quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Pack de Notícias do Dia...

CÂMARA APROVA ISENÇÃO FISCAL PARA PRODUÇÃO DE CDS, DVDS E MÍDIA DIGITAL.

Ao som de "Carinhoso", a Câmara aprovou ontem, em segundo turno, a proposta de emenda constitucional (PEC) que garante isenção tributária para CDs, DVDs e mídias digitais produzidos no Brasil, de autores brasileiros ou obras interpretadas por músicos brasileiros. Vários fizeram questão de comparecer ontem à Câmara para comemorar a votação da emenda, mais conhecida como PEC da Música, que tramitava na Casa desde 2007.
Para os músicos, a diminuição na cobrança de impostos permitirá baratear o custo dos produtos e reduzir a pirataria. A emenda ainda terá que ser votada, também em dois turnos, no Senado, antes de ser promulgada e entrar em vigor.
No primeiro turno, a PEC da Música foi aprovada com 395 votos a favor e apenas 21 contrários, além de quatro abstenções. Votaram contra a emenda deputados do Amazonas que acreditam que ela afetará as empresas da Zona Franca de Manaus. Ontem, com a presença dos músicos durante todo o dia na Casa, a emenda teve 393 votos sim e apenas seis contra e uma abstenção. Entre os músicos presentes na Casa, estava a cantora Fafá de Belém. O deputado Tiririca aproveitou o palco onde músicos se revezaram em shows para cantar, à capela, a música de sua musa, "Florentina". O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), também cantou e dançou.
Um dos autores da PEC, o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) afirma que a medida permitirá uma redução de cerca de 25% no custo de Produção de CDs e DVDs de músicos brasileiros. Pelo texto, que altera o artigo 150 da Constituição, a União, que já garante isenção fiscal para livros, revistas e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros".
Para Otávio Leite, a Produção musical brasileira ganhará o mesmo status que o livro e terá imunidade tributária:
- Não teremos mais os 5% do ISS e os 18%, 19% de ICMS. o que dá uma redução de 25%. O objetivo é trazer os músicos brasileiros para a formalidade e fortalecer a música brasileira como patrimônio cultural do país.
Deputado diz que Zona Franca será prejudicada
O governo era contrário à imunidade tributária, mas acabou concordando com a votação em plenário para atender ao pedido de Marco Maia, que queria aprovar a PEC. Segundo deputados do Amazonas a emenda, como foi redigida, prejudicará empresas que atuam na confecção de CDs e DVDs da Zona Franca de Manaus e provocará desemprego. Segundo o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), isso acontecerá porque a Zona Franca hoje tem isenção tributária como estímulo para que músicos e gravadoras façam as cópias dos CDs e DVDs em empresas ali instaladas.
Fonte: O Globo

 

ADEQUAÇÃO AO IFRS: INVENTÁRIO E CONTROLE PATRIMONIAL DEVEM SER PLANEJADOS E PERSONALIZADOS

Cada projeto deve levar em conta as características da utilização e da vida útil dos ativos envolvidos.
Diferente do que muitos profissionais imaginam, a adequação patrimonial ao IFRS (International Financial Reporting Standard) não é uma coisa tão simples e restrita ao rigor de suas normas, na forma como elas são, quando o assunto é a avaliação de cada item do patrimônio. De acordo com os especialistas da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças, cada ativo, seja ele uma grande máquina ou computador de mesa, envolvido no inventário, possui características específicas, vida útil e valor de recuperação muito variáveis. Por isso, afirmam os especialistas da Sispro: é necessário inventariar corretamente o patrimônio e realizar os testes de impairment a partir de parâmetros atualizados de mercado e de projeção da vida útil e de recuperação de cada bem, e do retorno que ele oferece à produção.
“As empresas são como as pessoas neste caso: não são iguais e as diferenças são muito grandes, mesmo em companhias do mesmo porte e segmento. Uma pode ter um plano de manutenção do patrimônio melhor realizado e isto interfere diretamente na avaliação de cada item. Ao mesmo tempo, esta mesma empresa pode ter pago menos pelo mesmo modelo e marca de maquinário, por exemplo, por um valor com desconto obtido devido a muitas facilidades de crédito, negociação etc. O uso deste equipamento também pode ser diferente, o que torna necessário esta análise em última instância”, afirma Marli Vitória Ruaro, coordenadora de projetos do Sistema de Patrimônio, da Sispro.
Muitas dificuldades também se apresentam porque os profissionais responsáveis nas empresas pela adequação das normas podem ter interpretações diferentes, principalmente quando se possui ativos em diferentes usos. Um exemplo é quando a empresa possui equipamentos contabilizados como ativo de baixo valor residual – muitas vezes igual a R$ 0,00. Mesmo sendo antigo e já ter sido pago (integralizado) eles são geradores de caixa e, na nova regra do IFRS, devem ter novo tratamento no balanço contábil e patrimonial. “Eles devem ser avaliados de acordo com a sua capacidade geradora de caixa e com o seu valor recuperável”, avisa Marli Vitória. “Outra dificuldade verificada é a contabilização do mesmo equipamento em um valor financeiro que pode gerar tributos, entre eles IR. Por isso, os serviços de consultoria que a Sispro oferece resolvem estas questões de interpretação”, afirma.
Os serviços de inventário e de adequação patrimonial ao IFRS atendem às empresas enquadradas na Lei 11.638, normativas da Comissão de Valores Mobiliários, IAS 36 (International Accounting Standards), teste de recuperabilidade (impairment) (CPC01), determinação de vida útil do bem (CPC27), entre outras. Também inclui controle do inventário de bens do Ativo Fixo, que envolve a completa reorganização de todos os bens patrimoniais constantes e/ou do ativo fixo da empresa, mediante a realização de inventário físico. O pacote pode incluir a avaliação patrimonial para estabelecer os valores atuais de reposição, depreciação e mercado de todos os itens que compõem o patrimônio da companhia.
A empresa também oferece o software Sispro Patrimônio, projetado para atender às exigências da Lei 11.638/07 e IFRS, ao CIAP - Bloco G do SPED Fiscal (EFD), e que permite o armazenamento das informações do cadastro de bens, movimentação mensal e de cálculos. O sistema controla e disponibiliza as informações necessárias para que a empresa possa integrar o controle de crédito de ICMS sobre os bens patrimoniais à sua solução fiscal legada.
O inventário patrimonial com tags RFID (Radio-Frequency IDentification) é um serviço opcional, tem como objetivo garantir às empresas total controle e segurança na automação e gestão dos ativos físicos a partir de uma tecnologia que vem tendo grande aceitação e utilização em vários segmentos da economia.
Fonte: Maxpress

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 13 de dezembro de 2011

Informa sobre aplicação no Estado do Ceará dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18/08, 19/08, 20/08, 21/08 e 23/08.

 

Protocolo ICMS 13/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;

Protocolo ICMS 16/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

Protocolo ICMS 18/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;

Protocolo ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;

Protocolo ICMS 20/08 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;

Protocolo ICMS 21/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;

Protocolo ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.764, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá outras providências.

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS POR MEIO DE CAÇAMBAS. As microempresas que prestam serviços de coleta e transporte de resíduos não perigosos por meio de caçambas são tributados, a princípio, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Há que se observar, entretanto, que, se os serviços forem prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra a empresa deverá ser excluída do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, artigos 17, XII e § 2º, 18, §§ 5º-C, VI e 5º-F e IN RFB nº 971/2009, artigo 191, § 2º e Solução de Divergência COSIT nº 7/2003.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: IRRFONTE.Observados os termos dos atos sobre privilégios e imunidades tributárias asseguradas às Agencias Especializadas das Nações Unidas, os pagamentos por serviços prestados por Fundação Estrangeira da qual participe a Organização Mundial do Turismo (OMT) não são isentos de Imposto sobre a Renda na Fonte. Para apuração do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre tais rendimentos aplica-se a alíquota de 25%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 52.288, de 1963, Arts. 1º, 1ª Seção, alínea "J", 2ª Seção, 3º, 9ª Seção, Alínea "a" , 57 e 63, Decreto 59.308, de 1966, Art. V - 1 - Alíneas "a" e "b", Decreto nº 63.151, de 1968 e o Decreto nº 75.102, de 1974, Estatuto da OMT, Arts. 1º a 3º e 32, Decreto 3.000, de 1999, art. 685,II, alínea "a", IN SRF nº 252, de 2002, arts. 16 e 17, IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, I.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VENDA DE RAÇÕES COM SUSPENSÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins que vende por atacado, no mercado interno, com suspensão dessa contribuição, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, está impedida de aproveitar os créditos vinculados à referida operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350/2010, art. 55, caput e §§ 1º e 5º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VENDA DE RAÇÕES COM SUSPENSÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que vende por atacado, no mercado interno, com suspensão dessa contribuição, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, está impedida de aproveitar os créditos vinculados à referida operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350/2010, art. 55, caput e §§ 1º e 5º.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Percentual aplicável: tratando-se de contrato de comissão que tem por objeto um serviço de comissário, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração da base de calculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 (Código Civil), Lei nº 9.249, de 1995, e alterações posteriores, art. 20, caput, Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Lucro PRESUMIDO Percentual aplicável: tratando-se de contrato de comissão que tem por objeto um serviço de comissário, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de calculo do IRPJ, regime de tributação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 (Código Civil), Lei nº 9.249, de 1995, e alterações posteriores, art. 15, caput e§§ 1º, Inciso III, alínea "a" e 2º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25;

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo ao serviço de encaminhamento de propostas referentes a solicitação de empréstimos e financiamentos, desde que não configurada gestão de crédito, não há retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, arts. 30 e 31, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º a 9º , Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo ao serviço de encaminhamento de propostas referentes a solicitação de empréstimos e financiamentos, desde que não configurada gestão de crédito, não há retenção da Contribuição para PIS/ PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, arts. 30 e 31, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º a 9º , Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo ao serviço de encaminhamento de propostas referentes a solicitação de empréstimos e financiamentos, desde que não configurada gestão de crédito, não há retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, arts. 30 e 31, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º a 9º , Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, art. 8º.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇO. CORTE E DOBRA. FORA DO LOCAL DA OBRA. PERCENTUAL. A base de cálculo do IRPJ, apurado com fundamento no lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta de dois por cento sobre as receitas decorrentes das operações de corte e dobra de vergalhões de aço, realizadas em centrais de corte e dobra, por encomenda de construtora, com fornecimento por esta de rolos de aço. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 2003; item 14, subitem 14.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo CST 83, de 1977; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - NÃO FABRICANTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. Na importação de produtos classificados em um dos códigos da TIPI/NCM listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, incide a alíquota de 10,8% referente à Cofins-Importação, excetuando-se desse tratamento apenas os produtos que, embora neles classificados, tenham, por sua natureza e especificações técnicas, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de caracterização como autopeça. Caso haja a possibilidade de seu potencial uso como autopeça por terceiros contribuintes, eventual emprego do produto pelo importador em destinação diversa não tem o condão de alterar a sua condição de autopeça para fins de tributação pela Cofins-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, artigos 1º, 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º e seu parágrafo 9º; IN SRF nº 594, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - NÃO FABRICANTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. Na importação de produtos classificados em um dos códigos da TIPI/NCM listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, incide a alíquota de 2,3% referente ao PIS/Pasep-Importação, excetuando-se desse tratamento apenas os produtos que, embora neles classificados, tenham por sua natureza e especificações técnicas, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de caracterização como autopeça. Caso haja a possibilidade de seu potencial uso como autopeça por terceiros contribuintes, eventual emprego do produto pelo importador em destinação diversa não tem o condão de alterar a sua condição de autopeça para fins de tributação pelo PIS/Pasep-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, artigos 1º, 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º e seu parágrafo 9º; IN SRF nº 594, de 2005.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

 

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 13.12.2011 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Presidência da República

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO No- 95, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre *Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

*A lista de Bens está na página 20 do Diário Oficial de União.

RESOLUÇÃO No- 96, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre *Bens de Capital, na condição de Extarifários.

*A lista de Bens e demais disposições estão nas páginas 20 a 35 do Diário Oficial de União.

 

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Superintendências Regionais

3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A venda com suspensão do IPI de bens que se classifiquem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento que atenda às disposições legais e se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos referidos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado) na Tipi, não impede que o estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-

primas, produtos intermediários e materiais de embalagem mantenha e utilize, na forma da legislação de regência do IPI, os créditos apurados nas aquisições de suas próprias matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem empregados em seu processo industrial de fabricação daqueles produtos vendidos com suspensão do imposto. É passível de ressarcimento em dinheiro o saldo credor de IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, quando decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero e de produtos vendidos com suspensão de IPI de acordo com as disposições do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos. O sujeito passivo, depois de solicitar à RFB o ressarcimento de saldo credor do IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, antes de recebê-lo, poderá utilizá-lo na compensação de seu valor com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela RFB, observando os termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e demais legislações de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); IN RFB nº 948, de 2009, e IN RFB nº 900, de 2008.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

FRENTE PARLAMENTAR QUER FIM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O fim da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) dos pequenos negócios por meio da substituição tributária é uma das metas da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional para 2012. As ações para o próximo ano foram apresentadas pelo presidente do grupo, deputado Pepe Vargas (PT-RS), em reunião nesta quinta-feira (8), na Câmara dos Deputados.
O fim da substituição tributária para os pequenos negócios foi defendido no encontro pelo presidente do Sebrae, Luiz Barretto. Segundo Pepe Vargas, haverá nova tentativa de acordo sobre o assunto com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), além de articulações nos estados com este objetivo. “O ideal é que haja acordo com o Confaz, o que permite aprovação rápida da mudança. Mas se isso não for possível, buscaremos outras alternativas”, disse o deputado.
No encontro, o senador José Pimentel (PT-CE) defendeu mobilizações da frente parlamentar pelo país em defesa do fim da substituição tributária. “Vamos aproveitar o momento eleitoral para quebrar resistências”, afirmou.
Também estão entre as principais metas da frente parlamentar para o próximo ano a entrada de novas categorias no Simples Nacional e a aprovação do Projeto de Lei 865/11. O texto cria a Secretaria Nacional da Micro e Pequena Empresa e possibilita que os participantes do Simples Nacional do setor de serviços também sejam beneficiados pelos incentivos à exportação da Lei Complementar 139/11.
A lei complementar prevê teto extra para empresas exportadoras que contribuem pelo sistema simplificado de tributação. Elas podem vender ao exterior até o valor total da receita bruta anual permitida dentro do sistema, sem risco de exclusão. Porém, a legislação menciona apenas exportação de bens e mercadorias. “Queremos incluir o setor de serviços”, salientou Pepe Vargas.
No encontro, o Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, defendeu esforços conjuntos da União, estados e municípios em favor das micro e pequenas empresas.
Fonte: Sebrae.

 

Fim da transição fiscal

O sistema provisório encontrado para garantir a neutralidade tributária durante o processo de mudança do padrão contábil societário no Brasil para o modelo internacional IFRS finalmente tem uma data para acabar: dezembro de 2012. Tendo completado três anos na semana retrasada, o Regime Tributário de Transição (RTT) ainda causa dúvidas entre os contadores das empresas, auditores e no próprio Fisco.

"O RTT foi muito importante para garantir a convergência. Mas está ficando um pouco longo demais. Temos que seguir em frente", disse Claudia Lucia Pimentel, coordenadora de tributos sobre renda, patrimônio e operações financeiras da Secretaria da Receita Federal.

Esse regime determina que, para fins fiscais, é como se tivéssemos parado no tempo em 31 de dezembro de 2007, valendo, portanto, as regras contábeis em vigor naquela data.

Mas ainda persistem questionamentos sobre pontos como o tratamento do ágio em aquisições, as despesas com juros na compra de ativos e a respeito de qual patrimônio líquido - se o fiscal ou o societário - deve ser usado para cálculo dos juros sobre capital próprio.

A ideia inicial da Receita Federal era chegar a um novo modelo tributário definitivo ainda neste ano, para passar a valer no ano que vem, explica Claudia. No entanto, devido à complexidade do tema, optou-se por adiar a solução por mais um ano.

A Receita ainda não tem um desenho completo do novo sistema, mas o plano é trazer para o ambiente legal a maior parte dos conceitos da nova regra contábil, deixando de fora apenas os pontos que provocam os impactos mais relevantes nos balanços, como ajuste a valor de mercado, plano de opções de ações, baixa ao valor recuperável e leasing, por exemplo.

Nesse modelo, o lucro societário fica com respaldo legal maior do ponto de vista do Fisco. "Nós só podemos tributar o que está na lei. E algumas normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) extrapolam ou até contrariam o que diz a lei", afirmou Claudia, que esteve na sexta-feira em São Paulo, em evento organizado pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (Ibef-SP).

A Receita entende que o RTT tem funcionado por enquanto. Mas tem receio de que, ao longo do tempo, se perca o conhecimento das regras pré-2007.

A partir do lucro societário em IFRS se faria ajustes no Livro de Ajustes da Convergência, que seria criado apenas para isso. Feitos os acertos, se chegaria à base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em relação à neutralidade tributária, Claudia disse que o princípio segue presente. "Não queremos aumento da carga tributária", disse ela, ressalvando que isso não significa que cada lançamento contábil será feito exatamente como antes.

Fonte: Valor Economico

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

ENC: [Grupotax] Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 06.12.2011 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE ICMS No- 46, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

 

ATO COTEPE ICMS No- 48, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Ato COTEPE 32/08, que dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica às quais se refere o Ajuste SINIEF 28/89.

 

ATO COTEPE ICMS No- 49, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Anexo Único do Ato Cotepe ICMS 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

ATO COTEPE ICMS No- 51, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

ATO COTEPE ICMS No- 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 216, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS FARMACÊUTICOS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DE VENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Inexiste previsão legal para aplicação de alíquota zero da Cofins às receitas de prestação de serviços das clínicas de vacinação que utilizem como insumos os produtos farmacêuticos objeto do art. 2o da Lei No- 10.147, de 2002. Dispositivos Legais: Lei No- 10.147, de 2000, art. 1o, I, "a" e art. 2o; IN SRF No- 594, de 2005, art. 1o, VII, "c", art. 12 e art. 26, II, e § 1o, IV; ADI SRF No- 26, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS FARMACÊUTICOS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DE VENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Inexiste previsão legal para aplicação de alíquota zero da Contribuição ao PIS/Pasep às receitas de prestação de serviços das clínicas de vacinação que utilizem como insumos os produtos farmacêuticos objeto do art. 2o da Lei No- 10.147, de 2002. Dispositivos Legais: Lei No- 10.147, de 2000, art. 1o, I, "a" e art. 2o; IN SRF No- 594, de 2005, art. 1o, VII, "c", art. 12 e art. 26, II, e § 1o, IV; ADI SRF No- 26, de 2004.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 217, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDAS PARA ZFM OU ALC. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. VENDAS PARA COMERCIANTE DAS ALC NÃO SUJEITO À NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICÁVEL A ALÍ- QUOTA ZERO. CRÉDITOS DE VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. É reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. No caso de vendas destinadas às ALC, não é aplicável a redução a zero quando da venda a comerciante atacadista ou varejista sujeito ao regime de apuração não cumulativa. Os créditos correspondentes às vendas com alíquota zero podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. Dispositivos Legais: Lei No- 10.996, de 2004, art. 2º, caput e §§ 3º e 4º; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; e Lei No- 11.116, de 2005, art. 16. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDAS PARA ZFM OU ALC. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. VENDAS PARA COMERCIANTE DAS ALC NÃO SUJEITO À NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICÁVEL A ALÍ- QUOTA ZERO. CRÉDITOS DE VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. É reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. No caso de vendas destinadas às ALC, não é aplicável a redução a zero quando da venda a comerciante atacadista ou varejista sujeito ao regime de apuração não cumulativa. Os créditos correspondentes às vendas com alíquota zero podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. Dispositivos Legais: Lei No- 10.996, de 2004, art. 2º, caput e §§ 3º e 4º; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; e Lei No- 11.116, de 2005, art. 16.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 218, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual No- 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Dispositivos Legais: IN SRF No- 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto No- 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 629, caput e § 1º, e art. 631, caput. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual No- 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Dispositivos Legais: IN SRF No- 572/2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto No- 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 629, caput e § 1º, e art. 631, caput.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 219, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PAGAMENTOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de inspeção e controle de qualidade da produção de componentes de aeronaves, a retenção na fonte deverá excluir a alíquota relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei No- 11.727, de 2008; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Decreto No- 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º; PN CST No- 8, de 1986. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PAGAMENTOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de inspeção e controle de qualidade da produção de componentes de aeronaves, a retenção na fonte deverá excluir a alíquota relativa à Cofins, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei No- 11.727, de 2008; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Decreto No- 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º; PN CST No- 8, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PAGAMENTOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de inspeção e controle de qualidade da produção de componentes de aeronaves, a retenção na fonte deverá ser feita exclusivamente com base na alíquota de CSLL, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei No- 11.727, de 2008; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Decreto No- 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º; PN CST No- 8, de 1986.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 220, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA. Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de dois por cento (2%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista. Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA. Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de nove inteiros e cinco décimos por cento (9,5%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista. Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 221, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 279. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: IN SRF No- 390, de 2004, art. 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.833, de 29 de 2003, art. 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo do PIS. Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 222, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei No- 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei No- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei No- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ No- 2.331, de 2010.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 223, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei No- 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei No- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei No- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ No- 2.331, de 2010.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 224, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei No- 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei No- 8.981, de 1995. Dispositivos Legais: Lei No- 8.541, de 1992, art. 45; Lei No- 8.981, de 1995, art. 64; Lei No- 9.656, de 1998, art. 1º, I; RN ANS No- 100, de 2005, anexo II, item 11.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 225, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, 2o e 4o, e art. 13; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins. Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o e 2o; Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e arts. 13 e 15, II e IV; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DACON. Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição dos bens ou serviços ou da realização das despesas que deram direito aos créditos. O aproveitamento extemporâneo de créditos não enseja atualização monetária ou incidência de juros. Os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações poderá ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF No- 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN. Dispositivos Legais: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto No- 20.910, de 1932, art. 1o; IN SRF No- 900, de 2008; IN SRF No- 1.015, de 2010.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 226, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. Não constitui vedação de opção ao Simples Nacional a prestação de serviços de perícia contábil, judicial ou extrajudicial, por escritórios de serviços contábeis registrados no Conselho Regional de Contabilidade. Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, XIV; Decreto-lei No- 9.295, de 1946, art. 25, "c".

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 227, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Obrigações Acessórias RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA. ADIÇÃO. É definitiva a dispensa de retenção do imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, não se aplicando, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei No- 9.430, de 1996. Dispositivos Legais: Lei No- 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 228, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PRÓ-EMPREGO. SUBVENÇÃO. O benefício consistente no crédito de ICMS concedido na forma do art. 8º do Decreto (Estadual - Santa Catarina) No- 105, de 2007, constitui receita tributável pelo IRPJ. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST No- 112, de 1978. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PRÓ-EMPREGO. SUBVENÇÃO. O benefício consistente no crédito de ICMS concedido na forma do art. 8º do Decreto (Estadual - Santa Catarina) No- 105, de 2007, constitui receita tributável pela CSLL. Dispositivos Legais: Lei No- RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST No- 112, de 1978.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 229, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. Não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional o serviço de acompanhamento de idosos, desde que não exija conhecimento técnico de profissionais da área de saúde, tais como de medicina, enfermagem, fisioterapia ou terapia ocupacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 230, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. FAP. OGMO. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. Em relação aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio do benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat) e seu respectivo fator multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao titular de instalação de uso privativo. Dispositivos Legais: IN RFB No- 971, de 2009; art. 111-L, VIII. Lei No- 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei No- 9.719, de 1998, art. 2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A. Assunto: Normas de Administração Tributária COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. É ineficaz a consulta sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação de natureza não tributária cuja competência normativa pertence ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dispositivos Legais: Lei No- 11.457, de 2007, art. 2º; Lei No- 8.213, de 1991, art. 125-A; IN INSS/PRES No- 45, de 2010, art. 355 a 358.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 231, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto No- 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Cofins o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto No- 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 232, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. BEBIDAS. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE NA AQUISIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. É vedada a apuração dos créditos previstos no art. 3o, I, da Lei No- 10.833, de 2003, em relação às bebidas tratadas no art. 58-A da mesma Lei. Igualmente, também vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins calculados sobre as despesas relativas a transporte na aquisição para revenda das bebidas mencionadas, por ausência de previsão legal. Os comerciantes atacadistas que revenderem as bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, poderão apurar créditos com base no art. 3o, III e IV, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, à exceção do período de 1o de abril de 2009 a 4 de junho de 2009, em que vigoraram as vedações impostas pelos arts. 8o e 9o da MP No- 451, de 2008. A venda das bebidas objeto do art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, por comerciantes atacadistas, com incidência de alíquota zero sobre as receitas respectivas, não impede a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Cofins, apurados em conformidade com a legislação pertinente, os quais poderão ser utilizados na forma prevista pelo art. 16, da Lei No- 11.116, de 2005. Dispositivos Legais: CRFB, art. 62, § 3o, 11 e 12; Lei No- 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, VIII e IX, art. 3o, I a IV e IX, e arts. 58-A e 58-B; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16; Lei No- 11.727, de 2008; Lei No- 11.945, de 2009; MP No- 413, de 2008, arts. 15 e 18, II; MP No- 425, de 2008, art. 1o; MP No- 451, de 2008, art. 9o e 22, II; IN SRF No- 404, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. BEBIDAS. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE NA AQUISIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. É vedada a apuração dos créditos previstos no art. 3o, I, da Lei No- 10.637, de 2002, em relação às bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003. Igualmente, também vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins calculados sobre as despesas relativas a transporte na aquisição para revenda das bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, por ausência de previsão legal. Os comerciantes atacadistas que revenderem as bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, poderão apurar créditos com base no art. 3o, IV e IX, da Lei No- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, à exceção do período de 1o de abril de 2009 a 4 de junho de 2009, em que vigoraram as vedações impostas pelos arts. 8o e 9o da MP No- 451, de 2008. A venda das bebidas objeto do art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, por comerciantes atacadistas, com incidência de alíquota zero sobre as receitas respectivas, não impede a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, apurados em conformidade com a legislação pertinente, os quais poderão ser utilizados na forma prevista pelo art. 16, da Lei No- 11.116, de 2005. Dispositivos Legais: CRFB, art. 62, § 3o, 11 e 12; Lei No- 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, VIII e IX, art. 3o, I a IV e IX; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 15, 58-A e 58-B; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16; Lei No- 11.727, de 2008; Lei No- 11.945, de 2009; MP No- 413, de 2008, arts. 14 e 18, II; MP No- 425, de 2008, art. 1o; MP No- 451, de 2008, art. 8o e 22, II; IN SRF No- 247, de 2002; IN SRF No- 404, de 2004. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. BEBIDAS. REVENDA. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. INSUMOS. É ineficaz a consulta quando versar sobre literal disposição de lei. Dispositivos Legais: IN RFB No- 740, de 2007, art. 15, IX.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 233, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ REAVALIAÇÃO. VEDAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2008, é vedada a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei No- 6.404, de 1976, art. 178, § 2º, art. 179, IV, e art. 182, § 3º; Lei No- 11.638, de 2007, arts. 1º, 6º, 9º e 10; Lei No- 11.941, de 2009, art. 37; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 274, § 1º, e 434 a 438.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe