quinta-feira, 29 de março de 2012

ICMS MG

 

 

Dia a Dia Tributário: MG autoriza uso de crédito integral de ICMS

22 de março de 2012

O governo de Minas Gerais passou a permitir o aproveitamento do crédito integral de ICMS quando contribuinte mineiro compra mercadoria de outro Estado que concede benefício fiscal sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Instituída pelo Decreto nº 45.931, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial, a medida vale em relação a benefícios fiscais concedidos a partir de janeiro deste ano.

O decreto também cria um perdão para autuações fiscais aplicadas por aproveitamento do crédito integral de ICMS. A norma determina um desconto de 95% no valor da multa e dos juros aos contribuintes mineiros que fizerem um requerimento ao governo até o próximo dia 30.
O Confaz reúne todos os secretários de Fazenda do país. De acordo com a Constituição Federal, benefícios fiscais só podem ser concedidos com a autorização do órgão. O objetivo disso é evitar a guerra fiscal entre Estados.

Em 2001, o Estado de Minas editou a Resolução nº 3.166, que lista os benefícios fiscais (desconto no ICMS) concedidos por outros Estados sem essa autorização. Nesses casos, o contribuinte mineiro só pode usar o crédito proporcional do ICMS, que é o valor do ICMS com o desconto.

“Se o contribuinte não sabia do benefício fiscal e aproveitava o crédito integral do imposto, depois o Fisco mineiro o autuava detrminando o extorno da diferença”, afirma Graça Lage de Oliveira, consultora da Lex Legis Consultoria Tributária.

Com o novo decreto, benefícios fiscais que forem concedidos sem anuência do Confaz, de janeiro deste ano em diante, podem ser usados pelo contribuinte mineiro até a data de inclusão desse benefício na Resolução 3.166.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Laura Ignacio,Valor Econômico

{Disarmed} Atualização de Tributária - ICMS Santa Catarina

 Prezados,

Boa Tarde,

Segue um breve resumo das alterações da legislação de ICMS de Santa Catarina,

Alteração

Decreto

Publicação

Vigência

Origem

 

897/2012

27.03.2012

20.04.2012

Dec.2128/2009

Este decreto altera a relação de mercadorias que não podem ser importados com benefícios fiscais no estado de Santa Catarina, o decreto também revoga os benefícios concedidos para importação destes produtos.

 

2.931

896/2012

27.03.2012

27.03.2012

RICMS/SC

O decreto trata das possibilidades de pagamento de ICMS com parcelamento em 120 ou 36 meses de acordo com as condições especificadas no decreto. O decreto altera também a data de dispensa da comprovação de reinvestimento para empresas que utilizam o presumido têxtil.

DECRETO Nº 896, de 26 de março de 2012

DOE de 27.03.12

Introduz a Alteração 2.931 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.931 – O Regulamento fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 67-A. Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):

I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.

§ 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado.

§ 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado:

I – termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária;

II – certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia;

III – certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e

IV – laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).

§ 3º  A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge.

§ 5º O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.

§ 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento.

§ 7º  Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.

..................................................................................”

Art. 2º O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 2º do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

DECRETO Nº 897, de 26 de março de 2012

DOE de 27.03.12

Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:

“ANEXO ÚNICO

.....................................................................................

24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10;

25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91;

26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92;

27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19;

28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29;

29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90;

30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90;

31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10;

32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20;

33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00;

34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00;

35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10;

36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20;

37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90;

38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00;

39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00;

40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90;

41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11;

42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19;

43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90;

44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30;

45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90;

46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20.

...................................................................................”

Art. 2º O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2º .......................................................................

.....................................................................................

§ 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único.

...................................................................................”

Art. 3º Ficam revogados os tratamentos tributários diferenciados, concedidos com base na legislação tributária, nas operações de importação e saídas subsequentes das mercadorias constantes dos itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2012, ressalvadas as operações decorrentes de contratos assinados até a data de sua publicação, que ficam excluídas da vedação prevista no MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009.

Florianópolis, 26 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

   

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 29.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA No- 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012 (*)

Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Art. 1º Determinar:

I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.

§ 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.

§ 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

§ 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput.

 

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.

 

Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.

 

Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados:

I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;

II - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;

III - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor.

 

Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;

VII - a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida;

VIII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.

 

Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 7º Serão cancelados:

I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

 

Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

(*) Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com incorreção no original.

 

 

quarta-feira, 28 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 28.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 1, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a formalização do pedido de restituição e da declaração de compensação previstos no §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro

de 2011.

 

 

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 10, DE 7 DE MARÇO DE 2012

ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal, donde ser considerado ineficaz o respectivo processo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113. ASUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 7 DE MARÇO DE 2012

ASUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DIMOB. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, se for equiparado a pessoa jurídica, por efetuar incorporação ou loteamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150, § 1º, III, e 151 a 166; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: O conceito de "empresa" definido no art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se ao regime estabelecido no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ASUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE. A suspensão de IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas aos estabelecimentos que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Destarte, exige-se do vendedor e do adquirente a condição de industrial. Portanto, os produtores rurais adquirentes (pessoas físicas) são impossibilitados de beneficiar-se da mencionada suspensão, visto que não atendem às exigências legais para tanto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e alterações; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, I; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 58, IV, e 61; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21; Solução de Consulta Cosit nº 19, de 2008.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2012

ASUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2012

ASUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Matrícula de obra de construção civil. Impossibilidade, na espécie, de fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, visto não restarem atendidos os requisitos previstos na legislação para tanto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 24, § 2º, I; art. 322, XXX e XXXIII, e art. 372.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

terça-feira, 27 de março de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 27.03.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Congresso Nacional

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 12, DE 2012

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2011, que "Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 26 de março de 2012.

 

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

 

Ministério da Fazenda

 

Secretaria da Receita Federal

 

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 25, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. INSUMO. BOVINOS. É aplicável a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 9° da Lei n° 10.925, de 2004, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bovinos vivos a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial e apurem imposto de renda com base no lucro real, desde que sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal classificados no capítulo 2 da NCM. A excetuação a "produtos vivos" disposta pela redação original do art. 8° da mesma lei refere-se apenas ao capítulo 3 da NCM. A partir de 1° de novembro de 2009, a normatização da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep decorrente da venda de bovinos vivos passou a ser tratada pelo art. 32, inciso I, da Lei n° 12.058, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 9°; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 1° a 6°, 11 e 12.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 26, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. COMÉRCIO DE CARNE. A suspensão do pagamento da Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, de que trata a redação original do art. 32, inciso II, da Lei n° 12.058, de 2009, somente é aplicável quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM, não se aplicando, portanto, aos casos em que a pessoa jurídica apenas revenda os produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 1° a 4°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO. A exclusão da receita bruta, para fins de apuração da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 34 da IN SRF n° 247, de 2002, não é aplicável aos pagamentos efetuados por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que não estão subordinadas ao sistema de compensação tarifária ou aos casos em que tais pagamentos são efetuados diferentemente da forma efetuada mediante repasse de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 34; Ato Declaratório n° 007, de 2000; Decreto n° 4.524, de 2002, art. 33.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO. A exclusão da receita bruta, para fins de apuração da Cofins, de que trata o art. 34 da IN SRF n° 247, de 2002, não é aplicável aos pagamentos efetuados por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que não estão subordinadas ao sistema de compensação tarifária ou aos casos em que tais pagamentos são efetuados diferentemente da forma efetuada mediante repasse de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, art. 34; Ato Declaratório n° 007, de 2000; Decreto n° 4.524, de 2002, art. 33.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 28, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL DA ALÍQUOTA. O percentual de imposto de renda a ser retido na fonte pelos órgãos públicos da administração direta, relativos a prestação de serviços com emprego de materiais, encontrando-se estes perfeitamente segregados contratualmente e discriminados separadamente em documento fiscal, conforme previsto § 7º, inciso I, do art. 2° da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 2012, será de 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento) sob o código 6147, caso contrário, aplica-se o percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sob o código 6190.

Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996; art. 34 da Lei n.º 10.833, de 29.12.2003; art. 2º, inciso V e § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11.01.2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 29, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Cofins, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Cofins passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. VENDA DE BOVINOS. De 01/11/2009 até 27/06/2011, período em que vigorou a redação do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, antes das alterações nele promovidas pelo art. 53 da Lei n° 12.431, de 2011, gozavam da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, as receitas obtidas por pessoa jurídica que industrializasse produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão não alcançava a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. A partir de 27/06/2011, quando começaram a produzir efeitos as disposições da Lei n° 12.431, de 2011, que em seu art. 53 alterou o art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep passa a incidir sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM, quando obtida por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. Essa suspensão, passa a não alcançar a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não mais nas vendas efetuadas a consumidor final.

Dispositivos Legais: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, inciso II e parágrafo único, inciso I; Lei n° 12.431, art. 53;

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO). No sistema de locação conjunta, denominado de pool hoteleiro, deve-se constituir, independente de qualquer formalidade, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. Não configura uma SCP a pessoa jurídica que realizar a contratação de unidades imobiliárias pelas quais pagará aos seus proprietários uma remuneração fixa mensal e mais uma remuneração variável, calculada sobre o resultado positivo mensal da exploração de todas as unidades que compõem o empreendimento.

Dispositivos Legais: Arts. 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro); arts. 148 e 149 do RIR/1999; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 5.05.2004.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta. Dispositivos Legais: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pela CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

Dispositivos Legais: art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); arts. 224, 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 3º da IN SRF nº 390, de 2004.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 32, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1° do art. 3° da Lei nº 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º a Lei nº 9.718, de 1998, a partir de 28 de maio de 2009 a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, é o faturamento mensal, considerando-se o mesmo como a soma mensal das receitas oriundas das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 33, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço. Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Pessoa jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar créditos da Cofins relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, b.1, c/c § 4°, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço. Dessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Pessoa jurídica fabricante de produtos acessórios do vestuário não pode apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente a pagamentos de despesas com viagens, hospedagens, conduções, refeições, brindes, comissões sobre vendas e seguros, os quais não preenchem a definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, b.1, c/c § 5°, I.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 34, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta de venda de equipamentos de aeronave, de que trata o inciso IV do art 28 da Lei n° 10.865, de 2004, aplica-se apenas àqueles equipamentos que sejam incorporados à aeronave.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; Lei nº 5.172, de 966, art. 111.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Contribuição pra o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda de equipamentos de aeronaves, de que trata o inciso IV do art 28 da Lei n° 10.865, de 2004, aplica-se apenas àqueles equipamentos que sejam incorporados à aeronave.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; Lei nº 5.172, de 966, art. 111.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 35, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral,de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado − como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho −, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 15 a 20.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral,de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado − como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho −, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 15 a 20.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EMPREITADA GLOBAL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de cálculo em geral, de desenho técnico, de elaboração de projetos, e de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL No entanto, quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objetivo pactuado − como é o caso, por exemplo, de um único contrato que, seqüencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração de projeto, execução e acompanhamento do trabalho −, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. Ou seja, não se aplica a retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, apenas no caso de as remunerações individuais de cada um dos serviços profissionais envolvidos não serem conhecidas, ou de qualquer maneira dissociáveis. Tal não é o caso das prestações de serviços profissionais a respeito das quais, muito embora estejam incluídas no bojo de contratação global, que envolve inúmeras atividades e etapas, o exame de disposições contratuais e de documentos de cobrança permite identificar os valores pagos a elas referentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, parágrafos 15 a 20.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 36, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28.07.2010, relativos a anos-calendário anteriores ao recebimento, decorrentes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os mesmos devem ser informados na ficha de "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" da DAA do exercício correspondente, tendo caráter meramente informativo. O total dos rendimentos, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22.12.1988, art. 12-A; e Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7.02.2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PAPEL IMUNE. REGISTRO ESPECIAL. A pessoa jurídica que não opera com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), isto é, que não possua estabelecimentos que promovam o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do papel imune, não está obrigada a se inscrever no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; e IN RFB nº 976, de 2009, arts. 1º, 2º e 10.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de descascamento e remoção relacionados ao corte manual, e mecanizado, de madeira de eucalipto, serviços rurais, nos termos da consulta formulada, pois previstos no rol do Regulamento da Previdência Social, são realizados mediante cessão de mão-deobra, com efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 117.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 39, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de filmagem de alto-forno através de endoscópio industrial, nos termos da consulta formulada, uma vez que estes serviços não estão elencados no rol exaustivo constante do artigo 219, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112,118 e 119.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 40, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de desenvolvimento e assessoria em programas de informática, em face da ausência de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117 e 149.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 41, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de retirada e transporte de resíduos oleosos de navios, nos termos do contrato anexado, que evidencia a não disponibilização dos empregados da prestadora à tomadora, não havendo, portanto, prestação de serviços mediante cessão de mão-deobra.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 115, e 118.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 42, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL, MONTAGEM DE PAINÉIS, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, SERVIÇOS DE ALTA E BAIXA TENSÃO, INSTALAÇÃO DE PÁRA RAIO, GRUPO GERADOR, MEDIÇÃO DE ENERGIA, PROJETOS E LAUDO TÉCNICO É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de montagem industrial e de painéis, manutenção industrial, serviços de alta e baixa tensão, instalação de para raio, grupo gerador, medição de energia, projetos e laudos técnicos, pois o exercício de sua atividade é composto por serviços técnico-científicos que constituem profissão regulamentada e, ainda, por serviços usualmente prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face das vedações expressas constantes do artigo 17, incisos XI e XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, e XII. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos XIV e XV.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). Num mesmo empreendimento imobiliário enquadrado no Regime Especial de Tributação - RET (art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2004), no qual existam unidades imobiliárias residenciais de valor superior ao valor superior ao estabelecido no âmbito do PMCMV, a incorporadora deve submeter a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação (bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação) à alíquota de 6%, prevista no art. 4º, caput, da lei nº 10.931, de 2004, atendidas as demais exigências da IN RFB nº 934, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004 (art. 4º, §§ 6º e 7º); Lei nº 11.977, de 2009, art. 73 e IN RFB nº 934, de 2009.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial.

Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005; e art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO No- 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO. A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ). A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep. CRÉDITO. Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e da Lei n° 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto n° 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1°, inciso III, do mesmo decreto.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1°, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3°; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO No- 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO. A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ). A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da Cofins. CRÉDITO. Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, e da Lei n° 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da Cofins em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto n° 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1°, inciso III, do mesmo decreto.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1°, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3°; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, para fins de reconhecimento da não-incidência da contribuição para o PIS/Pasep, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 37 da Lei n° 10.865, de 2004; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), instituído pela Circular Bacen nº 3.280, de 9 de março de 2005.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE, DOMICILIADA OU COM SEDE NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), instituído pela Circular Bacen nº 3.280, de 9 de março de 2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROGRAMAÇÃO. SOFTWARES. LICENÇAS DE USO. ATUALIZAÇÕES. Consideram-se remuneração por serviço profissional, portanto sujeita à obrigação de retenção de contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que inclua fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo. Entretanto, não obstante a manutenção de softwares de uso geral não se caracterize como prestação de serviços profissionais, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção de contribuição para o PIS/Pasep, dado se tratar de manutenção de bens móveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647, §1°, item 30; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROGRAMAÇÃO. SOFTWARES. LICENÇAS DE USO. ATUALIZAÇÕES. Consideram-se remuneração por serviço profissional, portanto sujeita à obrigação de retenção de Cofins, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que inclua fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo. Entretanto, não obstante a manutenção de softwares de uso geral não se caracterize como prestação de serviços profissionais, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção de Cofins, dado se tratar de manutenção de bens móveis.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Decreto n° 3.000, 26 de março de 1999, art. 647, §1°, item 30; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1°, 8° e 9°.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não contenha descrição detalhada de seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 art. 15, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dispensa de Retenção A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, o imposto apurado resultar igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Essalte-se que é vedado o fracionamento das notas fiscais visando eximir-se da retenção do Imposto sobre a Renda.

Dispositivos Legais: Arts. 67 e 68 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, arts. 647 e 724 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 ; e Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19.02.1997.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 50, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. COABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer coabilitação ao Regime. Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem. Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados. No entanto, embora inviável que a coabilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de coabilitação ao Regime. Inviável a coabilitação ordinária do consórcio, dado sociedade despersonalizada, e de pessoa jurídica que o integre, dado não se caracterizar como pessoa jurídica contratada pela habilitada, a legislação estabelece sistemática especial, idêntica à antes já existente para a fruição de habilitação ao Regime por integrantes de consórcio, para permitir a fruição de coabilitação por esses integrantes. Isto é, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao Reidi somente caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio. No que toca à obtenção da coabilitação, a pessoa jurídica integrante de consórcio é passível de coabilitação ao Reidi apenas caso se encontre em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil (portanto, sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo); e apresente o contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra, instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007. Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada "literalmente", por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto nº 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei nº 5.172, de 1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. COABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer coabilitação ao Regime. Em contratação de consórcio, pessoa jurídica integrante deste consórcio não se caracteriza como pessoa jurídica contratada. Embora se trate de entidade sem personalidade jurídica, de nenhuma forma o consórcio se confunde com as pessoas jurídicas que o compõem. Quanto à possibilidade de coabilitação do próprio consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a coabilitação de pessoas jurídicas. De nenhuma forma, pois, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados. No entanto, embora inviável que a coabilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de coabilitação ao Regime. Inviável a coabilitação ordinária do consórcio, dado sociedade despersonalizada, e de pessoa jurídica que o integre, dado não se caracterizar como pessoa jurídica contratada pela habilitada, a legislação estabelece sistemática especial, idêntica à antes já existente para a fruição de habilitação ao Regime por integrantes de consórcio, para permitir a fruição de coabilitação por esses integrantes. Isto é, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem fruir da coabilitação ao Reidi somente caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio tenham obtido coabilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder do consórcio. No que toca à obtenção da coabilitação, a pessoa jurídica integrante de consórcio é passível de coabilitação ao Reidi apenas caso se encontre em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil (portanto, sujeitas à apuração da Cofins em regime cumulativo); e apresente o contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra, instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art.6º do Decreto nº 6.144, de 2007. Trata-se o Reidi de regime que enseja suspensão da incidência da Cofins. Portanto, a legislação que lhe toca deve ser interpretada "literalmente", por expressa disposição do art.111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dispositivos Legais: Arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei nº11.488, de 2007; arts.4º, parágrafo único, 5º, § 2º, 7º, §1º, e 16 do Decreto nº 6.144, de 2007; arts. 4º, §§1º e 2º, 5º, §2º, e 7º, parágrafo único, da IN RFB nº778, de 2007; arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976; art.111, inciso I, do CTN, Lei nº 5.172, de 1966.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 51, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCEITO. ALÍQUOTA. Para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e não apenas especificações técnicas. Caso caracterizada uma operação de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora de tal operação, no que toca à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, está sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento) nos períodos de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e à alíquota de 7,6% no período de 1º a 13 de outubro de 2005, bem como a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com redação do art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004); Lei nº 11.051, de 2004, art.10, III e §3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts 42 e 46; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, XI, 16, 45, 46, 52 e 54; Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, art. 9º, IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONCEITO. ALÍQUOTA. Para que se caracterize operação de industrialização por encomenda é necessário que o encomendante tenha encaminhado ao executor da encomenda matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e não apenas especificações técnicas. Caso caracterizada uma operação de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora de tal operação, no que toca à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, está sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento) nos períodos de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e à alíquota de 1,65% no período de 1º a 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com redação do art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004); Lei nº 11.051, de 2004, art.10, III e §3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts 42 e 46; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, XI, 16, 45, 46, 52 e 54; Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, art. 9º, IV.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

TE.