quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 6 de agosto de 2012

 

Informa sobre aplicação no Distrito Federal do Protocolo ICMS 61/12.

No- 144 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que somente aplicar-se-á no Distrito Federal as disposições contidas no Protocolo ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, a partir de 1º de setembro de 2012.

 

Informa sobre aplicação no Estado de Piauí dos Protocolos ICMS 61 e 62/12.

No- 145 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2013:

Protocolo ICMS 61/12 - Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Protocolo ICMS 62/12 - Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

 

Informa sobre aplicação no Distrito Federal dos Protocolos ICMS 71/2012, 72/2012, 78/2012, 79/2012, 83/2012, todos de 22 de junho de 2012, e 85/2012, de 22 de maio de 2012.

No- 146 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que por força do Decreto Distrital nº 33.808, de 1º de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 153, de 2 de agosto de 2012, págs. 1 a 8, que aplicar-se-ão no Distrito Federal as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, a partir de 1º de setembro de 2012:

Protocolo ICMS 71/12 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

Protocolo ICMS 72/12 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

Protocolo ICMS 78/12 - dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS 79/12 - dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS 83/12 - dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras;

Protocolo ICMS 85/12 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA DA COFINS. REDUÇÃO A ZERO. APLICABILIDADE Aplica-se alíquota zero sobre a receita bruta de venda no mercado interno de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI, independentemente da origem. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004; na Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, IX; na Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; na MP nº 164, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA DO PIS. REDUÇÃO A ZERO. APLICABILIDADE Aplica-se alíquota zero sobre a receita bruta de venda no mercado interno de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI, independentemente da origem. DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 10.865, de 2004; na Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, IX; na Lei nº 11.051, de 2004, art. 29na MP nº 164, de 2004.

 

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 9 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRÊMIOS DE INCENTIVO. CARTÕES DE BENEFÍ- CIOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Os prêmios de incentivo, decorrentes do trabalho prestado, pagos a funcionários, terceirizados e estagiários que cumpram determinadas metas, ainda que efetuados por meio de cartões de benefícios, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º, Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º, Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10

 

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 13 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50.

 

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 20 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. A atividade de monitoramento de equipamento de segurança enquadra- se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Em relação a essa atividade, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991 não está incluíd10580a na alíquota destinada ao Simples Nacional, devendo ser recolhida de acordo com a legislação imposta para os contribuintes não optantes por esse regime especial de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput e incisos e §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-C, VI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexo VI; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 189, § 1º.

 

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS

Nenhum comentário:

Postar um comentário