segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 27.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.250, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

 

Superintendências Regionais

10ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE. Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM ARMAZENAGEM E FRETE. Os gastos com o frete incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro e com a armazenagem, decorrentes de importação de matéria-prima, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime nãocumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU GERENCIAMENTO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. A prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 124, caput, I, II e § 1º, art. 142, III, e art. 143, I.

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E COMERCIAL. ATIVIDADE VEDADA AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. A prestação de serviços de gestão administrativa e comercial, envolvendo consolidações de compras, negociações de compras com fornecedores, controle de estoques, elaboração de lista de preços, acompanhamento e lançamento de novos produtos no mercado e fornecimento de relatórios sobre o desempenho da unidade de negócios, por caracterizarem exercício de atividade intelectual, de natureza técnica em administração, impedem a opção ou permanência no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI; Decreto nº 61.934, de 1967, art. 3º, "a" e "b".

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - TI E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, a partir de primeiro de dezembro de 2011. No caso de empresa que se dedique a outras atividades, além das previstas no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), a substituição da base de incidência dessa contribuição aplica-se a partir de primeiro de abril de 2012, observada a forma de cálculo do § 3º desse artigo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 22, § 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e § 2º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 118 e 119.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 46, de 13 de fevereiro de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 63, de 11 de março de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 87, de 21 de julho de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XV (incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008), art. 29, I, e art. 30, II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CISÃO. EFEITOS. OPÇÃO. A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento poderá optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro do ano-calendário seguinte ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data de lavratura dos atos respectivos, se apresentada para registro dentro de 30 (trinta) dias contados desta data, caso contrário, esse prazo passa a ser contado da data de concessão do registro pelo Registro de Empresas Mercantis. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 10.406, de 2002, art. 45 e 1.151, §§ 1º e 2º.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA COM DISPONIBILIZAÇÃO DE OPERADOR. RETENÇÃO DE 11%. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviços de reprografia com a disponibilização de operador, ainda que realizada nas dependências da contratante, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; RPS, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 a 119.

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NOTA FISCAL. SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. É exigida a informação do valor do frete e do seguro na nota fiscal emitida por estabelecimento sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no quadro "Cálculo do Imposto", somente quando essas despesas sejam cobradas separadamente do preço da mercadoria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1º; Lei nº 7.798, de 1989, art. 15; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 396, 407 e 413, V, "f" e "g"; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, V, "f" e "g".

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FABRICANTE DE ACUMULADORES ELÉ- TRICOS (BATERIAS). TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. As pessoas jurídicas fabricantes, relativamente às vendas de acumuladores elétricos e seus separadores, enquadrados nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos 8507.10.10 e 8507.10.90, ficam sujeitas à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, inciso II, e Anexo I; Decreto nº 6.006, de 2006, art. 5º, e seu Anexo (Tabela do IPI), Seção XVI, Capítulo 85; ADE RFB nº 12, de 2010; e Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FABRICANTE DE ACUMULADORES ELÉ- TRICOS (BATERIAS). TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. As pessoas jurídicas fabricantes, relativamente às vendas de acumuladores elétricos e seus separadores, enquadrados nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos 8507.10.10 e 8507.10.90, ficam sujeitas à tributação concentrada da Cofins à alíquota de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, inciso II, e Anexo I; Decreto nº 6.006, de 2006, art. 5º, e seu Anexo (Tabela do IPI), Seção XVI, Capítulo 85; ADE RFB nº 12, de 2010; e Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. POSICIONAMENTO NA TIPI. Os monitores classificados nas subposições 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, podem, da mesma forma que os monitores classificados no item 8471.60.7 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, compor as "máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI", de que trata o art. 28, inciso III, da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital). Fazem jus, portanto, à redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nesse dispositivo legal, as máquinas das quais esses monitores constituam unidade de saída por vídeo, desde que preencham os demais requisitos da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, caput e inciso III; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º; TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, capítulo 84; TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, capítulos 84 e 85; TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, capítulos 84 e 85. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. POSICIONAMENTO NA TIPI. Os monitores classificados nas subposições 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, podem, da mesma forma que os monitores classificados no item 8471.60.7 da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, compor as "máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI", de que trata o art. 28, inciso III, da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital). Fazem jus, portanto, à redução a zero da alíquota da Cofins prevista nesse dispositivo legal, as máquinas das quais esses monitores constituam unidade de saída por vídeo, desde que preencham os demais requisitos da lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, caput e inciso III; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º; TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, capítulo 84; TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, capítulos 84 e 85; TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, capítulos 84 e 85.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NOTA FISCAL. SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. É exigida a informação do valor do frete e do seguro na nota fiscal emitida por estabelecimento sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no quadro "Cálculo do Imposto", somente quando essas despesas sejam cobradas separadamente do preço da mercadoria. Nessa hipótese, o valor do frete e o valor do seguro serão somados ao valor total dos produtos para obtenção do valor total da nota. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1º; Lei nº 7.798, de 1989, art. 15; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI - Ripi/2010), arts. 396, 407, 413, IV, "h", V, "e", "f", "g" e "j", e 429; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, IV, "h", V, "e", "f", "g" e "j"; Ajuste Sinief 07/05, de 2005, cláusula décima oitava.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: RECEITA BRUTA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. Na comercialização de veículos usados em operações em conta própria, considera-se receita bruta o produto da venda de veículos usados, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional. Na hipótese de exercício dessa atividade, deve ser procedida a exclusão obrigatória desse regime especial de tributação, conforme o inciso II do art. 30 da referida lei complementar. A venda de veículos usados em consignação mediante contrato de comissão tem por objeto o serviço do comissário, remunerado por meio de pagamento de uma comissão. Nesse caso, a receita bruta é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Na venda de veículos usados em consignação mediante contrato estimatório a receita bruta é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Para fins de Simples Nacional, não se aplica a equiparação de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, inciso XI, § 2º, art. 18, caput, § 3º, § 5º- F e Anexos I e III; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 534 a 537, 693 a 709; Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2011.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM CONTROLE DE QUALIDADE. As despesas com a aquisição de materiais empregados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, decorrentes de exigências legais, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porquanto eles não são utilizados diretamente na industrialização do produto acabado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I, alínea "a". ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. NÃO GERAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM CONTROLE DE QUALIDADE. As despesas com a aquisição de materiais empregados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, decorrentes de exigências legais, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, porquanto eles não são utilizados diretamente na industrialização do produto acabado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I, alínea "a".

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

 

 

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 24.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

 

Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013 (a redação anterior trazia a obrigatoriedade para o ano calendário 2011).

 

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014 (a redação anterior trazia o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012), o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput."

 

"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978." ( a redação anterior trazia o período a partir de 1º de janeiro de 2011)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Superintendências Regionais

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Cofins devida, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts 3º, caput,

I, e § 1º, I; PN CST nº 77/1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELO SUBSTITUTO QUE ADQUIRE MERCADORIAS PARA REVENDA. No cálculo do crédito a ser descontado do montante da Contribuição para o PIS/Pasep devida, o ICMS-substituição tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. Consequentemente, o substituto tributário não pode creditar-se do valor do ICMS-substituição tributária que foi recolhido por ele em guia distinta quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e que se refere a operações posteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts 3º, caput, I, e § 1º,I; PN CST nº 77/1986.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de materiais de embalagem realizadas por produtores rurais pessoas físicas não fazem jus à suspensão de IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º; IN RBF nº 948/2009, art. 21, § 2º; SC Cosit nº 19/2008.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 22.02.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.248, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

Superintendências Regionais

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS E DE BITRIBUTAÇÃO. Sem prejuízo da incidência do Imposto Estadual sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos sobre a mutação patrimonial verificada entre o "de cujus" e os herdeiros, sujeita-se ao Imposto de Renda o ganho de capital referente à diferença a maior existente entre o valor da transferência do direito de propriedade de bens e direitos, por sucessão, nos casos de herança, na espécie, e aquele constante da declaração de bens do falecido-transmitente. Não há que se falar em bitributação, quando o próprio Texto Constitucional outorga competências tributárias não excludentes, que podem ser exercidas simultaneamente, diante de um específico negócio jurídico. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 153, III, e 155, I; CTN (Lei nº 5.172, de 1966), arts, 35 a 43; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 39, XV, 119 e 121, I; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20 e 21.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: GFIP. INFRAÇÕES. CORREÇÃO. RETIFICADORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal, acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, IV. Dispositivos Infralegais. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, anexo único.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Cofins no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Cofins no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura. DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SICRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O incentivo fiscal consistente em crédito presumido do ICMS previsto na Lei (Estadual - PE) nº 13.179, de 2006, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, não constitui subvenção para investimento, devendo, portanto, ser computado na determinação do lucro tributável, visto que não possui vinculação com a aplicação efetiva e específica dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a geração de empregos diretos, exigida pela lei concessiva, como contrapartida da empresa incentivada para a obtenção do citado benefício fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Federal nº 11.941, de 2009, art. 18; Decreto Federal nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Decreto (Estadual - PE) nº 30.403, de 2007, e alterações. ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SICRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O incentivo fiscal consistente em crédito presumido do ICMS previsto na Lei (Estadual - PE) nº 13.179, de 2006, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, não constitui subvenção para investimento, devendo, portanto, ser computado na determinação do lucro tributável, visto que não possui vinculação com a aplicação efetiva e específica dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a geração de empregos diretos, exigida pela lei concessiva, como contrapartida da empresa incentivada para a obtenção do citado benefício fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Federal nº 11.941, de 2009, art. 18; Decreto Federal nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Decreto (Estadual - PE) nº 30.403, de 2007, e alterações.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País, ainda que com a finalidade de "hedge", que, individualmente, resulte, inclusive, em redução da exposição cambial comprada, sendo admitidas as deduções da base de cálculo do imposto legalmente previstas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.543, de 2011; Decreto nº 7.563, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 2011.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a construção por administração), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a construção por administração), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

   

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Ministério da Fazenda

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. A suspensão dos efeitos do negócio jurídico tributável não faz desaparecer o fato gerador e sua correspondente obrigação tributária, nascida na celebração de situação jurídica definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Dispositivos Legais: Arts. 116, II e 118, II, do Código Tributário Nacional; art. 117, § 4º, do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999 (RIR/99); Portaria MF n° 80 de 01.03.79.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. A suspensão dos efeitos do negócio jurídico tributável não faz desaparecer o fato gerador e sua correspondente obrigação tributária, nascida na celebração de situação jurídica definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Dispositivos Legais: Arts. 116, II e 118, II, do Código Tributário Nacional; art. 117, § 4º, do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999 (RIR/99); Portaria MF n° 80 de 01.03.79.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para fins de apuração do ganho de capital, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Dispositivos Legais: Arts. 114 a 116 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 51 da Lei nº 7.450/85; art. 3º. § 3º, da Lei nº 7.713/88 e art. 421 do RIR/1999.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Benefícios Pagos Por Entidade Fechada de Previdência Complementar. Com a publicação do Ato Declaratório nº 4, de 16 de novembro de 2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os valores pagos a título de complementação de aposentadoria e pensão, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 (na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21.12.2004); Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 4, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ São dedutíveis, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que a entidade beneficiária atenda as condições estabelecidas na legislação pertinente. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.790, de 1999, Decreto n.º 3.100, de 1999, RIR/1999, art. 365 e Instrução Normativa SRF n.º 87, de 1996. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL São dedutíveis, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que a entidade beneficiária atenda as condições estabelecidas na legislação pertinente. Dispositivos Legais: IN SRF nº 390/2004, art. 62 e Instrução Normativa SRF n.º 87, de 1996.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias Escrituração Contábil Digital. SPED Estão obrigadas à apresentação da ECD ao SPED, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as sociedades empresárias que façam a apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real. Dispositivos Legais: Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 232, V, art. 246, c/c § 1º, art. 13, Lei n.º 9.718, de 1998; IN RFB n.º 787, de 2007, art. 3º; IN RFB n.º 926, de 2009, art. 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, por força das disposições introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, as alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício conforme definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica optante pelo RTT, prevalecendo para fins tributários os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior, e do atual devem ser implementados de forma extracontábil na empresa optante pelo RTT em 2008 e 2009, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Lembramos que a partir de 2010, a adoção do RTT é obrigatório para as Pessoas Jurídicas que apurem o resultado com base no lucro real. Na hipótese de a consulente não ter optado pelo RTT, nos anos de 2008 e 2009, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, por força das disposições introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, as alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício conforme definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica optante pelo RTT, prevalecendo para fins tributários os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior, e do atual devem ser implementados de forma extracontábil na empresa optante pelo RTT em 2008 e 2009, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Lembramos que a partir de 2010, a adoção do RTT é obrigatório para as Pessoas Jurídicas que apurem o resultado com base no lucro real. Na hipótese de a consulente não ter optado pelo RTT, nos anos de 2008 e 2009, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento do Imposto de Renda. Dispositivos Legais: art. 184, §5º da CF, de 1988; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; arts. 418 e 423 do Decreto nº 3.000, de 1999. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública não é isento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Dispositivos Legais: art. 184, §5º da CF, de 1988; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; art. 57 da Lei n.º 8.981, 1995; arts. 418 e 423 do Decreto nº 3.000, de 1999.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso IArts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de corretoras de seguros (entidades sujeitas ao regime cumulativo), a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontra abrangida pela hipótese de incidência do PIS e da COFINS por não se constituir em receita da atividade empresarial, não havendo que se falar em tributação pelas referidas contribuições. Dispositivos Legais: Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 3o, §1o, inciso I; Arts. 2o e 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

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SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF REDUÇÃO DE CAPITAL. Quando da criação de passivo em moeda nacional por pessoa jurídica junto a seus acionistas ou quotistas domiciliados no exterior e decorrente de redução de capital, uma vez não caracterizada remessa dos recursos objeto de redução, não há incidência do IOF, seja na modalidade crédito ou na modalidade câmbio. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO. Quando da conversão em empréstimo externo do referido passivo em moeda nacional: a) Na hipótese de manutenção do registro do empréstimo junto ao BACEN em moeda estrangeira, há necessidade de realização de operações simultâneas de câmbio, incidindo a alíquota de 0,38% a título de IOF-Câmbio quando da liquidação do contrato de venda de moeda estrangeira representativa do retorno do investimento direto, aplicável a alíquota zero à operação simultânea de compra de moeda estrangeira exclusivamente requerida por disposição regulamentar; b) Na hipótese de conversão efetuada em moeda nacional, com realização de simultâneas de transferência internacional em reais, não há que se falar em liquidação de operação de câmbio, e, portanto, não há incidência do IOF-Câmbio; c) Em ambas as hipóteses, afastada a incidência do IOF-Crédito por se tratar de operação de crédito externo. REMESSA DE PRINCIPAL E JUROS. Em se tratando da remessa de principal e/ou juros do empréstimo externo em questão: a) No caso de manutenção do registro dos recursos (RDE-ROF) em moeda estrangeira, encontra-se caracterizada a hipótese de incidência do IOF para cada uma das remessas objeto de operação cambial, sendo, todavia, aplicável a alíquota zero, uma vez que caracterizada a ocorrência de operação de saída de recursos originalmente captados a título de empréstimo externo; b) sendo as remessas cursadas através de transferência internacional em reais, não há que se cogitar da incidência do IOF na modalidade câmbio, dado inexistir liquidação de operação cambial. Dispositivos Legais: Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2.007, art.2o., § 2o., art. 3o., caput, art. 11, caput e art. 15, § 1o, incisos XIX e XXIII. Circular BACEN 2.997, de 15 de agosto de 2.000, arts. 7o. e 23 e Circular BACEN 3.027, de 22 de fevereiro de 2.001.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de empresas sujeitas ao regime nãocumulativo de apuração do PIS e da COFINS, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, ainda que se encontre abrangida pela hipótese de incidência tanto do PIS como da COFINS, se beneficia da alíquota zero estabelecida para as receitas financeiras quando da tributação pelas referidas contribuições Dispositivos Legais: , Art. 3o, §1o, inciso I da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1 o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 1 o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 13, caput da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 e art. 1o, caput, do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IRPJ/CSLL - Quando da previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução da lide favorável ao contribuinte, seja na forma preconizada pelo aplicação do inciso I do § 3o do art. 1o da Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, ou por dispositivo legal análogo, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador de IRPJ e da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) alternativamente, em situações excepcionais, quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial antes daquela solução. PIS/COFINS - No caso de empresas sujeitas ao regime nãocumulativo de apuração do PIS e da COFINS, a receita de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária dos depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, ainda que se encontre abrangida pela hipótese de incidência tanto do PIS como da COFINS, se beneficia da alíquota zero estabelecida para as receitas financeiras quando da tributação pelas referidas contribuições Dispositivos Legais: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1 o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e art. 1 o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 13, caput da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 e art. 1o, caput, do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento, suporte, manutenção de sistemas e projetos de informática, bem como, cessão e licença de uso e exploração de sistemas, em face da ausência de previsão legal. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalção e manutenção hidráulica, sanitária e de gás. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E ALVENARIA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de pintura e alvenaria . Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES DE TRANSPORTE DE GÁS POR DUTOS É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. CAPRINOS. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos e caprinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. CAPRINOS. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos e caprinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da Cofins decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. Os valores referentes ao ICMS Substituição Tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias, que foram excluídos da base de cálculo da Cofins em etapa anterior da cadeia econômica, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins devida na sistemática de incidência não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §2°, inciso II; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 8°; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 26.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24, DE 31 DE JANEIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE. BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000. As receitas de vendas de outros produtos classificados no capítulo 4 da Tipi, somente se beneficiam da mesma redução a zero, se, conforme o disposto na Resolução Mapa n° 5, de 2000, na IN Mapa nº 28, de 2007, na IN Mapa nº 16, de 2005, na Lei nº 11.625, de 2006, nas Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, todas de 2011, na Portaria MS 2.051, de 2001 e na Resolução Anvisa nº 222, de 2002; se enquadrarem como leite fermentado, bebidas lácteas ou compostos lácteos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, XI na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 11.265, de 2006; Decreto nº 6.006, de 2006; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Portaria MS nº 2.051, de 2001; Resolução Anvisa nº 222, de 2002; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007, Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, de 2011. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE. BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins, previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000. As receitas de vendas de outros produtos classificados no capítulo 4 da Tipi, somente se beneficiam da mesma redução a zero, se, conforme o disposto na Resolução Mapa n° 5, de 2000, na IN Mapa nº 28, de 2007, na IN Mapa nº 16, de 2005, na Lei nº 11.625, de 2006, nas Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, todas de 2011, na Portaria MS 2.051, de 2001 e na Resolução Anvisa nº 222, de 2002; se enquadrarem como leite fermentado, bebidas lácteas ou compostos lácteos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, XI na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 11.265, de 2006; Decreto nº 6.006, de 2006; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Portaria MS nº 2.051, de 2001; Resolução Anvisa nº 222, de 2002; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007, Resoluções RDC nos 43, 44, 45 e 46, de 2011.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe