segunda-feira, 30 de março de 2015

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS OBRIGA ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS - STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL

 

 

 

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS OBRIGA ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS - STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL

 

A Constituição Federal em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b" veda os créditos de ICMS nas entradas de relativas às saídas beneficiadas pela isenção ou fora do campo de incidência desse imposto. Exceto se o ato que concede a isenção, ou no caso da não incidência para exportação, há na legislação expressamente a garantia desses créditos.

Portanto, se a lei que concede a isenção nas saídas silenciar em relação aos créditos, a norma constitucional obriga o estorno desses créditos.

O mesmo entendimento foi estendido pelo Supremo Tribunal Federal na hipótese de redução da base de cálculo. Para fins de aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II alínea "b" o STF entendeu que a redução da base de cálculo consiste em isenção parcial.

A decisão foi proferida no RE 635.688 / RS decidido em Repercussão Geral em 16/10/2014 e publicada em 13/02/2015.

Logo, se a norma que concede a redução da base de cálculo não autorizar expressamente a manutenção integral dos créditos, eles deverão ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo nas saídas.

 


 

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.688/RS - 16/10/2014

 

Supremo Tribunal Federal - STF - PLENO

 

(Data da Decisão: 16/10/2014           Data de Publicação: 13/02/2015)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.688 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR:
 MIN. GILMAR MENDES

Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade.Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Reduçãode base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditosrelativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário nalegislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa.Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulaçãoproporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral.6.Recurso extraordinário não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam osMinistros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência doSenhor Ministro Ricardo Lewandowki, na conformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por maioria de votos, negar provimento ao recursoextraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES
Relator



Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=98002731#ixzz3VseuDyGK

 

quinta-feira, 5 de março de 2015

EDIÇÂO EXTRA - 27/02/2015 - Legislação Federal - REINTEGRA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Produção de efeitos

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

DECRETA

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO

Art. 2º  A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º  Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º  Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º  Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º  Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º  Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º  O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

§ 8º  Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º  Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

Art. 3º  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 4º  Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 5º  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

§ 1º  Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º  O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.

§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º  O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º  Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º  A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

 CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 7º  A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 8º  O Reintegra não se aplica à ECE.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Brasília,  27 de fevereiro  de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.2015 - Edição Extra e retificado em 3.3.2015

ANEXO

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00

40%

0801.32.00

 

40%

0901.21

 

40%

0901.22

 

40%

11

11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29

40%

12.08

 

40%

1214.10.00

 

40%

1504.10.19

 

40%

15.05

 

40%

1507.90

 

40%

1508.90

 

40%

1509.90

 

40%

1511.90.00

 

40%

1512.19

 

40%

1512.29.10

 

40%

1512.29.90

 

40%

1513.19.00

 

40%

1513.29

 

40%

1514.19

 

40%

1514.99

 

40%

1515.19.00

 

40%

1515.29

 

40%

1515.90.22

 

40%

15.16

 

40%

15.17

 

40%

15.18

 

40%

15.20

 

40%

15.21.10.00

 

40%

16

 

40%

17

1702.20.00; 17.03

40%

18.06

 

40%

19

 

40%

20

 

40%

21

 

40%

22

22.01; 2207.20.20

40%

23.01

 

40%

23.09

 

40%

25.23

 

40%

28

28.44

40%

29

2939.11.51;  2939.91.11

40%

30

3006.92.00

65%

32

3201.10.00;  3201.20.00;  3201.90.19;  3201.90.20; 3201.90.90;  3201.90.11;  3201.90.12

40%

33

3301.90.40

40%

34

 

40%

35

 

40%

36

 

40%

37

 

40%

38

38.25

40%

39

39.15

40%

40

40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40%

41.07

 

40%

41.12

 

40%

41.13

 

40%

41.14

 

40%

4115.10.00

 

40%

42

 

40%

4302.19.10

 

40%

4302.19.90

 

40%

4302.20.00

 

40%

4302.30.00

 

40%

4303.10.00

 

40%

4303.90.00

 

40%

4304.00.00

 

40%

44

44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

40%

45

45.01

40%

46

 

40%

47

 

40%

48

 

40%

49

4906.00.00

40%

50

5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

40%

51

51.01;  51.02;  51.03;  51.04;  51.05

40%

52

52.01; 52.02

40%

53

5301; 5302; 5303; 5305

40%

54

 

40%

55

55.05

40%

56

 

40%

57

 

40%

58

 

40%

59

 

40%

60

 

40%

61

 

40%

62

 

40%

63

63.09; 63.10

40%

64

 

40%

65

 

40%

66

 

40%

67

 

40%

68

6801.00.00

40%

69

 

40%

70

7001.00.00

40%

71

7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;  71.06;  71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;  7118.10.90; 7118.90.00

40%

72

72.04

40%

73

 

40%

74

7404.00.00

40%

75

7503.00.00

40%

76

76.02

40%

78

7802.00.00

40%

79

7902.00.00

40%

80

8002.00.00

40%

81

8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;  8105.30.00;  8107.20.20;  8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00;  8110.20.00;  8112.13.00; 8112.22.00;  8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

40%

82

 

40%

83

 

40%

84

8401.30.00

40%

85

8548.10

65%

86

 

40%

87

 

40%

88

 

65%

89

8908.00.00

40%

90

 

65%

91

 

65%

92

 

40%

93

 

40%

94

 

40%

95

 

40%

96

 

40%