segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Alterações Recentes


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 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

 .

3.474

2.454/14

07.11.14

07.11.14

RICMS

Acrescenta dispositivos de todo o artigo 106.

Obs.:  Dispositivo introduzido prorroga até 10.12.14 o prazo para recolhimento do ICMS por estabelecimento atingido pela catástrofe de outubro do corrente.

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3.462

2.453/14

07.11.14

1º.12.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivo do inciso XXVI ao art. 1º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção das operações internas. Dispositivo introduzido concede o benefício no fornecimento de refeições oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Senac, da administração regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos.

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3.449

2.452/14

07.11.14

07.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos dos §§ 7º e 8º ao art. 6º.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos:
§ 7º - estabelece ser obrigatoriedade do contribuinte quanto ao cumprimento nos demais órgãos em relação a concessão de registro, licença e alvará, apesar da dispensa de apresentação na SEF quanto as alterações processadas na Jucesc, prevista no § 5º;
§ 8º - não dispensa a obrigatoriedade do contribuinte (§ 5º)
-  quando o estabelecimento tiver sede em outra unidade da Federação;
-  quanto as alterações processadas e mencionadas no § 5º e não comunicadas à SEF, contados 15 dias do seu arquivamento;
-  alterações de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação e inscritas no CCICMS/SC.

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3.448

2.452/14

07.11.14

07.11.14

ANEXO 5

Altera dispositivos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos:
§ 1º - nova redação acrescenta a exceção do § 5º (
aquelas alterações processadas pela Jucesc que o contribuinte fica dispensado de apresentar à SEF )  quanto aos procedimentos a serem tomados pelo contribuinte quando realizada a alteração via página da SEF com entrega de documentos (quando exigido) a ser processado na Unidade de jurisdição do contribuinte;
§ 2º - novo dispositivo estabelece a possibilidade da SEF processar alterações de dados cadastrais de contribuinte com a inscrição suspensa, cancelada ou baixada ou em processo desta, efetuadas na Jucesc
(texto anterior dava a possibilidade alteração apenas do quadro societário);
§ 5º - nova redação estabelece que as alterações de dados de obrigatoriedade de registro na Jucesc, serão comunicadas pela referida Junta à SEF (
texto anterior estabelecia a possibilidade não impositiva da Junta de comunicação de alteração de atividade e da razão social).

ALTERAÇÕES: 3.266, 3.437, 3.430, 3.431, 3.432 a 3.436, 3.440, 3.441
DECRETOS  Nº 2.286/14, 2.281/14, 2.287/14, 2.288/14, 2.289/14

 

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3.441

2.289/14

09.07.14

10.07.14

RICMS

Acrescenta dispositivos do inciso XV ao art. 7º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Dispositivo introduzido possibilita a aplicação direta da tributação de 4% por conta da redução de 76,47%, nas saídas de pedra britada, em substituição aos créditos efetivos, até 31.12.2014. 

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3.440

2.289/14

09.07.14

10.07.14

ANEXO 2

Altera dispositivos do inciso VI do art. 7º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Novo dispositivo estabelece a indicação no documento fiscal do dispositivo indicado (anteriormente estabelecia a indicação da Lei 10.789/98).

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3.437

2.281/14

03.07.14

03.07.14

ANEXO 5

Altera dispositivos de todo o art. 180.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nos casos de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Estabelece a obrigatoriedade de realizar em 48 horas o estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido ou como responsável, através da emissão de nota fiscal, se o valor corresponder a menos de 0,5% da receita bruta do período anterior e não ultrapassar a R$ 10.000,00.
Se o valor ultrapassar ao mencionado, deverá ser realizada a comunicação à SEF juntando os documentos listados, para a emissão dos documentos fiscais para o ajuste dos créditos ou recolhimento, fica condicionado ao despacho do Gerente regional após a análise dos documentos.

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3.436

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Revoga dispositivos do inciso I, § 2º do art. 54.

Obs.: Trata o artigo da opção facultativa do contribuinte realizar a apuração dos estabelecimentos de forma consolidada. Parágrafo estabelece o impedimento à opção de consolidação. Inciso revogado impedia quando da existência de saldo credor passível de transferência a terceiros previstos no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos),

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3.435

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Altera dispositivos dos §§ 1º e 2º caput e seu inciso III,  do art. 55.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos nas transferências de valores por conta da apuração consolidada.

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3.434

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Acrescenta dispositivos dos §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º.

Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafos introduzidos:
- 2º - estabelece a entrega do Dcaee - Demonstrativo de Crédito Acumulado de Exercício Encerrado, quando da impossibilidade de entrega de Dime por conta do decurso do prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5
(substituição da Dime até o 31 de março do exercício seguinte), em aplicativo disponibilizado na página da SEF;
- 3º - estabelece que as especificações técnicas da Dcaee (§ 2º) serão estabelecidas em portaria do Secretário.

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3.433

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Acrescenta dispositivos do caput do inciso  II, com acréscimo das alíneas "a" a "d", do art. 45

Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Caput do inciso alterado estabelece a dedução do valor existente na conta gráfica, como transferível,  a dedução de:
- do valor recebido dos estabelecimentos consolidados;
- do valor recebido como transferência em AUC;
- do valor do crédito estornado por determinação de autoridade fiscal pela análise do pedido de reserva;
- do dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal ainda não definitivamente julgados.

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3.432

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Altera dispositivos do § 1º do art. 40.

Obs.: Trata o artigo da autorização expressa da manutenção do crédito acumulado. Parágrafo estabelece a observância quanto ao crédito a ser transferido, a proporcionalidade das operações e prestações do estabelecimento. Nova redação acrescenta a observância quanto ao disposto no inciso II, § 1º do art. 45 (alteração 3.434) que trata do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado.

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3.431

2.287/14

09.07.14

1º.02.14

ANEXO 2

Altera dispositivos do inciso II do art. 9º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Inciso alterado teve a inclusão da menção do Convênio 158/13 por conta da inclusão do item 14.19 da Seção VII, Anexo 1. Alteração 3.430.

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3.430

2.287/14

09.07.14

1º.02.14

ANEXO 1

Acrescenta o item 14.19 à Seção VII. 

Obs.: A Seção lista as mercadorias sujeitas ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, art. 9º, II do Anexo 2. Item acrescenta as roçadeiras e podadores com motor elétrico, ou não elétrico, incorporado ao uso manual. 

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3.266

2.286/14

09.07.14

09.07.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do   9º ao art. 3º. 

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal nas operações com mercadorias importadas do exterior do País. Dispositivo introduzido estabelece a impossibilidade de aplicação do benefício na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, .... se não houver produção em Território Catarinense, se contrapondo ao disposto na alínea "b" do inciso IX que estabelece a condição de produção no País.

 

 

 

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Alterações Reg. ICMS/SC

 

 

DECRETOS:  2.447/14 e 2.448/14

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 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

  .

3.461

2.448/14

04.11.14

04.11.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do inciso LXXVI ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção nas operações internas e interestaduais. Dispositivo introduzido concede o benefício nas saídas de maçã e pera. Dispositivo existente na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo já concede a isenção "frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI".,ressalvando quando destinadas para industrialização, no § 1º. 

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3.446

2.447/14

03.11.14

04.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos do § 11 ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo da necessidade da inscrição no Cadastro da SEF de pessoas jurídicas ou físicas que realizem operações comerciais habitualmente ou não. Dispositivo introduzido dá possibilidade de inscrição como estabelecimento o indicando como endereço o residencial, cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgãos responsáveis pelo pelo registro. licença, alvará.

 

PROTESTO
DÍVIDA ATIVA INSCRITA

DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
DOE 22.10.2014
Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
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DECRETA:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.

Art. 2º. A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.

Art. 3º. Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.

Art. 4º. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos.

Art. 5º. Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º. No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal.

§ 2º. Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE.

Art. 6º. Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 7º. O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.

Art. 8º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

Art. 9º. Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.