terça-feira, 20 de setembro de 2011

NOVA CONTRIBUIÇÃO NÃO É REMÉDIO, MAS PODE MATAR

Por: Raul Haidar

Mais uma vez políticos, juristas e teóricos da tributação se esforçam para encontrar uma fórmula capaz de justificar a cobrança de novo tributo destinado a financiar gastos com a saúde.
Os ignorantes sempre de plantão já tentaram definir o novo assalto, ora chamando-o de imposto, ora de taxa, ora de contribuição para a saúde.
Qualquer estudante do segundo ano de Direito sabe que imposto não pode ter sua receita vinculada, destinando-se a integrar como receita o orçamento do ente tributante, enquanto taxa é tributo que tem serviço ou o exercício do poder de polícia como contrapartida. Assim, a única alternativa no caso é uma contribuição.
Pois há dois problemas que também são a solução: a) a contribuição necessária já existe; b) o reforço orçamentário que a União pode necessitar já está previsto na Constituição.
Todos sabemos que qualquer novo tributo, seja qual for o seu destino, servirá apenas para aumentar uma carga tributária que há muitos anos é sufocante e que coloca o país em situação perigosa perante o comércio internacional, inviabilizando investimentos capazes de colocar o nosso PIB em posição que garanta o desenvolvimento necessário para que 200 milhões de pessoas tenham garantido o seu bem estar.
Mais tributo, a esta altura da economia mundial, não será mais saúde, mas apenas mais do mesmo: corrupção e miséria.
Recentemente a mídia registrou aqui, no estado mais rico da federação, imagens vergonhosas de médicos que assinam o ponto e não trabalham e que possuem vários empregos no mesmo horário, não trabalhando em nenhum deles.
Isso acontece neste estado, sob o olhar atento da imprensa e ao lado de autoridades encarregadas de fiscalizar a roubalheira. Não é razoável supor que nos sertões longínquos do país a coisa possa ser diferente.
O artigo 194 da Constituição inclui o direito à saúde como um dos itens que compõem o conjunto denominado seguridade social. As ações destinadas ao atendimento desses direitos competem aos poderes públicos e à sociedade e também referem-se à previdência e à assistência social.
Portanto, a saúde não é um direito isolado, desvinculado dos demais e seu atendimento não constitui obrigação exclusiva do poder público.
O financiamento de todos esses direitos (saúde, previdência e assistência social) deve ser atendido (CF art.195) por recursos provenientes dos orçamentos públicos e também de contribuições dos empregadores, dos empregados e ainda das loterias.
Como é público e notório o SUS apresenta constantes déficits em todo o país. Assim, são necessárias verbas que lhe sejam fornecidas para cobrir o déficit.
Certamente a primeira medida que se pode e deve implantar é a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153 inciso VII da CF.
Esse imposto foi adiado até hoje desde 1988 e já vigora em vários países do mundo. Durante vários anos argumentava-se que um tributo desse tipo poderia afugentar os possuidores de patrimônios elevados, que poderiam transferir seus bens para outros países. Ora, na atual conjuntura econômica mundial, tal possibilidade é muito remota e praticamente inviável.
Um IGF que incida em patrimônios volumosos (digamos R$ 5 milhões), poderia ser útil para um reforço do orçamento da União e atendimento parcial das necessidades da saúde.
Por outro lado, embora o IPI seja um tributo injusto e que deveria ser extinto — por ser indireto e coexistir com o ICMS — verifica-se na prática comercial que não vem sendo repassados para o consumidor os descontos que recentemente foram concedidos. A União reduziu o IPI dos carros, por exemplo, mas isso não serviu para reduzir o preço dos carros, mas apenas para aumentar os lucros das montadoras e concessionárias. Assim, é razoável que ou bem se cancela a redução do IPI ou se aumenta a Cofins dos veículos.
Claro que também ajudaria ajustar o orçamento à realidade de um país que não consegue pagar os gastos de saúde dos necessitados.
Certamente extinguir pelo menos uma dúzia de ministérios ajudaria um pouco. Os funcionários que lá deixassem de funcionar poderiam ser transferidos para outro lugar qualquer, caso seja impossível colocá-los na rua.
Também seria mais que oportuno um levantamento criterioso do patrimônio público que está abandonado, invadido ou indevidamente na mão de terceiros. Nas principais cidades do país, a começar por São Paulo, há inúmeros prédios ou terrenos que pertencem ao poder púbico (leia-se povo brasileiro) e que foram abandonados há muito tempo. Aqui no centro da cidade de São Paulo há vários prédios nessa situação. Esta é a hora, pois há grande procura para novos empreendimentos no centro.
A possível criação de uma nova contribuição para financiar a saúde viria aumentar a carga tributária que já é insuportável. Tributar as grandes fortunas só atingiria os que são muito ricos e nesse caso o aumento tem fundamento constitucional. Tal aumento poderia autorizar a redução do IPI, este sim um tributo que costuma atingir mais a quem tem menos.
Uma nova contribuição não é remédio, mas pode matar. Pode matar principalmente nossas esperanças de termos alguma coisa que possa se parecer com justiça tributária.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

PROGRAMA DE CRÉDITO PARA MICROEMPREENDEDOR JÁ ESTÁ DISPONÍVEL

A Caixa Econômica Federal assinou nesta segunda-feira, 19, os primeiros contratos do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - Crescer, primeiro dia útil após a publicação da portaria que regulamenta o programa.
Segundo a Caixa, o programa atende a empreendedores com Faturamento anual de, no máximo, R$ 120 mil. O financiamento, nas modalidades Capital de giro e investimento, pode chegar a R$ 15 mil, com taxas de juros de 8% ao ano. A taxa de abertura de crédito (TAC) é 1%.
O prazo médio para Capital de giro varia de quatro a seis meses. Já no microcrédito para investimento, o prazo médio fica entre 12 e 24 meses.
De acordo com a Caixa, o programa tem como metodologia o relacionamento direto com os empreendedores nas suas localidades. Para fechar o contrato, a Caixa faz avaliações da atividade e da Capacidade de Endividamento de cada cliente e os empreendedores são acompanhados e orientados por agentes de microcrédito.
A Caixa informou ainda que mulheres que trabalham por conta própria, por exemplo, podem formar grupos e receber a visita de um agente de microcrédito, que dará as orientações necessárias para viabilização de projetos.
A Caixa também estimulará a formalização dos trabalhadores autônomos, por meio do programa Empreendedor Individual. Com a formalização, o pequeno empreendedor tem acesso aos benefícios previdenciários, com contribuição de 5% do salário mínimo, o que equivale a R$ 27,25 por mês. Atualmente, a Caixa tem aproximadamente 500 mil empreendedores individuais como clientes. O banco também espera oferecer microcrédito para beneficiários do Programa Bolsa Família, “que conta com 1,2 milhão de famílias com perfil empreendedor”, segundo avaliação do banco estatal.
Fonte: O Povo

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

08/09/11 - ITCMD bate recorde de arrecadação em agosto

 A arrecadação do ITCMD bateu o recorde histórico de R$ 8.974.180 em agosto, um aumento de 38,53% em comparação com o ano passado. A tendência é que a arrecadação do imposto supere os cem milhões de reais em 2011, contra os setenta e três milhões de 2010.

  A automatização integral implantada há três anos com o ITCMD F@CIL ajudou a aumentar os números de arrecadação. O sistema, inclusive, virou modelo para os demais Estados do país. Em outubro, uma delegação do Pará visitará a SEF para conhecer o sistema de lançamento e recolhimento do ITCMD e também a concessão de benefícios fiscais, que em Santa Catarina também é automatizada.

   Outra inovação que será implantada é a Operação Doação Legal, que irá cobrar o ITCMD incidente sobre as doações em dinheiro lançadas na declaração do Imposto de Renda. A operação está em fase final de preparação e deve aumentar a arrecadação. Dados analisados pela Fazenda já comprovam doações na ordem de mais de 1 bilhão de reais.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

{Disarmed} ICMS Santa Catarina

 

Circulou no DOE-SC de 30.08.2011 diversas alterações no regulamento de ICMS de Santa Catarina, comentários sobre as alterações:

 

DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.008.11

ALTERAÇÃO 2.838 – Dispõe o artigo da relação de medicamentos beneficiados com isenção de ICMS quando destinados à administração pública, o decreto altera a descrição de diversos medicamentos.

ALTERAÇÃO 2.839 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS em território catarinense, o decreto inclui disposições complementares em relação as operações destinadas ao Programa Farmácia Popular.

ALTERAÇÃO 2.840 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS, o decreto corrige a redação do inciso.

ALTERAÇÃO 2.841 – Trata o artigo da isenção de ICMS para operações com os produtos destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, o decreto prorroga a vigência da isenção para o ano de 2015.

ALTERAÇÃO 2.842 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de mercadorias destinadas aos programas de fortalecimento e modernização fiscal, o decreto inclui nas condições as aquisições feitas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

ALTERAÇÃO 2.843 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de mercadorias destinadas as obras para os estádios que serão utilizados para Copa do Mundo de 2014, o decreto traz a dispensa do estorno dos créditos de ICMS na aquisição destes.

ALTERAÇÃO 2.844 – Trata o artigo da isenção de ICMS na importação de mercadorias destinadas às obras de ampliação, construção ou modernização dos estádios utilizados para Copa do Mundo de 2014, o decreto trata da dispensa do estorno do imposto quando creditado na entrada destes.

ALTERAÇÃO 2.845 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS destinadas aos programas de fortalecimento e modernização fiscal, o decreto inclui nas condições as aquisições feitas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

ALTERAÇÃO 2.846 – Trata o artigo da isenção de ICMS em determinadas prestações de serviços, o decreto inclui no artigo os serviços de comunicação de internet com velocidade inferior a 500 kb, observado as condições do texto legal.

ALTERAÇÃO 2.847 – Trata o artigo da isenção de ICMS em operações com insumos agropecuários no estado de Santa Catarina, o decreto inclui novos produtos no artigo.

ALTERAÇÃO 2.848 – trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos destinados a fabricação de ração animal, o decreto inclui um novo produto aos itens beneficiados, adequando o texto ao convênio de ICMS nº 62/2011.

ALTERAÇÃO 2.849 – Trata o artigo das disposições necessárias para realizar as operações de consignação industrial, o decreto aplica as disposições descritas no regulamento para operações com os estados de Alagoas, Maranhão e Mato grosso do Sul que antes não estavam contemplados.

ALTERAÇÃO 2.850 – Trata o artigo das disposições necessárias para emissão de documentos fiscais por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, o decreto traz a exigência de emissão de notas fiscais modelo 21 em todas as operações, quando este optar pelo modelo da NF.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

II - 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

III - 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

ALTERAÇÃO 2.851 – Trata o artigo dos prazos de recolhimento do ICMS em Santa Catarina, o decreto trata dos casos de arremate em leilões, postergando o pagamento para o primeiro dia subsequente ao arremate do leilão e condicionando a entrega do bem a comprovação do pagamento.

ALTERAÇÃO 2.852 – Trata o artigo da redução da base de cálculo de ICMS nos produtos que compõe a cesta básica, o decreto inclui no beneficio água mineral em embalagem de até 20 litros.

ALTERAÇÃO 2.853 – Trata o artigo do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores, o decreto traz a possibilidade de utilização do ICMS credor em virtude do presumido concedido ser maior que o débito gerado ser utilizado em meses subsequentes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.008.11

Introduz as Alterações 2.838 a 2.850 no RICMS/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI . ...........................................................

....................................................................................

1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2932.29.90

....................................................................................

1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2933.39.99

....................................................................................

2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59

....................................................................................

2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3004.90.78

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.839 – O § 3º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

....................................................................................

§ 3º .............................................................................

....................................................................................

III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.840 – A alínea “c” do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

XVIII – .......................................................................

....................................................................................

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.841 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 e 75/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.842 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.843 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.844 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

 

ALTERAÇÃO 2.844 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.845 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................

.....................................................................................

VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o disposto no art. 2o, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.846 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................

....................................................................................

V – de comunicação referente ao acesso à internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):

a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.”

ALTERAÇÃO 2.847 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

“Art. 29 ......................................................................

....................................................................................

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11).”

ALTERAÇÃO 2.848 – O inciso I do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. .....................................................................

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01, 150/05 e 62/11);

...................................................................................”      

ALTERAÇÃO 2.849 – O inciso I do § 1º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:

“Art. 37. .....................................................................

....................................................................................

§ 1º ............................................................................

I - ...............................................................................

....................................................................................

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1o de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04 e 182/09);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.850 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 22-A.  ................................................................

....................................................................................

§ 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS 58/11).”

Art. 2º Os Bilhetes de Passagem Rodoviário autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011 de acordo com a MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção IXdo Capítulo III do Título II do Anexo 5, poderão ser utilizados até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF 05/11).

Art. 3º Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS 70/11, de 8 de julho de 2011, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, ficando, ainda, dispensado o pagamento de acréscimos legais decorrentes de eventuais atrasos no recolhimento do ICMS devido a este Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

II - 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

III - 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

.....................................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.......................................................................

....................................................................................

II – .............................................................................

....................................................................................

d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.853 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 17.......................................................................

....................................................................................

§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.”

Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011

DOE de 31.08.11

Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado peloMailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 41ª – O caput do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte:

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende