sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 27.01.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.

 

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos   domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

{Disarmed} Atualização Tributária - ICMS Santa Catarina

 Prezados,

Bom dia,

Segue um breve resumo das alterações recentes da Legislação Catarinense,

Alteração

Decreto

Publicação

Vigência

Origem

2.915

770/2012

20.01.2012

03.11.2011

Anexo 2

O texto faz alterações no beneficio do crédito presumido do setor têxtil previsto no artigo 15 do anexo 2, e inclui a exigência de reinvestimento do valor correspondente ao beneficio auferido pela empresa beneficiaria

 

2.916

770/2012

20.01.2012

03.11.2011

Anexo 2

O texto faz alterações no beneficio do crédito presumido do setor têxtil previsto no artigo 21 do anexo 2, e estabelece novas condições para fruição do beneficio, tais como:
• Contribuição para o Fundo Social;
• 90% do processo de industrialização, incluindo a industrialização por encomenda ocorra dentro do estado de SC.

2.917

770/2012

20.01.2012

03.11.2011

Anexo 2

O texto trata das premissas para avaliação das exigências da alteração anterior.

 

2.918

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Art. 60 RICMS

Trata o texto da exigência de formalização via S@T, para utilização de prazos excepcionais para recolhimento de ICMS. 

 

2.919

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Dec. 2.870/2001 - RICMS

Trata o artigo das garantias e possíveis dispensas de garantias previstas na legislação tributária, quando solicitadas para concessão de TTD no estado.

 

2.920

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Anexo 2

Trata da Redução da Base de Cálculo de ICMS, inclui as operações com erva mate beneficiada.

 

2.921

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Anexo 5

O texto inclui a previsão de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em Santa Catarina

 

2.922

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Anexo 6

O texto altera o caput do art. 268 que trata do Pró-Cargas, incluindo a exigência de produção dos bens beneficiados no estado de Santa Catarina.

 

2.923

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

O texto trata da operacionalização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em Santa Catarina - (NFA-e)

Segue os Decretos na íntegra:

 

DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012

DOE de 20.01.12

Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 15. .....................................................................

....................................................................................

§ 35 .............................................................................

.....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" XI  o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

.....................................................................................

§ 10 ............................................................................

.....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" I – fica condicionado:

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 11, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 12 e MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.......................................................................

....................................................................................

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.

§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.

.....................................................................................

§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

DECRETO Nº 771, de 18 de janeiro de 2012

DOE de 20.01.12

Introduz as Alterações 2.918 a 2.923 no RICMS/SC-01 e estabelece outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.918 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 60.......................................................................

....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" § 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato do chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.919 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.

Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que:

I ­– o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; e

II – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.920 – A alínea “c” do inciso I do art.11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................

I – ...............................................................................

....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.921 – O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 15. .....................................................................

I – ...............................................................................

....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.922 – O caput do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 268 do Anexo 6, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.923 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Título I do Anexo 11 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“TÍTULO I ........................................................................................

............................................................................................................

CAPÍTULO IV-A

DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)

Art. 9º-A. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa.

Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida:

I – para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e

II – pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4.

Art. 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente:

I – no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e

II – na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos.

Art. 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

Art. 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet.

Art. 9º-E. O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.

Art. 9º-F. A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção.

Art. 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria.

Art. 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e:

I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III – ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

...................................................................................”

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 738, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, às Alterações 2.918 a 2.923 desde 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

 

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 25.01.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária

Ministério da Fazenda

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Dmed. Estabelecimento que presta serviços de aplicação de vacinas. Entrega não obrigatória. A atividade de prestação de serviços de aplicação de vacinas por estabelecimento privado também conhecido como "clinica de vacinação", não caracteriza a obrigatoriedade de apresentação da Dmed, por não constar do disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº985, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 5.172, de 1966, art. 113, § 2º. Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 80. Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, arts. 3º e 4º, § 7º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe Em Exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 101, DE 2011, EM FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO. PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA RESIDÊNCIA. O membro estrangeiro de Conselho de Administração de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, titular de autorização de trabalho permanente concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício dessa função, fica isento da obrigação de residência fiscal no Brasil, desde que declare o local onde é tributado, daí por que, na espécie, os rendimentos auferidos pelo mesmo no exterior, pagos por fontes lá situadas, não se sujeitam ao Imposto de Renda brasileiro. Por outro lado, os rendimentos provenientes de fontes estabelecidas no território nacional, percebidos pelo citado contribuinte não residente, sujeitam-se à tributação definitiva no País, ou seja, exclusivamente na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 1966), art. 43, com redação da Lei Complementar nº 101, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 2º, 3º, 55, VII, 682, 684 e 685; IN SRF nº 208, de 2002; Resolução Normativa nº 62, de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: O valor da aquisição de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, visto estar sujeito à alíquota zero da Cofins, não gera, para a pessoa jurídica que os adquire, direito a créditos na determinação da contribuição a pagar no regime não cumulativo. Outrossim, na espécie, é inaplicável a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tendo em vista a referida vedação legal expressa ao creditamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e § 2º, II, e alterações; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI, e alterações; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e alterações; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto nº 5.630, de 2005, e alterações. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O valor da aquisição de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, visto estar sujeito à alíquota zero do PIS, não gera, para a pessoa jurídica que os adquire, direito a créditos na determinação da contribuição a pagar no regime não cumulativo. Outrossim, na espécie, é inaplicável a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tendo em vista a referida vedação legal expressa ao creditamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e § 2º, II, e alterações; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI, e alterações; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e alterações; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Decreto nº 5.630, de 2005, e alterações.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em Exercício

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. LIMITE. As receitas da empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida são receitas próprias da sociedade que se dedica a esta atividade e, portanto, compõem a receita bruta total da empresa, para fins do cálculo do limite de opção pelo lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/98, art. 13; Lei nº 12.024/2009, art. 2º; IN SRF nº 93/97, art. 22, § 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: O pagamento espontâneo, realizado a vista, no âmbito da RFB, nos termos do art. 1º, §3º, I c/c art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá ser objeto de posterior compensação a ser efetuada pelo sujeito passivo, mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação, nos termos da IN RFB nº 900, de 2008, caso o referido pagamento tenha sido indevido ou em valor maior que o devido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 1º, § 3º, I c/c art. 7º; IN RFB nº 900, de 2008, art. 34.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUSPENSÃO DO IPI. INAPLICABILIDADE. A suspensão de IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é destinada apenas aos estabelecimentos que realizem a industrialização dos produtos ali referidos. Destarte, exige-se do vendedor e do adquirente a condição de industrial. Portanto, os produtores rurais adquirentes, pessoas físicas, são impossibilitados de beneficiar-se da mencionada suspensão, visto que não atendem às exigências legais para tanto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e alterações; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 46, I; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, IV; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12, "caput"; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21; Solução de Consulta Cosit nº 19, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA