sexta-feira, 12 de julho de 2013

 

Fazenda detecta mais de R$ 800 milhões em infração fiscal no primeiro semestre

Um total de R$ 250 milhões já foi negociado espontaneamente pelos contribuintes

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) constatou no primeiro semestre R$ 808 milhões em infrações fiscais. O valor foi levantado a partir de 14 operações de fiscalização, tanto presenciais quanto de cruzamentos de informações econômico-fiscais. O Fisco catarinense já conseguiu que cerca de R$ 250 milhões fossem negociados espontaneamente pelos contribuintes. O restante, R$ 550,6 milhões, foi convertido em notificações fiscais.

“Os resultados mostram que a nossa estratégia de fechar as portas aos sonegadores tem dado certo. Vamos continuar apertando a fiscalização para combater a cultura da sonegação”, afirma o secretário Antonio Gavazzoni.

Entre os segmentos com maior número de infrações fiscais destacam-se: automotivo e autopeças, material de construção, cosméticos e medicamentos, supermercados e empresas do Simples Nacional. O diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim, explica que a fiscalização traz reflexos no comportamento do contribuinte que, ao regularizar-se, confere um efeito positivo de longo prazo à arrecadação do Estado.

Molim também destaca os resultados da cobrança administrativa da Fazenda no primeiro semestre. De janeiro a junho, os contatos com os contribuintes em débito resultaram em uma quantia de 498 milhões. Desse total, R$ 197,4 milhões foram cobrados à vista (114% a mais que em 2012) e R$ 301 milhões foram parcelados (65% a mais que em 2012).

Além de combater à sonegação, a fiscalização tem ajudado a Fazenda a se aproximar da “supermeta” de crescimento de 16% na arrecadação, acordada entre os auditores fiscais e o secretário Antonio Gavazzoni em janeiro. “Estamos trabalhando para superar a meta de 7,8% fixada na previsão orçamentária para aumentar a capacidade de investimento do Estado, principalmente nas áreas essenciais como saúde e educação”, destaca Molim.

Em maio, a arrecadação chegou a crescer 15,71% em relação ao mesmo mês do ano passado. Em junho, o crescimento foi de 11%. Nos seis primeiros meses do ano, o crescimento acumulado é de 8,15%. Os setores com maior evolução no período foram veículos e autopeças (33,8%), transportes (21,3%), cosméticos, produtos de higiene pessoal e medicamentos (20,8%), material de construção (17,5%) e agroindústria (15,7%).

 

 

 

Estado quita débitos do Prodec com mais 38 municípios

Transferência de R$ 4,7 milhões foi feita quarta-feira, dia 10, e é relativa ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec)

O Governo do Estado repassou nesta quarta-feira, 10, um total de R$ 4,7 milhões para 38 municípios de diferentes regiões de Santa Catarina. A transferência é decorrente de repasses do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não efetuados no período de maio de 2005 a junho de 2008. Os maiores valores foram transferidos para as contas das Prefeituras de Biguaçu (R$ 964 milhões), Mafra (513,8 milhões) e Capivari de Baixo (485,9 milhões).

“A parceria entre o Estado e os municípios está cada vez mais estreita. Uma demonstração disso é o nosso compromisso em quitar os débitos do Prodec, assim como a recente criação do Fundo de Apoio aos Municípios (Fundam), que vai destinar às Prefeituras R$ 500 milhões para investimentos”, afirma Antonio Gavazzoni, secretário da Fazenda.

Com esse repasse, o Governo quita os débitos com os 193 municípios que aderiram ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado e a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), em 2010. Desde então, já foram transferidos mais de R$ 31 milhões. Os municípios que não aderiram ao acordo estão sendo convidados para assiná-lo a fim de que o Governo também possa quitar os débitos com essas Prefeituras.

Entenda – O Prodec tem a finalidade de conceder incentivo fiscal à implantação ou expansão de empreendimentos industriais que vierem produzir e gerar emprego e renda no Estado de Santa Catarina. Até maio de 2005, os valores relativos ao pagamento das parcelas dos contratos do Prodec ingressavam diretamente no Tesouro Estadual como ICMS normal. Consequentemente, todas as participações eram repassadas automaticamente aos municípios. A partir desta data, foi criado um novo código para o repasse, que deixou de ser automático. Por conta disso, o Estado acumulou entre maio de 2005 e junho de 2008 um estoque de R$ 36,7 milhões a ser repassado aos municípios. Em 2010, Estado e FECAM celebraram o Termo de Cooperação Técnica, visando o pagamento dos débitos. Para que a transferência seja feita é necessária a adesão do município a este acordo.

Prefeituras que receberam recursos do Prodec no dia 10 de julho

ARMAZÉM

ARVOREDO

ATALANTA

BALNEARIO GAIVOTA

BELA VISTA DO TOLDO

BIGUAÇU

BOM JESUS

BOTUVERÁ

BRUNÓPOLIS

CALMON

CAMPO ERÊ

CAPIVARI DE BAIXO

CATANDUVAS

CELSO RAMOS

CORONEL MARTINS

ENTRE RIOS

ERMO

ERVAL VELHO

IBICARÉ

IPUAÇU

LAURO MULLER

LINDÓIA DO SUL

MAFRA

MAREMA

NOVO HORIZONTE

PAIAL

OURO VERDE

PORTO UNIÃO

RIO DO CAMPO

RIO RUFINO

RODEIO

SALTINHO

SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

SÃO DOMINGOS

SAO JOSÉ DO CERRITO

SCHROEDER

VARGEÃO

WITMARSUM

 

 

 

 

Governo do Estado prorroga vigência do programa Pró-Cargas

Medida beneficia empresas que atuam no setor de transporte rodoviário de cargas

O Governo do Estado prorrogou, por meio do decreto nº 1619/2013, o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina (Pró-Cargas) até o dia 31 de dezembro de 2013. Instituído pela lei 13.790 de 2006, o programa estabelece, entre outros tratamentos tributários, o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as empresas do setor. O decreto entrou em vigor no dia 3 de julho e tem efeito retroativo a 30 de junho de 2013.

Em substituição aos créditos efetivos do imposto, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. O direito ao crédito do ICMS só é válido quando as aquisições de materiais destinados para uso ou consumo (lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição) forem feitas no Estado. O percentual para aplicação do crédito presumido é de 5,6%, quando se tratar de comercialização de câmaras frigoríficas para caminhões dentro de Santa Catarina.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Ambev vence leilão de ICMS com deságio de 3,99%

Ambev vence leilão de ICMS com deságio de 3,99%

 

5 DE JULHO DE 2013

 

A Ambev venceu o leilão de R$ 20,1 milhões em créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) realizado ontem pelo governo do Estado de São Paulo. A proposta vencedora ofereceu deságio de 3,99%, praticamente metade do desconto máximo previsto no edital, de 8%.

Os créditos de ICMS leiloados ontem tiveram origem em incentivo fiscal oferecido por São Paulo ao setor avícola no ano passado. Um decreto autorizou que 5% do valor das vendas realizadas de julho a dezembro do ano passado fossem revertidos em créditos de ICMS. Simultaneamente, foi permitido à Desenvolve SP, agência de desenvolvimento do Estado, aceitar esses créditos como garantia em operações de capital de giro aos avicultores. O governo estadual costuma permitir a transferência desses créditos somente dentro da própria cadeia produtiva, principalmente na compra de insumos.

Seis produtores avícolas deram esses créditos como garantia à agência pelos financiamentos. Como as empresas não quitaram os contratos ao fim do prazo de pagamento, a Desenvolve SP passou a ser proprietária dos créditos. O valor apurado no leilão será utilizado para quitar os débitos dos avicultores junto à Desenvolve SP. Havendo excedente na venda dos créditos em relação à dívida, a diferença retornará aos avicultores. Dessa forma, os empresários não terão prejuízo na operação, informa a agência.

Segundo Milton Luiz de Melo Santos, presidente da Desenvolve SP, o débito consolidado dos avicultores é de cerca de R$ 16,5 milhões. O valor a ser pago pela Ambev pelos créditos de ICMS é de R$ 19,3 milhões. “Haverá, portanto, um excedente, que voltará aos produtores avícolas de forma proporcional aos créditos dados como garantia e à dívida de cada um. Isso será possível em razão do deságio oferecido pela Ambev, bem menor do que o máximo estabelecido no edital”, diz Melo Santos.

O presidente da agência diz que o mecanismo de um leilão com propostas fechadas e o lote único num valor relativamente alto de créditos contribuiu para um deságio menor. “Foi um resultado muito favorável, tendo em vista que o setor avícola costuma arcar com deságios de até 11% quando transfere a terceiros esses créditos.” Ele lembra que o incentivo foi idealizado para dar fôlego a um setor que, no ano passado, estava em situação crítica, colocando em risco postos de trabalho no interior do Estado.

 

Fonte: Por Marta Watanabe | De São Paulo | viaAmbev vence leilão de ICMS com deságio de 3,99% | Valor Econômico.

 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Determinada prisão de sonegadores em Joinville

Realmente to de boca aberta com o resultado, deve ter sido muito mau assessorado.

 

Gerentes de empresa inseriram elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, consignando como créditos de ICMS aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento, conduta vedada por lei complementar

Foi determinada a prisão de dois sonegadores denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Eles foram condenados, em ação penal ajuizada pela Promotoria de Justiça Regional da Ordem Tributária de Joinville, à pena de quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto cada um pela sonegação de cerca de R$ 100 mil, em valores atualizados.

A condenação ocorreu em segunda instância, em apelação do Promotor de Justiça Assis Marciel Kretzer contra decisão de primeiro grau, que havia absolvido os réus do crime de sonegação fiscal sob o fundamento de falta de provas.

O relator da apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, considerou que ficaram evidenciados o dolo dos sonegadores e o prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual e reformou a decisão de primeiro grau, determinando a prisão dos sonegadores.

Na ação, o Promotor de Justiça relata que, entre 2003 e 2005, Vitor Manuel Augusto Caiado e Hilário Paulo Horst - gerentes administradores da empresa Sofix Indústria de Fixadores - inseriram elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, consignando como créditos de ICMS aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento, conduta vedada por lei complementar.

Transitada em julgado a decisão condenatória, a expedição dos mandados de prisão contra os dois réus foi determinada pelo Juiz João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal de Joinville. Vitor Caiado encontra-se recolhido na Penitenciária Industrial de Joinville desde segunda-feira (1/7), enquanto Hilário Horst está foragido.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

 

quinta-feira, 4 de julho de 2013

SP recepciona Resolução 38/2013

Portaria CAT 64, de 28-6-2013

(DOE 29-06-2013)

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;

2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;

3 - gás natural importado do exterior.

Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º - Considera-se:

1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;

2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

§ 4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Artigo 4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII - o valor total da saída interestadual por unidade;

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

§ 1º - A FCI deverá ser entregue:

1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:

1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;

2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 6º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 7º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.

§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:

1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;

2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;

3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Artigo 9º - O contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os docu- mentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - o conteúdo de importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.

Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.

Parágrafo único - A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__”.

Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12- 2012.

Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que produz efeitos a partir de 01-08-2013.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.