Nº | DEC. Nº | DATA DOE | INÍCIO VIG. | DOC. | DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO |
.
3.474 | 2.454/14 | 07.11.14 | 07.11.14 | RICMS | Acrescenta dispositivos de todo o artigo 106. |
Obs.: Dispositivo introduzido prorroga até 10.12.14 o prazo para recolhimento do ICMS por estabelecimento atingido pela catástrofe de outubro do corrente. |
.
3.462 | 2.453/14 | 07.11.14 | 1º.12.14 | ANEXO 2 | Acrescenta dispositivo do inciso XXVI ao art. 1º. |
Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção das operações internas. Dispositivo introduzido concede o benefício no fornecimento de refeições oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Senac, da administração regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos. |
.
3.449 | 2.452/14 | 07.11.14 | 07.11.14 | ANEXO 5 | Acrescenta dispositivos dos §§ 7º e 8º ao art. 6º. |
Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos: |
.
3.448 | 2.452/14 | 07.11.14 | 07.11.14 | ANEXO 5 | Altera dispositivos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º. | ||
Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos: | |||||||
ALTERAÇÕES: 3.266, 3.437, 3.430, 3.431, 3.432 a 3.436, 3.440, 3.441 |
| ||||||
.
3.441 | 2.289/14 | 09.07.14 | 10.07.14 | RICMS | Acrescenta dispositivos do inciso XV ao art. 7º. |
Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Dispositivo introduzido possibilita a aplicação direta da tributação de 4% por conta da redução de 76,47%, nas saídas de pedra britada, em substituição aos créditos efetivos, até 31.12.2014. |
.
3.440 | 2.289/14 | 09.07.14 | 10.07.14 | ANEXO 2 | Altera dispositivos do inciso VI do art. 7º. |
Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Novo dispositivo estabelece a indicação no documento fiscal do dispositivo indicado (anteriormente estabelecia a indicação da Lei 10.789/98). |
.
3.437 | 2.281/14 | 03.07.14 | 03.07.14 | ANEXO 5 | Altera dispositivos de todo o art. 180. |
Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nos casos de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Estabelece a obrigatoriedade de realizar em 48 horas o estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido ou como responsável, através da emissão de nota fiscal, se o valor corresponder a menos de 0,5% da receita bruta do período anterior e não ultrapassar a R$ 10.000,00. |
.
3.436 | 2.288/14 | 10.07.14 | 1º.08.14 | RICMS | Revoga dispositivos do inciso I, § 2º do art. 54. |
Obs.: Trata o artigo da opção facultativa do contribuinte realizar a apuração dos estabelecimentos de forma consolidada. Parágrafo estabelece o impedimento à opção de consolidação. Inciso revogado impedia quando da existência de saldo credor passível de transferência a terceiros previstos no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), |
.
3.435 | 2.288/14 | 10.07.14 | 1º.08.14 | RICMS | Altera dispositivos dos §§ 1º e 2º caput e seu inciso III, do art. 55. |
Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos nas transferências de valores por conta da apuração consolidada. |
.
3.434 | 2.288/14 | 10.07.14 | 1º.08.14 | RICMS | Acrescenta dispositivos dos §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º. |
Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. |
.
3.433 | 2.288/14 | 10.07.14 | 1º.08.14 | RICMS | Acrescenta dispositivos do caput do inciso II, com acréscimo das alíneas "a" a "d", do art. 45 |
Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Caput do inciso alterado estabelece a dedução do valor existente na conta gráfica, como transferível, a dedução de: |
.
3.432 | 2.288/14 | 10.07.14 | 1º.08.14 | RICMS | Altera dispositivos do § 1º do art. 40. |
Obs.: Trata o artigo da autorização expressa da manutenção do crédito acumulado. Parágrafo estabelece a observância quanto ao crédito a ser transferido, a proporcionalidade das operações e prestações do estabelecimento. Nova redação acrescenta a observância quanto ao disposto no inciso II, § 1º do art. 45 (alteração 3.434) que trata do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado. |
.
3.431 | 2.287/14 | 09.07.14 | 1º.02.14 | ANEXO 2 | Altera dispositivos do inciso II do art. 9º. |
Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Inciso alterado teve a inclusão da menção do Convênio 158/13 por conta da inclusão do item 14.19 da Seção VII, Anexo 1. Alteração 3.430. |
.
3.430 | 2.287/14 | 09.07.14 | 1º.02.14 | ANEXO 1 | Acrescenta o item 14.19 à Seção VII. |
Obs.: A Seção lista as mercadorias sujeitas ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, art. 9º, II do Anexo 2. Item acrescenta as roçadeiras e podadores com motor elétrico, ou não elétrico, incorporado ao uso manual. |
.
3.266 | 2.286/14 | 09.07.14 | 09.07.14 | ANEXO 2 | Acrescenta dispositivos do 9º ao art. 3º. |
Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal nas operações com mercadorias importadas do exterior do País. Dispositivo introduzido estabelece a impossibilidade de aplicação do benefício na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, .... se não houver produção em Território Catarinense, se contrapondo ao disposto na alínea "b" do inciso IX que estabelece a condição de produção no País. |