segunda-feira, 11 de junho de 2012

Projeto autoriza criação de tributo para compensar desequilíbrios de concorrência

 A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 121/11, do deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), que estabelece regras tributárias para prevenir desequilíbrios de concorrência. Entre outras medidas, o texto autoriza a criação de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) sobre bens e serviços ou sobre a lucratividade obtida com sua produção, comercialização ou prestação.

Segundo o deputado, o objetivo do projeto é combater dois tipos de problemas que afetam a concorrência: a dominância do mercado por uma determinada empresa ou por um pequeno grupo de empresas e a distorção que a própria legislação tributária provoca no mercado de bens e serviços.

Aplicação da Cide
Pela proposta, a Cide deverá ser estabelecida por lei específica e poderá ser aplicada a empresa ou grupo de empresas que dominarem o mercado de forma que possa prejudicar o setor. Caso essas empresas tenham se beneficiado por concessão irregular de incentivo fiscal, também poderão sofrer a incidência da contribuição.

As receitas da contribuição deverão ser aplicadas em:
– infraestrutura e outras obras que agilizem a circulação de bens e facilitem a prestação de serviços;
– ações relacionadas ao financiamento de empresas de pequeno e médio porte;
– ações relacionadas à concessão de subsídios financeiros e a outros incentivos destinados ao aumento da oferta ou à redução da concentração de mercado de bem ou serviço;
– compensação das despesas dos órgãos públicos com a aplicação dos critérios especiais de tributação e com a defesa da concorrência;
– outras atividades que busquem prevenir desequilíbrios na concorrência e aumentar a competitividade das empresas estabelecidas no País, desde que não financiem despesas públicas correntes.

Guerra fiscal
O projeto autoriza o pagamento de créditos a estados que eventualmente sejam prejudicados pela concessão indevida de incentivos fiscais. Nesse caso, a irregularidade na concessão de incentivo fiscal deverá ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter liminar, ou pelo Senado, e ficará vedada a cobrança cumulativa da Cide.

Para inibir atos e situações que desequilibrem a concorrência, o texto autoriza o Executivo a implementar outras normas de controle, como a obrigação de determinada empresa utilizar selo de controle e até dar baixa compulsória do seu CNPJ.

“Aos que veem nisso uma agressão ao livre exercício profissional, recomendamos a leitura do acordão referente à Ação Cautelar 1.657-6/RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a interdição de estabelecimento fabricante de cigarro que sistemática e isoladamente deixava de recolher o IPI devido”, destaca Garotinho. Nessa ação, a Corte classificou a conduta do contribuinte como ofensiva à livre concorrência.

Tramitação
Antes de ir ao Plenário, o projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Via Projeto autoriza criação de tributo para compensar desequilíbrios de concorrência – Agência Câmara de Notícias.

 

Leão na Festa Junina: veja os tributos embutidos nos produtos típicos

 Fabiana Pimentel

SÃO PAULO – Com a chegada do mês junho, começam as festas juninas. Época de beber quentão e comer muita pipoca e pinhão.

Mesmo sendo uma época de festas, é bom o consumidor ficar atento e pesquisar bastante antes de comprar produtos típicos, já que o Leão adora as festas juninas o os tributos chegam a representar 61,56% do preço de alguns dos produtos mais consumidos nesta época.

O maior tributo das festas, está embutido no preço do quentão e também dos fogos de artifício. Até mesmo o amendoim fica mais caro com a tributação, que representa 36,54% do preço final do produto, segundo dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Quermesses tributadas

Não importa qual é o seu produto típico preferido, pois de qualquer forma os tributos estarão presentes. Para não levar nenhum susto na hora de consumir tais produtos, veja abaixo o quanto os tributos representam nos itens mais procurados:

1. Amendoim – 36,54%

2. Cachorro quente – 15,28%

3. Canjica – 35,38%

4. Chapéu de Palha – 33,95%

5. Cocada – 36,54%

6. Fantasia (roupa de tecido) – 36,44%

7. Milho cozido – 18,75%

8. Fogos de Artifício – 61,56%

9. Paçoca – 36,54%

10. Pé de Moleque – 36,54%

11. Pinhão – 24,07%

12. Pipoca – 34,99%

13. Quentão – 61,56%

14. Vinho – 54,73%

15. Viola – 39,65%

16 . Violão – 38,77%
;

viaInfoMoney :: Leão na Festa Junina: veja os tributos embutidos nos produtos típicos.

 

Atualização da Legislação Tributária

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 08.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE/ICMS 18, DE 30 DE MAIO DE 2012

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e e o Manual do Contribuinte - DACTE.

 

ATO COTEPE ICMS 19, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato Cotepe ICMS 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

ATO COTEPE/ICMS 20, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

 

ATO COTEPE/ICMS 21, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

 

ATO COTEPE/ICMS 22, DE 30 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e- SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

 

ATO COTEPE/ICMS 23, DE 30 DE MAIO DE 2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.

 

ATO COTEPE/ICMS 24, DE 30 DE MAIO DE 2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico.

 

ATO COTEPE/ICMS 25, DE 30 DE MAIO DE 2012

Credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT –

 

ATO COTEPE ICMS 26, DE 30 DE MAIO DE 2012

Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

ATO COTEPE/ICMS 27, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 04/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

 

ATO COTEPE ICMS 28, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

ATO COTEPE ICMS 29, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012

Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de maio do ano-calendário de 2012, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

 

Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de maio do ano-calendário de 2012, deve ser utilizada na conversão para reais:

 

I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,9854;

 

II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 1,9860.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2012.

 

Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de maio de 2012, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 31 de maio de 2012.

 

Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:

 

 

Maio/2012

 

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

2,0217

2,0223

978

Euro

2,4992

2,5002

425

Franco Suíço

2,0810

2,0818

470

Iene Japonês

0,02582

0,02583

540

Libra Esterlina

3,1142

3,1154

 

 

 

2ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDÚSTRIA CINEMATOGRÁRICA, AUDIOVISUAL E DE RADIODIFUSÃO. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. APARELHOS. INSTRUMENTOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota 0 (zero) da Cofins-importação, prevista para a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição e películas cinematográficas virgens, é inaplicável na importação, realizada sob encomenda predeterminada de indústria cinematográfica e audiovisual e de radiodifusão contempladas no benefício, tendo por importador pessoa jurídica estranha àqueles ramos industriais. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INDÚSTRIA CINEMATOGRÁRICA, AUDIOVISUAL E DE RADIODIFUSÃO. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. APARELHOS. INSTRUMENTOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA ZERO. A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, prevista para a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição e películas cinematográficas virgens, é inaplicável à importação, realizada sob encomenda predeterminada de indústria cinematográfica e audiovisual e de radiodifusão contempladas no benefício, tendo por importador pessoa jurídica estranha àqueles ramos industriais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inc. V, e § 13, II; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; IN SRF nº 634, 2006, art. 1º.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. CIRURGIA BARIÁTRICA. AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIRO. A base de cálculo presumida da CSLL incidente na prestação de serviço de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, com utilização de ambiente hospitalar de terceiro, corresponde a 32% da receita bruta auferida. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. CIRURGIA BARIÁTRICA. AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIRO. A base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviço de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, com utilização de ambiente hospitalar de terceiro, corresponde a 32% da receita bruta auferida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, "a", e 20; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉ- DITO. Para fins do regime de não cumulatividade da Cofins, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá descontar cré - ditos relativos à aquisição de óleo diesel consumido nos veículos diretamente empregados na prestação dos serviços, desde que o combustível, adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, sujeite-se ao pagamento da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, II, § 3º, I; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, "a". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO. Para fins do regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica atuante no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá descontar créditos relativos à aquisição de óleo diesel consumido nos veículos diretamente empregados na prestação dos serviços, desde que o combustível, adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, sujeite-se ao pagamento da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.2", § 5º, II, "a".

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MODEMS. VENDA A VAREJO. O importador ou fabricante de modems (NCM 8517.62.55), ao realizar vendas diretas do produto para consumidor final no mercado interno, pode utilizar-se, a partir de 4 de abril de 2012, da alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao prestar tais serviços, ceda, em regime de comodato, os equipamentos a seus clientes. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. MODEMS. VENDA A VAREJO. O importador ou fabricante de modems (NCM 8517.62.55), ao realizar vendas diretas do produto para consumidor final no mercado interno, pode utilizar-se, a partir de 4 de abril de 2012, da alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta das vendas, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao prestar tais serviços, ceda, em regime de comodato, os equipamentos a seus clientes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, caput, inc. V, e §§2º e 3º; Decreto nº 5.906, de 2005, arts. 1º, inc. V, e 2º, inc. V; e Decreto nº 7.715, de 2012. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta formulada por pessoa a quem falte legitimidade para subscrevê-la, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º, I, 3º, 1º, IV, e 15, I, II e VII.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. As receitas decorrentes de sub-rogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) são tributáveis para fins da CSLL, quando apurada segundo a sistemática do lucro presumido. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. As receitas decorrentes da sub-rogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) são tributáveis para fins do IRPJ, quando apurado segundo a sistemática do lucro presumido. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO. EXPANSÃO. DESVINCULAÇÃO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os recursos decorrentes da sub-rogação no reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), por serem aplicados sem efetiva e específica vinculação à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos projetados, não se classificam como subvenções para investimento. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA:CUMULATIVO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes de subrogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), no regime cumulativo de tributação, estão excluídas da incidência da Cofins. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CUMULATIVO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes de subrogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), no regime cumulativo de tributação, estão excluídas da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111; RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 443; Lei nº 11.941, de 2009, art. 18; Lei nº 9.648, de 1998, art. 11, § 4º; Lei nº 12.111, de 2009, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2.º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Resolução Normativa (Aneel) nºs 146, de 2005, e 427, de 2011.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ADQUIRENTE. PRODUTOS PARA REVENDA. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. INVALIDADE PARA EFEITOS FISCAIS. MERCADORIA ESTRANGEIRA. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO. Ao receber produtos para revenda acompanhados de nota fiscal contendo irregularidades que a invalidem para efeitos fiscais, o adquirente torna-se responsável pelo pagamento do imposto acaso exigível, sem prejuízo das sanções aplicáveis, sujeitando-se, inclusive, à apreensão e à pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira a que falte comprovação da importação regular. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. ELISÃO. COMUNICAÇÃO. PRAZO. MEIO DE TRANSMISSÃO. Para eximir-se da responsabilidade por vícios da nota fiscal que não a invalidem para efeitos tributários, deve o adquirente do produto - antes de iniciar o consumo ou venda e em até oito dias do recebimento - cientificar por escrito o emitente do documento fiscal, podendo valer-se dos meios informatizados de comunicação, desde que permitam a comprovação do recebimento da mensagem. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48, inc. V e VI, 53, 62 e 87, inc. II; e Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 327, §§ 1º a 3º, 413, 427 e 529.

 

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 06.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

PROTOCOLO ICMS 54, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.272, DE 4 DE JUNHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

 

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

 

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 

§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

 

§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

 

§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012." (NR)

 

"Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 5 de junho de 2012

ICMS INTERESTADUAL NÃO INCIDE EM COMPRAS ELETRÔNICAS

Por: Pedro Canário
O Tribunal de Justiça da Bahia determinou que o Fisco pare de cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação a produtos oriundos de outros estados destinados ao consumidor final na Bahia. Em decisão unânime, o pleno do TJ baiano, composto por 35 desembargadores, liberou a empresa de comércio eletrônico B2W (que responde pelas lojas Submarino, Shoptime e Americanas.com) de pagar o imposto na entrada de mercadoria no estado.
A cobrança está prevista no Decreto 12.534/2010, da Secretaria de Fazenda da Bahia, que regulamenta a incidência no artigo 352-B. Diz a norma que, “nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing” feitas na Bahia por pessoa física ou por consumidores finais — não contribuintes —, deve incidir o ICMS.
O estado cobra 7% do valor das mercadorias oriundas do Sul e do Sudeste, menos do Espírito Santo, e 12% de mercadorias das demais regiões e do Espírito Santo. Em Mandado de Segurança, a B2W, representada pela advogada Marília Rasi, do Barros Ribeiro Advogados, alega que a norma é ilegal e inconstitucional porque obriga o contribuinte a pagar o mesmo imposto duas vezes, já que o ICMS já foi cobrado no estado de origem. Os desembargadores do TJ da Bahia, sob relatoria do desembargador Antonio Pessoa Cardoso, concordaram.
Isso porque o artigo 155 da Constituição, no parágrafo 2º, inciso VII, alínea “a”, diz que, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser adotada alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Já a alínea “b” do mesmo inciso diz que se o comprador não for contribuinte, deve ser aplicada a alíquota interna.
Além disso, a Lei Complementar 87/1996, nos artigos 11 e 12, afirma que o contribuinte do ICMS em operações interestaduais é o estado de origem. Por isso, por unanimidade, o TJ baiano derrubou o artigo 352-B do decreto estadual que regulamenta o ICMS, e liberou a B2W de pagar o imposto quando da entrada de mercadorias na Bahia.
Guerra virtual
O Mandado de Segurança analisado pelo tribunal é produto jurídico da guerra fiscal, só que, dessa vez, tratou de comércio eletrônico. Como ressaltou o desembargador Antonio Pessoa, a maioria das empresas que vendem na internet fica na Região Sudeste, o que permite aos consumidores nordestinos comprar diretamente de lojas situadas em São Paulo ou no Rio de Janeiro, por exemplo.
A B2W tem sede em São Paulo. O estado arrecadou, em março, R$ 8,8 bilhões de ICMS. A Bahia, onde foi ajuizado o Mandado de Segurança, arrecadou R$ 1,1 bilhão no mesmo mês, segundo dados do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz.
Em relação aos R$ 25,5 bilhões arrecadados nacionalmente em março, São Paulo responde por 34,2%. A Bahia, por sua vez, por 4,3%. O decreto baiano, no entendimento do TJ, pretende suprir essa diferença.
Estratégia processual
A vitória da B2W só foi possível por conta de decisão do Superior Tribunal de Justiça, de agosto do ano passado. A Secretaria de Fazenda da Bahia recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça que isentou a Fast Shop de pagar a alíquota interestadual de ICMS para vendas ao consumidor final feitas pela internet.
O governo baiano pediu à Presidência do TJ Suspensão de Segurança para estancar a chuva de liminares até decisão de mérito. Em decisão monocrática, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou o recurso. “Ora, o texto constitucional é claro quando delimita a tributação no caso de operação interestadual destinada a consumidor final, ou seja, a não contribuinte do ICMS, em que só se aplica uma vez a alíquota interna, a ser recolhida no estado de origem da operação”, decidiu.
Em Brasília
A incidência de ICMS sobre mercadorias ao consumidor final no estado de destino é permitida pela Portaria ICMS 21/2011, do Confaz. A norma autoriza a cobrança apenas em alguns estados, e é alvo de críticas e fonte dos principais problemas das empresas de comércio eletrônico.
Hoje, a portaria é também alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que o Protocolo ICMS 21 viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal — a norma que prevê a cobrança da alíquota interna do ICMS quando a mercadoria se destina a consumidor final.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

segunda-feira, 4 de junho de 2012

PEGUEI DOIS ÔNIBUS, ESPEREI MAIS DE UMA HORA E EMPRESA CANCELOU ENTREVISTA - by Max Gehringer

 Uma ouvinte escreve: "Fui convocada para uma entrevista em uma empresa. Cheguei dez minutos antes da hora marcada e me pediram para aguardar na recepção. Ali havia só quatro cadeiras e todas estava ocupadas. Fiquei em pé durante uns vinte minutos, até que uma cadeira vagou e pude me sentar. E esperei. Fiquei quase uma hora esperando. E finalmente perguntei à atendente da recepção se havia algum problema com a pessoa que iria me entrevistar. Ela ligou para o ramal e me respondeu que a pessoa estava ocupada, mas me atenderia assim que pudesse. Esperei mais meia hora e finalmente fui comunicada de que a pessoa não iria poder me entrevistar naquele dia. A atendente me disse que alguém me ligaria para remarcar.

Sai arrasada. Tive que pegar dois ônibus para ir a essa entrevista, não me ofereceram nem um copo d'água enquanto eu esperava, e nem me foi explicado porque alguém marca uma hora e simplesmente não honra o compromisso. Desculpe o desabafo, mas nunca me senti tão desrespeitada. E o pior é que o site dessa empresa fala em 'respeito ao ser humano'."

Muito bem. Eu começaria dizendo que uma empresa que trata candidatos como você foi tratada está passando um recado bem claro: não venha trabalhar conosco, porque, se você vier, vai se arrepender. São empresas que não estão preocupadas com a satisfação dos funcionários, e deixam isso evidente a partir da recepção.

Você não perdeu uma vaga. Você ganhou uma referência para avaliar o tipo de empresa na qual não vale a pena trabalhar. Se isso lhe serve como consolo, as mesmas pessoas que fizeram você passar por duas horas de desconforto, sentem-se desconfortáveis todos os dias.

Áudio original disponível no site da CBN (link aqui).
Fonte: CBN  

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 04.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No - 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 31/05/2012, Seção 1.

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 1º DE JUNHO DE 2012

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de maio de 2012.

 

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de maio de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de junho de 2012, é de 0,74%.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

 

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Começa a valer norma que mantém plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa

Começa a valer norma que mantém plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa

 

1 de junho de 2012 10:30

 

Entra em vigor hoje (1º) a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.

De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.

Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.

 

Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:

Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.

 

Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.

 

Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

 

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

 

Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.

 

Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.

 

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.

 

Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

 

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

 

viaComeça a valer norma que mantém plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa | Agência Brasil.

 

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 01.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 30 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços, da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 31 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB - PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. O aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º, incisos I a IV,§§ 1º a 3º; 2º, inciso II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe