domingo, 30 de janeiro de 2011

Novidades

Bom dia Galera, a partir da semana que vem estaremos com novidades, matérias, consultas tudo sendo postado diariamente para conhecimento de todos...

É ensinando que se aprende ;)

Novas alterações

Foram divulgadas na última sexta-feira(28) algumas alterações pertinentes ao regulamento de ICMS de Santa Catarina, das quais a que mais se destaca é a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS próprio para contribuintes situados em municípios que decretaram situação de calamidade pública em virtude das catástrofes climáticas de Janeiro, estes terão até dia 10 de abril de 2011 para efetuar o recolhimento do imposto. Para obter a prorrogação do pagamento os contribuintes deverão comunicar a fazenda via sistema s@t, a prorrogação não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, referente ao desembaraço aduaneiro, contribuintes do Simples Nacional e outros conforme texto do decreto.

DECRETO Nº 019, de 26 de janeiro de 2011
DOE de 26.01.11
Introduz a Alteração 2.637 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.637 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1° Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 2° O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3° No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 018, de 26 de janeiro de 2011
DOE de 26.01.11
Introduz as Alterações 2635 e 2636 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2635 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 2636 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DECRETO No- 1.152-R/2003 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO LUCRO REAL


Esta solução de consulta, interfere diretamente nas empresas que utilam créditos presumidos e afins

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 108, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DECRETO No- 1.152-R/2003 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO LUCRO REAL. O crédito presumido de ICMS de que trata o Decreto No- 1.152-R/2003, baixado pelo Poder Executivo do Espírito Santo, é suscetível de exclusão no cômputo de lucro real, como receita de subvenção para investimento, desde que, a juízo do Poder Público concedente, estejam realizados os encargos relacionados aos compromissos assumidos pela Consulente, na adesão à proposta do Fisco estadual, e satisfeitas as demais condições estipuladas pelo ente político estatal, no exercício de sua competência tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto No- 1.152-R do Estado do Espírito Santo; PN CST No- 112/1978; CPC No- 07, itens 13, b, e 41; Decreto-lei No- 1.598/1977, artigo 38, § 2º; Lei No- 11.941/2009, artigo 18, II.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

Texto interessante - STF Liita o uso de créditos de ICMS

SEF na Imprensa

LIVRE MERCADO | CLAUDIO LOETZ
FAZENDA VAI MONITORAR DESPESAS DE TODOS
A Secretaria do Estado da Fazenda quer que todos os processos e serviços de atendimento ao contribuinte estejam automatizados até o fim do ano. Isso passa pelo aprofundamento do chamado "governo eletrônico".

A partir daí, a meta é dar condições para controlar gastos de todas as secretarias. Equipe de auditores e contadores vai formar um grupo de especialistas dedicados a estas tarefas.

É óbvio que o secretário Ubiratan Rezende está no caminho certo. Como também é óbvio que vai encontrar resistências dentro do próprio governo. Raimundo Colombo terá de respaldá-lo com toda força porque os embates internos entre quem quer conter a gastança e quem quer "mostrar serviço" serão enormes.
Sem intermediários
Outra estratégia neste contexto implica a eliminação de intermediários em processos de enquadramento de regimes tributários especiais a que determinadas companhias possam ter direito. Em breve, o sistema eletrônico e automatizado fará a busca das informações e, então, a empresa só precisará de uma autorização, depois de verificado o direito ao benefício do enquadramento fiscal.

Isto vai acabar com trânsito de documentos entre mesas de diferentes áreas e pessoas. Esta novidade também permitirá que os profissionais da Fazenda tenham tempo para se dedicar a outras atividades explica o assessor do gabinete, Ari Pritsch.
<><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><>
Notícias do Dia
Paulo Alceu
Previsão negativa
"Seria imprudente manter a projeção das despesas sobre um crescimento histórico da receita que tende a não se repetir". Esse alerta foi feito pelo secretário da Fazenda Ubiratan Rezende durante reunião com os diretores e gerentes. Ubiratan acredita que a crise internacional ainda vai se manifestar considerando que foi apenas abafada. Ou seja, previu dias piores. O secretário não quer ser pego de surpresa sendo assim defende a rapidez na redução do custeio.
<><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><>
O Estado de são paulo 
SC suspende benefício a empresas importadoras
O Pró-Emprego, instituído pelo ex-governador Luiz Henrique da Silveira (PMDB), no início de seu segundo mandato, em 2007, figura entre os programas afetados com a descontinuidade "parcial" na largada do governo Raimundo Colombo (DEM) em Santa Catarina.
A determinação é válida por 120 dias a contar do dia 3 de janeiro. Será o tempo necessário para que os técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda revisem dispositivos da lei a fim de "salvar" o Programa.
A pausa, segundo o secretário Ubiratan Rezende, é necessária para dar "segurança jurídica" a investidores no Estado.
Por conta do Pró-Emprego, Santa Catarina virou um corredor de importação, causando reações de outros Estados que já se manifestaram através de três ações diretas de inconstitucionalidade. Pela proposta original, defendida pela Federação das Industrias de Santa Catarina (Fiesc), o programa deveria beneficiar apenas empresas que produzem no Estado, mas importadores, com base na lei, estão trazendo mais produtos do exterior e repassando-os para outros Estados. Em 2010, a entrada de mercadorias pelos portos e aeroportos catarinenses teve alta de 64,3% em relação a 2009.
Empresas beneficiadas pelo programa têm redução de 17% para 3% da alíquota do ICMS devido na importação e comercialização de produtos.
Segundo o governo catarinense, há atualmente 781 empresas cadastradas no programa, que, desde o seu início, já gerou cerca de 60 mil empregos.
<><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><><>
Fonte sef.gov.br

A fazenda caminhando pelos rumos da econmia, é notório o desejo do novo secretário de manter as contas em ordem, assim se livra de problemas futuros. Vamos ver o que ocorre na pratica.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Comentários acerca dos decretos que circularam em 19.01.2011

Decreto 009/2011 – Revoga o Decreto 3.771/2010 que alterava a forma de calculo e escrituração do crédito presumido para empresas têxteis, retornando o calculo a sistemática que foi utilizada durante todo o ano de 2010. É muito bom ver a Fazenda estadual aceitando seus erros e revogando ou retificando decretos em curto espaço de tempo, assim niguem é prejudicado.

Decreto 011/2011 – (Alterações 2.633 e 2.634)

Alteração – 2.633 – Trata o artigo das competências de emissão de termo de exclusão de enquadramento do Simples Nacional, a alteração corrige a redação do artigo, pois esta era referenciado a outro dispositivo que não era o correto.

Alteração – 2.634 – Os artigos tratam de nota fiscal eletrônica, as alterações acontecem em 04 artigos do anexo 11, são eles: 7º, 9º, 10º, 11º. O artigo 7º foi anteriormente pedia que o emitente disponibilizasse o arquivo .xml para seus clientes, com a alteração ele torna obrigatória a disponibilização. O artigo 9º, define as possibilidades de alterações no DANFE. O Artigo 10º trata da obrigatoriedade de guarda do DANFE que foi utilizado para devoluções de mercadorias não entregues e o artigo 11º trata das informações impressas no DANFE utilizados em situações que especifica.

Decreto 012/2011 – Altera o decreto 003/2011 que trata da suspensão das transferências de ICMS no estado, o novo dispositivo determina que a suspensão das transferências somente poderão ser excepcionado mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Esta Alteração dispensa até comentários, é notória a pressão do empresariado sobre o executivo e legislativo Catarinense, mesmo com a intenção de inflar o caixa do estado as transferências não ficariam suspensas por muito tempo, visto que isso movimenta milhares de reais nos caixas das empresas. Claro que como o % de transferências é definido pela fazenda, durante esse processo os valores deverão ser mais minguados diga-se de passagem, mas mesmo assim as "exceções" irão acontecer.

Nosso novo governador já deve estar sentindo a pressão exercida pelo empresariado sobre a Fazenda Estadual, acho que vai acabar perdendo algumas noites de sono nos próximos 4 anos


Novos decretos Publicados 20.01.2011

DECRETO Nº 009, de 4 de janeiro de 2011
DOE de 04.01.11
Revoga Decreto nº 3.771, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 3.771, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de janeiro de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ANTÔNIO CERON
UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 011, de 15 de janeiro de 2011
DOE de 15.01.11
Introduz as Alterações 2.633 e 2.634 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.633 – O caput do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.634 –  Os §§ 7º do art. 7º, 9º do art. 9º, 3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
[...]
§ 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
[...]
Art.9º ..........................................................................
[...]
§ 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010).
[...]
Art. 10. .....................................................................
[...]
§ 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010).
[...]
Art. 11. .....................................................................
[...]
§ 9º  Na hipótese dos incisos II, III e IV  do caput as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 18/2010):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 012, de 15 de janeiro de 2011
DOE de 15.01.11
Altera o Decreto nº 003, de 3 de janeiro de 2011, que suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 003, de 3 de janeiro de 2011, fica acrescido do § 2º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................
[...]
§ 1º .............................................................................
§ 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de janeiro de 2011.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 013, de 15 de janeiro de 2011
DOE de 15.01.11
Introduz a Alteração 1ª no Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada até 1º de junho de 2011.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Retificando Entendimento

Retificando o comentário feito a respeito da alteração 2.518, onde consta “Trata o dispositivo das apurações consolidadas, a alteração veda que estabelecimentos detentores do Pró-emprego sejam consolidadores, assim como já acontecia com os detentores do PRODEC.” É correto afirmar que não vedou a apuração consolidada para estabelecimento detentores de Pró-Emprego, mas tão somente para aqueles que possuem o benefício previsto no art. 13, do Decreto n°. 105/07 que trata da postergação de ICMS incremental para Centros de Distribuição e indústria.  

domingo, 16 de janeiro de 2011

Parte 06

O Decreto 3.771 altera a forma de calculo do crédito presumido para empresas têxteis, de forma que o ICMS resultante das operações industriais seja efetivamente igual a 3%. Pela Sistemática antiga a presunção era calculada em sobre as saídas dos produtos industrializados, de acordo com a nova metodologia prescrita pelo decreto o calculo do ICMS Presumido será feito sobre o resultante de débitos menos créditos da apuração de ICMS. Desta forma a carga efetiva do ICMS será de 3%.
Contudo o Decreto ficou muito carente de informações, já foi sinalizado pela fazenda estadual que haverá um novo decreto trazendo informações completas sobre a nova forma de calculo.
 DECRETO Nº 002, de 3 de janeiro de 2011
 Suspende o beneficio de importação de mercadorias para revenda através do Programa Pró-emprego de 01º de janeiro a 30 de Abril.
 DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011
Suspende até 30 de abril as transferências de créditos de ICMS no estado de Santa Catarina.
 DECRETO Nº 004, de 3 de janeiro de 2011
 ALTERAÇÃO 2.622 –  O disposto trata do diferimento parcial concedido as empresas de produtos de informática, dentre as alteração é estabelecido a impossibilidade do beneficio nas saídas para consumidor final.
DECRETO Nº 005, de 3  de janeiro de 2011
ALTERAÇÃO 2.623 – Revoga o art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001).
O art. 148-A trata de regime especial, concedendo crédito presumido de ICMS de 96,5%, em substituição aos créditos normais, sobre as saídas de produtos importados. Os detentores deste regime especial, ainda poderão gozar de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, desde que ocorra saída subsequente tributada.
Deve-se observar que este regime especial aplica-se a grandes empreendimentos, conforme algumas condições impostas elencadas abaixo:
ü  O detentor do regime deverá realizar operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda:
Ø  nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); e
 
Ø  a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
ü  Realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros: 
Ø  nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”;

Ø  a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e
ü  Regime especial não aplicável a :
Ø  cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
Ø  à importação de bens e mercadorias usados, exceto os destinados ao ativo permanente do importador e sem similar produzido em SC;
Ø  (...)
Os detentores do referido regime especial, aprovados até 31/12/2010, poderão usufruir dos incentivos para importações desembaraçadas até 30/04/2011.
DECRETO Nº 006, de 3 de janeiro de 2011
ALTERAÇÃO 2.624 – Trata o artigo da redução de base de calculo nas operações promovidas por empresas de telemarketing, o artigo dispensa a necessidade de Regime Especial para fruição do beneficio.
ALTERAÇÃO 2.625 – O Artigo complementa a alteração que dispensa a necessidade de Regime Especial para utilização de redução na base de calculo nas operações promovidas por empresas de telemarketing(Alteração 2.624), ao invés do Regime especial a utilização do beneficio fica condicionada ao aviso de utilização via sistema S@T.
ALTERAÇÃO 2.626 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido.
 - Alínea estabelece possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes que realizem operações de saídas de indústria, de produtos de automação, informática e telecomunicações (inciso VIII, do caput do artigo).

 - Inciso I do § 10  possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes fabricante, nas saídas de leite em pó (inciso XVII, do caput do artigo).

 - Inciso I do § 15  possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes beneficiador de arroz nas saídas interestaduais  (inciso XX, do caput do artigo).

- Indico I do § 27  possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes que realizar vendas diretas pela Internet a consumidores (inciso XXX, do caput do artigo).
ALTERAÇÃO 2.627 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido.
 - Inciso XXV estabelece possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes atacadistas de medicamentos.

- Inciso XXXI concede o benefício ao contribuinte fabricante do produtos classificado na NCM 8517.18.91 (Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones Não combinados com outros aparelhos).  Novo texto menciona o § 28 (já existente) a ser observado como condicionante para fruição.
 
ALTERAÇÃO 2.628 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido. § 24 estabelece condicionantes para a fruição do benefício. Inciso introduzido estabelece como condicionante e registro prévio no S@T  do procedimento, ao atacadista de medicamentos (inciso XXV do artigo).
ALTERAÇÃO 2.629 – Trata o artigo do benefício fiscal do crédito presumido.
 - Inciso II do § 28 possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes fabricante do produtos classificado na NCM 8517.18.91 (inciso XXXI do artigo).
- Inciso V do § 29 possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes industrial microcervejeiro  (inciso XXXII, do caput do artigo).
ALTERAÇÃO 2.630 – Trata o artigo da faculdade de utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
Inciso alterado possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes fabricantes que utilize vime. 
ALTERAÇÃO 2.631 – Trata o artigo da faculdade de utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.

 - Inciso  II do § 16   possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes  industrial fabricante de vinho (inciso X do artigo); e inciso IV do § 16  estabelece a guarda de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para utilização do procedimento. Novo texto exclui a guarda do regime especial (dispensado)
 -  Inciso I do § 22   possibilidade de fruição do benefício mediante registro prévio no S@T em substituição ao regime especial anteriormente previsto, para contribuintes industrial que utilize material reciclado (inciso XII do artigo); e inciso III estabelece a inaplicabilidade para contribuinte com débito (texto anterior não concedia regime especial).

ALTERAÇÃO 2.632 – Trata o artigo da faculdade de utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Dispositivos revogados:
 - inciso III do § 16 estabelecia obrigatoriedade de apresentação de informações no pedido de regime especial para uso da sistemática pelo industrial produtor de vinho, cuja exigência do RE está revogada (alteração 2.631);
 - parágrafo 25 guardava relação com o dispositivo do § 16 (acima revogado) e estabelecia o cancelamento do RE na falta de contribuição ao à FAPESC.

Parte 05

ALTERAÇÃO 2.551 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com  produtos alimentícios. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.552 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.553 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre produtos alimentícios nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.554 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações produtos alimentícios, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.

ALTERAÇÃO 2.555 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para artefatos de uso doméstico , o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.556 –  Trata o artigo da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Novo dispositivo estabelece a condição quando a mercadoria se destinar a sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria
ALTERAÇÃO 2.557 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.  Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.558 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.559 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST artefatos de uso doméstico nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.560 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com artefatos de uso doméstico, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.561 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos , o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.562 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.563 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.564 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.565 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos  nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.566 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dispositivo introduzido determina a utilização do cálculo da MVA, sem ajuste, quando a alíquota interna for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.567 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.568 –  Esta alteração repete o texto da alteração 2.562, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.569 -  Esta alteração repete o texto da alteração 2.566, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.570 -  Esta alteração repete o texto da alteração 2.564, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.571 -  Esta alteração repete o texto da alteração 2.565, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.572 – Esta alteração repete o texto da alteração 2.567, apenas alterando o produto, neste caso nas operações com ferramentas.
ALTERAÇÃO 2.573 - Trata da inaplicabilidade da ST nas operações com Instrumentos Musicais quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.574 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Instrumentos Musicais. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.575 –    Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Instrumentos Musicais. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.576 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Instrumentos Musicais nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.577 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Instrumentos Musicais, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.578 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para Instrumentos Musicais, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.579 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.580 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.581 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.582 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.583 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.584 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para  Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.585 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.586 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.587 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.588 – Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.589 – Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Materiais de Construção, acabamento e bricolagem ou adorno, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.590 – Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais de Limpeza quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.591 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.592 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Materiais de Limpeza. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.593 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Materiais de Limpeza nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações.
ALTERAÇÃO 2.594 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Materiais de Limpeza, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.595 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos  Materiais Elétricos, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.596 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais Elétricos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria
ALTERAÇÃO 2.597 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.598 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com  Materiais Elétricos, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.599 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Materiais Elétricos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria
ALTERAÇÃO 2.600 – Mesma alteração 2.597, um provável erro de publicação da Fazenda.
ALTERAÇÃO 2.601 – Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Materiais Elétricos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).

ALTERAÇÃO 2.602 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Materiais Elétricos nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.603 –  Mesma alteração 2.598, um provável erro de publicação da Fazenda.
ALTERAÇÃO 2.604 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Artigos de Papelaria quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.605 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Artigos de Papelaria. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo
ALTERAÇÃO 2.606 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Artigos de Papelaria. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.607 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Artigos de Papelaria nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.608 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Artigos de Papelaria, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.609 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos Bicicletas, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.610    Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Bicicletas quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.611 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Bicicletas. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.612 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Bicicletas. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.613 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Bicicletas nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.614 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Bicicletas, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.615 –  Trata da inaplicabilidade da ST na operações com Brinquedos quando destinados a fabricantes da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.616 –  Trata o artigo da base de cálculo da substituição tributária nas operações com Brinquedos. Novo dispositivo estabelece a definição da alíquota intra (interna) na composição da fórmula para cálculo com a utilização MVA. Permanece a regra da utilização da alíquota aplicável na operação substituída; acrescentando o percentual efetivo de tributação quando da ocorrência da redução da base de cálculo.
ALTERAÇÃO 2.617 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com Brinquedos. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.618 –  Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre Brinquedos nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.619 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Brinquedos, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.620 –  Trata o artigo das possibilidades de emissão da notas fiscais, além das situações normas previstas, outras específicas. § 2º introduzido possibilita a emissão da NF (mod. 1 ou 1-A)  pelo contribuinte substituído, quando necessárias as indicações dos valores ST em dados adicionais (art. 29, § 1º, Anexo 3). 
ALTERAÇÃO 2.621 –  Novo dispositivo institui o uso da NFe em substituição a NF mod. 1 ou 1-A. Texto anterior estabelecia a condição de opção (poderá) utilizar a NFe.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011.