quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 31.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Poder Legislativo

 

LEI No 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no 10.925[1], de 23 de julho de 2004.

 

Art. 1o O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 4o ....................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 2o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1o .....................................................................................

..........................................................................................................

 

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

..........................................................................................................

 

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

...........................................................................................................

 

§ 3o No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alessandro Golombiewski Teixiera

 

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 1o Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

 

Art. 2o Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1o; e

 

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.

 

Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO I

 

Código TIPI

DESCRIÇÃO

8415.10.11 Ex 01 

Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

8415.90.10 Ex 01 

Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora

8415.90.20 Ex 01 

Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ Hora

 

ANEXO II

 

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

8415.10.11 Ex 01

35

8415.90.10 Ex 01

35

8415.90.20 Ex 01

35

8516.50.00

35

8711.10.00

35

8711.20

35

 

 

 

DECRETO No- 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

 

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 25.

.................................................................................................

 

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou

 

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24." (NR)

 

"Art. 27.

...............................................................................................................

......................................................................................................

 

§ 5o A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 6o As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente." (NR)

 

Art. 2o O Anexo III ao Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

 

Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.

 

Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor:

 

I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e

 

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

 

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Obs: Anexo I está disponível na pagina 04 a 13 do DOU e os anexos II a IV na pagina 13 do DOU.

 

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

PROTOCOLO ICMS 52, DE 29 DE MAIO DE 2012

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal

 

PROTOCOLO ICMS 53, DE 29 DE MAIO DE 2012

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.

Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal

 

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 30 DE MAIO DE 2012

Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012.

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS.  Em relação às receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações decorrentes da comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, poderá ser aplicado o percentual de 12% (doze por cento) para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, desde que tais receitas sejam apuradas por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, com as alterações da Lei nº 11.196/2005, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981/1995, art. 32; IN SRF nº 93/1997, arts. 49, 53, 54 e 56.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. Em relação às receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações decorrentes da comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, poderá ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, desde que tais receitas sejam apuradas por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, com as alterações da Lei nº 11.196/2005, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 32; IN SRF nº 93/1997, arts. 3º, § 7º, e 36.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do anocalendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFDContribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do anocalendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008;

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Não compõe a base de calculo da contribuição previdenciária (salário de contribuição) as importâncias recebidas a titulo de: férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; licença-prêmio indenizada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores, art. 28, § 9º, alíneas "d","e. 6" e "e.8" , IN RFB nº 971, de 2009, art.58, Incisos IV e V, alíneas "h" e "j".

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes.

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 64, DE 2005, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2011. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX e §1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 7º, 8º e 9º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes.

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 64, DE 2005, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2011. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX e 15, II; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias. A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep das sociedades seguradoras. Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso". O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora.

PRÊMIOS DE SEGUROS. Os prêmios de seguros constituem receita bruta típica de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

VENDA DE  SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO. As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do coseguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/ excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo.

VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela contribuição para o PIS/Pasep as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 5 de abril de 1993.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da Cofins apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias. A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras. Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da Cofins de sociedade seguradora. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso". O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

PRÊMIOS DE SEGUROS. Os prêmios de seguros constituem receita bruta de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da Cofins.

VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO. As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do coseguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/ excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) da base de cálculo da Cofins. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo.

VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela Cofins as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 1993.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REIDI. CO-HABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria ministerial de que trata o art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer co-habilitação ao Regime. Quanto à possibilidade de co-habilitação de consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a cohabilitação de pessoas jurídicas. De forma alguma, portanto, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados. No entanto, embora inviável que a co-habilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de co-habilitação ao Regime. Em decorrência disso, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem gozar da suspensão da exigência da Cofins. Entretanto, nos termos do § 2° do art. 4° da IN RFB n° 758, de 2007, com redação dada pela IN RFB n° 1.237, de 2012, a possibilidade de fruição do benefício apenas subsiste caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio obtenham a co-habilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder. No que tange à obtenção da co-habilitação, a requerente - pessoa jurídica integrante de consórcio - deve cumprir os seguintes requisitos: estar em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; não ser pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, de que cuida a Lei Complementar n° 123, de 2006; auferir receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil; e apresentar contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra; instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela, já mencionada, portaria a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 1°, caput e parágrafo único, art. 2°, caput, art. 3°, incisos I e II, art. 4°, incisos I e II; Decreto n° 6.144, de 2007, art. 1°, caput, art. 4°, caput e parágrafo único, art. 5°, §§ 2° e 3°, art. 6º, § 6º, art. 7°, §§ 1° e 2°, art. 16, caput. IN RFB n° 758, de 2007, art. 4°, caput e §§ 1° e 2°, art. 5°, § 2°, art. 7°, caput e parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REIDI. CO-HABILITAÇÃO DE INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada por pessoa jurídica habilitada ao Reidi exclusivamente para a execução de obras de construção civil referentes a projeto aprovado pela portaria ministerial de que trata o art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, pode requerer co-habilitação ao Regime. Quanto à possibilidade de co-habilitação de consórcio contratado, há que se ter claro que o Reidi, por expressa disposição da Lei nº 11.488, de 2006, contempla apenas a habilitação e a cohabilitação de pessoas jurídicas. De forma alguma, portanto, são contemplados consórcios, ou quaisquer outros entes despersonalizados. No entanto, embora inviável que a co-habilitação contemple consórcio, a partir da edição da IN RFB 1.237, de 2012, a legislação traz prescrição específica, que antes alcançava apenas a habilitação, viabilizando que as pessoas jurídicas que o integrem sejam passíveis de co-habilitação ao Regime. Em decorrência disso, as aquisições e as importações de bens e serviços que as pessoas jurídicas integrantes de consórcio realizarem podem gozar da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep. Entretanto, nos termos do § 2° do art. 4° da IN RFB n° 758, de 2007, com redação dada pela IN RFB n° 1.237, de 2012, a possibilidade de fruição do benefício apenas subsiste caso todas as pessoas jurídicas que integrem o consórcio obtenham a co-habilitação, e desde que tais aquisições e importações sejam efetuadas por meio da empresa líder. No que tange à obtenção da co-habilitação, a requerente - pessoa jurídica integrante de consórcio - deve cumprir os seguintes requisitos: estar em situação de regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; não ser pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional de que cuida a Lei Complementar n° 123, de 2006; auferir receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil; e apresentar contrato firmado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi pelo consórcio que integra; instrumento contratual o qual deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela, já mencionada, portaria a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 1°, caput e parágrafo único, art. 2°, caput, art. 3°, incisos I e II, art. 4°, incisos I e II; Decreto n° 6.144, de 2007, art. 1°, caput, art. 4°, caput e parágrafo único, art. 5°, §§ 2° e 3°, art. 6º, § 6º, art. 7°, §§ 1° e 2°, art. 16, caput. IN RFB n° 758, de 2007, art. 4°, caput e §§ 1° e 2°, art. 5°, § 2°, art. 7°, caput e parágrafo único.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir como despesa operacional: (i) doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e, desde que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; (ii) doações feitas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em beneficio dos empregados da pessoa doadora, ou da comunidade onde atuem, e que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (iii) doações e patrocínios a programas de incentivo à cultura, realizados nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet); (iv) investimentos em programas de incentivo especificamente voltados à atividade cinematográfica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.685, de 1993. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido: (i) doações e patrocínios a programas de incentivo à cultura, realizados nos termos dos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet); (ii) investimentos em programas de incentivo especificamente voltados à atividade cinematográfica, nos termos dos artigos 1º e 1º A, da Lei nº 8.685, de 1993.

Dispositivos Legais: art. 150, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 97, 111, e 176 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18 e 26; Lei nº 8.685, de 1993, arts. 1º e 1º A; RIR/1999, arts. 365, 475 a 477; IN SRF nº 11/96.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

DOAÇÕES E PATROCÍNIOS As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir como despesa operacional: (i) doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e, desde que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; (ii) doações feitas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em beneficio dos empregados da pessoa doadora, ou da comunidade onde atuem, e que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (iii) doações e patrocínios a programas de incentivo à cultura, realizados nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet); (iv) investimentos em programas de incentivo especificamente voltados à atividade cinematográfica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.685, de 1993.

Dispositivos Legais: art. 150, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 97, 111, e 176 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); Lei nº 9.249, de 1995, art. 13; Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18 e 26; Lei nº 8.685, de 1993, arts. 1º e 1º A; RIR/1999, arts. 365, 475 a 477; IN SRF nº 390/2004.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM A verba percebida pelo empregado a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966); art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 43, I, X e XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 864, de 1971.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Normas de Administração Tributária

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A Receita Federal do Brasil não é competente para recepcionar os documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.101, 2009, arts. 21, 24 e 29; Instrução Normativa RFB nº 971, 2009, arts. 236 a 239, e 245, revogados pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 2010.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Processo Administrativo Fiscal PAF. INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação ao questionamento sobre a aplicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, às contribuições previdenciárias relativas à competência de novembro de 2009, visto haver disposição literal de ato normativo publicado anteriormente à consulta tratando do assunto.

Dispositivos legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A entidade beneficente de assistência social para fazer jus à isenção das contribuições para a seguridade social deverá possuir o certificado emitido pelo órgão competente, bem como atender cumulativamente a todos os requisitos legais previstos para gozo da isenção, observando as exigências de cada período, nos termos do art. 232 da IN RFB nº 971, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.101, de 2009, arts. 29, 31, 32 e 38; Lei nº 8.212, de 1991, art. 55 (revogado pelo art. 44 da Lei nº 12.101, de 2009); Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Há incidência de contribuição previdenciária na remuneração de associado que indica novo membro para associação.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 12, 22, inciso III e artigo 28; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 9 e 47.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF As contribuições para a Previdência Social da União, na condição de contribuinte facultativo, são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual.

Dispositivos Legais: Art. 8º, II, "d", da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 43, XIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 11 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMPRESAS INDIVIDUAIS - ACADEMIA DE GINÁSTICA É obrigatório o pagamento do Carnê-leão na percepção de honorários de pessoa física pelo profissional responsável pelo trabalho, se a prestação de serviços com o concurso de outros profissionais qualificados for apenas eventual, sem caráter de habitualidade, por não se caracterizar atividade empresarial. Se a prestação de serviços com o concurso de outros profissionais qualificados for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade de um mesmo profissional, que recebe em nome próprio o total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica por se tratar de venda habitual e profissional de serviços próprios e de terceiros, sendo esses rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Art. 150 do RIR/1999; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976 e art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 11 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda RETIDO NA FONTE - IRRF RENDIMENTOS DE ALUGUEL. ABONO PONTUALIDADE O imposto retido na fonte será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 620, § 1º e 631.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESCONTO CONDICIONAL NA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Os valores correspondentes ao desconto sobre a parcela diferida do ICMS, sujeito à condição suspensiva, concedido pelos Estados- membros a empresas instaladas em determinada região, que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizam como subvenção para investimento, devendo ser computados na determinação do lucro tributável.

Dispositivos Legais: Arts. 392, inciso I, e 443, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR, de 1999; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESCONTO CONDICIONAL NA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Os valores correspondentes ao desconto sobre a parcela diferida do ICMS, sujeito à condição suspensiva, concedido pelos Estados- membros a empresas instaladas em determinada região, que não possuam vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizam como subvenção para investimento, portanto, ser computados na apuração da contribuição social sobre o lucro líquido.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689/1988, art. 1º; Lei n.º 8.981/1995, art. 57; Arts. 392, inciso I, e 443, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR, de 1999; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

SUCESSÃO POR CISÃO PARCIAL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO - PAGAMENTOS A MAIOR OU INDEVIDOS. Não há qualquer óbice ao aproveitamento dos créditos decorrentes de pagamentos a maior ou indevidos de titularidade da sucedida através de compensação, pela sucessora, de quaisquer débitos próprios relativos a tributos administrados por esta RFB, excetuadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundo, ressalvada, porém, a hipótese de inexistência de outro propósito negocial além da economia tributária.

Dispositivos Legais: Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 e 229; Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 165, inciso I e art. 170; Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; IN RFB no 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 2o. inciso I, 3o., § 8º. e 34.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep É vedado, no caso de cisão parcial seguida de incorporação, o aproveitamento pela sucessora, seja por restituição ou por posterior compensação com débitos tributários próprios (de administração pela RFB), dos créditos de PIS não-cumulativos decorrentes de vendas para exportação, vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência apurados pela sucedida. Tal vedação é extensiva, ainda, aos demais créditos genericamente arrolados no artigo 3o. da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e também aos créditos presumidos agroindustriais do artigo 8o. da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004

Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5o., § 1º; Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17; Lei no 11.116, de 18 de maio de 2.005, art. 16; IN RFB no 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 27, caput, incisos I e II, 28, 42, caput, incisos I e II e § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF no 15, de 22 de dezembro de 2005.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins É vedado, no caso de cisão parcial seguida de incorporação, o aproveitamento pela sucessora, seja por restituição ou por posterior compensação com débitos tributários próprios (de administração pela RFB), dos créditos de COFINS não-cumulativos decorrentes de vendas para exportação, vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência apurados pela sucedida. Tal vedação é extensiva, ainda, aos demais créditos genericamente arrolados no artigo 3o. da Lei no 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e também aos créditos presumidos agroindustriais do artigo 8o. da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

Dispositivos Legais: Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6o., § 1º; Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17; Lei no 11.116, de 18 de maio de 2.005, art. 16; IN RFB no 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 27, caput, incisos I e II, 28, 42, caput, incisos I e II e § 1º; Ato Declaratório Interpretativo SRF no 15, de 22 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 17 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

REGISTRO DE INVENTÁRIO - MATERIAIS DE CONSUMO A pessoa jurídica que apure o imposto de renda pelo lucro real está obrigada a escriturar no livro de inventário os materiais de consumo e de manutenção, cuja vida útil seja inferior a um ano, existentes na data do balanço patrimonial. Como os estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais estão dispensados de informar a classificação fiscal na venda de seus produtos e mesmo na apuração de seu inventário, as pessoas jurídicas que adquirirem tais produtos para consumo, também, estão dispensadas de escriturar sua classificação fiscal.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; RIR/99, arts. 260 e 261; Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 76; Parecer Normativo CST nº 5, de 1986, e Parecer Normativo CST nº 230, de 1971.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 18 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Os pagamentos relativos a concessão de Bolsa-Atleta são rendimentos tributáveis e sujeitos a retenção na fonte.

Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; art. 3°, §4°, da Lei n° 7.713, de 22.12.1988; e art. 39, VII, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OUTROS RENDIMENTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS OU MORATÓRIOS São também tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS Não entrarão no cômputo do rendimento bruto a indenização paga ou creditada destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999, art. 39, inciso XVIII; art. 55, inciso XIV; arts. 639 e 718.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É obrigatória a retenção dos 11% sobre o valor constante em nota fiscal/fatura ou recibo dos serviços de instalações e remanejamento em redes telefônicas, lógicas e elétricas com cabeamento de pontos de dados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Portanto, a contratada deverá destacar em suas notas fiscais, faturas ou recibos emitidos o valor da retenção dos 11% sobre o valor dos serviços prestados. Por sua vez, a contratante deverá reter e recolher esses valores da retenção previdenciária constantes da nota fiscal, fatura ou recibo.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos. 31; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 117, inciso III.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DEPÓSITOS JUDICIAIS. Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966, constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por isso, ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real. Os rendimentos de depósitos judiciais feitos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, devem ser reconhecidos como receita do depositante apenas por ocasião da solução da lide, caso esta lhe seja favorável e na proporção em que o for, ou excepcionalmente, no caso de retomado o depósito por decisão judicial no curso do processo.

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 92; Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41; Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 344.; art.187, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b" do RIR/99; arts 177 e 187 da Lei no. 6.404/1976, arts. 43, 116 e 117, inciso I do CTN; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

DEPÓSITOS JUDICIAIS. Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966, constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo por isso ser adicionados à base de cálculo da CSLL. Os rendimentos de depósitos judiciais feitos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, devem ser reconhecidos como receita do depositante apenas por ocasião da solução da lide, caso esta lhe seja favorável e na proporção em que o for ou, excepcionalmente, no caso de retomado o depósito por decisão judicial no curso do processo.

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 92; Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2.º, § 1.º, letra c, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 8.034, de 12 de abril de 1990; art.187, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b" do RIR/99; arts 177 e 187 da Lei no. 6.404/1976, arts. 43, 116 e 117, inciso I do CTN; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão-deobra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeiços, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, §2º.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 439 - SRRF08/Disit Há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão de mão-de-obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigo 15, inciso XII.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 19 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 424 - SRRF08/Disit Há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão de mão-de-obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigo 15, inciso XII.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 24 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PRODUTOR RURAL. A suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, aplica-se às saídas de material de embalagem do estabelecimento fabricante quando o adquirente for produtor rural pessoa jurídica, desde que tal produtor, além de ter a inscrição no CNPJ, execute operação de industrialização nos termos do art. 4º c/c art. 8º e atenda aos requisitos exigidos em lei.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; caput e §1º, inciso I, e § 2º; caput e § 1º, inciso I, e § 2º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21, art. 23, e art. 27, inciso II; e EM (MF) nº 211, de 2002, item 20.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. PARTES E PEÇAS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e caso as referidas partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado, sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País e sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes. Respeitados tais requisitos, a partir daquela data também os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos a serem descontados da PIS/Pasep, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem gerar créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 15 e 93; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 346.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. PARTES E PEÇAS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e caso as referidas partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado, sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País e sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes. Respeitados tais requisitos, a partir daquela data também os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano. A partir de 1º de maio de 2004, por conseqüência das disposições da Lei nº 10.865, de 2004, os bens e serviços importados utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também podem gerar créditos a serem descontado da Cofins, atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3° e 93; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 53; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 346.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ELEVADORES. NÃO-CUMULATIVIDADE. A instalação de elevador por seu produtor não caracteriza obra de construção civil, descabendo aplicação do art.10, XX, da Lei nº 10.833, de 2003. Caracteriza-se como operação de industrialização, na modalidade montagem, a reunião de partes, peças e componentes da qual resulte elevador, inclusive quando realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio onde esse equipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para o PIS/Pasep em regime de apuração não-cumulativo o total das receitas decorrentes do fornecimento de elevador por seu produtor, situação na qual a industrialização se conclui ao final do processo de montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts.1º a 8º, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso VIII; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso III, 36, inciso VII e parágrafo único, e 43, inciso VIII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ELEVADORES. NÃO-CUMULATIVIDADE. A instalação de elevador por seu produtor não caracteriza obra de construção civil, descabendo aplicação do art.10, XX, da Lei nº 10.833, de 2003. Caracteriza-se como operação de industrialização, na modalidade montagem, a reunião de partes, peças e componentes da qual resulte elevador, inclusive quando realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio onde esse equipamento será utilizado. Sofre incidência da Cofins em regime de apuração nãocumulativo o total das receitas decorrentes do fornecimento de elevador por seu produtor, situação na qual a industrialização se conclui ao final do processo de montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts.1º a 8º, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso VIII; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso III, 36, inciso VII e parágrafo único, e 43, inciso VIII.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS. A redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos hortículas e frutas classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI, de que trata o art. 28, inciso III, da Lei n° 10.865, de 2004, é aplicável a pessoas jurídicas que apurem tal contribuição tanto pelo regime cumulativo quanto pelo regime não-cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, III e parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS. A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos hortículas e frutas classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI, de que trata o art. 28, inciso III, da Lei n° 10.865, de 2004, é aplicável a pessoas jurídicas que apurem tal contribuição tanto pelo regime cumulativo quanto pelo regime não-cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, III e parágrafo único.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. A atividade de produção de mercadorias do capítulo 4 da NCM é considerada agroindustrial, nos termos definidos no art. 6° da IN SRF n° 660, 2006. Se tais mercadorias produzidas forem destinadas à alimentação humana ou animal e forem cumpridas todas as condições preceituadas pela Lei n° 10.925, de 2004, e pela IN SRF n° 660, de 2006, os valores despendidos com os produtos agropecuários utilizados como insumos geram crédito presumido de que trata o art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, e art. 5° da IN SRF n° 660, de 2006, a ser descontado do valor apurado de contribuição para o PIS/Pasep, no regime da não-cumulatividade.

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. Para o aproveitamento de créditos presumidos, de que trata a o art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, extemporâneos, da contribuição para o PIS/Pasep, há de respeitar o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, consoante posição firmada no Parecer Normativo CST nº 515, de 1971, contados da data da aquisição dos insumos que geram direito ao crédito, somente após o início da vigência de tal possibilidade, ou seja, 1º de agosto de 2004.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 17; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 5°, 6°, 7° e 11; Lei n° 8.023, de 1990, art. 2°; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1°; no Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. A atividade de produção de mercadorias do capítulo 4 da NCM é considerada agroindustrial, nos termos definidos no art. 6° da IN SRF n° 660, 2006. Dessa forma, se tais mercadorias produzidas forem destinadas à alimentação humana ou animal e forem cumpridas todas as condições preceituadas pela Lei n° 10.925, de 2004, e pela IN SRF n° 660, de 2006, os valores despendidos com os produtos agropecuários utilizados como insumos geram crédito presumido de que trata o art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, e art. 5° da IN SRF n° 660, de 2006, a ser descontado do valor apurado de Cofins, no regime da nãocumulatividade.

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. Para o aproveitamento de créditos presumidos, de que trata a o art. 8° da Lei n° 10.925, de 2004, extemporâneos, da Cofins, há de respeitar o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, consoante posição firmada no Parecer Normativo CST nº 515, de 1971, contados da data da aquisição dos insumos que geram direito ao crédito, somente após o início da vigência de tal possibilidade, ou seja, 1º de agosto de 2004.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2009, arts. 8° e 17; IN SRF n° 660, de 2006, arts. 5°, 6°, 7° e 11; Lei n° 8.023, de 1990, art. 2°; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1°; no Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUSPENSÃO. IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. Não é aplicável ao PIS/Pasep-Importação a suspensão de pagamento disposta para o IPI vinculado à importação, em relação aos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, de origem estrangeira, importados diretamente por estabelecimento industrial, de que trata o art. 5°, §1°, da Lei n° 9.826, de 1999. Tal extensão, nos termos do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004, e do art. 260 do RA/2009, somente é possível quando as normas relativas a Regimes Aduaneiros Especiais dispuserem sobre a suspensão para o IPI vinculado à importação e o art. 5°, §1°, da Lei n° 9.826, de 1999, não é norma relativa a Regime Aduaneiro Especial.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro, RA/2009), arts. 246, 260, e 307 a 503; Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUSPENSÃO. IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. Não é aplicável à Cofins-Importação a suspensão de pagamento disposta para o IPI vinculado à importação, em relação aos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, de origem estrangeira, importados diretamente por estabelecimento industrial, de que trata o art. 5°, §1°, da Lei n° 9.826, de 1999. Tal extensão, nos termos do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004, e do art. 260 do RA/2009, somente é possível quando as normas relativas a Regimes Aduaneiros Especiais dispuserem sobre a suspensão para o IPI vinculado à importação e o art. 5°, §1°, da Lei n° 9.826, de 1999, não é norma relativa a Regime Aduaneiro Especial.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro, RA/2009), arts. 246, 260, e 307 a 503; Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5°.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. CILINDROS USADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. ENCOMENDA DE TERCEIROS. A operação de revestimento de cilindros usados (revestimento com novos componentes elastoméricos), sob encomenda de terceiros estabelecidos com o comércio de tais produtos, caracterizase industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento. O estabelecimento que realizar a operação é considerado estabelecimento industrial, contribuinte do IPI e sujeito a todas as obrigações principal e acessórias do imposto. A incidência do ISS naquela operação caracterizada como industrialização é inteiramente irrelevante para determinar a incidência, ou não, do IPI. A operação de revestimento de cilindros usados não será considerada industrialização se estiver enquadrada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso XI, do Ripi/2010, isto é, nos casos em que os produtos usados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º, inciso V e parágrafo único, art. 5º , incisos V e XI, art.7º, inciso II, e art. 8º; PN CST nº 437, de 1970, nº 564, de 1971 e nº 83, de 1977.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE INDÚSTRIAS/ MONTADORAS. SUSPENSÃO. NÃO SE APLICA. O importador de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos autopropulsados que opera por conta e ordem de estabelecimentos industriais que atendam aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, não pode efetuar o desembaraço aduaneiro desses produtos com a suspensão do IPI de que trata o §1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, uma vez que, nessa operação, ele é o importador e equiparado a estabelecimento industrial, ao qual o benefício não se aplica.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE FABRICANTES QUE ATENDEM AOS REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. SUSPENSÃO. NÃO SE APLICA. O importador de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que opera por conta e ordem de estabelecimentos industriais que atendam aos requisitos da preponderância do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não pode efetuar o desembaraço aduaneiro desses produtos com a suspensão do IPI de que trata o §4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, uma vez, que nessa operação, ele é o importador e equiparado a estabelecimento industrial, ao qual o benefício não se aplica.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput e §1º (com as alterações da Lei nº 10.485, de 2002); Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§1º e 4º (com as alterações da Lei nº 10.684, de 2003 e 11.908, de 2009); Decreto nº 6.759, de 2009 (RA), art. 556; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI), arts. 9º, inciso I, 35 e 39; IN SRF nº 225, de 2002, arts. 1º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 12 e 86 a 88; e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 1º, 4º e 27, inciso II.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 27 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE "MANUTENÇÃO" DE PROGRAMAS. Ensejam apuração de créditos de Cofins por uma pessoa jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador tão-somente no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de "manutenção" que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano. Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de "manutenção" de programas de computador lhe ensejam apuração de créditos de Cofins, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.833, de 2003, tão-somente se tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de "manutenção" não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, b, III, a, e § 4º; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DIREITO A CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE PROGRAMAS ADQUIRIDOS POR INDUSTRIA. SERVIÇOS DE "MANUTENÇÃO" DE PROGRAMAS. Ensejam apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep por uma pessoa jurídica industrial os encargos de depreciação de programa de computador tãosomente no caso de programa responsável pelo direto funcionamento de uma máquina ou de um equipamento que integra a sua linha de produção. Integram o valor do programa a depreciar os montantes despendidos com sua aquisição e licença de uso, ou desenvolvimento, com a aquisição de atualização e/ou extensão de licença de uso, com serviços de instalação e atualização, e com serviços de "manutenção" que impliquem aumento de vida útil do programa em mais de um ano. Os valores despendidos por pessoa jurídica industrial em serviços de "manutenção" de programas de computador lhe ensejam apuração de contribuição para o PIS/Pasep, na forma do art.3º, II, da Lei nº10.637, de 2002, tão-somente se tais programas tiverem o acima referido emprego em máquina ou em equipamento que integra a sua linha de produção e, cumulativamente, esses serviços de "manutenção" não tenham por efeito aumento de vida útil do programa que ultrapasse um ano.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II, VI, e §1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art.301 do Decreto nº 3000 (RIR), de 1999; arts.66, I, b, e § 5º, da IN SRF nº247, de 2002; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §9º, I e II; art.2º, ADI SRF nº04, de 2007.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 27 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de manutenção periódica, preventiva e corretiva, nos termos do contrato anexado, pois tais serviços não são realizados mediante cessão de mão-de-obra, uma vez que não há efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; Lei n.º 11.727, de 2008, ADI SRF n.º 19 de 2007; artigo 27 da IN RFB 791, de 2007 e art. 30 da IN RFB n.º 1.234, de 2012.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de medicina, quando não considerados como prestação de serviços hospitalares.

Dispositivos Legais: item 24, parágrafo 1º do art. 647 do RIR/1999.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe




[1] A Lei 10.925/2004 trata da redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.