segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

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terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

APROVADA EM 2º TURNO PEC DO ICMS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

 

 

APROVADA EM 2º TURNO PEC DO ICMS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Proposta busca dividir, de forma gradual, o produto da arrecadação entre o estado de origem e o de destino das mercadorias vendidas pela internet ou por telefone. Texto retornará ao Senado para nova votação.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, nesta terça-feira (3), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado, que fixa novas regras para incidência do ICMS nas vendas de produtos pela internet ou por telefone. A matéria foi aprovada por 388 votos a 66 e, devido às mudanças, retornará ao Senado para nova votação.
De acordo com o parecer do relator da PEC, ex-deputado Márcio Macêdo (PT-SE), os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física. As novas regras valerão a partir do ano seguinte ao da promulgação da futura emenda, observada a noventena, período de 90 dias para vigência a partir da publicação.
Atualmente, quando uma loja virtual vende ao consumidor final pessoa física de outro estado, ela tem de recolher o ICMS todo para o estado em que está localizada. Essa alíquota varia entre 17% (maioria), 18% (São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e 19% (Rio de Janeiro). O Fisco do estado do comprador não recebe nada.
O parecer de Macêdo copia fórmula negociada no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) em março de 2014, com o aval de todos os secretários estaduais da Fazenda.
Diferença diminuída
Segundo a redação aprovada para a nova regra, além da alíquota interna, será usada a interestadual. A diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço, conforme as seguintes proporções:
2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem;
2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
a partir de 2019: 100% para o estado de destino.
Transição
Na votação da matéria, surgiu uma dúvida quanto à vigência do texto, pois ele prevê a transição a partir de 2015, e o artigo sobre a vigência remete ao ano seguinte ao da publicação (princípio da anualidade).
Questionado pelo líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, disse que a mudança não poderia ser feita em segundo turno na Câmara e que o Senado poderá fazê-la, embora não haja certeza sobre a necessidade de nova votação na Câmara.
“Feita a mudança no Senado e voltando a essa Casa, a bancada paulista votará conforme o acordo original, de escalonamento em cinco anos a partir do ano seguinte ao da publicação”, afirmou Sampaio.
Cunha ressaltou que há o compromisso político de seguir o acordo de transição em cinco anos.
Comércio em crescimento
“O comércio on-line é o que mais cresce no Brasil, a Constituição de 1988 não previa que chegasse a esse nível. É necessário corrigir a legislação”, avaliou o relator. Segundo ele, a mudança é uma vitória e o início da reforma tributária no Brasil.
Em seu parecer, Macêdo avaliou que as novas regras trarão mais equilíbrio fiscal, sem prejudicar os principais estados vendedores, como São Paulo, que serão beneficiados pela renegociação de suas dívidas.
Fonte: Agencia Câmara

 

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

ENC: [New post] Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação

 : "Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário"

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Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação

by amalnasrallah

Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 668/2015, aumentando as alíquotas das referidas contribuições, que passam a ser as seguintes:

Na entrada de bens estrangeiros no território nacional:

- 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação (era 1,65%);

- 9,65%, para COFINS-Importação (era 7,6%);

Para fins de pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados:

- 1,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

- 7,6% para a COFINS-Importação.

Por outro lado, as alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, passaram a ser:

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,1%);

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação (era 9,9%).

As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; passaram a ser:

I – 3,52% para o PIS/PASEP-Importação (era 2,2%);

II - 16,48% para a COFINS-Importação (era 10,3%).

Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas  passaram a ser:

I - 2,62%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);

II - 12,57% , para a COFINS-Importação (era 9,6%).

Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas passaram a ser:

I - 2,88% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);

II - 13,68% para a COFINS-Importação (era 9,5%).

Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1oda referida Lei, as alíquotas passaram a ser:

I - 2,62% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,3%)

II - 12,57% para a COFINS-Importação (era 10,8%).

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas passaram a ser:

I - 0,95% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 0,8%)

II - 3,81% para a COFINS-Importação (era 3,2%)

As novas alíquotas entram em vigor em 01 de maio de 2015.

amalnasrallah | 02/02/2015 at 11:54 | Categories: Tributário | URL: http://wp.me/p1zVuy-vw

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