quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Novas regras do CNPJ entram em vigor nesta terça. Veja as mudanças

 

 

 

Novas regras do CNPJ entram em vigor nesta terça. Veja as mudanças 28 de agosto de 2012 07:52

A partir desta terça-feira (28), entram em vigor as novas regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Elas valem apenas para os novos pedidos de registro de pessoa jurídica. As empresas que já estão cadastradas na Receita Federal não vão sofrer nenhum tipo de alteração, segundo Gustavo Ventura, membro da Comissão Nacional de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ato Declaratório Executivo Codac n° 1/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22 de agosto pela Receita Federal do Brasil, aprovando a substituição do Anexo XIII pelo Anexo XIV. Ele trata a respeito da inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ.

Diante dessa alteração, as empresas devem seguir novas regras no CNPJ, como explica o consultor tributário da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira: “O nome empresarial a ser cadastrado deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade. Só serão admitidas abreviações quando ultrapassar 144 caracteres”.

De acordo com o analista da Receita Federal Daniel Vieira, cerca de 2,7 mil empresas fazem pedido de registro na Receita Federal todos os meses no Estado de Pernambuco. Dessas grande parte obtém o cadastro. O advogado da OAB Gustavo Ventura alerta que essas novas regras são essenciais para os contadores e advogados de novas empresas que irão em busca do CNPJ a partir desta terça. As novas regras devem ser observadas na hora de organizar os documentos para pedido do registro na Receita Federal sob pena de não obter o cadastro.

viaNovas regras do CNPJ entram em vigor nesta terça. Veja as mudanças – NE10.

 

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 29.08.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda .

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial. DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 61 a 63.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No- 9, DE 16 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.

I - Beneficiário Pessoa Física

Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte:

a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:

b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2) distribuídos em dinheiro e:

b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - Beneficiário Pessoa Jurídica

Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.

No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).

No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Atualização tributária - ICMS Santa Catarina

Prezados,

 

Boa Tarde,

 

Segue um breve resumo das recentes alterações no regulamento de IMCS de Santa Catarina.

 

3.017

1128/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 2, art. 15 - ICMS Presumido Têxtil.

Trata o artigo do percentual de matéria prima importada como condição para fruição do beneficio. O dispositivo inclui a possibilidade de variação de importados desde que sem similar no estado através de RE.

 

3.018

1128/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 2, art.21 - ICMS Presumido Têxtil.

Trata o artigo do percentual de matéria prima importada como condição para fruição do beneficio. O dispositivo inclui a possibilidade de variação de importados desde que sem similar no estado através de RE.

 

3.019

1128/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 5, art. 169

Trata do valor adicionado em campo especifico da DIME, exclui a inclusão de determinados valores na base da informação.

 

3.020

1128/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 5, art. 176

Trata do valor adicionado em campo especifico da DIME, incluindo a vigência.

 

 

1129/2012

22.08.2012

22.08.2012

Dec. 801/2012

Altera a vigência do artigo 3° do decreto 801/2012 para janeiro de 2013. (Trata das operações interestaduais com comercialização de energia elétrica)

 

 

1130/2012

22.08.2012

22.08.2012

Dec. 743/2011

Altera a vigência de decreto 743/2011 para janeiro de 2013. (Trata das operações interestaduais com comercialização de energia elétrica)

 

3.030

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Parte geral do RICMS

Trata de parcelamento de ICMS, inclui a previsão de parcelamento em 84 vezes, nos casos que cita.

 

3.031

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 2.

Trata da isenção de ICMS na importação de produto especifico.

 

3.032

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 2.

Trata da redução da base de calculo do ICMS na importação de mercadoria especifica, em operação de transporte via terrestre do Paraguai.

 

3.033

1134/2012

22.08.2012

01.09.2012

Anexo 2.

Estabelece aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações listados no Ato Cotepe 10/2008, a utilizarem o crédito presumido de 1% em substituição ao previsto no art. 84 do anexo 6 (estorno de débito por conta de cancelamento de NFST).

 

3.034

1134/2012

22.08.2012

01.09.2012

Anexo 2.

Trata das possibilidades de vedação da utilização do Crédito Presumido de ICMS.

 

3.035

1134/2012

22.08.2012

01.09.2012

Anexo 6

Trata da recuperação do ICMS por conta do cancelamento da NFST.

 

3.036

1134/2012

22.08.2012

01.09.2012

Anexo 6

Trata da recuperação do ICMS por conta do cancelamento da NFST.

 

3.037

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 2

Trata do beneficio de ICMS nas vendas de veículos que tem como finalidade a função de Taxi.

 

3.038

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 3.

Altera a descrição e faz inclusão de novas mercadorias no setor de lubrificantes, combustíveis e derivados de petróleo sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

 

3.039

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 3.

Trata da ST para combustíveis e lubrificantes, trazendo tratativas diferenciadas para óleos de petróleo e minerais.

 

3.040

1134/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 3.

Complementa as tratativas sobre a Substituição tributária de ICMS nas operações com óleos e lubrificantes.

 

3.041

1135/2012

22.08.2012

22.08.2012

Anexo 3.

Trata do diferimento nas operações de saídas de estabelecimentos agropecuários, das mercadorias que especifica, quando destinadas à comercialização, industrialização ou para atividade agropecuária.

 

3.085

1137/2012

24.08.2012

01.09.2012

Anexo 3

Inclui a previsão do recolhimento do ICMS na sistemática da ST para bebidas quentes.

 

3.086

1137/2012

24.08.2012

01.09.2012

Anexo 3

Estabelece as normas aplicáveis da substituição tributária para bebidas quentes.

 

3.087

1137/2012

24.08.2012

01.09.2012

Anexo 1.

Define quais bebidas quentes estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária. NCM 2205, 2206, 2207.20.20, 2208 e 2204 exceto vinhos e espumantes.

 

 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 22.08.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda .

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

5ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Cofins incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 6º, II, e art. 10, XXI, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº 2.158- 35/ 2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12, 15 e 16 da IN RFB nº740/2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada. A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º da LC nº 116/2003; art. 5º, II, da Lei nº10. 637/2002; art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003; art. 14, III, e § 1º, da MP nº2.158-35/2001; art. 46, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005; arts. 2º, III, 3º, 10, 12, 15e 16 da IN RFB nº 740/2007. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO - CONSULTA INEFICAZ Não produz efeitos à consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. A IN RFB nº 900/2008 disciplina a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, incisos V e VI; IN RFB nº 740/2007, art. 15, incisos VII e IX e IN RFB nº 900, de 2008.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. Empresa tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao transporte de táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de mão-de-obra não deve sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, no entanto caso a atividade seja realizada mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratada fica impedida de permanecer no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar nº123, de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 971,de 2009, arts. 115 e 191, §2º.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação do lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

 

ANDRE VERAS

Chefe

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PESSOA NATURAL QUE EXERCE INDIVIDUALMENTE A PROFISSÃO DE CORRETOR DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A pessoa natural que exerce individualmente a profissão de corretor de seguros é tributada pelo Imposto de Renda como pessoa física, pois a legislação desse imposto não a equipara a pessoa jurídica. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) QUE EXERCE A ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que exerce, ainda que por intermédio de uma única pessoa natural, a atividade de corretagem de seguros é tributada como pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, arts. 44, VI, 680-A, 966 e 982; RIR, art. 150, §§ 1º, II, e 2º, V.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve seguir o regime de competência na apuração da Cofins. As receitas de prestação de serviços devem ser reconhecidas no período da prestação dos serviços contratados pelo cliente, independendemente da data de emissão da fatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FATO GERADOR. RECEITA. Pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda com base no lucro real deve seguir o regime de competência na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas de prestação de serviços devem ser reconhecidas no período da prestação dos serviços contratados pelo cliente, independendemente da data de emissão da fatura. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 14.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE ALUGUEL RECEBIDOS POR PROCURADOR. BENEFICIÁRIO. Para efeito de tributação na fonte o rendimento da pessoa física locadora deve abranger todos os rendimentos pagos ou creditados no mês, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, o fato de que, no caso de locação de imóveis sejam pagos por intermédio de procurador ou administradora. O beneficiário do rendimento é o proprietário do imóvel residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II; Dec. 3000, de 1999, arts. 2º e 631; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 a 14.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As receitas decorrentes da execução de serviços auxiliares ou complementares de engenharia, que não sejam classificados como obras de construção civil stricto sensu, estão sujeitas aos regimes não cumulativos da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 2003 e alterações; art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 e alterações. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As receitas decorrentes da execução de serviços auxiliares ou complementares de engenharia, que não sejam classificados como obras de construção civil stricto sensu, estão sujeitas aos regimes não cumulativos da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.637, de 2002; inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei 10.833, de 2003 e suas alterações; art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 e alterações.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe