segunda-feira, 30 de julho de 2012

Atualização Tributária - ICMS Santa Catarina

 

 

Bom dia,

 

Abaixo um breve resumo das alterações no Regulamento de ICMS de Santa Catarina publicadas na ultima semana.

 

Alteração

Decreto

Publicação

Vigência

Origem

3.014

1.077/2012

27.07.2012

01.08.2012

Anexo 1

Altera a descrição de produtos alimentícios sujeitos a substituição tributária.

 

3.015

1.077/2012

27.07.2012

01.08.2012

Anexo 1

Altera a descrição e MVA dos produtos de limpeza sujeitos a Substituição tributária de ICMS.

 

3.016

1.077/2012

27.07.2012

01.08.2012

Anexo 3

Altera as MVA's nas operações com produtos do setor automotivo sujeitos a Substituição tributária de ICMS, nas operações internas e interestaduais. Novos dispositivos estabelecem novas margens de  valor agregado; para o atendimento de fidelidade passa de 26,50 (interna) para 33,08 e de 34,01 (interest.) para 41,10%, e para os demais casos de 40% (interna) para 59,60% e de 48,4% (interest.) para 69,21%.

 

3.023

1.076

23.07.2012

23.07.2012

Art. 2º, Anexo 2

Trata o artigo do benefício fiscal da isenção nas operações internas e interestaduais. Novos dispositivos concedem o benefício nas saídas de suínos vivos no período de 16.07.12 a 31.12.12; e nas saídas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos para o mesmo período.

 

 

terça-feira, 24 de julho de 2012

{Disarmed} Prorrogado Isenção Suínos + carnes de Suínos

 

 

DECRETO Nº 1.076, de 20 de julho de 2012

DOE de 23.07.12

Introduz a Alteração 3.023 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.023 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 2º ..(são isentas as seguintes operações internas e interestaduais)............

.....................................................................................

LXXIII – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº 10.297/96, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 43).

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

 

segunda-feira, 23 de julho de 2012

SEFAZ - GO - DESENVOLVE FERRAMENTA CONTRA SONEGAÇÃO

A partir de agora, a Secretaria da Fazenda conta com mais uma ferramenta de combate à sonegação fiscal, a Auditoria Tributária Digital. O sistema também tem por objetivo a melhoria da qualidade dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) entregues mensalmente pelos contribuintes à Secretaria. A apresentação da nova ferramenta foi feita hoje (18) pelo auditor fiscal, Edgar Madruga, durante a reunião mensal dos delegados com o superintendente da Receita, Glaucus Moreira, no complexo fazendário. O projeto é da Gerência de Arrecadação e Fiscalização com o apoio técnico de servidores da Gerência Especial de Auditoria.
A Auditoria tributária digital permite o cruzamento de dados da EFD e possibilita detectar a existência de informações erradas nos arquivos, mas que não configuram sonegação; identifica a sonegação fiscal ou indícios de irregularidades. “O foco é a geração de índices para seleção de empresas e identificação de comportamentos anômalos”, destaca Edgar Madruga. O auditor explica que ao tratar a qualidade da informação consegue-se melhorar o direcionamento da fiscalização para empresas com reais índices de sonegação.
Neste primeiro momento, a nova ferramenta será utilizada para verificar o inventário e a rotação de estoque de mercadorias. Todas as delegacias regionais de fiscalização e algumas gerências da secretaria vão utilizar a Auditoria tributária digital, sob a coordenação da Gerência de Arrecadação e Fiscalização. Trata-se se uma ferramenta gerencial. Os servidores que vão utilizá-la já passaram por treinamento. Ela se soma às demais ferramentas já utilizadas pela Sefaz para combater a sonegação fiscal.
Ainda durante a reunião mensal de delegados, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais falou sobre a implantação da malha fina estadual e do domicílio tributário eletrônico (DTE). O DTE já foi incluído no Código Tributário Estadual, mas só vai vigorar após regulamentação por decreto do governador. O Sistema de Malha Final Estadual fará o cruzamento de dados gerados pela emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) e as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O sistema está em teste e a previsão é que entre em funcionamento no próximo mês.
Fonte: Sefaz

 

 

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 23.07.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de instalação de esquadrias de alumínio e outras atividades classificadas no código CNAE nº 4330-4/02 estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária na forma estabelecida nos arts. 112, 117 e 142 da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de pintura de edifícios e outras atividades classificadas no código CNAE nº 4330-4/04 devem ser tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária na forma estabelecida nos arts. 112, 117 e 142 da IN RFB nº 971, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, e 322, I e X.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Locação. Rendimentos. Retenção. Locatário Pessoa Física. Intermediação Imobiliária. Responsabilidade Solidária. Inexistência. Em uma relação locatícia, os rendimentos pagos por locatário pessoa física não estão sujeitos à retenção na fonte, mesmo quando os valores pagos são repassados ao locador por pessoas jurídicas intermediárias, tais como empresas imobiliárias. Não há que se falar em obrigação solidária do administrador de bens de terceiros quando não existe obrigação principal do contribuinte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 134. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 631; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 12, § 2º.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 49, DE 26 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins (regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo da Cofins (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998);

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, somente pelo ganho de capital que for porventura apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem. Na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor correspondente à contabilização da baixa do bem danificado, objeto de indenização, será indedutível para fins de apuração do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigo 43; Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 32, § 2º, art. 36, inc. X, art. 41, inc. X; Parecer Normativo CST nº 146, de 19 de dezembro de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 418 e 521.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 50, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁ- FICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve- se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º- G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 51, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

PORTARIA CONJUNTA No- 1.908, DE 19 DE JULHO DE 2012

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

 

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 94, DE 4 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art.30; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, conforme o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; e Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: SOFTWARE. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA A TRIBUTAÇÃO. Na importação de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na modalidade de cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação da operação pelo Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro da operação (e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I, e 81. ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO. Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69 e 81.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 96, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 97, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão "vendas" constante do inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 98, DE 16 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉ- DITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e IX, § 2º, incisos I e II, e § 3º, incisos I e II, e art. 6º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e "b.1", e seu § 4º, I, "a" e "b", e art. 9º, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉ- DITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, § 2º, incisos I e II, § 3º, incisos I, e II, e art. 5º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e seu § 5º, I, "a" e "b". ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 99, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE PARTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DAS PLATAFORMAS DESTINADAS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO PAÍS. As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, poderão ser remetidas ao estabelecimento da consulente para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime. Inexiste previsão legal que autorize a suspensão da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida pelo estabelecimento executante de operação de industrialização sob encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime, realizada a partir de materiais recebidos do encomendante e de insumos incorporados ao produto final, adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59 e 61, parágrafo único, VII; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 405, II a IV, e 412; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, arts. 8º a 10, 34, III, e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 2º, I a III, 14, 16 e 33.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 100, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE PARTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DAS PLATAFORMAS DESTINADAS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO PAÍS. As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, poderão ser remetidas ao estabelecimento da consulente para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime. Inexiste previsão legal que autorize a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida pelo estabelecimento executante de operação de industrialização sob encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime, realizada a partir de materiais recebidos do encomendante e de insumos incorporados ao produto final, adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59 e 61, parágrafo único, VII; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 405, II a IV, e 412; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, arts. 8º a 10, 34, III, e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 2º, I a III, 14, 16 e 33.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 101, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ABERTURA DE TRILHAS, DE PICADAS E DE ACEIROS, MANUTENÇÃO E REVISÃO DE CERCAS E INSTALAÇÃO DE PLACAS E PORTÕES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. RETENÇÃO DE 11%. VEDAÇÃO. Empresa optante pelo Simples Nacional, que não esteja impedida de permanecer nesse regime de tributação, contratada para prestar, mediante empreitada, serviços de abertura de trilhas, de picadas e de aceiros, manutenção e revisão de cercas e instalação de placas e portões, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Empresa optante pelo Simples Nacional, que presta serviços de abertura de trilhas, de picadas e de aceiros, manutenção e revisão de cercas e instalação de placas e portões, em relação a essas atividades, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F, Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 102, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a". ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL. CRÉDITOS. A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor e comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000; arts. 1º, inciso I, e 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b", III a V, e VII e VIII, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18; MP nº 451/2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a".

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 103, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁ- RIOS PRÓPRIOS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES. Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional, aplica- se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 16% para a determinação da base de cálculo do IRPJ. Para as receitas originadas na prestação de "serviços em geral", de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, o percentual aplicável é de 32%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 93, de 1997, arts. 3º, §§ 2º e 10 e 36; IN SRF nº 700, de 2006, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁ- RIOS PRÓPRIOS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES. Na atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional, aplica- se às receitas estritamente provenientes da prestação de serviço de transporte de passageiros o percentual de presunção de lucro de 12% para a determinação da base de cálculo da CSLL. Para as receitas originadas na prestação de "serviços em geral", de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, o percentual aplicável é de 32%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a", e art. 20; IN SRF nº 390, de 2004, art. 18, inciso I e §§ 1º, 2º e 4º; IN SRF nº 700, de 2006, art. 1º.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 104, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. UTI MÓVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS. Os serviços pré-hospitalares de urgência e emergência médica são considerados hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido com base no percentual reduzido de presunção do lucro, quando prestados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado tipo "D" ou classificadas nos tipos "A", "B", "C" e "F" que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, e comprove atender às normas da Anvisa. Nas atividades de prestação de serviço em que não é possível identificar como origem das receitas auferidas a efetiva prestação de serviços pré-hospitalares de urgência e de emergência médica a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, não é admitido considerar os serviços como hospitalares utilizando esses dispositivos como fundamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, §§ 1º e 2º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002; Portaria MS/GM nº 2.048, de 2002; e Portaria MS/GM nº 2.048, de 2009. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. UTI MÓVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. APLICAÇÃO. REQUISITOS. Os serviços pré-hospitalares de urgência e emergência médica são considerados hospitalares, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido com base no percentual reduzido de presunção do lucro, quando prestados por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado tipo "D" ou classificadas nos tipos "A", "B", "C" e "F" que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada, de direito e de fato, sob a forma de sociedade empresária, e comprove atender às normas da Anvisa. Nas atividades de prestação de serviço em que não é possível identificar como origem das receitas auferidas a efetiva prestação de serviços pré-hospitalares de urgência e de emergência médica a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, não é admitido considerar os serviços como hospitalares utilizando esses dispositivos como fundamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, §§ 1º e 2º, inciso III, alínea "a", e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; ADI SRF nº 18, de 2003; ADI RFB nº 19, de 2007; Resolução - RDC Anvisa nº 50, de 2002; Portaria MS/GM 2.048, de 2002; e Portaria MS/GM nº 2.048, de 2009.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 105, DE 22 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 106, DE 23 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍ- DICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ESPANHA. ALÍQUOTAS. Os rendimentos da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte à alíquota de 25%, ressalvada a hipótese de se tratar de serviço técnico (assim considerado o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios) ou de assistência técnica, administrativa e semelhantes, cuja alíquota é de 15%. Na hipótese ressalvada, há incidência de contribuição de intervenção de domínio econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, à alíquota de 10%. Em se tratando de rendimentos decorrentes de prestação de serviços por pessoa jurídica domiciliada na Espanha, aplica-se, no que couber, a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previne a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 62, de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 98; Lei nº 9.779, de 1999, art.7o; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, § 2º, e 2º-A; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Decreto nº 76.975, de 1976; IN SRF nº 252, de 2002, arts. 16 e 17; Parecer Normativo CST nº 140, de 1973. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 107, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. Os valores recebidos a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas, não se sujeitam à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto dessa indenização tiverem sido computadas no Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência desse imposto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, inciso II. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. Os valores recebidos a título de indenização, relacionados à recuperação de despesas, não se sujeitam à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto dessa indenização tiverem sido computadas na apuração da base de cálculo dessa contribuição do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. As importâncias recebidas que excederem àquelas auferidas a título de recuperação de despesas são consideradas receitas novas, sujeitando-se à incidência dessa contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 28, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 392, inciso II; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 20, inciso I, e 49, caput. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. A integralidade dos valores indenizatórios recebidos em virtude de inadimplemento contratual deverá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, pois, tanto a parcela relativa à recuperação de despesas como aquela que exceder a este montante, não estão elencadas em lei entre as hipóteses passíveis de serem excluídas da base de cálculo dessa contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, arts. 97, incisos II e VI, e 111; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 3º, inciso V, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS. A integralidade dos valores indenizatórios recebidos em virtude de inadimplemento contratual deverá integrar a base de cálculo da Cofins, pois, tanto a parcela relativa à recuperação de despesas como aquela que exceder a este montante, não estão elencadas em lei entre as hipóteses passíveis de serem excluídas da base de cálculo dessa contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, arts. 97, incisos II e VI, e 111; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 3º, inciso V, "b", § 13.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 108, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. A execução de curso em pós graduação, ainda que as aulas sejam ministradas na sede da empresa contratante ou em local por ela indicado e constitua necessidade permanente, não configura cessão de mão de obra e, conseqüentemente não estará sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se a empresa contratada desenvolve, organiza e administra o curso sem que seus trabalhadores fiquem sob a subordinação da empresa contratante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, arts. 115 e 118, caput, e X.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 109, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEITE OU COMPOSTO LÁCTEO. Produtos de origem vegetal, tais como o assim chamado "leite de soja", não se classificam como leite; tampouco os derivados daqueles produtos podem ser classificados como "compostos lácteos". Portanto, "iogurtes" e "sucos" à base de "leite de soja" não se enquadram no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º e 2º, alínea "c"; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 7.660, de 2011, Capítulo 4; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEITE OU COMPOSTO LÁCTEO. Produtos de origem vegetal, tais como o assim chamado "leite de soja", não se classificam como leite; tampouco os derivados daqueles produtos podem ser classificados como "compostos lácteos". Portanto, "iogurtes" e "sucos" à base de "leite de soja" não se enquadram no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 1.283, de 1950, arts. 1º e 2º, alínea "c"; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Decreto nº 7.660, de 2011, Capítulo 4; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 110, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 2005, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, conforme o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; e Resolução RDC/Anvisa nº 50, de 2002.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 111, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES EM QUE INTERVIEREM. REGULAMENTAÇÃO. EFICÁCIA LIMITADA. As normas de eficácia limitada têm sua aplicabilidade indireta e reduzida, porque dependem de regulamentação ulterior que lhes atribua completa eficácia e defina os critérios e limites em que poderão ser aplicadas. O comando do § 5º do art. 18 do RA/2009, na parte que trata da obrigação de o despachante aduaneiro manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações em que intervier, embora vigente, não produz seus integrais efeitos porque depende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que carece da definição dos critérios que dizem respeito à forma e ao prazo a serem observados no cumprimento da referida obrigação acessória. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 71; e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 18, § 5º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 112, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. GASTOS COM SEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, não gerando os respectivos dispêndios, portanto, direito a crédito na apuração da Cofins não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. GASTOS COM SEGURO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, não gerando os respectivos dispêndios, portanto, direito a crédito na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 113, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. JUROS. O valor descontado indevidamente a título de retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, pode ser compensado pela empresa prestadora de serviço, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, desde que seja comprovado o recolhimento indevido desse valor em seu nome. O valor a ser compensado é acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido e de 1% (um por cento) no mês em que for efetivada a compensação em GFIP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 31 e 33, caput e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 17, 48, 72, II, § 1º, III, "c" e VIII. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência