quinta-feira, 30 de junho de 2011

Economia SC - Próemprego e outros

Fonte SefSC
EconomiaSC

RAYANI MARIANO

As incertezas e os prejuízos da guerra fiscal para Santa Catarina
A disputa cria uma desarmonia entre as federações e a perda de receita que poderá não ser compensada. 

Foi a partir da Constituição de 1988 que os estados brasileiros ganharam mais autonomia para legislar sobre sua política tributária, o que ocasionou uma disputa para atrair novas indústrias através de incentivos e benefícios fiscais.

A prática foi apelidada de guerra fiscal, e se por um lado traz benefícios, como a geração de empregos, também pode propiciar prejuízos.

Em Santa Catarina, por exemplo, a renúncia tributária total prevista para 2011, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é de R$ 4,2 bilhões, para uma arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) orçada em R$ 11,5 bilhões.


Almir Gorges, secretário-adjunto de Fazenda de Santa Catarina, explicou que a disputa foi iniciada quando o governo federal, para desenvolver o Norte e o Nordeste, começou a conceder benefícios fiscais dos tributos federais.

Segundo o secretário, o que aconteceu foi que algumas empresas tradicionais de Santa Catarina, as têxteis especialmente, migraram suas plantas para essas regiões. "Nós éramos o maior pólo têxtil do Brasil e a maioria das empresas foi para o Ceará e outros estados. O próprio Governo Federal deu margem para os estados começarem a guerra fiscal. Para nos defender, tivemos que começar a conceder benefícios fiscais no ICMS."

Inconstitucionalidade

Hoje, os estados mais ricos também estão na disputa. No dia 1º de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou as leis de alguns desses estados que concedem reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos inconstitucionais.


O STF condenou leis de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará e do Distrito Federal, justificando que deve haver acordo entre todos os estados para a concessão dos benefícios e que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deve autorizar.


Três ações pedindo a inconstitucionalidade dos incentivos catarinenses estão esperando julgamento do STF. Em maio, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina enviou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para cancelar alguns pontos polêmicos de um dos principais programas de incentivo do estado. O Pró-Emprego foi criado em 2007 pelo governador Luiz Henrique da Silveira, e oferece descontos no ICMS para atrair empresas.

Mais vantagens

Entre as alterações propostas, está o cancelamento do artigo que possibilita a concessão de vantagens para empresas instaladas no estado que importam insumos, matérias-primas, maquinário e produtos acabados para revenda sem similares fabricados em Santa Catarina.


Klaus Raupp, diretor de Assuntos Tributários da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (Acif) acredita que atualmente Santa Catarina ganha com a guerra fiscal. "O estado está num superávit entre aquilo que seria daqui e aquilo que não é". Raupp explicou que muitas empresas que destinam seus produtos a outros estados importam pelos portos catarinenses em função dos benefícios.


Em 2010, as importações superaram as exportações em US$ 4,39 bilhões em Santa Catarina. Pesquisa da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) mostra que a prática de incentivar as importações já fez o Brasil deixar de gerar 771 mil empregos, desde que essas práticas começaram a serem feitas até 2010. O impacto no PIB nacional é estimado em R$ 18,7 bilhões.

A União está tentando dar fim à guerra fiscal. Uma das medidas propostas, que faz parte da Reforma Tributária, é a redução do ICMS entre as federações. Hoje, há duas alíquotas interestaduais do imposto. Em operações nos estados do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais é de 7%.

Nos outros, de 12%. Essa regra beneficia o estado de origem, porque se a alíquota final de um produto é de 19%, o estado exportador fica com 12% da receita e o consumidor com 7% (que é a diferença entre 19% e 12%). A guerra fiscal é motivada em função desse favorecimento do Estado de origem.


O governo federal pretende diminuir a alíquota do ICMS nas operações interestaduais para algo entre 2% e 4% até 2014. Santa Catarina é um dos oito estados que serão prejudicados com a redução.


ICMS


No ano passado a arrecadação de ICMS com importações significou R$ 800 milhões para o estado. Almir Gorges previu que "se hoje acabassem os benefícios fiscais em todos os estados do Brasil, inclusive os federais, Santa Catarina seria com toda certeza um dos estados mais competitivos do Brasil."


Com o possível fim da guerra fiscal, Gorges afirmou que não só a arrecadação direta de ICMS estaria em jogo, o pior seria a possível queda na movimentação econômica nos portos, já que as empresas que atualmente importam por Santa Catarina em função dos benefícios, mas que têm como destino São Paulo e Rio de Janeiro, iriam para os portos mais próximos desses estados.

 
Sobre possíveis ganhos em arrecadação, Gorges explicou que esse é um cálculo que depende, pois não é possível saber quais empresas continuariam no estado caso os incentivos tivessem fim. Porém, o secretário explicou que teoricamente a alíquota numa importação é de 17% e Santa Catarina cobra em média de 3,5% a 4%.


Em tese, o estado poderia ganhar a diferença. Porém, ele explicou que não é possível saber quais empresas parariam de importar pelos portos catarinenses. "Então não dá para fazer conta de quanto Santa Catarina ganharia. É possível que nem ganhe, inicialmente com certeza não ganharia".


Em relação à possibilidade das empresas migrarem para outros estados, Gorges opinou que provavelmente muitas não saíriam, porque um evento de ordem jurídica não tem o poder de mudar tudo, porém disse que era certo que algumas debandariam.

 
Além dos benefícios fiscais, Santa Catarina possui outros atrativos, como boa infra-estrutura, localização geográfica favorável, pois está próxima ao Mercosul, e mão de obra qualificada. "Esses são os trunfos que a gente tem para manter pelo menos parte das empresas que hoje usufruem dos benefícios fiscais, quando estes acabarem", disse Gorges.


Desarmonia


Sidnei Pereira do Nascimento, professor de Economia da Universidade Federal de Londrina, explicou no artigo Guerra fiscal: uma avaliação comparativa entre alguns estados participantes que as conseqüências da disputa são várias. No âmbito do administrador público, além de gerar empregos, as indústrias contribuem com o crescimento da renda, do PIB local, e da receita tributária futura.


Porém, essa guerra cria uma desarmonia entre as federações e a perda de receita no presente, que poderá não ser compensada no futuro, pois as empresas poderão migrar novamente para outros Estados, após o período de carência, ou seja, antes de o estado recuperar em sua totalidade os recursos aplicados.


Fator Determinante

 
Uma pesquisa da Confederação Nacional das Indústrias e da Cepal mostrou que entre os fatores determinantes para instalação de plantas produtivas, 57,3% empresas apontaram os benefícios fiscais como importantes, e a mesma porcentagem indicou a proximidade do mercado consumidor como determinante. O custo da mão de obra e as vantagens locacionais específicas apareceram em 41,5% e 39% das respostas, respectivamente

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Alterações Recentes

Bom dia,


Circulou no final do dia de ontem 02(dois) decretos trazendo alterações no Regulamento de ICMS de Santa Catarina, segue os comentários:
Alteração 2.814 – Trata o artigo dos procedimentos especiais para feiras, exposições e eventos congêneres, a alteração traz nova redação ao Caput do artigo, fazendo correções ao texto antigo.
Alteração 2.815 – Trata o artigo do crédito presumido concedido aos estabelecimentos atacadistas de Santa Catarina, atualmente o beneficio funciona com escalonamento de créditos de acordo os períodos citados na legislação, a nova redação os prazos são estendidos por mais ano.
A seguir os textos na íntegra.

DECRETO Nº 331, de 28 de junho de 2011
DOE de 28.06.11
Introduz a Alteração 2.814 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.814 – O caput do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas.”
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº  332, de 28 de junho de 2011     
DOE de 28.06.11
Introduz a Alteração 2.815 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.815 – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIV - ....................................................................
a) ................................................................................
1. até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) ................................................................................
1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende




quinta-feira, 23 de junho de 2011

Em breve

Em breve com noticias de ICMS de outros estados....aguardem

Novo modo email Ativo

Bom dia Pessoas,

Estive ausente uns dias devido as agendas profissionais, mas agora estou na ativa novamente. Com o novo modo via email as postagens serão diarias, com informações mais rapidas e interessante.

Em breve o Newsletter aos seguidores.

Aguardem

Abraço a todos

Alterações recentes

Bom dia,

Abaixo as ultimas alterações, todas com pouca relevancia operacional.

DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:
[...]”
ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
[...]”
ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
[...]”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 306, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz a Alteração 2.810 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.810 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
[...]
5º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):
I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 307, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.811 e 2.812 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.811 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................
[...]
XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.812 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
[...]
LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 308, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz a Alteração 2.813 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.813 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61. .....................................................................
[...]
II - ...............................................................................
[...]
g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 309, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º A repartição fazendária que receber o pedido:
I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e
II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, inciso III, e 6º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Rezende
DECRETO Nº 310, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Revoga dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados a alínea “e” do inciso II do art. 4º, e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Rezende

quarta-feira, 1 de junho de 2011

STF DERRUBA GUERRA FISCAL

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, coibiu a guerra fiscal entre os Estados em sessão hoje à tarde. É que para conceder incentivos que influenciam na arrecadação de outros Estados é preciso que o incentivo fiscal seja aprovado por unanimidade no CONFAZ. Essa decisão vai gerar uma enorme dor de cabeça para as empresas que compram produtos das empresas localizadas nesses Estados e que se beneficiaram dessas leis. Os créditos de ICMS serão glosados. Tais decisões jogam lenha no projeto de reforma tributária “fatiada” pela qual o Governo quer estabelecer alíquota interestadual única de 2%. Isso será muito ruim para o Amazonas e pode ser decidido por Resolução do Senado. Alerto desde logo a nossa bancada para depois não dizerem: ‘eu não sabia”. isso “quebra”o Amazonas.
Leia abaixo a íntegra das notícias sobre as decisões do STF, copiadas do site do STF:
Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS
Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3664, 3803 e 4152), propostas pelo governo do Paraná, foram analisadas nesta quarta-feira (1º) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos dizem respeito à concessão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedidos para a comercialização de carnes, sal refinado para alimentação e laticínios, respectivamente.
Os ministros da Corte, por unanimidade de votos, julgaram totalmente procedentes as ADIs 3664 e 4152. Quanto à ADI 3803, o Plenário votou pela procedência em parte.
As ações alegam ofensa a dispositivos constitucionais tendo em vista que benefícios fiscais foram concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais concessões devem, por imperativo constitucional, ser precedidas de celebração de convênio entre todos os estados e o Distrito Federal.
Abatedor de aves e de carnes
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3803 contestava a Lei paranaense 15.182/06, que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.
A defesa argumentava que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.
Refino de sal para alimentação
Já a ADI 3664 questionava norma do Estado do Rio de Janeiro que teria concedido benefício fiscal aos contribuintes que exerçam, com exclusividade, a atividade industrial de refino de sal para alimentação. O objeto da ADI são dispositivos (artigo 36, parágrafo único e artigo 40) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), modificado pelo Decreto nº 28.104/01.
Com a alteração, o Estado do Rio teria concedido benefício fiscal – crédito presumido – para os contribuintes que refinem sal para alimentação, determinando que o valor do ICMS devido seja calculado por meio da aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta mensal. Os procuradores paranaenses alegam que uma das consequências disso é a redução da carga tributária da operação de saída do sal refinado, inclusive em operações interestaduais destinadas ao Paraná.
Fabricantes de leite esterilizado
A concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de leite esterilizado do Estado de São Paulo foi combatida por meio da ADI 4152, a qual considera ilegal o decreto do governo de São Paulo, que seria contrário ao artigo 150, 152 e 155 da Constituição Federal. Nesses artigos, a Carta diz que é proibido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Os procuradores do Estado do Paraná sustentavam que o decreto paulista concedeu isenções do ICMS aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado era a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista.
Segundo o governador paranaense, os benefícios fiscais foram estabelecidos sem autorização do Confaz, além da isenção e do crédito não terem sido implementados por meio da celebração de convênio entre os estados, Distrito Federal e municípios em lei complementar.
Julgamento
O relator das ações, ministro Cezar Peluso, observou que a matéria das ADIs é conhecida. “O próprio estado reconhece que devia ser precedido de convênio, mas como alega que os outros estados fazem a mesma coisa, há tentativa de justificação”, disse.
O Plenário do STF julgou procedente as ADIs 3664 e 4152, que reduzem o ICMS a 2% e ainda concedem crédito presumido também sem convênio do Confaz. Porém a ADI 3803 foi concedida em parte. “Na verdade, há dois benefícios que estão previstos em convênio. Um, porém, não. Então estou julgando só procedente em parte em relação aquele que diz respeito ao parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 15182. Este realmente está ao arrepio de qualquer convênio”, explicou o ministro Cezar Peluso.
Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS
Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.
O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.
O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.
Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de ‘guerra fiscal’”, finalizou o ministro.
Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.
Governo paulista
A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da CF, acirrando a “guerra fiscal” entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.
Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g” , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.
Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra “g” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.
Outras ações
O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.
Isenção de ICMS na compra de carro
No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.
Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.