesmente, aplicar a alíquota do imposto sobre o valor total das entradas previstas, mas apenas sobre o valor dos insumos que se agregarão fisicamente ao produto. Os demais insumos - os chamados bens de uso e consumo - não geram direito ao crédito e são, portanto, bitributados, pois se agregam economicamente ao produto. É o chamado método do "crédito físico", que se contrapõe ao "crédito financeiro", segundo o qual é garantida a devolução do imposto incidente sobre a totalidade das entradas para garantir a não cumulatividade. "Mas como isso é possível, se o ICMS é um VAT, não cumulativo por determinação constitucional? Isso não ocorre em outra parte do planeta!", provoca o indignado cliente. O consultor retruca, triunfante, que isso não é verdade; o VAT do Equador também é assim.

Causa incredulidade ainda maior ao ilustre investidor a explicação sobre a fórmula de cálculo do valor do débito por saídas. Quando informado de que a estimativa do montante dos débitos do imposto não pode ser feita singelamente pela aplicação da alíquota do ICMS sobre o valor projetado das vendas, pois esse imposto incide sobre ele próprio, de forma que a alíquota legal de 18% é, de fato, de 21,95%, o cliente perde a paciência: "Então o VAT tributa o próprio VAT? Autofagia tributária?", pergunta, assustado. Fazê-lo entender, então, a lógica da "substituição tributária" para a frente e para trás é tarefa ainda mais complicada, pois esse instituto não tem outra lógica que não a da facilidade arrecadatória. Fere vários princípios que devem nortear um sistema eficiente e torna monofásico um imposto plurifásico, concebido para distribuir o ônus tributário ao longo da cadeia produtiva.

O fato é que os impostos do tipo valor agregado, consagrados em quase todo o mundo por sua lógica simples, eficiência e transparência, introduzidos no Brasil em 1967, representaram enorme passo em direção à modernidade do sistema tributário. Mas foram sendo desfigurados com o tempo, e o que deles resta hoje nem de longe lembra os VATs.

Nota: este relato não é ficção; o autor o vivenciou.

 

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE ICMS POR DECRETO ESTADUAL É MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL

 Matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 598677 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, o RE discute a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de decreto estadual.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão questionado violou o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto. A decisão contestada, conforme o autor, entendeu que o caso diz respeito ao aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, a hipótese é de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
O recorrente defende a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, com fundamento nos artigos 150, parágrafo 7º, e 155, parágrafo 2º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. O caso, para os procuradores do estado, seria de “cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul”.
No que se refere à questão da repercussão geral, o estado sustenta que a matéria é relevante tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico, uma vez que, embora o ICMS seja tributo conferido à competência impositiva dos estados-membros, “a circunstância do mesmo qualificar-se como imposto 'plurifásico' ou de 'múltipla incidência' faz com que seus efeitos não se produzam, apenas, nos limites territoriais da entidade tributante, mas se estendam a outras unidades federadas”.
Repercussão reconhecida
Para o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. “Com efeito, a matéria concernente à antecipação do pagamento do tributo por meio de decreto estadual não é nova, tendo sido objeto de diversas decisões de ambas as Turmas desta Corte”, disse o ministro, ao citar o RE 294543.
Como não há precedente do Plenário, o ministro entendeu que o tema merece uma análise definitiva desta Corte, quando decidirá se o caso é de alteração do momento da ocorrência do fato jurídico tributário [como decidiu o acórdão contestado] ou se a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS integra a estrutura normativa do referido tributo.
“É mister ressaltar que, tendo em vista a quantidade de causas similares em trâmite em todas as instâncias da Justiça brasileira, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará ao Plenário deste Supremo Tribunal julgar a matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, finalizou o relator.
(FONTE: STF)

 

 

 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Subcomissão propõe partilha do ICMS em compras pela internet

 A Subcomissão Permanente de Assuntos Federativos (vinculada à Comissão de Finanças e Tributação) decidiu nesta terça-feira propor a secretários da Fazenda de todo o País e à Receita Federal que parte do ICMS gerado por compras feitas pela internet fique no estado do comprador. A ideia será apresentada em audiência pública prevista para o próximo dia 30.

A sugestão de partilha será formalizada em proposta de emenda à Constituição a ser apresentada pelo presidente da subcomissão, deputado Assis Carvalho (PT-PI).

Ele cita o exemplo de uma geladeira comprada em Brasília de uma loja que está em São Paulo. “O imposto cobrado, de 17%, está ficando integralmente em São Paulo. Para nós, isso não é justo. O correto é que haja o imposto interestadual. O estado de origem fica com 7%, mas 10% vão para o estado do consumidor”, disse.

Assis Carvalho espera obter apoio para a proposta até mesmo de estados produtores, como São Paulo.

“São Paulo não perde, por incrível que pareça, porque tem uma situação tão boa que, qualquer que seja a decisão, o estado se beneficia. Quando se fortalece a distribuição das riquezas em todas as regiões do País, quem vai continuar vendendo mais é São Paulo, que está aumentando o poder de compra dos estados, e São Paulo continua sendo o maior vendedor”.

Segundo Assis Carvalho, outros recursos que podem ser partilhados entre estados e municípios também estão na mira da subcomissão. Ele afirma que muitos desses recursos acabam acumulados pela União ou sendo distribuídos com atraso.

Reportagem – Verônica Lima /Rádio Câmara
Edição – Wilson Silveira

Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Estado-membro que desconsidera benefício do ICMS concedido por outra unidade da federação para autuar contribuinte do imposto é ilegal

 A justiça o reconheceu o direito aos contribuintes de utilizar crédito presumido do ICMS concedido pelo Estado de origem da mercadoria e glosado pelo Estado destinatário, sob a alegação de inobservância das condições previstas na Constituição Federal para concessão e revogação de benefícios.

No caso concreto a questão consistia em verificar a validade de ato do Secretário de Estado da Fazenda que impediu a utilização, em operação interestadual, de crédito presumido do ICMS previsto na legislação do Estado-Membro de origem da mercadoria.

Por conta disso o contribuinte impetrou mandado de segurança visando afastar a aplicação do Decreto Estadual. O ato normativo questionado, ao obstar a aplicação da legislação do Estado de origem onde existe previsão de crédito presumido do Imposto, determinava a observância, para fins de creditamento do ICMS, do valor efetivamente pago na operação interestadual.

Ao analisar os argumentos do contribuinte, restou consignado que as hipóteses que vedam a utilização de crédito do ICMS encontram previsão no artigo 155, §2º, inciso da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, §1º. Segundo os diplomas normativos, a restrição de crédito está adstrita apenas e tão somente aos casos de isenção ou não-tributação.

Ainda, segundo a decisão, o direito de crédito nasce com a implementação da hipótese de incidência do ICMS, ou seja, quando há operação relativa com a circulação de mercadoria, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestações onerosas de serviços de comunicação, fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (art. 2º, da L.C nº 87/96), ainda que não haja o recolhimento do Imposto.

Dessa maneira, mesmo que o crédito presumido previsto por ente federativo de origem da mercadoria seja concedido sem autorização do CONFAZ e em descordo com a L.C nº 24/75, não pode o Estado de destinatário limitá-lo impedindo o creditamento na entrada ou mesmo determinando seu estorno quando da saída da mercadoria.

O entendimento, sem margem de dúvida, põe fim à famigerada guerra fiscal e que teve ao longo dos tempos o contribuinte como único prejudicado. Por essa linha de ideias, o Estado não pode mais autuar o contribuinte que atendeu todas as exigências da legislação que lhe era mais benéfica: Ele deve pleitear a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do outro Estado.

O precedente favorece as importações por encomenda realizadas por traind ou mesmo que filial estabelecida em Estado-Membro, que concede benefícios do ICMS (Ex.: Espírito Santo e Santa Catarina), importe mercadoria e posteriormente faça sua remessa para matriz sediada em outra unidade da federação não havendo possibilidade do Fisco Estadual desconsiderar o negócio com base no artigo 116, do Código Tributário Nacional.

Diante da nova orientação jurisprudencial, os contribuintes que sofreram autuação fiscal podem e devem questioná-las não apenas na esfera administrativa, havendo possibilidade, como também perante o Poder Judiciário.


Fonte(tributário.net)

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Crédito de ICMS é isento de Cofins

 As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Laura Ignacio, Valor Econômico

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Ação contra o Polêmico Protocolo de ICMS 21/2011

Publicado em 9 de Agosto de 2011 às 10h25STJ - Ricardo Eletro não deve pagar ICMS quando da entrada dos produtos vendidos no MaranhãoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.  O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.  "A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso", afirmou o ministro.  A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final - o que caracterizaria bitributação.  A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar "para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado".  A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.  Processo relacionado: SS 2482 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Alterações Recentes - PRORROGAÇÃO PRÓ CARGAS

 DECRETO Nº  410, de 3 de agosto de 2011

ALTERAÇÃO 2.817 – Prorroga o Programa Pró-cargas até 31 de dezembro de 2011.

DECRETO Nº  411, de 3 de agosto de 2011

ALTERAÇÃO 2.818 – Limita a tomada de crédito de ICMS de Álcool Etílico Hidratado carburante e Álcool etílico hidratado anidro, oriundas do estado do Mato Grosso em 3%.

DECRETO Nº  412, de 3 de agosto de 2011

ALTERAÇÃO 2.819 – Prorroga até 31/12/2012 o crédito presumido de ICMS concedido à Celesc pela execução do programa Luz para todos.

ALTERAÇÃO 2.820 – Inclui aspectos comprobatórios para apropriação do crédito presumido da Celesc.

DECRETO Nº 413, de 3 de agosto de 2011

ALTERAÇÃO 2.821 – Trata o artigo da limitação da tomada de crédito de ICMS na entrada de fertilizantes oriundos do Rio Grande do Sul em Santa Catariana, a nova redação limita o crédito em 3% desde que o remetente seja industrial em Rio Grande do Sul.

ALTERAÇÃO 2.822 – Trata o artigo da vedação do uso concomitante de benefícios de ICMS para empresas que adotam a sistemática do Crédito Presumido destinado ao setor têxtil do artigo 15, anexo 2, a nova redação esclarece que a vedação se aplica apenas para benefícios específicos sobre a mesma operação ou prestação de saída.

ALTERAÇÃO 2.823 – Trata o artigo da vedação do uso concomitante de benefícios de ICMS para empresas que adotam a sistemática do Crédito Presumido destinado ao setor têxtil do artigo 21, anexo 2, a nova redação esclarece que a vedação se aplica apenas para benefícios específicos sobre a mesma operação ou prestação de saída.

ALTERAÇÃO 2.824 – Trata o artigo das condições para pagamento do ICMS devido por substituição tributária no estado de Santa Catarina, o novo parágrafo trata da obrigatoriedade nos casos de pagamentos quando a apuração é mensal.

ALTERAÇÃO 2.825 – Trata o artigo da não obrigatoriedade do Uso de ECF, a nova redação faz correção no texto antigo, ampliando a situação a que se aplica aos demais estados.

ALTERAÇÃO 2.826 – Trata da complementação acessória da alteração 2.825.

ALTERAÇÃO 2.827 – Trata o artigo da obrigatoriedade de utilização de equipamento de medição volumétrica para comerciantes de combustíveis, a alteração altera os prazos de obrigatoriedade de acordo com o faturamento.

ALTERAÇÃO 2.828 – Trata o artigo das atribuições e obrigações para empresas interventoras de equipamentos de ECF, o novo texto altera o procedimento adotado após a remoção do lacre de segurança destes equipamentos.

ALTERAÇÃO 2.829 – Trata o artigo das disposições relativas aos contribuintes usuários de ECF, o novo texto trata da forma de requerimento de uso do equipamento.

ALTERAÇÃO 2.830 – Trata o artigo das questões relativas ao papel utilizado nos equipamentos de ECF, a redação traz alterações nas especificações destes papéis.

ALTERAÇÃO 2.831 – Complementa as alterações previstas na alteração 2.830.

ALTERAÇÃO 2.832 – Trata o artigo de questões relativas ao registro do ECF em operações acobertadas por Nota Fiscal, a nova redação traz a obrigatoriedade de informar os dados do contribuinte no ECF, nas operações citadas no texto.

ALTERAÇÃO 2.833 – Trata o artigo da Obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal eletrônica modelo 55, o novo texto faz ressalvas em relação à situação que específica o regulamento.

ALTERAÇÃO 2.834 – Trata a nova redação da obrigatoriedade de emissão de Nota fiscal eletrônica modelo 55 para operações com destino à administração pública.

ALTERAÇÃO 2.835 – Revoga o artigo que anteriormente tratava da emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas a Administração Publica.

 

 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STF não define alíquota de ICMS

 Representantes de empresas exportadoras que esperavam que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) definisse ontem se os Estados poderiam ter cobrado ICMS sobre as exportações entre 1º de março e 31 de maio de 1989 saíram decepcionados da Corte. Dezessete anos depois do ajuizamento da ação pela Cafenorte, os ministros decidiram, por unanimidade, não julgar o mérito dos embargos apresentados pela empresa por concluir que não haveria divergência a ser analisada.

No processo, a Cafenorte alegou que no período em discussão não existia uma alíquota definida do ICMS para a exportação. A Constituição Federal de 1967 determinava que o Senado fixaria a alíquota máxima do imposto. Assim, a Resolução do Senado nº 129, de 1979, instituiu que o teto seria de 13%. Aos Estados caberia a tarefa de definir o percentual exato. Em 1988, foi promulgada a atual Constituição, que previu para março do ano seguinte a entrada em vigor do novo sistema tributário nacional. O texto afirma que a alíquota do ICMS passaria a ser definida pelo Senado, e não apenas o teto. A Resolução nº 22, de 1989, impôs que, a partir de 1º de junho daquele ano, a alíquota do tributo seria de 13%. Com isso, as exportadoras recorreram ao Judiciário.

O processo julgado foi ajuizado pela Cafenorte contra o Estado de São Paulo em 1994. A Procuradoria-Geral do Estado não quis comentar a decisão. A empresa pagou o imposto na época, mas foi à Justiça para tentar conseguir a sua restituição. O advogado que a representa no processo, Marcio Brotto de Barros, do Bergi Advocacia, afirma que a empresa vai esperar a publicação do acórdão para saber se há recurso cabível. Para ele, o impacto da decisão é relevante. “Há outros recursos que aguardam o posicionamento do Supremo sobre o assunto e que estavam paralisados em função do julgamento do Pleno”, diz.

As demais exportadoras esperam que algum desses recursos em tramitação seja afetado pelo Pleno para o julgamento do mérito da questão. “Vamos levantar outro caso para tentar levar ao plenário e resolver essa discussão jurídica, que é importante”, afirma o advogado Marco André Gomes, que representa outras empresas. “Esse é o problema do nosso Judiciário. Levar 20 anos para discutir e não resolver.”

Laura Ignacio, Valor Econômico