quarta-feira, 4 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 04.07.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Presidência da República

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No 42, DE 3 DE JULHO DE 2012

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cabedais e de solas de calçados originárias da China.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

PROTOCOLO ICMS 85, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal.

 

terça-feira, 3 de julho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

ATO COTEPE ICMS No- 33, DE 2 DE JULHO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 17/12, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2012

Ratifica o Convênio ICM 55/12

Convênio ICMS 55/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica, com vistas à criação do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária (UFRJ).

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, aplicável aos parcelamentos que especifica.

 

Art. 1º A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, bem como ao Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, é de 0,4583%.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 2 DE JULHO DE 2012

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de junho de 2012.

 

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de junho de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de julho de 2012, é de 0,64%.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LOCOMOÇÃO. TRANSPORTE. HOSPEDAGEM. ALIMENTAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. As despesas realizadas pelo leiloeiro oficial judicial com locomoção e transporte não são dedutíveis em razão de vedação expressa na lei. As despesas com alimentação e hospedagem são indedutíveis por falta de previsão legal. O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incide sobre o rendimento bruto, sendo permitidas apenas deduções previstas em lei. Não cabe a aplicação da analogia e da equidade com vistas à equiparação de tratamento tributário aplicável às profissões de representante comercial autônomo e leiloeiro oficial judicial. DISPOSITIVOS LEGAIS arts. 108, § 2º, 111 e art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 75 e 76 do Regulamento do Imposto sobe a Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 29 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSPORTE DE ENFERMOS. CABIMENTO. 1. O transporte de pacientes do SUS efetuado por meio de ambulância insere-se nos serviços descritos no inciso XVIII do art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 2. Caso a prestação desses serviços se dê mediante cessão de mão de obra, o contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida, admitida a dedução da base de cálculo de valores referentes a materiais ou equipamentos nos termos da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117 a 119 e 122; Resolução CFM nº 1.671, de 2003, Anexo I.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 29 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE E LEITE. ATIVIDADE COMERCIAL. A empresa que atua no ramo de criação de bovinos para corte e leite (códigos CNAE 01.51-2/01 e 01.51-2/02) é tributada no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, como empresa comercial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 20, 21 e 25.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Lei do Rio de Janeiro muda tributação de ICMS | Valor Econômico

 

2 DE JULHO DE 2012 22:27 0 COMENTÁRIOS

Por Laura Ignacio | Valor

O governo do Rio de Janeiro promoveu várias alterações na legislação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado. As mudanças constam da Lei nº 6.276, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira. Há mudanças negativas e positivas para o contribuinte.

“A lei é importante na medida que altera a tributação do ICMS, principalmente em relação à substituição tributária”, afirma a consultora e advogada Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

A redução de 90% da base de cálculo do imposto para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, por exemplo, foi encerrada.

Por outro lado, a nova lei diz que não incidirá ICMS nas transferências de bens do ativo da empresa ou material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa, ainda que a operação seja interestadual.

A lei determina também que as operações com instrumentos musicais ou material de limpeza e tratamento de piscinas passam a ser tributados pelo regime de substituição tributária. Nesse, caso apenas uma empresa recolhe o ICMS, antecipadamente, em nome de toda a cadeia produtiva.

Além disso, na compra de qualquer das mercadorias relacionadas no anexo da lei, de empresa de outro Estado, a  responsabilidade pelo recolhimento do ICMS passa a ser do varejista destinatário, ou seja, do contribuinte fluminense. A medida vale, por exemplo, para açúcar, artefatos de couro, cosméticos, entre outros. A lista tem 72 itens.

No caso de comércio varejista tributado por meio da substituição tributária, aliás, a partir de agora, o Fisco do Rio passa a determinar qual será a margem de lucro que as empresas deverão usar para calcular o ICMS a ser pago.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

Via Dia a Dia Tributário: Lei do Rio de Janeiro muda tributação de ICMS | Valor Econômico.

 

 

Restrição ao crédito de insumos pela Receita é ilegal

Restrição ao crédito de insumos pela Receita é ilegal

 

Por André Mendes Moreira

A definição do conceito de insumo é, decerto, um dos mais palpitantes temas relativos à não-cumulatividade do PIS/COFINS. Segundo as leis de regência, é permitido o crédito das contribuições (cálculo à alíquota de 9,25% ) sobre a compra de insumos para utilização :

(a) na produção de bens e serviços destinados à venda; e

(b) na prestação de serviços.

Trata-se da primeira oportunidade em que a legislação brasileira expressamente predica o crédito sobre insumos, vocábulo de sentido bastante amplo e que, por essa razão, reflete com acerto o extenso rol das atividades abarcadas pelo PIS/COFINS. Afinal, como essas contribuições incidem sobre a receita, todo tipo de pessoa jurídica (industrial, comercial ou prestadora de serviço) se sujeita ao seu pagamento.

O termo "insumo" é definido pelos dicionários como "neologismo com que se traduz a expressão inglesa input, que designa todas as despesas e investimentos que contribuem para a obtenção de determinado resultado, mercadoria ou produto até o acabamento ou consumo final" . De acordo com a mesma fonte, "insumo (input) é tudo aquilo que entra; produto (output) é tudo aquilo que sai".

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 404/04, delimitou o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS. Segundo a aludida IN, o vocábulo "insumo", no que tange à atividade industrial, abarca:

(a) as matérias-primas;

(b) os produtos intermediários;

(c) os materiais de embalagem; e

(d) quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de contato direto com o produto em industrialização.

Note-se que a RFB utilizou, para fins de creditamento do PIS/COFINS, os mesmos conceitos aplicados para o cálculo dos créditos de IPI. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são insumos geradores de crédito nos termos da legislação do imposto federal sobre produtos industrializados. Outros bens que sofram alterações no processo produtivo "em função de contato direto com o produto em industrialização" acabam se confundindo com os intermediários, não consistindo necessariamente em uma inovação das normas do PIS/COFINS. Aliás, a ação direta sobre o produto em fabricação foi exigência posta, por primeira vez, pelo Parecer Normativo CST nº 181/74 para caracterização dos produtos intermediários em matéria de IPI. Uma das consequências da adoção dos mencionados critérios é, por exemplo, a constante negativa por parte da Receita Federal do Brasil do reconhecimento de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de equipamentos de proteção individual (os EPIs), fundamentais nas indústrias e inclusive exigidos legalmente no País , assim como sobre as despesas com serviços de telecomunicação , essenciais a qualquer atividade econômica, ambos, porém, não "consumidos" em contato com o produto industrializado (por óbvio).

Resta claro, portanto, que a IN nº 404/04, ao predicar os insumos creditáveis em relação ao PIS/COFINS, adotou as mesmas premissas da legislação do IPI, cujo fato gerador é mais restrito, porquanto se trata de tributo devido pelas indústrias e não por todos os contribuintes que auferem receitas em suas atividades, como é o caso das contribuições sociais em análise. A nosso sentir, restringir-se o crédito sobre insumos às hipóteses admitidas pela legislação do IPI significa ignorar a amplitude do fato gerador das citadas contribuições sociais quando comparadas com o imposto sobre produtos industrializados.

Em relação à prestação de serviços, a IN/RFB nº 404/04 considera insumos:

(a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

(b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Trata-se de definição que poderia servir de exemplo para os mais diversos Regulamentos do ICMS do País, que restringem sobremaneira os créditos dos prestadores de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Contudo, apesar da inexistência de condicionantes no texto da IN n˚ 404/04, as soluções de consulta da Receita Federal do Brasil em matéria de creditamento sobre insumos utilizados pelos prestadores de serviço têm sido bastante contidas no reconhecimento do direito dos contribuintes. A título de exemplo, a RFB não reconhece o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre gastos com passagem e hospedagem dos funcionários das empresas, sustentando serem estes insumos indiretos, sendo certo que apenas os diretos autorizariam o creditamento à luz da IN n˚ 404/04 . Dessarte, mesmo no âmbito dos prestadores de serviço, as equivocadas restrições decorrentes da utilização das premissas do IPI como parâmetro para o creditamento (que fundamentam a distinção entre consumo direto e indireto no processo produtivo) se fazem presentes.

Ora, incidindo os tributos em análise sobre a receita bruta, o correto seria admitir-se que todos os custos e despesas necessários à atividade empresarial fossem passíveis de creditamento, na qualidade de insumos. A aplicação analógica das regras do IPI, como pretende a RFB, nos parece equivocada, porquanto o recurso àquela pressupõe a existência de similitude entre as situações e a ausência de elemento diferenciador relevante entre ambas – o que inocorre no caso do IPI quando contrastado com o PIS/COFINS. A nosso sentir, a analogia somente seria possível se o intérprete se valesse das regras do IRPJ relativas aos custos e despesas dedutíveis para pautar aquelas que seriam creditáveis no âmbito do PIS/COFINS.

De fato, a identidade entre PIS/COFINS e IRPJ é muito maior que a das citadas contribuições sociais com o IPI. Outrossim, a própria legislação do PIS/COFINS faz referência ao cálculo de créditos sobre despesas e custos incorridos na aquisição de insumos, termos esses (despesa e custo) que são definidos pelas normas do IRPJ. Tais nomenclaturas são utilizadas pela legislação do IRPJ, que as elenca e classifica dentre os valores que serão dedutíveis da base de cálculo do IR a pagar. Para o, aquilo que não for classificado como custo o será como despesa operacional, sendo dedutível da base de cálculo do IRPJ a teor do art. 299, caput, desde que seja necessário e usual à atividade da empresa.

Portanto, a essencialidade do custo/despesa é o fator preponderante para sua dedução da base de cálculo do IRPJ. Nessa linha, os dispêndios com insumos usuais e necessários à consecução das finalidades empresariais, igualmente, devem gerar créditos compensáveis de PIS/COFINS por interpretação analógica com o IRPJ, o tributo federal que mais identidade guarda com as contribuições em tela. A analogia com o IPI, sobre ser equivocada, viola a não-cumulatividade do PIS/COFINS tal como plasmada nas leis de regência das contribuições.

A jurisprudência, tanto administrativa como judicial, tem se inclinado – coerentemente – pelo afastamento das ilegais restrições ao crédito de insumos erigidas pela Receita Federal do Brasil. No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, algumas decisões já foram prolatadas no sentido de se afastar a analogia do PIS/COFINS com o IPI e aplicar-se as regras do IRPJ para definição dos custos e despesas creditáveis .

Também no âmbito do Poder Judiciário a analogia ora proposta entre PIS/COFINS e IRPJ tem sido acolhida. De fato, a par de algumas decisões de TRFs , há pronunciamentos do STJ indicativos de que esse caminho será trilhado por aquela Corte Superior. No bojo de um recurso especial que não discutia o direito ao crédito sobre insumos, mas sim a natureza de determinados custos das empresas hospitalares (o que impactaria a forma de cálculo do PIS/COFINS), averbou o STJ que "as entidades hospitalares e as clínicas médicas não têm como atividade básica a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo sua atividade precípua a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar a terceiros. Destarte, os medicamentos utilizados pela recorrente são insumos imprescindíveis para o desempenho de suas atividades e, por essa razão, integram o seu custo."  Em outro processo, cujo julgamento ainda está em curso perante a Segunda Turma do STJ (REsp n˚ 1.246.317/MG), três Ministros já votaram pelo reconhecimento de que os gastos com materiais de limpeza incorridos por uma indústria alimentícia constituem insumos passíveis de creditamento do PIS/COFINS, eis que a higiene ambiental é condição essencial para o regular funcionamento de uma produtora de alimentos.

O tema, dessarte, está sub judice, valendo todavia ressaltar que o posicionamento restritivo da Receita Federal relativamente ao conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS está sendo paulatinamente descontruído, tanto no âmbito do CARF como do Poder Judiciário. Que assim seja, em prol do respeito às leis e à Constituição .

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Edição Extra de 29.06.2012

 

Seguem publicações relevantes da Edição Extra do Diário Oficial de 29.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Poder Executivo

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA No- 574, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

 

§ 2º Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.

 

§ 3º O parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses.

 

Art. 2º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória. Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.

 

Art. 3º Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 1o o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 1º.

 

Art. 5º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.1º..............................................................................................................................................................................................

 

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012." (NR)

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

DECRETO No- 7.770, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

 

Art. 2º As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

 

Art. 3º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.2º........................................................................................................................................ ......................................................

 

§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

 

ANEXO I

 

Código TIPI

Descrição

Alíquota (%)

3916.20.00 Ex 01 -

Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.

5

 

 

 

 

ANEXO II

 

NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.

 

NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.

 

NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

 

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

7321.11.00 Ex 01

A

7321.12.00 Ex 01

A

7321.19.00 Ex 01

A

 

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

 

TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00

A

5

8418.2

A

5

8418.30.00 Ex 01

A

5

8418.40.00 Ex 01

A

5

8450.11.00 Ex 01

A

10

8450.12.00 Ex 01

A

10

8450.19.00 Ex 01

A

0

8450.20.90

A

10

 

NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.

 

NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 02.07.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

CONVÊNIO ICMS No- 76, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.

 

CONVÊNIO ICMS No- 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

 

CONVÊNIO ICMS No- 78, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

 

CONVÊNIO ICMS No- 79, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

PROTOCOLO ICMS No- 84, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

PARECER NORMATIVO Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2012

Ementa: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. imposto sobre a renda retido na fonte. Competência legislativa.

 

 

3ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Simples Nacional EMENTA: COMPENSAÇÃO. É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. Dispositivos Legais: CTN, art. 170; LC nº 123, de 2006, art. 21, § 9º.

 

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

Chefe Substituto

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 28 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PIS/PASEP E COFINS. VENCIMENTO. PRORROGAÇÃO. A prorrogação do vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculadas sobre a receita, prevista na Portaria MF nº 206, de 2012, se aplica aos contribuintes que, na data de publicação da Portaria, exerciam efetivamente as atividades nela listadas, independentemente da proporção das receitas obtidas nessas atividades em relação à receita bruta total da empresa. O sujeito passivo enquadrado na norma teve prorrogadas as datas de vencimento em relação ao valor total dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados sobre a receita, e não apenas em relação à parcela dos débitos correspondente às atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria MF nº 206, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 206, de 2012, art. 1º, §1º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe