Protocolo ICMS nº 21, de 01.04.2011 – DOU 1 de 07.04.2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira. A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta. A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I – não signatária deste protocolo;
II – signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta. O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta. Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins.
O blog tem o objetivo de divulgar as novidades relativas à área fiscal e tributária, com ênfase em ICMS no estado de Santa Catarina, trazendo atualizações diárias, comentários e matérias interessantes sobre o assunto.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Novos decretos
Foi divulgado no final da tarde ontem, 03 decretos que alteram o Regulamento de ICMS de Santa Catarina. Comentários acerca de cada um seguem expostos abaixo:
Decreto 156: Trata o artigo da Faculdade do uso de equipamentos fiscais de ECF e CT-e para contribuintes enquadrados como Micro empreendedor Individual.
Decreto 157: O decreto prevê a possibilidade da aplicação de diferimento parcial nas saídas de bens destinados a construção de empreendimentos no estado de Santa Catarina, a contribuintes detentores do Programa Pró-emprego, com benefícios do artigo 10 do decreto 105.
Decreto 158: Trata o artigo das possibilidades de transferência de créditos de ICMS, facultando a doação de parte do valor a transferir a entidades sem fins lucrativos e projetos de relevância social, o decreto também altera as disposições do inciso I do §3° do art. 17 do anexo 2, que trata do crédito presumido concedido a estabelecimentos abatedores, ajustando o texto das condições para fruição do beneficio.
DECRETO Nº 156, de 6 de abril de 2011
DOE de 06.04.11
Introduz a Alteração 2.650 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.650 - O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos, do art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................
[...]
§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico.
[...]
§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal:
[...]
§ 5º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 157, de 6 de abril de 2011
DOE de 06.04.11
Introduz a Alteração 2.651 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.651 – O caput do art. 10-E do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antônio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 158, de 6 de abril de 2011
DOE de 06.04.11
Introduz as Alterações 2.652 e 2.653 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
“Art. 52-A. .................................................................
[...]
V - entidade sem fins lucrativos;
VI - projeto de relevância social.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.”
“Art. 17. .....................................................................
[...]
§ 3º .............................................................................
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Decisão unânime autoriza abatimento de qualquer despesa
Tributário: Decisão unânime autoriza abatimento de qualquer despesa Laura Ignacio | De São Paulo Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições. Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras. O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins - leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente. A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente na produção do bem. De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes. Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. "É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial", afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A banca vai usar a decisão em ações judiciais. "Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair." O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. "É comum ter empresas que optam por usar o crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa", afirma. O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. "O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva." Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso. |
Fonte: Valor Econômico |
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO.
O valor correspondente ao ICMS quando destacado em nota fiscal e cobrado
pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não integra sua
receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep. Esse entendimento aplica-se quando o recolhimento do
imposto estadual devido pelos adquirentes da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar legalmente sob responsabilidade do alienante ou do
remetente. Embora não se trate propriamente dessa substituição tributária,
as mesmas conclusões seriam, porém, também aplicáveis nas hipóteses em que,
por regime especial concedido por outra Unidade Federativa, pessoa jurídica
situada neste Estado fique responsável por cumprir obrigações fiscais
atinentes ao ICMS dos adquirentes das mercadorias, situados naquela outra
unidade federativa, recolhendo com recursos próprios o imposto estadual que
deveria ser pago, no destino, pelos seus clientes, como contribuintes ou
substitutos, os quais lhe reembolsariam posteriormente a respectiva quantia.
Em tais circunstâncias, embora o valor da operação possa vir a ser acrescido
do montante correspondente ao ICMS pago em função do regime especial, esse
imposto não integra o valor das mercadorias vendidas,
nem constitui esse acréscimo faturamento ou receita do vendedor, sendo antes
uma obrigação paga em lugar do destinatário da operação e sujeita a ser
reembolsada. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §2º, I;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art.
22, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Dispositivos Legais: ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. O valor correspondente ao ICMS quando destacado em nota fiscal e
cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não
integra sua receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da
Cofins. Esse entendimento aplica-se quando o recolhimento do imposto
estadual devido pelos adquirentes da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar legalmente sob responsabilidade do alienante ou do
remetente. Embora não se trate propriamente dessa substituição tributária,
as mesmas conclusões seriam, porém, também aplicáveis nas hipóteses em que,
por regime especial concedido por outra Unidade Federativa, pessoa jurídica
situada neste Estado fique responsável por cumprir obrigações fiscais
atinentes ao ICMS dos adquirentes das mercadorias, situados naquela outra
unidade federativa, recolhendo com recursos próprios o imposto estadual que
deveria ser pago, no destino, pelos seus clientes, como contribuintes ou
substitutos, os quais lhe reembolsariam posteriormente a respectiva quantia.
Em tais circunstâncias, embora o valor da operação possa vir a ser acrescido
do montante correspondente ao ICMS pago em função do regime especial, esse
imposto não integra o valor das mercadorias vendidas, nem constitui esse
acréscimo faturamento ou receita do vendedor, sendo antes uma obrigação paga
em lugar do destinatário da operação e sujeita a ser reembolsada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §2º, I; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 1º, § 3º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, inciso IV;
Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO.
O valor correspondente ao ICMS quando destacado em nota fiscal e cobrado
pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não integra sua
receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep. Esse entendimento aplica-se quando o recolhimento do
imposto estadual devido pelos adquirentes da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar legalmente sob responsabilidade do alienante ou do
remetente. Embora não se trate propriamente dessa substituição tributária,
as mesmas conclusões seriam, porém, também aplicáveis nas hipóteses em que,
por regime especial concedido por outra Unidade Federativa, pessoa jurídica
situada neste Estado fique responsável por cumprir obrigações fiscais
atinentes ao ICMS dos adquirentes das mercadorias, situados naquela outra
unidade federativa, recolhendo com recursos próprios o imposto estadual que
deveria ser pago, no destino, pelos seus clientes, como contribuintes ou
substitutos, os quais lhe reembolsariam posteriormente a respectiva quantia.
Em tais circunstâncias, embora o valor da operação possa vir a ser acrescido
do montante correspondente ao ICMS pago em função do regime especial, esse
imposto não integra o valor das mercadorias vendidas,
nem constitui esse acréscimo faturamento ou receita do vendedor, sendo antes
uma obrigação paga em lugar do destinatário da operação e sujeita a ser
reembolsada. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §2º, I;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art.
22, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Dispositivos Legais: ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. O valor correspondente ao ICMS quando destacado em nota fiscal e
cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não
integra sua receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da
Cofins. Esse entendimento aplica-se quando o recolhimento do imposto
estadual devido pelos adquirentes da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar legalmente sob responsabilidade do alienante ou do
remetente. Embora não se trate propriamente dessa substituição tributária,
as mesmas conclusões seriam, porém, também aplicáveis nas hipóteses em que,
por regime especial concedido por outra Unidade Federativa, pessoa jurídica
situada neste Estado fique responsável por cumprir obrigações fiscais
atinentes ao ICMS dos adquirentes das mercadorias, situados naquela outra
unidade federativa, recolhendo com recursos próprios o imposto estadual que
deveria ser pago, no destino, pelos seus clientes, como contribuintes ou
substitutos, os quais lhe reembolsariam posteriormente a respectiva quantia.
Em tais circunstâncias, embora o valor da operação possa vir a ser acrescido
do montante correspondente ao ICMS pago em função do regime especial, esse
imposto não integra o valor das mercadorias vendidas, nem constitui esse
acréscimo faturamento ou receita do vendedor, sendo antes uma obrigação paga
em lugar do destinatário da operação e sujeita a ser reembolsada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §2º, I; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 1º, § 3º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, inciso IV;
Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Substituição tributária: o impacto para os distribuidores de TI
Não há como se falar de Substituição Tributária e seu impacto nos negócios dos distribuidores de TI sem se fazer uma avaliação técnica e histórica do assunto. Como definição, Substituição Tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais, criado e implementado pelas Unidades da Federação (antes do advento da atual Constituição Federal), por intermédio de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
A fundamentação legal da Substituição Tributária ocorreu por meio do Código Tributário Nacional, através da Lei 5.172/66 e foi implementada por meio da Lei Complementar 44/83. Contudo, somente com a edição da Emenda Constitucional 03/93, é que a legislação constitucional ofereceu instrumentos legais para a aplicação do regime (que durante muito tempo foi questionado em juízo pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação).
O ponto principal é que, dada a eficiência desse mecanismo de arrecadação, uma vez que a sua aplicação faz diminuir a evasão fiscal e facilita a fiscalização, a atual Constituição Federal, em seu artigo 150 parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e, a Lei Complementar 87/96 e o Convênio ICMS 81/93, vieram legitimá-lo.
Em resumo a Substituição Tributária atribui a um contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por outro contribuinte (o seu cliente). Esse mecanismo vem sendo amplamente utilizado na cobrança do ICMS (conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da Substituição Tributária é definida em função do produto e é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes ao longo da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria.
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, determina que a base de cálculo da Substituição Tributária será “o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor final acrescido do valor do frete, do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total da margem de lucro (Valor Agregado)”. O regime da Substituição Tributária tem como base de cobrança a regra da presunção, e as formas de apuração do valor final da mercadoria são diversas. As mais comuns são a Pauta Fiscal, por meio da qual o Fisco estabelece, mediante pesquisa, o valor final de venda, que corresponderá a média do mercado, divulgando esse valor em lista de preços (Pauta Fiscal) que servirá de base para o recolhimento; é o IVA (Índice de Valor Agregado)/MVA (Margem de Valor Agregado), que se caracteriza pela divulgação, pelo Fisco, do percentual médio de valorização da mercadoria no transcorrer da cadeia comercial, até o consumidor final. Na regra geral, o percentual médio é obtido a partir das informações prestadas pelos próprios contribuintes, através das Entidades de Classe Setorial (ex: ABRADISTI, ABINEE e outras), que contratam as pesquisas econômicas de levantamento dos preços de venda ao consumidor final dos produtos sujeitos a Substituição Tributária.
Com o resultado das pesquisas, as margens de valor agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) subsidiarão as SEFAZ (Secretárias de Fazenda) na fixação da base de cálculo do ICMS/ST. Os produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária em operação interestadual terão a margem de valor agregado estabelecida por meio de Convênio ou Protocolo.
Embora ainda não tenha sido implementada por todos os Estados da União, a tendência é a de que todos venham a concentrar a cobrança do ICMS na Substituição Tributária. Para as Fazendas Estaduais está é a solução que facilita a fiscalização: ao invés de fiscalizar milhares de pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas um pequeno grupo de contribuintes (indústrias, importadores e distribuidores), aumenta a eficiência arrecadatória e hipoteticamente elimina a evasão de receita.
Apesar das críticas, ao longo dos últimos anos os Estados passaram a instituir o regime da Substituição Tributária para um número cada vez maior de mercadorias, o que via de regra vem dificultando a comercialização de produtos entre as Unidades Federadas, pois é comum uma empresa vender uma mercadoria a um contribuinte de outro Estado e ser obrigada a recolher os impostos do Estado de Destino, pelo fato da existência do regime da Substituição Tributária naquela Unidade Federada.
Esse é outro problema do regime da Substituição Tributária: a criação pelos legisladores estaduais de normas internas, geralmente decretos ou portarias, para exigir o recolhimento do ICMS por substituição tributária em operações interestaduais, o que é proibido, pois a Lei Complementar 87/96, em seu art. 9º, estabelece claramente que para que um Estado possa exigir o recolhimento por substituição de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, é necessária a existência de Convênio ou Protocolo celebrado entre eles.
Como princípio pode-se admitir que a Substituição Tributária é um regime interessante nos casos de homogeneidade de preços (por exemplo, nos setores de automóveis, combustíveis, bebidas dentre outros) e principalmente quando exista um Convênio assinado por todas as unidades da federação.
E quais foram os principais reflexos dessa enorme mudança nos negócios dos distribuidores de TI?
•O aumento progressivo e exponencial de valores retidos nas contas fiscais, motivado pelas operações de vendas interestaduais, comprometendo a liquidez e ampliando sobre maneira a necessidade de caixa das empresas;
•A falta de legislação clara sobre os mecanismos de utilização e recuperação dos créditos fiscais, e a necessidade de submeter as empresas a procedimentos administrativos extremamente complexos e de difícil execução;
•A dificuldade de administrar e operar um negócio com um número muito maior de variáveis fiscais e tributárias, expondo as empresas a riscos anteriormente inexistentes;
De qualquer forma e apesar das dificuldades, a Substituição Tributária para os produtos de Tecnologia da Informação vem sendo adotada por um número cada vez maior de unidades da federação, muitas vezes com Protocolos exclusivos entre determinados Estados (ampliando ainda mais a complexidade do modelo) e, ao que tudo indica, deverá se tornar o mecanismo de arrecadação padrão do setor.
Enfim, enquanto não for implementada uma reforma tributária ampla e séria, que priorize as relações comerciais e elimine as distorções existentes, principalmente aquelas encontradas dentro do regime da Substituição Tributária do ICMS, as empresas brasileiras continuarão arcando com uma carga tributária praticamente sem igual no mundo.
Mariano Gordinho
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Prorrogação do Prazo de Pagamento
O Governo do Estado de Santa Catarina através do Decreto estadual 150/2011 prorrogou em 60 dias o vencimento do ICMS relativo aos meses de março e abril de 2011 para os municípios que atingidos por catástrofes climáticas ocorridas no mês de março de 2011.
DECRETO Nº 150, de 5 de abril de 2011
DOE de 05.04.11
Introduz a Alteração 2.649 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
“Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
quinta-feira, 24 de março de 2011
Disputa de ICMS no E-commerce
A disputa fiscal entre Estados sobre o sistema de tributação em vendas feitas pela internet acabou atingindo os consumidores, que tiveram produtos retidos em barreiras fiscais. Em Salvador (BA), uma transportadora já acumula mais de mil produtos em seu galpão.
A polêmica sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do comércio eletrônico começou quando Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos Estados de origem dos produtos, como São Paulo.
Nas compras on-line, o imposto é pago no Estado onde está sediado o centro de distribuição das lojas, geralmente São Paulo ou Rio de Janeiro. Outros Estados dizem que perdem grande arrecadação com isso.
As empresas pontocom argumentam que já recolheram os impostos na origem e que, por isso, não deveriam pagá-los novamente ao entregar o produto.
A Bahia, que iniciou a cobrança em fevereiro deste ano, nega que a medida seja ilegal.
Para evitar a cobrança, as empresas decidiram ir à Justiça -- ao menos 13 delas já obtiveram liminar favorável. Caso contrário, os produtos acabam retidos com as transportadoras, que se tornam responsáveis pela guarda, até que o tributo seja pago.
"Algumas empresas acabam efetuando o pagamento para não perder a compra e a confiança do cliente. O prazo é essencial em vendas na internet", disse o advogado Fábio Fernandes. Ele representa a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que reúne empresas do setor.
LEGISLAÇÃO "CLARA"
Fernandes diz que a legislação é "clara" sobre a cobrança na origem. Afirma ainda que as empresas são prejudicadas, assim como os consumidores, porque surge uma "insegurança jurídica" e o consumo é inibido.
Para a superintendente do Procon da Bahia, Cristiana Santos, o cliente não pode ser prejudicado por uma disputa entre as empresas e os governos estaduais.
"Quando o fornecedor faz a venda, ele precisa cumprir o prazo estabelecido com o consumidor. A empresa não pode deixar de entregar o produto porque tem uma divergência com o Estado."
O Procon-BA informou que os consumidores podem cancelar o pedido ou entrar na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais, caso o prazo de entrega não seja cumprido.
A Folha apurou que alguns consumidores, para evitar mais transtornos e retirar logo o produto, optam por pagar a parcela do imposto à Fazenda baiana.
Para Santos, a prática é considerada abusiva porque transfere um custo do fornecedor para o consumidor.
As dificuldades dos consumidores do comércio eletrônico devem se agravar em abril, quando outros dez Estados assinarão um protocolo que institui um sistema parecido de cobrança de ICMS.
A proposta tem o apoio de Estados do Nordeste e Norte do país, além do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo.
Eles querem forçar a partilha dos impostos cobrados em Estados "distribuidores", como Rio e São Paulo.
A polêmica sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do comércio eletrônico começou quando Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos Estados de origem dos produtos, como São Paulo.
Nas compras on-line, o imposto é pago no Estado onde está sediado o centro de distribuição das lojas, geralmente São Paulo ou Rio de Janeiro. Outros Estados dizem que perdem grande arrecadação com isso.
As empresas pontocom argumentam que já recolheram os impostos na origem e que, por isso, não deveriam pagá-los novamente ao entregar o produto.
A Bahia, que iniciou a cobrança em fevereiro deste ano, nega que a medida seja ilegal.
Para evitar a cobrança, as empresas decidiram ir à Justiça -- ao menos 13 delas já obtiveram liminar favorável. Caso contrário, os produtos acabam retidos com as transportadoras, que se tornam responsáveis pela guarda, até que o tributo seja pago.
"Algumas empresas acabam efetuando o pagamento para não perder a compra e a confiança do cliente. O prazo é essencial em vendas na internet", disse o advogado Fábio Fernandes. Ele representa a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que reúne empresas do setor.
LEGISLAÇÃO "CLARA"
Fernandes diz que a legislação é "clara" sobre a cobrança na origem. Afirma ainda que as empresas são prejudicadas, assim como os consumidores, porque surge uma "insegurança jurídica" e o consumo é inibido.
Para a superintendente do Procon da Bahia, Cristiana Santos, o cliente não pode ser prejudicado por uma disputa entre as empresas e os governos estaduais.
"Quando o fornecedor faz a venda, ele precisa cumprir o prazo estabelecido com o consumidor. A empresa não pode deixar de entregar o produto porque tem uma divergência com o Estado."
O Procon-BA informou que os consumidores podem cancelar o pedido ou entrar na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais, caso o prazo de entrega não seja cumprido.
A Folha apurou que alguns consumidores, para evitar mais transtornos e retirar logo o produto, optam por pagar a parcela do imposto à Fazenda baiana.
Para Santos, a prática é considerada abusiva porque transfere um custo do fornecedor para o consumidor.
As dificuldades dos consumidores do comércio eletrônico devem se agravar em abril, quando outros dez Estados assinarão um protocolo que institui um sistema parecido de cobrança de ICMS.
A proposta tem o apoio de Estados do Nordeste e Norte do país, além do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo.
Eles querem forçar a partilha dos impostos cobrados em Estados "distribuidores", como Rio e São Paulo.
Fonte: Folha de São Paulo
quarta-feira, 2 de março de 2011
Alterações no RICMS_SC -
Bom dia,
Prezados,
Foram divulgadas da noite de ontem alterações relativas ao Regulamento de ICMS de Santa Catarina, conforme comentários a seguir:
Decreto 61/2011 – Alteração no Decreto 105/2007 – Pró-Emprego
1) Objetivando agilizar os pedidos, o contribuinte poderá protocolar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue a SDR;
2) Benefício do Crédito Presumido para Indústria de Informática (art. 142 do Anexo 2) poderá ser praticado cumulativamente com importação de Insumos com ICMS diferido (art. 8°, II Decreto 105/07);
3) Aquisições de Insumos em operações internas com ICMS diferido poderá ser concedido sob condição Resolutória da comprovação da atividade de exportador, sendo que a Resolução vai determinar qual o prazo para comprovação. A não comprovação implica em revogação automática do Benefício.”
Decreto 62/2011 – Alteração 2.646 – Traz ao anexo 2, mais duas possibilidades de créditos presumidos, a primeira para suplementos alimentares classificados com a NCM 2106.9090, com a possibilidade de apropriação de credito presumido de 5% sobre a base de cálculo da operação própria de saídas interestaduais. E a segunda possibilidade é aplicável para distribuidores de medicamentos nas saídas interestaduais, com um crédito presumido a ordem de 2%.
Decreto 63/2011 – Alteração 2.647 e 2.648 – Ambas tratam da isenção de veículos destinados a deficientes e para utilização com Taxi.
Abaixo os decretos na íntegra:
Prezados,
Foram divulgadas da noite de ontem alterações relativas ao Regulamento de ICMS de Santa Catarina, conforme comentários a seguir:
Decreto 61/2011 – Alteração no Decreto 105/2007 – Pró-Emprego
1) Objetivando agilizar os pedidos, o contribuinte poderá protocolar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue a SDR;
2) Benefício do Crédito Presumido para Indústria de Informática (art. 142 do Anexo 2) poderá ser praticado cumulativamente com importação de Insumos com ICMS diferido (art. 8°, II Decreto 105/07);
3) Aquisições de Insumos em operações internas com ICMS diferido poderá ser concedido sob condição Resolutória da comprovação da atividade de exportador, sendo que a Resolução vai determinar qual o prazo para comprovação. A não comprovação implica em revogação automática do Benefício.”
Decreto 62/2011 – Alteração 2.646 – Traz ao anexo 2, mais duas possibilidades de créditos presumidos, a primeira para suplementos alimentares classificados com a NCM 2106.9090, com a possibilidade de apropriação de credito presumido de 5% sobre a base de cálculo da operação própria de saídas interestaduais. E a segunda possibilidade é aplicável para distribuidores de medicamentos nas saídas interestaduais, com um crédito presumido a ordem de 2%.
Decreto 63/2011 – Alteração 2.647 e 2.648 – Ambas tratam da isenção de veículos destinados a deficientes e para utilização com Taxi.
Abaixo os decretos na íntegra:
DECRETO Nº 061, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Altera dispositivos do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T A:
“Art. 2° .......................................................................
.....................................................................................
§ 4º .............................................................................
I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;
.....................................................................................
§ 6° Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte:
I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR;
II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e
III - a edição da resolução de que trata o art. 5° deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007.
§ 7° A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet.
.....................................................................................
Art. 4° .......................................................................
.....................................................................................
§ 3° .............................................................................
I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e
II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.
Art. 5° .......................................................................
.....................................................................................
III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II.
.....................................................................................
Art. 7° Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°.
.....................................................................................
§ 4° .............................................................................
I - concedido:
a) por regime especial:
1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8°;
b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9° e 10;
.....................................................................................
Art. 9° .........................................................................
.....................................................................................
§ 6° O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5°.
§ 7° A não implementação da condição resolutória prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput.
.....................................................................................
Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
...................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2°; a alínea “b” do inciso II do § 4° do art. 2°; e o § 1° do art. 5° do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DOE de 01.03.11
Introduz as Alterações 2.647 e 2.648 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.647 – O caput do art. 40-A e seus §§ 2º e 3º; os incisos I, III, V e VI do § 4º; as alíneas “b” e “d” do inciso II do § 7º e o § 11, mantidos os incisos I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/11).
[...]
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/11).
§ 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/10).
§ 4º .............................................................................
I - declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência, autismo ou ostomia;
[...]
III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
[...]
V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
[...]
VI - documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso;
§ 7º .............................................................................
[...]
II - ............................................................................
[...]
b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/10);
[...]
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/11);
[...]
§ 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº 15.430/10):”
ALTERAÇÃO 2.648 – O caput do art. 61 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro de 2011, e quanto à Alteração 2.648 desde 1º de dezembro de 2010.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
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