sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STJ nega compensação de tributos

26/09/2014 - 00h00

STJ nega compensação de tributos

Da redação

São Paulo - Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil com débitos previdenciários.

A 1ª Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a Receita, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.

De acordo com nota publicada pelo SJT, a BRF recorreu à Corte na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que já havia negado a compensação.

Segundo dados apresentados por advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS/Cofins de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos, conforme a nota.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na Receita Federal do Brasil, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96.

Regra expressa

Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BRF permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

 

 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

PIS COFINS Importação - Não modulação

 

Contribuição Dr. Claudio Vestri

 

STF confirma decisão que reduziu cálculo da Cofins

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.

 

Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração - recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão - que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.

 

Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, destaca que o entendimento favorável aos contribuintes nesse caso é indício de que o STF pode usar o mesmo raciocínio ao julgar processo semelhante sobre a exclusão do ISS na importação de serviços.

 

A impossibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação o ICMS e as próprias contribuições foi determinada pelo STF após a análise de um caso envolvendo a Vernicitec. Na época, os magistrados entenderam que a Constituição estabelece como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.

 

Bárbara Mengardo - De Brasília

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Planejamento tributário com terceirização de serviços. O que é aceitável - CARF

Arquivo do mês: setembro 2014

23/09/2014 · 13:12

Planejamento tributário com terceirização de serviços. O que é aceitável – CARF

Existe uma decisão do CARF que sinaliza o que é aceitável como forma de planejamento fiscal na terceirização de serviços.

Atualmente é muito comum a realização de planejamentos que consistem na criação de outras empresas (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente da empresa mãe. As novas empresas, geralmente do mesmo grupo econômico, são contratadas para prestar serviços para a empresa mãe.

É o planejamento com terceirização de determinados serviços, como contabilidade, jurídico, transporte, dentre outros.

O caso é interessante, pois a empresa autuada tinha diversas controladas que lhe “prestavam serviços” gerando assim despesas para a autuada. Pois bem, a fiscalização aceitou as despesas geradas apenas na contratação de uma das controladas, glosando as despesas realizadas com as outras controladas.

Assim, por essa decisão fica claro o que as empresas devem evitar quando realizam este tipo de planejamento, para que a operação seja aceitável.

No caso analisado a empresa autuada, obrigada a adotar o lucro real, criou outras empresas “controladas” que podiam optar pelo lucro presumido. Ato contínuo, terceirizou uma parcela de seus serviços para as empresas controladas. Com isso, transferiu parte da sua receita para empresas controladas que podiam adotar o lucro presumido e criou despesas dedutíveis na empresa mãe.

O fisco ao analisar o planejamento aceitou a terceirização apenas em relação a uma empresa controlada. Essa controlada não obstante estivesse no mesmo prédio da autuada, possuía diversas filiais no Brasil, que efetivamente existiam fisicamente, que tinha funcionários, e efetivamente prestava serviços à autuada. Em vista disso, as despesas geradas com a contratação dessa sociedade controlada não foram glosadas.

Por outro lado, o fisco glosou as despesas realizadas pela mesma empresa autuada, com outras controladas, glosa, aliás, mantida pelo CARF que, com base nas evidências, entendeu que houve artificialidade das operações e a prática de simulação, entendendo também, que a maioria das controladas existiam apenas formalmente (empresas de papel) e, na verdade, eram meros departamentos internos da empresa autuada.

As razões da não aceitação das despesas foram as seguintes:

- As empresas controladas tinham sede no mesmo prédio da autuada, apenas em andares diferentes. Na recepção do edifício onde se situavam as empresas não existia qualquer identificação ao público da existência das controladas. No painel fixado, constava apenas o nome da empresa autuada. Nos andares não havia identificação das sociedades controladas;

- Os carimbos utilizados pelos funcionários das controladas tinham as seguintes indicações: departamento financeiro, departamento de informática, controladoria, ou seja, não constava o nome das controladas prestadoras de serviços;

- As sociedades controladas não conseguiram comprovar suas despesas com telefone, condomínio, aluguel, água e energia elétrica, alegando que não incorriam em tais despesas, que eram assumidas integralmente pela empresa autuada;

- Algumas das controladas não tinham funcionários e nem ativo permanente;

- Não havia infraestrutura nas controladas, capaz de suportar a realização dos serviços;

- Os contratos realizados entre a autuada e as controladas eram muito genéricos e com valores acima do mercado;

- Não havia prova de que as controladas efetivamente prestavam serviços;

- As controladas não tinham qualquer autonomia administrativa;

- As receitas das controladas era quase exclusivamente decorrente da prestação de serviços para a empresa autuada.

Segue a ementa do julgado:

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS. Comprovado o artificialismo na terceirização de serviços a empresas controladas, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido nas pretensas prestadoras de serviços, correto o procedimento de desconsiderar as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos (Processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)

Assim, aqueles que pretenderem fazer planejamentos com terceirização devem estar atentos para não incorrer nas hipóteses elencadas como não aceitáveis. Obviamente que cada caso deve ser analisado individualmente, e o mais importante é pensar na coerência da operação.

 

 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.

Fórmula

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.

O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

MB/CR

 

 

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Fazenda Estadual envia intimação a oito mil contribuintes que adquiriram veículos novos

 


     

Fazenda Estadual envia intimação a oito mil contribuintes que adquiriram veículos novos

08/09/2014

A Secretaria de Estado da Fazenda está enviando intimações por carta às pessoas físicas que compraram veículos entre 2008 e 2013 em concessionárias do Estado, especialmente em Joinville e Florianópolis. 

O objetivo é esclarecer a origem da nota fiscal entregue pela loja ao comprador do carro. O Fisco detectou que muitas concessionárias estavam emitindo o documento fiscal no Paraná, deixando de recolher o ICMS para o Estado de Santa Catarina em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária. A estimativa de evasão fiscal gira entre R$ 8 milhões e R$ 10 milhões.

As cartas começaram a ser enviadas há um ano, e a resposta dos contribuintes está sendo bem significativa. "Os cidadãos estão respondendo ao nosso chamado. A maioria compreende que, ao informar os dados à Fazenda, está cumprindo um dever de cidadania. O contribuinte tem o direito de exigir que o imposto seja recolhido em benefício do seu Estado", defende o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni. Segundo ele, é importante esclarecer que os compradores não terão que pagar nada à Fazenda, apenas declarar onde compraram os veículos e verificar na nota fiscal o estado onde ela foi emitida.

Informações adicionais:
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575 / 8843-8352
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572/ 9157-1980
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br  (48) 3665-2504/ 8843-8553
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