domingo, 15 de maio de 2011

Alterações Recentes


DECRETO Nº 209, de 6 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.654 – Trata o artigo da relação de produtos beneficiados com Isenção de ICMS, quando importados pela Fundação Nacional de Saúde e Ministério da Saúde destinados a campanhas de vacinação e afins, a alteração traz a nova lista de mercadorias que podem ser contempladas com a Isenção, com a inclusão de diversos medicamentos.
ALTERAÇÃO 2.655 – Trata o artigo da isenção de medicamentos específicos, a alteração inclui novos medicamentos a lista, adequando o RICMS ao convênio 62/2009.
ALTERAÇÃO 2.656 – Trata o artigo dos produtos farmacêuticos sujeitos a Substituição Tributária, a nova redação complementa descrição dos itens utilizados para limpeza e higienização.
ALTERAÇÃO 2.657 – Trata o artigo da relação de medicamentos e reagentes químicos beneficiados com Isenção,  a alteração traz a nova nomenclatura de diversos itens.
ALTERAÇÃO 2.658 – Em complemento a alteração 2.657, esta inclui diversos itens a relação de mercadorias beneficiadas com a isenção, nas exigências do dispositivo.

ALTERAÇÃO 2.659 – Trata o artigo das características da Nota Fiscal, a alteração corrige o termo utilizado para definir a Classificação Fiscal do Documento.
ALTERAÇÃO 2.660 – Trata o artigo das características da Nota Fiscal modelo 1, a alteração traz a exigência da menção apenas do Capitulo da Nomenclatura comum do Mercosul/NCM, nas operações com contribuintes não obrigados ao IPI.
ALTERAÇÃO 2.661 – Trata o artigo das operações com fim especifico de exportação, a alteração traz nova redação aos artigos que tratam do assunto.
ALTERAÇÃO 2.662 – Trata o Artigo da isenção de medicamentos destinados a Órgãos Públicos, o novo texto altera a descrição de item.
ALTERAÇÃO 2.663 – Complementando a alteração 2.662, esta traz à inclusão de novos medicamentos a lista.
ALTERAÇÃO 2.664 – Trata o artigo de operações internas isentas de ICMS, a alteração inclui a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica destinada a população de baixa renda, observando as normas do dispositivo.
ALTERAÇÃO 2.665 – Trata o artigo da isenção na remessa e retorno de vasilhames e embalagens, a alteração inclui no texto a expressão “danfe”, definindo este como documento hábil para acobertar o transporte.
ALTERAÇÃO 2.666 – Trata o artigo das alíquotas de IPI aplicáveis para composição da Base do ICMS ST na operações com veículos automotores, o decreto altera alguns percentuais dentre as possibilidades previstas.
ALTERAÇÃO 2.667 – Trata o artigo das operações com Armazém geral, o decreto corrige o texto do dispositivo, em relação a descrição da operação.
ALTERAÇÃO 2.668 – Trata o artigo das CFOPs utilizadas nas Operações com Mercadorias, foram inclusas novas CFOPs relativas as operações com armazém geral e Depósito fechado, nas operações de entrada.
ALTERAÇÃO 2.669 – Trata o artigo das CFOPs utilizadas nas Operações com Mercadorias, foram inclusas novas CFOPs relativas as operações com armazém geral e Depósito fechado, nas operações de saídas.
ALTERAÇÃO 2.670 – Complementar a alteração 2.669, ajusta o Regulamento as novas CFOPs.
ALTERAÇÃO 2.671 – Trata o artigo das mercadorias com isenção quando destinadas a produção de energia solar, alterado a descrição do item 11.
ALTERAÇÃO 2.672 – Trata o artigo dos medicamentos importados pelo ministério da saúde, que gozam de isenção de ICMS, o disposto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.673 – Trata o artigo da lista de medicamentos destinados a Administração Pública, com isenção de ICMS, o dispositivo inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.674 – Trata o artigo dos medicamentos e reagentes com isenção de ICMS, o dispositivo inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.675 – Trata o artigo da lista de equipamentos que podem ser beneficiados pela isenção, quando destinados ao sistema de TV Digital, a alteração da nova redação a lista.
ALTERAÇÃO 2.676 – Trata o artigo de medicamentos sujeitos a isenção do ICMS, o disposto inclui no item a lista.
ALTERAÇÃO 2.677 – Trata o artigo das possibilidades de isenção do ICMS nas operações, o disposto inclui a isenção nas operações com Pneus usados destinados a reciclagem, nas condições do inciso.
ALTERAÇÃO 2.678 – Trata o artigo das possibilidades de isenção do ICMS nas operações, o disposto inclui a isenção para as saídas de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
ALTERAÇÃO 2.679 – Trata o artigo de medicamentos com isenção de ICMS, o decreto inclui novo medicamento a lista.
ALTERAÇÃO 2.680 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de artigos de laboratório importados para pesquisadores, o disposto da nova redação ao Inciso.
ALTERAÇÃO 2.681 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas entradas de mercadorias para empresas beneficiadas pelo REPORTO, o disposto dispensa exigência de comprovação de similaridade nos casos que especifica.
ALTERAÇÃO 2.682 – Acresce ao regulamento a possibilidade de isenção de ICMS nas entradas de equipamentos destinados ao departamento Penitenciário nacional, nas condições que especifica.
 ALTERAÇÃO 2.683 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de produtos destinados a laboratórios de pesquisas, o disposto exclui a exigência de comprovação de similaridade.
ALTERAÇÃO 2.684 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de produtos importados, aplicando a possibilidade a obras de arte recebidas em doação.
ALTERAÇÃO 2.685 – Trata o artigo da prestação e serviços de transportes, o disposto permite isentar o transporte dos equipamentos de segurança destinados ao Departamento Penitenciário Nacional.
ALTERAÇÃO 2.686 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado, o disposto altera a redação do artigo, adequando o texto ao convênio 17/2010.
ALTERAÇÃO 2.687 – Trata o artigo das operações relacionadas ao Programa Fome Zero, o disposto acresce possibilidade de isenção nas operações envolvendo produtores rurais.
ALTERAÇÃO 2.688 – Trata das operações Sujeitas a substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, o disposto aplica novo regra a ser observada no cálculo do ICMS.
ALTERAÇÃO 2.689 – Trata das operações Sujeitas a substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, o disposto adequa a redação e obrigações ao convênio de ICMS 05/2010.
ALTERAÇÃO 2.690 – Trata das operações Sujeitas a substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, o disposto revoga exigências do cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que específica.
ALTERAÇÃO 2.691 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.692 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.693 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.694 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.695 – Trata o artigo da relação de medicamentos com isenção de ICMS quando destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, o disposto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.696 – Trata o artigo da relação de medicamentos com isenção de ICMS quando destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, o disposto altera a descrição do itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.697 – Trata o artigo da relação de medicamentos com isenção de ICMS quando destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, o disposto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.698 – Trata o artigo das operações sujeitas a Isenção do ICMS, o disposto inclui a saída de medicamentos destinados ao programa farmácia popular.
ALTERAÇÃO 2.699 – Trata da possibilidade de isenção do ICMS nas operações com mercadorias importadas, o disposto inclui a possibilidade de isenção nas operações com medicamentos vinculados ao Programa Farmácia Popular.
ALTERAÇÃO 2.700 – Trata o artigo da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de Saúde albergados pela isenção de ICMS, o disposto altera descrição de Item.
ALTERAÇÃO 2.701 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Órgãos da administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal beneficiados com Isenção de ICMS, o disposto altera descrição dos itens que especifica.
ALTERAÇÃO 2.702 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Órgãos da administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal beneficiados com Isenção de ICMS, a alteração inclui novos itens à lista.
ALTERAÇÃO 2.703 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Órgãos da administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal beneficiados com Isenção de ICMS, a alteração exclui itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.704 – Trata o artigo de operações com isenção de ICMS, a alteração concede isenção nas operações promovidas pelo McDonald’s no Mac Dia Feliz, quando a renda for destinada à instituição que indica.
ALTERAÇÃO 2.705 – Trata o artigo da Isenção de ICMS com diversos medicamentos, a alteração inclui novo medicamento ao artigo.
ALTERAÇÃO 2.706 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das áreas fiscais, a alteração prorroga o benefício até 2012.
ALTERAÇÃO 2.707 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS, a alteração aplica a isenção nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzido no País.
ALTERAÇÃO 2.708 – Trata o artigo das isenções de ICMS nas operações com mercadorias importadas, a alteração atualiza a menção de Convênios no texto legal.
ALTERAÇÃO 2.709 – Trata o artigo das isenções de ICMS nas operações com mercadorias importadas, o decreto inclui novo item a relação dos medicamentos.
ALTERAÇÃO 2.710 – Trata o artigo das isenções de ICMS nas operações com mercadorias importadas, o decreto inclui a possibilidade de gozar do beneficio na entrada de pós-larvas e reprodutores de camarão quando importados diretamente pelo produtor.
ALTERAÇÃO 2.711 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas prestações de serviços de transportes, o decreto prorroga até 2012 os transportes de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização de áreas fiscais.
ALTERAÇÃO 2.712 – Trata o artigo das prestações de serviços de telecomunicação, o decreto da nova redação ao artigo que prevê a possibilidade de recuperação do ICMS em virtude de cancelamento da prestação.
ALTERAÇÃO 2.713 – Trata o artigo dos sistemas de emissão de documentos fiscais por processamento de dados, o decreto altera a data de entrega de obrigação acessória para fabricantes de formulários de segurança.
ALTERAÇÃO 2.714 – Trata o artigo da relação de CFOPs utilizadas nas operações previstas no Regulamento de ICMS, o decreto altera a descrição dos CFOPs 1.126/2.126/3.126 indicando a utilização destes apenas na entrada de mercadorias com destino a prestação de serviço sujeito ao ICMS.
ALTERAÇÃO 2.715 – Trata o artigo da relação de CFOPs utilizadas nas operações previstas no Regulamento de ICMS, o decreto inclui novos CFOPs para registrar as entradas de mercadorias com destino a prestação de serviço sujeito ao ISS. – 1.128/2.128/3.128.
ALTERAÇÃO 2.716 – Trata o artigo da relação de CFOPs utilizadas nas operações previstas no Regulamento de ICMS, o decreto altera a redação dos CFOPs utilizados para registrar as Devoluções de compras para utilização na Prestação de Serviço.
ALTERAÇÃO 2.717 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas dos produtos que indica, o decreto atualiza a indicação de convênios no texto.
ALTERAÇÃO 2.718 – Trata o artigo da lista de equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva com isenção de ICMS, o decreto altera a descrição de diversos produtos.
ALTERAÇÃO 2.719 – Trata o artigo da lista de medicamentos sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto inclui novo item a lista.
ALTERAÇÃO 2.720 – Trata o artigo da lista de medicamentos para utilização no tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o decreto inclui novo medicamento a lista.
ALTERAÇÃO 2.721 – Trata o artigo da relação de medicamentos e reagentes destinados a pesquisas em seres humanos beneficiados com isenção de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.722 – Trata o artigo da lista de equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva com isenção de ICMS, o decreto atualiza a indicação de convênios de ICMS no texto.
ALTERAÇÃO 2.723 – Trata o artigo da relação de medicamentos sujeitos a isenção de ICMS, o decreto inclui novo item a lista.
ALTERAÇÃO 2.724 – Trata o artigo da relação de medicamentos importados sujeitos a isenção de ICMS, o decreto inclui novo item a lista.
ALTERAÇÃO 2.725 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e suas partes e acessórios importado por pesquisadores e cientistas, nas condições que indica o RICMS, o decreto estende o beneficio as fundações sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação.
ALTERAÇÃO 2.726 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada artigos de laboratório importado por pesquisadores e cientistas, nas condições que indica o RICMS, o decreto estende o beneficio as fundações sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação.
ALTERAÇÃO 2.727 – Trata o artigo da concessão de créditos presumidos de ICMS, tratando o inciso de CP concedido a CELESC, o decreto atualiza a indicação de convênios no texto, contudo a data de vigência continua mencionando o ano de 2010, acredito que será alterado em breve para outra data.
ALTERAÇÃO 2.728 – Trata o artigo da concessão de crédito presumido de ICMS, o decreto inclui nova instituição habilitada para utilização do credito presumido, envolvendo o Programa Luz para Todos.
ALTERAÇÃO 2.729 – Trata o artigo dos procedimentos aplicáveis às operações com medicamentos sujeitos à substituição Tributária de ICMS, o decreto atualiza o texto aos novos medicamentos sujeitos à sistemática.
ALTERAÇÃO 2.730 – Trata o artigo dos procedimentos aplicáveis nas operações com óleos e lubrificantes sujeitos à substituição Tributária para refinarias de petróleo, o decreto altera à relação de informações exigidas nos sistemas de processamentos de dados.
ALTERAÇÃO 2.731 – Trata o artigo da obrigação de nota fiscal de transporte, o decreto prevê nova hipótese de emissão.
ALTERAÇÃO 2.732 – Trata o artigo dos procedimentos especiais aplicáveis nas prestações de serviços de comunicações, o decreto prevê novas hipóteses de recolhimento de imposto.
ALTERAÇÃO 2.733 – Trata o artigo das prestações de serviços de transportes promovidas por transportador não inscrito no CCICMS, o decreto trata da inaplicabilidade de responsabilidade de recolhimento do ICMS antecipado, contemplando os produtores primários.
ALTERAÇÃO 2.734 – Trata o artigo da lista de medicamentos e fármacos destinados a Administração Pública, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.735 – Trata o artigo da lista de maquinas contempladas pelo convênio 52/1991, o decreto altera descrição de item.
ALTERAÇÃO 2.736 – Trata o artigo da lista de produtos destinados ao aproveitamento de energia solar com isenção de ICMS, o decreto acresce produto a lista.
ALTERAÇÃO 2.737 – Trata o artigo da lista de tintas e vernizes sujeitos ao recolhimento de ICMS por Substituição Tributária, o decreto altera a descrição de itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.738 – Trata o artigo da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de Saúde, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.739 – Trata o artigo da relação de medicamentos e reagentes destinados à pesquisa em seres humanos, o decreto inclui novos itens à lista.
ALTERAÇÃO 2.740 – Trata o artigo de operações isentas de ICMS , o decreto prorroga até 2014 as saídas de mercadorias destinadas ao CERENE – Centro de Recuperação Nova Esperança e Cruz Azul do Brasil.
ALTERAÇÃO 2.741 – trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de amostra grátis de medicamentos, o decreto altera as exigências para caracterização de amostra grátis.
ALTERAÇÃO 2.742 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas de computadores no âmbito do ProInfo, Prouca e RECOMPE, o decreto atualiza o texto em relação a indicação de convênios de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.743 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas de computadores mesmo que importados, no âmbito do ProInfo, Prouca e RECOMPE, o decreto atualiza o texto em relação a indicação de convênios de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.744 – Trata o artigo da isenção de ICMS na operações com mercadorias importadas do exterior, o decreto estende a isenção a teleféricos com classificação fiscal indicada no RICMS-SC.
ALTERAÇÃO 2.745 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos agropecuários, o decreto inclui condicionadores de solo e substratos de plantas no rol de produtos.
ALTERAÇÃO 2.746 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de drawback, o decreto prevê os casos de inaplicabilidade da isenção.
ALTERAÇÃO 2.747 – Trata o artigo das disposições aplicáveis em relação à substituição tributária de ICMS nas operações com tintas e vernizes, o decreto atualiza o texto em relação aos itens inclusos na sistemática.
ALTERAÇÃO 2.748 – Trata o artigo das disposições aplicáveis em relação à substituição Tributária de ICMS nas operações com combustíveis, o decreto atualiza a redação do artigo em relação aos convênios citados.
ALTERAÇÃO 2.749 – Revoga a possibilidade de emissão de nota fiscal de transporte global pelo tomador do serviço de transporte, com a finalidade de escrituração global de conhecimentos fiscais e revoga a previsão de lançamento global de documentos fiscais no Livro Registro de entradas.
ALTERAÇÃO 2.750 – Tratam os artigos do crédito presumido de incentivo a aquisição de equipamento fiscal, a alteração corrige a disposição sobre a utilização do crédito, antes deveria ser no mês de aprovação do CP, com alteração poderá ser a partir do mês de aprovação do CP.
ALTERAÇÃO 2.751 – Tratam os artigos das disposições acessórias para empresas desenvolvedoras de software e empresas de manutenção dos mesmo, as alterações trazem correções e ajustes aos textos anteriores.
ALTERAÇÃO 2.752 – Trata o artigo da escrituração da redução Z nos livros fiscais do estabelecimento, a alteração traz uma nova observação a ser feita na escrituração.
ALTERAÇÃO 2.753 – A alteração revoga exigências acessórias para fabricantes de ECF e seus Software.
ALTERAÇÃO 2.754 – Trata o artigo do Parcelamento do imposto via internet, quando o crédito tributário for exigido por notificação ou nos casos de denuncia espontânea desde que não inscritos em divida ativa, a alteração estabelece limites de valores para dispensa de análise prévia do fisco.
ALTERAÇÃO 2.755 – Trata o artigo do Crédito presumido nas saídas de Biodiesel, a nova redação dispõe que o CP será sobre o ICMS das operações Próprias do Contribuinte, pois a redação anterior não especificava sobre quais operações era aplicado o percentual.
ALTERAÇÃO 2.756 – Trata o artigo do crédito de ICMS ST na aquisição de Materiais de Uso e Consumo na proporção das exportações, a alteração vedou este tipo de crédito.
ALTERAÇÃO 2.757 – Trata o artigo da numeração das Notas Fiscais de serviços de Comunicação e Telecomunicações, a alteração ajusta o texto as normas vigentes.
DECRETO Nº 231, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.758 – Inclui no Regulamento a dispensa de estorno de créditos de ICMS em relação as mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas ou deterioradas existentes em estoque, para empresas atingidas por enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas, atendidos os requisitos necessários indicados no Regulamento de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.759 – Trata o artigo da lista de produtos destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.761 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Administração Pública isentos de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.762 – Trata o artigo da lista de produtos destinados a APAE com isenção de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.763 – Trata o anexo das listas de mercadorias com tratamento específico, o decreto inclui no anexo a Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos, sujeitos a redução na Base de Cálculo.
ALTERAÇÃO 2.764 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas dos produtos destinados ao aproveitamento de energia eólica, o decreto limita o benefício para os materiais  que indica.
ALTERAÇÃO 2.765 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas dos medicamentos que indica, o decreto inclui no item ao artigo.
ALTERAÇÃO 2.766 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações descritas, o decreto estende o beneficio aos medicamentos que indica, desde que vinculados ao Programa Farmácia Popular.
ALTERAÇÃO 2.767 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de medicamentos específicos, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.768 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações descritas, o decreto estende o beneficio aos medicamentos que indica, desde que vinculados ao Programa Farmácia Popular.
ALTERAÇÃO 2.769 – Trata o artigo das Prestações de Serviços de Transporte com isenção de ICMS, o decreto estende a isenção aos fretes cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país.
ALTERAÇÃO 2.770 – Trata o artigo das operações com redução na Base de Cálculo de ICMS, o decreto estende a redução nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, observando as premissas do artigo.
ALTERAÇÃO 2.771 – Trata o artigo da redução da Base de Cálculo de ICMS nas operações com Biodiesel, o decreto prorroga o beneficio até 2012.
ALTERAÇÃO 2.772 – Trata o artigo da redução na Base de Cálculo na prestação de serviço de televisão por assinatura, o decreto condiciona a fruição do beneficio.
ALTERAÇÃO 2.773 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos agropecuários, o decreto atualiza o texto de acordo com o Protocolo de ICMS 17/2011.
ALTERAÇÃO 2.774 – Trata o artigo da isenção de ICMS na saída de veículos destinados a deficientes físicos, o decreto prorroga o beneficio até o ano de 2012.
ALTERAÇÃO 2.775 – Trata o artigo da redução na base de cálculo de ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos nos casos que especifica, o decreto prorroga até 2012 o beneficio.
ALTERAÇÃO 2.776 – Trata o artigo das obrigações acessórias para emissores de bilhetes de passagem, o decreto atualiza a redação ao ajuste SINIEF 01/2011.
ALTERAÇÃO 2.777 – Trata o artigo dos procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviço de provimento de internet e televisão por assinatura, o decreto inclui as premissas relativas ao EFD para os contribuintes do segmento.
ALTERAÇÃO 2.778 – Complementa a redação da alteração 2.777.
ALTERAÇÃO 2.779 – Trata o anexo dos procedimentos especiais na Legislação Tributária Catarinense, o decreto inclui as disposições para Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos.
DECRETO Nº 232, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.780 – Trata o artigo da lista de Peças, componentes e Acessórios para autopropulsados sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto altera a descrição de diversos itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.781 – Trata o artigo da lista de Peças, componentes e Acessórios para autopropulsados sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.782 – Trata o artigo da lista de Peças, componentes e Acessórios para autopropulsados sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto exclui os itens: Interruptores, seccionadores e comutadores da lista.
ALTERAÇÃO 2.783 – Trata o artigo das disposições aplicáveis em relação a Substituição tributária de ICMS nas operações com peças, componentes e Acessórios para autopropulsados. O Decreto estende a aplicabilidade da Substituição Tributária para peças e partes que não constam na lista, nas condições que define.
DECRETO Nº 233, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.784 – Trata o anexo das operações especiais, o decreto faz a recepção do Protocolo de ICMS 29/2011, que trata das operações realizadas pela empresa Tecnologia Bancária S/A, popularmente conhecida como Banco 24 Hrs.
DECRETO Nº 234, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.785 – Trata o artigo da lista de mercadorias enquadradas na Cesta Básica da Construção Civil, o decreto altera descrição de item.
ALTERAÇÃO 2.786 – Trata o artigo das disposições aplicáveis à Substituição Tributária de ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, o decreto altera a menção de prazo de recolhimento do imposto, quando este for diverso do pago em outra UF .Os prazos não foram alterados.
ALTERAÇÃO 2.787 – Trata o artigo das disposições relativas a prestação de serviço de comunicações, o decreto trata da dispensa da emissão de documento fiscal para transporte de equipamentos.
ALTERAÇÃO 2.788 – Trata o artigo das disposições relativas a emissão de documentos fiscais por Contribuintes prestadores de Serviços de Comunicações e Fornecedores de energia Elétrica, trata o decreto dos requisitos para dispensa da emissão do documento fiscal.
DECRETO Nº 235, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.789 – Trata o artigo da concessão de Créditos Presumidos de ICMS, o decreto faz uma correção ortográfica no texto que trata do Crédito Presumido nas saídas de Suplementos Alimentares e Medicamentos, incisos XL e XLI do artigo 15, anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.790, 2.791 e 2.794  – Tratam os artigos do Crédito Presumido de ICMS, o decreto altera a redação do parágrafo 35 do artigo 15, que dispõe do CO para indústrias Têxteis, a redação antiga exigia apenas que o beneficio fosse aplicado de forma alternativa ao previsto no artigo 21, as poucas exigências tratavam apenas da utilização de 85% de Matéria-prima Nacional, com a nova redação o benefício passa a ter diversas exigências, tais como:
- exigência de registro prévio no S@T;
- Utilização de no mínimo 85% de matéria-prima nacional;
- Recolhimento mínimo de ICMS, correspondente a 3% do valor das operações beneficiadas;
- Permanência mínima de 12 meses na sistemática e exclusão de 12 meses caso não seja respeitado o percentual de utilização de Matéria-Prima Nacional;
- Reinvestimento do valor do benefício.
- Alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte no estado;
- Não será aplicado as transferências realizadas entre os estabelecimentos do mesmo titular;
ALTERAÇÃO 2.792 e 2.793 – Tratam os artigos das disposições relativas ao crédito presumido têxtil previsto no artigo 21, do anexo 2 RICMSSC, beneficio alternativo ao previsto no artigo 15 do mesmo anexo.
A primeira alteração corrige o texto do O inciso II do § 10 do art. 21 do Anexo 2 , trocando a expressão “estabelecimentos” por “estabelecimentos industriais”.
A segunda alteração veda o aproveitamento cumulativo ao beneficio previsto no artigo 15, inciso XXVI e veda a aplicação cumulativa a qualquer outro beneficio.

terça-feira, 10 de maio de 2011

COMO AVALIAR UM SITE DE COMPRA COLETIVA

COMO AVALIAR UM SITE DE COMPRA COLETIVA

Dailton Felipini
Atualmente existem mais de mil sites de compra coletiva no Brasil e para o comerciante que deseja realizar uma campanha nessa ferramenta de divulgação, a escolha do site de compra coletiva é uma decisão fundamental. Mas como avaliar e escolher esse parceiro comercial sem correr riscos? Veja alguns aspectos que devem ser considerados: 
Credibilidade. Se o site de compra coletiva já está a algum tempo no mercado e tem um nome conhecido, os consumidores interessados na oferta estarão mais confiantes para realizar a transação. Além de oferecer menor risco de surpresas desagradáveis ao comerciante.
Base de clientes cadastradosO cadastro é a principal fonte de divulgação da oferta. Normalmente são centenas de milhares de pessoas que já adquiriram um cupom de desconto e conhecem o site de compra coletiva. Quem tem um cadastro maior, tem mais chances de obter uma venda mais expressiva e isso deve ser considerado na avaliação. Os principais players no Brasil já possuem cadastros ao redor de 10 milhões de usuários. Além da quantidade, o perfil dos usuários do site também é importante. Caso o perfil dos cadastrados seja compatível com o perfil do consumidor do produto que se pretende divulgar, esse fato aumentará a taxa de retorno da campanha.       
Especialização. Eventualmente o site de compra coletiva não é um dos grandes players, mas é focado justamente no segmento de atuação que interessa ao comerciante. Nesse caso pode ser uma aposta interessante em razão da expertise e foco em determinado nicho que podem gerar uma maior taxa de conversão. É muito fácil obter informações dos sites de compra coletiva porque todos estão na Internet e a maioria deles disponibiliza informações sobre todas as campanhas já realizadas, ou pelo menos as mais recentes. Procure a seção do site com as campanhas passadas para obter informações sobre os produtos ofertados e as empresas clientes. Se muitas delas forem do mesmo segmento de atuação do comerciante é um bom indicador, pois muitos compradores do produto a ser ofertado já estarão lá aguardando pela oferta de seu interesse, além disso, o site já possui alguma experiência no segmento em questão. Essas campanhas de empresas do mesmo segmento devem ser agrupadas e avaliadas em termos de produtos ofertados, preços, tamanho do desconto e quantidade de cupons vendidos. A partir desses dados fica mais fácil se criar uma oferta vencedora. Tome o cuidado de verificar se não houve alguma oferta concorrente muito recentemente, pois isso pode inibir o usuário a adquirir dois produtos semelhantes num período muito curto de tempo. Visite o site de algumas empresas que utilizaram o serviço e, por meio de um contato telefônico, procure obter deles o grau de satisfação em relação à campanha realizada, bem como outras informações específicas que podem ser úteis. Por fim, verifique também a apresentação da empresa e a forma de apresentação das ofertas, bem como o site de maneira geral
O que perguntar ao site de compra coletiva Além das questões acima, tudo que for relevante para se definir a qualidade do futuro parceiro comercial deve ser discutido. Algumas possíveis questões:
  • Qual é o método de trabalho do site de compra coletiva e, de maneira geral, como a campanha costuma ser implementada?
  • Como a empresa irá utilizar o seu conhecimento do mercado e ajudar na escolha do produto e na montagem de uma oferta vencedora?
  • Quais são as condições de negócio e procedimentos para a realização da campanha? Comissão a ser paga, tempo que a empresa leva para repassar os recebimentos, entre outras.
  • O que a empresa oferece como amostra de desempenho já realizado
  • O que se pode esperar de resultado de uma eventual campanha para o produto em questão?
  • Alguns sites de compra coletiva têm restrições ao fato do comerciante realizar campanhas futuras com outras empresas, o que não faz muito sentido.  Verifique se esse é o caso da empresa candidata.  
Fonte.http://www.e-commerce.org.br

09/05/11 - SC estima perdas de ICMS de R$ 29 milhões ao ano com comércio eletrônico

Tributação sobre compras feitas pela Internet fica concentrada nos estados de origem das mercadorias, onde estão centros distribuidores. Assunto deve ser discutivo entre estados
O secretário adjunto da Fazenda, Almir Gorges, estima que Santa Catarina tenha perdido em torno de R$ 29 milhões em arrecadação de ICMS em 2010 por conta da elisão fiscal provocada pelo comércio eletrônico.
O prejuízo que a modalidade poderá causar a médio prazo nas finanças estaduais é tão importante que o tema, na avaliação de Gorges, deve ser incorporado  à discussão principal sobre reforma tributária no Brasil. Ocorre que hoje a tributação sobre compras feitas pela Internet fica concentrada nos estados de origem das mercadorias, onde estão os centros distribuidores.
De acordo com estudo realizado pelo auditor fiscal Lucian Eduardo Oliveira, coordenador Grupo de Especialistas Setoriais Super Redes, o governo da Bahia implantou na legislação a cobrança do ICMS sobre o comércio eletrônico e já obteve, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado quanto à legalidade da operação.
Gorges tem dito que medidas como as da Bahia "são justas, mas não são constitucionais". Santa Catarina não promoveu qualquer alteração em sua legislação tributária e aguarda encaminhamento nacional. Pior é que o assunto enfrenta dificuldades de abordagem no Confaz enquanto não obtiver consenso de estados como São Paulo e Rio de Janeiro, onde estão os principais centros distribuidores de mercadorias que hoje se beneficiam com a arrecadação na origem.
Não há  informações sobre benefícios fiscais concedidos em outros estados. Em Pernambuco e Tocantins houve redução tributária para 2% sobre o valor da operação.

estudo no link
http://www.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1710&Itemid=1

LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011

LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011
DOE de 22.04.11
Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de abril de 2011
joão raimundo colombo

Justiça impede Estado do Acre cobrar indevidamente ICMS de lojas na web

A Justiça do Acre impediu a Secretaria Estadual de Fazenda de adicionar 10% como cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS) em produtos adquiridos pelo consumidores acreanos através da internet, telefone ou telemarketing.
O desembargador Arquilau de Castro Melo deferiu, na noite desta quarta-feira (4), o pedido liminar (urgente) em mandado de segurança impetrado pela B2W – Companhia Global do Varejo, representante das lojas de comércio eletrônico Americanas, Submarino e Shoptime.
Maior empresa de varejo na web brasileira, a B2W mantém a sua estrutura operacional em Osasco (SP), de onde remete produtos a milhões de clientes. Além de pagar 18% como alíquota integral de ICMS exigida em São Paulo, a empresa teria que pagar mais 10% para o Acre, quando fosse este o destino das mercadorias vendidas.
O mandado de segurança da B2W tem como fundo a guerra fiscal travada entre os Estados. No último dia 7 de abril, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o Protocolo nº 21, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
O Protocolo estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Prejuízo do consumidor
A parcela do imposto devido ao Estado destinatário é obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Ou seja: 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo, e de 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Portanto, a partir deste mês, a B2W teria de recolher, além dos 18% para o Estado de São Paulo, mais 10% aos Estados signatários do Protocolo, somando 28%. O não recolhimento do tributo permite às autoridades do Estado destinatário a apreensão das mercadorias remetidas aos consumidores.
- Definitivamente, não podem prevalecer as regras instituídas pelo Protocolo, porquanto violadoras de um sem número de normas e princípios constitucionais, além da própria legislação tributária que regulamenta o ICMS – argumenta o advogado Sérgio Bermudes, da B2W.
Segundo Bermudes, o Poder Executivo, representado pelos secretários estaduais, não possui competência para instituir nova forma de cobrança de tributo, muito menos através de convênios ou de um “inusitado Protocolo”. Ele afirma que o artigo 155 da Constituição estabelece normas claras e rígidas sobre o ICMS.
- Mas o Protocolo ignora tudo isso. Chega ao ponto de alterar até mesmo o fato gerador do tributo, quando estabelece nova cobrança no momento de entrada da mercadoria no Estado signatário, ato que, indiscutivelmente, não é de competência das autoridades que o instituíram, porém atribuição exclusiva de lei complementar à Constituição Federal – assinala.
Perigo da demora
A concessão da liminar pelo desembargador Arquilau Melo será mantida até o julgamento final do mandado de segurança. Além de ficar impedida da cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Acre, a Secretaria de Fazenda não poderá apreender mercadorias ou dificultar as atividades da empresa no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal ou quando da entrega ao destinatário.
Relator do mandado de segurança, o desembargador afirma na decisão ter verificado os requisitos para deferir a medida liminar.
- Há a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina constitucional dada à matéria (artigo 155), e o perigo da demora, uma vez que, com a vigência do Protocolo a partir de 1 de maio de 2011, passou a ser exigível o pagamento do imposto, com prejuízo imediato à impetrante e, de forma imediata, aos próprios consumidores residentes neste Estado. À vista disso, defiro a liminar conforme pleiteado – escreveu o desembargador.
Melo determinou que o secretário de Fazenda seja notificado para prestar informações no prazo de 10 dias e mandou intimar o Procurador Geral do Estado para “eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder”. O Estado do Acre é citado como litisconsorte passivo, através do Procurador Geral do Estado. Posteriormente, o processo será remetido para parecer do Ministério Público Estadual.
Rondônia Agora
ALTINO MACHADO
Fonte tributário.net