segunda-feira, 30 de abril de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Prezados,

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 30.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

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GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA No- 137, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em março e abril de 2012, nos casos que especifica.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

 

I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e

 

II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

 

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

 

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA

 

ANEXO ÚNICO

 

Código Descrição CNAE

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0 Fabricação de móveis

 

 

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 26.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Atos do Senado Federal

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O No- 13, DE 2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

 

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

 

Senadora MARTA SUPLICY

Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO DECLARATÓRIO No- 5, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Ratifica os Convênios ICMS 12/12, 13/12, 15/12, 16/12, 17/12, 18/12, 19/12, 20/12, 22/12, 23/12, 24/12, 25/12, 26/12, 27/12, 28/12, 30/12, 33/12, 34/12, 35/12, 36/12, 38/12, 39/12 e 40/12.

 

Convênio ICMS 12/12 - Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

 

Convênio ICMS 13/12 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

 

Convênio ICMS 15/12 - Altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97 que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

 

Convênio ICMS 16/12 - Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.

 

Convênio ICMS 17/12 - Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

 

Convênio ICMS 18/12 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

 

Convênio ICMS 19/12 - Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.

 

Convênio ICMS 20/12 - Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

 

Convênio ICMS 22/12 - Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

 

Convênio ICMS 23/12 - Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.

 

Convênio ICMS 24/12 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.

 

Convênio ICMS 25/12 - Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 

Convênio ICMS 26/12 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.

 

Convênio ICMS 27/12 - Altera o Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

Convênio ICMS 28/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

Convênio ICMS 29/12 - Prorroga disposições dos Convênios ICMS 83/07 e 45/10.

 

Convênio ICMS 30/12 - Altera o Convênio ICMS 126/10, que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.

 

Convênio ICMS 33/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

 

Convênio ICMS 34/12 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa.

 

Convênio ICMS 35/12 - Altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/ Escola do SENAC, nas condições que indica.

 

Convênio ICMS 36/12 - Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

 

Convênio ICMS 38/12 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

 

Convênio ICMS 39/12 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

Convênio ICMS 40/12 - Altera o Convênio ICMS 105/11, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 20, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 25, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins). Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Na espécie, instituição privada de ensino superior, sedizente sem fins econômicos, com finalidade filantrópica e beneficente de assistência social, supostamente imune ao Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais das Contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dispensada da apresentação da EFD-PIS/Cofins e da EFD-Contribuições, ficando, todavia, obrigada a entregá-las a partir do mês em que tal limite for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. De outra banda, cumpre ressaltar que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem, inclusive, sobre as receitas provenientes de mensalidades ou matrículas devidas pelos cursos que a referida instituição de ensino pretensamente imune oferece, visto implicarem contraprestação direta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "e" e § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III e IV, e 14, X; IN SRF nº 113, de 1998; IN RFB nº 1.052, de 2010, e alterações; IN RFB nº 1.252, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 03, de 2008.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 26, DE 10 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Rendimentos Sujeitos à Tabela Regressiva (Lei nº 11.053, de 2004). Aplicabilidade da isenção parcial para maiores de 65 anos. Benefícios de Previdência Privada pagos a Título de Gratificação Natalina. Incidência de IR calculado conforme Tabela Regressiva. Contribuição para Previdência Privada descontada pela fonte pagadora sobre rendimentos isentos ou não tributáveis. Valor dedutível no Ajuste Anual. A isenção parcial do IR para maiores de 65 anos é aplicável aos benefícios de natureza previdenciária referidos no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Contudo, o limite mensal de isenção incide uma única vez sobre o soma dos rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, calculados na forma da tabela progressiva, juntamente com os rendimentos de previdência privada sujeitos à tabela regressiva. Assim, considerando-se o limite global mensal da isenção, qualquer excesso, decorrente da aplicação concomitante da referida isenção sobre rendimentos sujeitos às tabelas regressiva e progressiva, deverá ser oferecido à tributação na declaração de ajuste anual. Os benefícios de previdência privada sujeitos à tabela regressiva e pagos a título de gratificação natalina também sofrem incidência do IR. O valor relativo à contribuição para previdência privada descontada pela fonte pagadora sobre os rendimentos isentos ou não tributáveis poderá ser utilizado como dedução da base de cálculo dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos V e VI; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 19.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: Falta de indicação do dispositivo da legislação tributária sobre o qual repousa a dúvida. Consulta parcialmente ineficaz. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: O estímulo concedido às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado interno, consistente em crédito do IPI que haja incidido na referida aquisição, previsto pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 1981, tem natureza jurídica de crédito financeiro, desvinculado da sistemática daquele tributo, não sendo cabíveis, destarte, a manutenção e a utilização do mencionado crédito na forma da vigente legislação do IPI. A aludida disposição legal, embora se encontre em vigor, não tem eficácia, porquanto, na atual sistemática do IPI, este não incide na citada aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADCT, art. 41, § 1º; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, III; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008; Parecer PGFN/CAT nº 809, de 2008.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 28, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Nos termos da IN RFB nº 1.218, de 2011, fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, arts. 3º, I, e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 2011.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 26.04.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Atos do Senado Federal

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O No- 13, DE 2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

 

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

 

Senadora MARTA SUPLICY

Primeira Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO DECLARATÓRIO No- 5, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Ratifica os Convênios ICMS 12/12, 13/12, 15/12, 16/12, 17/12, 18/12, 19/12, 20/12, 22/12, 23/12, 24/12, 25/12, 26/12, 27/12, 28/12, 30/12, 33/12, 34/12, 35/12, 36/12, 38/12, 39/12 e 40/12.

 

Convênio ICMS 12/12 - Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

 

Convênio ICMS 13/12 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

 

Convênio ICMS 15/12 - Altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97 que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

 

Convênio ICMS 16/12 - Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.

 

Convênio ICMS 17/12 - Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

 

Convênio ICMS 18/12 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

 

Convênio ICMS 19/12 - Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.

 

Convênio ICMS 20/12 - Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

 

Convênio ICMS 22/12 - Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

 

Convênio ICMS 23/12 - Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.

 

Convênio ICMS 24/12 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.

 

Convênio ICMS 25/12 - Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 

Convênio ICMS 26/12 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.

 

Convênio ICMS 27/12 - Altera o Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

Convênio ICMS 28/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

Convênio ICMS 29/12 - Prorroga disposições dos Convênios ICMS 83/07 e 45/10.

 

Convênio ICMS 30/12 - Altera o Convênio ICMS 126/10, que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.

 

Convênio ICMS 33/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

 

Convênio ICMS 34/12 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa.

 

Convênio ICMS 35/12 - Altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/ Escola do SENAC, nas condições que indica.

 

Convênio ICMS 36/12 - Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

 

Convênio ICMS 38/12 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

 

Convênio ICMS 39/12 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

Convênio ICMS 40/12 - Altera o Convênio ICMS 105/11, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 16, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 17, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 18, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 20, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 27 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 24, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 25, DE 28 DE MARÇO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins). Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Na espécie, instituição privada de ensino superior, sedizente sem fins econômicos, com finalidade filantrópica e beneficente de assistência social, supostamente imune ao Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais das Contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dispensada da apresentação da EFD-PIS/Cofins e da EFD-Contribuições, ficando, todavia, obrigada a entregá-las a partir do mês em que tal limite for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. De outra banda, cumpre ressaltar que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem, inclusive, sobre as receitas provenientes de mensalidades ou matrículas devidas pelos cursos que a referida instituição de ensino pretensamente imune oferece, visto implicarem contraprestação direta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "e" e § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III e IV, e 14, X; IN SRF nº 113, de 1998; IN RFB nº 1.052, de 2010, e alterações; IN RFB nº 1.252, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 03, de 2008.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 26, DE 10 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Rendimentos Sujeitos à Tabela Regressiva (Lei nº 11.053, de 2004). Aplicabilidade da isenção parcial para maiores de 65 anos. Benefícios de Previdência Privada pagos a Título de Gratificação Natalina. Incidência de IR calculado conforme Tabela Regressiva. Contribuição para Previdência Privada descontada pela fonte pagadora sobre rendimentos isentos ou não tributáveis. Valor dedutível no Ajuste Anual. A isenção parcial do IR para maiores de 65 anos é aplicável aos benefícios de natureza previdenciária referidos no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Contudo, o limite mensal de isenção incide uma única vez sobre o soma dos rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, calculados na forma da tabela progressiva, juntamente com os rendimentos de previdência privada sujeitos à tabela regressiva. Assim, considerando-se o limite global mensal da isenção, qualquer excesso, decorrente da aplicação concomitante da referida isenção sobre rendimentos sujeitos às tabelas regressiva e progressiva, deverá ser oferecido à tributação na declaração de ajuste anual. Os benefícios de previdência privada sujeitos à tabela regressiva e pagos a título de gratificação natalina também sofrem incidência do IR. O valor relativo à contribuição para previdência privada descontada pela fonte pagadora sobre os rendimentos isentos ou não tributáveis poderá ser utilizado como dedução da base de cálculo dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos V e VI; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 7º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 19.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: Falta de indicação do dispositivo da legislação tributária sobre o qual repousa a dúvida. Consulta parcialmente ineficaz. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 27, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: O estímulo concedido às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado interno, consistente em crédito do IPI que haja incidido na referida aquisição, previsto pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 1981, tem natureza jurídica de crédito financeiro, desvinculado da sistemática daquele tributo, não sendo cabíveis, destarte, a manutenção e a utilização do mencionado crédito na forma da vigente legislação do IPI. A aludida disposição legal, embora se encontre em vigor, não tem eficácia, porquanto, na atual sistemática do IPI, este não incide na citada aquisição. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADCT, art. 41, § 1º; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, III; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008; Parecer PGFN/CAT nº 809, de 2008.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 28, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Nos termos da IN RFB nº 1.218, de 2011, fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, arts. 3º, I, e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 2011.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe