quinta-feira, 3 de abril de 2014

ICMS-ST - AUMENTO DA MVA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - PRECEDENTE JUDICIAL TJ-RJ

 

 

Órgão Especial declara inconstitucional artigo de decreto sobre ICMS

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/02/2014 16:43

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 3º do Decreto nº 43.749/2012, que estabelece novas margens de valor agregado (MVA) para determinadas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Embora não tenha criado um novo imposto, o decreto gerou, indiretamente, acréscimo da carga tributária devido ao aumento da base de cálculo do ICMS.

Para os desembargadores, o artigo 3º é inconstitucional porque contém previsão de entrada em vigor de forma imediata ou até mesmo retroativa, violando princípios e garantias constitucionais. “Ao se determinar sua entrada em vigor de forma imediata ou até mesmo, em certos casos, retroativa, como o fez o art. 3º do Decreto Estadual nº 43.749/2012, configurada está a ofensa ao princípio da anterioridade”, destacou o Desembargador-relator Celso Ferreira Filho.

“Ao gerar aumento no imposto a ser pago pelo contribuinte e face aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica, garantia constitucional das mais relevantes, não se pode permitir qualquer interpretação restritiva a respeito; senão, ao contrário, por estarmos diante de uma limitação ao poder de tributar do Estado, que é a anterioridade fiscal, deve-se ter em mente sempre uma interpretação ampliativa da questão, com o único objetivo de proteger, mais do que o próprio contribuinte, as próprias garantias constitucionais”, completou o magistrado.

Processo nº 0001325-54.2013.8.19.0000

 

 

MCTI barra montadoras na Lei do Bem

 

 

Legislação

MCTI barra montadoras na Lei do Bem

Fabricantes terão de explicar projetos de P&D para obter isenção fiscal

 

PEDRO KUTNEY, AB

O VW Up! brasileiro: desenvolvimento ou mera adaptação?

Na mais recente lista de 787 empresas que tiveram projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) aprovados para gozar das isenções fiscais da chamada Lei do Bem, chama mais a atenção o que não está lá, entre as 218 organizações que foram barradas por apresentar informações imprecisas ou incompatíveis com a legislação. Normalmente responsáveis por parte significativa dos investimentos da indústria em desenvolvimento tecnológico, nenhuma fabricante de veículos instalada no Brasil passou pela análise do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). No relatório referente a 2012, divulgado só no fim de 2013, as montadoras ficaram de fora e terão de explicar melhor seus projetos ao MCTI, pois todos geraram dúvidas quanto à real aplicação de recursos em processos de P&D no País. 

“Não quer dizer que as montadoras não façam desenvolvimento no País. Muitas fazem, mas existem projetos de gestão, engenharia e tropicalização de produtos que não podem ser considerados P&D e por isso não podem receber os benefícios da legislação. Nós preferimos ser isonômicos e seguramos todas as iniciativas apresentadas pelos fabricantes de veículos, enquanto esperamos por uma definição melhor do que exatamente poderá ser considerado pesquisa e desenvolvimento nesse setor”, explica Reinaldo Danna, coordenador de inovação tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCTI, responsável pelos estudos dos projetos apresentados para obter os benefícios da Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem – basicamente, abatimento dos gastos com P&D do cálculo de imposto de renda e CSSL. 

Segundo Danna, essa definição deve sair nos próximos meses, em um manual que está sendo elaborado pela AEA (Associação de Engenharia Automotiva) e a Anpei (Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras). Este mesmo documento será usado para definir os investimentos em P&D do regime automotivo, o Inovar-Auto, que também darão direito a descontos tributários previstos no programa.

“O termo não é reprovação (dos investimentos em P&D das montadoras), porque ainda estamos definindo o que é pesquisa, desenvolvimento e inovação, que no caso do setor é diferente do que dizem os manuais genéricos”, afirma Luiz Moan, presidente da Anfavea, a associação dos fabricantes de veículos, que recentemente esteve no MCTI para tratar do tema. “A bola agora está conosco, precisamos apresentar as definições sobre o que é desenvolvimento experimental ou tecnológico, tecnologia industrial básica e engenharia. Vou dar um exemplo: como eu devo definir o desenvolvimento de uma carroceria com teto de titânio? E uma nova maneira de trocar a lâmpada do farol? O Inovar-Auto dividiu esses investimentos em caixinhas e nós vamos adaptar nossas contas, só isso”, explicou. Segundo ele, a AEA está tocando a elaboração do manual com as definições, que estaria “em fase final”.

Danna informa que em 2012 foram recebidos mais de 100 projetos da indústria automotiva para validação do MCTI. Pelo menos 36 empresas de autopeças, implementos rodoviários, encarroçadores de ônibus e fabricantes de máquinas agrícolas tiveram suas iniciativas aprovadas pelo Ministério. Mas todas as 11 montadoras que apresentaram seus estudos foram barradas. Todas essas empresas já aproveitaram os descontos tributários da Lei do Bem, pois o relatório anual é feito com um ano de defasagem (o de 2012 só foi consolidado no fim de 2013). Assim, quando os projetos são reprovados, o MCTI manda uma lista para a Receita Federal, que pode cobrar os impostos não recolhidos. No caso atual, porém, Danna diz que o MCTI vai aguardar a cartilha e as possíveis correções de informações que terão de ser feitas pelas montadoras. 

DISCUSSÃO E ATRASO

Para Danna, o efeito do Inovar-Auto, que ainda não vigorava com todo o seu complexo regramento em 2012, só vai começar a aparecer nos projetos de P&D a partir do relatório de 2013, e mesmo assim apenas marginalmente, pois a falta de regulamentação acaba atrasando esse desenvolvimento. A situação atual, de acordo com ele, não é muito alentadora. “Existem trabalhos relevantes de inovação tecnológica das montadoras em que a engenharia brasileira lidera o processo, mas não é a maioria, que só faz engenharia adaptativa”, avalia. 

Para alguns especialistas, muitas definições e regramentos só atrasam o desenvolvimento da indústria no País. “É preciso reconceituar a inovação ou vamos continuar parados pensando na Nasa. Na era do conhecimento, a inovação é juntar coisas conhecidas para criar algo novo”, destaca o consultor Valter Pieracciani, Sócio-diretor da Pieracciani Desenvolvimento de Empresas e coordenador de projetos do Centro Latino Americano para Inovação, Excelência e Qualidade. Ele avalia que o rigor demonstrado pelo MCTI na validação dos projetos de P&D valoriza demasiadamente a pesquisa, em detrimento do desenvolvimento. 

“O desenvolvimento experimental dá muito trabalho. Sem isso, provavelmente no Brasil só teríamos carros que desmontam depois de passar em ruas esburacadas. Veja o exemplo do (Volkswagen) Up!, que precisou ser modificado para o mercado brasileiro. Esse é o carro que poderá ser vendido no México, por exemplo, não o modelo europeu. Isso prova que esse tipo de adaptação tem muito valor, pode e deve ser considerado o D do P&D”, afirma Pieracciani, que também é colunista do portal Automotive Business. “O problema é que o MCTI parece estar focado demais na pesquisa, mas não pode descartar o desenvolvimento, porque ambos são inovações.” 

É improvável que empresas que já têm centros de pesquisa em suas matrizes vão fazer o mesmo trabalho duas vezes, por isso a tendência da indústria automotiva no País, dominada por empresas multinacionais, é de desenvolver adaptações de projetos. “Não somos um país de pesquisa nessa área e provavelmente nunca seremos, até por limitações de nosso sistema educacional”, enfatiza Pieracciani. Ele reforça que o único caminho para a pesquisa é o desenvolvimento: “Se matar um você não terá o outro.” 

“Não dá para jogar
 fora todos os projetos de adaptação de produtos, até porque a indústria brasileira tem seu crescimento puxado pelo setor automotivo”, lembra o consultor. Ele calcula que as cerca de 100 iniciativas de P&D de empresas do setor apresentadas ao MCTI em 2012 somem investimento de R$ 1 bilhão. Um estudo da consultoria Pieracciano estima que, na pior hipótese, cada R$ 1,00 em renúncia fiscal para aplicação em inovação gere outros R$ 4,50 aos cofres públicos, com o aumento das vendas de produtos inovadores e a consequente elevação da arrecadação de impostos. 

No caso de 2012, considerando apenas os projetos validados pelo MCTI, a renúncia fiscal da Lei do Bem chega a R$ 1 bilhão e o setor de mecânica e transportes é o maior beneficiado, com isenções no imposto de renda e CSSL de R$ 256 milhões. Segundo a métrica da Pieracciani, portanto, só o setor automotivo devolveu mais de R$ 1,1 bilhão ao governo com a venda de produtos desenvolvidos sob os benefícios da Lei do Bem.

 

http://www.automotivebusiness.com.br/noticia/19326/mcti-barra-montadoras-na-lei-do-bem

 

 

Brasil é o pior em retorno de imposto à população, aponta estudo


Brasil é o pior em retorno de imposto à população, aponta estudo

CLAUDIA ROLLI
DE SO PAULO

03/04/2014 03h00

Pela quinta vez consecutiva, o Brasil o pas que proporciona o pior retorno de valores arrecadados com tributos em qualidade de vida para a sua populao.

A concluso consta de estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributao) que compara 30 pases com maior carga tributria em relao ao PIB (Produto Interno Bruto) e verifica se o que arrecadado por essas naes volta aos contribuintes em servios de qualidade.

Estados Unidos, Austrlia e Coreia do Sul ocupam respectivamente as primeiras posies do ranking. O Brasil est em 30 lugar, atrs da Argentina (24) e do Uruguai (13), quando se analisa o retorno de tributos em qualidade de vida para a sociedade.

editoria de arte/folhapress

Para medir esse retorno, o instituto criou em 2009 o Irbes (ndice de Retorno de Bem-Estar Sociedade). No Brasil, ele de 135,34 pontos; nos EUA, 165,78.

O indicador de retorno resultado da soma de dois outros parmetros usados pelo IBPT: a carga tributria em relao ao PIB (soma das riquezas de um pas), com ponderao de 15% na composio do ndice, e o IDH (ndice de Desenvolvimento Humano), calculado com base em dados sobre educao, renda e sade e que serve para medir o grau de desenvolvimento econmico. Esse indicador tem peso de 85% na composio do Irbes.

Para a carga tributria, o estudo considera as informaes da OCDE (Organizao para a Cooperao e o Desenvolvimento Econmico). Os dados de IDH usados so da ONU (Organizao das Naes Unidas). Ambos so de 2012, ltimo dado disponvel.

No Brasil, a carga fiscal em 2012 foi de 36,27%, segundo mostra o levantamento do instituto, que atua no setor.

FISCO

A Receita Federal informou que no comentaria o assunto. Para o Fisco, a carga tributria do Brasil em 2012 foi de 35,85%. O resultado de 2013 ainda no foi divulgado.

Os percentuais do IBPT e da Receita so diferentes porque o instituto considera no clculo os valores pagos com multas, juros e correo, contribuies e custas judiciais.

Para o presidente do IBPT, Joo Eloi Olenike, o estudo refora e mostra a necessidade de cobrar dos governos de todas as esferas -federal, estadual e municipal- a melhor aplicao dos recursos pagos pelos contribuintes.

"Os brasileiros foram s ruas recentemente em protestos em que as faixas tambm mostravam a insatisfao com a elevada carga tributria e o pouco retorno em qualidade de vida", diz.

RANKING

Na edio anterior do levantamento, o Japo ocupava a quarta posio. Neste ano, passou para sexta. J a Blgica estava em 25 lugar e passou para a 8 colocao.

 

 

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Justiça considera legal penhora de valores recebidos com cartão de crédito por devedores de tributos


     

Justiça considera legal penhora de valores recebidos com cartão de crédito por devedores de tributos

02/04/2014

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) considerou legal a penhora do total dos pagamentos recebidos através do cartão de crédito por empresas devedoras de tributos. A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) encontrou respaldo em recente decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ que, por unanimidade, negou recurso de uma rede de postos de combustíveis que deve R$ 5 milhões ao Fisco catarinense. A empresa do Sul do Estado buscava reverter decisão de primeiro grau, que tinha autorizada a penhora de 100% dos recebíveis por cartão, com o objetivo de saldar a dívida.

Os desembargadores deixaram clara a diferença entre penhora de faturamento, que não pode ultrapassar 10% do total, e penhora de pagamentos de cartão de crédito, sem limite percentual.

Para eles, a decisão de primeira instância configura penhora sobre direitos, embora não neguem que se aproxima da penhora sobre faturamento. "A confusão, aliás, muito atual, corre por conta do fato de comumente se embaralhar, por alguma semelhança, a penhora em dinheiro com a penhora sobre faturamento da empresa, ou sobre créditos, visto que os créditos junto à Administradora (de cartões) acabam por traduzir no pagamento de prestação em dinheiro", diz a decisão.

Esclarece, ainda, que a penhora em dinheiro diz respeito à espécie monetária; a penhora sobre faturamento incide sobre as receitas de uma empresa e a penhora sobre outros direitos – no caso da ação em questão - abrange uma série de direitos que podem servir para cobrar a dívida, como a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito.

O que verdadeiramente importa, continua o desembargador Cesar Abreu, relator do processo, é a legitimidade da penhora de créditos em montante que não comprometa o regular funcionamento da atividade econômica da empresa executada. A PGE apresentou documento mostrando que a penhora do cartão recaiu sobre pequena parte do faturamento da empresa. "Embora a penhora tenha alcançado, sem limitador percentual, os recebíveis de cartão de crédito em mãos da administradora de cartão, não se tem identificado comprometimento ao regular funcionamento da empresa."

Para justificar o pedido pela manutenção da decisão de primeiro grau, a PGE mencionou a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, do Tribunal de Justiça de São Paulo. "Como se está diante de mero direito de crédito em face de terceiro, não há que se falar em penhora sobre o faturamento ou a receita da pessoa jurídica, porque estas duas categorias contábeis se referem a valores que efetivamente entraram no caixa da empresa. Segundo as regras contábeis, até que haja a conversão em dinheiro do crédito em face de terceiro, este deve ser contabilizado como ativo circulante não podendo ser considerado como faturamento ou receita da pessoa jurídica", argumentou a Procuradoria.

Seguindo esse raciocínio, os desembargadores Cesar Abreu, Pedro Manoel Abreu e Carlos Adilson Silva decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa devedora. O procurador do Estado Marcos Rafael Bristot de Faria, da Regional de Criciúma e que atuou no processo junto com o procurador Thiago Mundim Brito, ressalta a importância da decisão do Tribunal de Justiça, que servirá como referência para outras ações judiciais semelhantes.

Administradora que não repassar verba terá contas bloqueadas
O TJ/SC também admitiu a legalidade do bloqueio das contas de administradoras de cartões de crédito que se negarem a repassar os recursos de empresas devedoras de tributos que tenham seus recebíveis penhorados por sentença judicial.

A decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público se deu no âmbito do recurso interposto por uma administradora de cartões que queria reverter determinação do magistrado de primeira instância, que, atendendo à PGE, bloqueou as suas contas bancárias por não repassar os créditos recebidos por empresa inadimplente com o Fisco estadual.

Assim, agora, com o respaldo do Tribunal de Justiça as administradoras que não atenderem à decisão judicial de repassar os créditos de empresas devedoras ao Fisco, terão suas contas bancárias bloqueadas.

Informações adicionais:
Billy Culleton
Procuradoria Geral do Estado
E-mail:  billyculleton@gmail.com
Telefone: (48) 8843-2430

 

 

Centro Administrativo do Governo | Rod. SC401, km 5, nº 4600 

 Florianópolis | CEP:88032-900 | Telefone: (48) 3665-3022

 

 

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Protocolo 21 Suspenso - Liminar STF

 

Na Justiça18/02/2014 | 22h41

Fux suspende norma do Confaz sobre tributação de compras na internet

Cobrança em dois momentos da operação — no Estado de origem e de destino da compra — é bitributação, entende ministro do Supremo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira suspender o Protocolo 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de produtos comprados pela internet ou telefone. O ministro entendeu que a norma é inconstitucional. A liminar deverá ser referendada pelo plenário do STF.

Fux julgou um pedido liminar da Confederação Nacional do Comércio (CNC) para que a norma do Confaz seja considerada ilegal por autorizar a cobrança do ICMS nos Estados de destino das compras feitas pela internet. Segundo a entidade, imposto só pode ser cobrado nos Estados de origem dos produtos.

A regra do Confaz foi aprovada em 2011 por 18 secretários estaduais de Fazenda e definiu que parte do imposto, que já era cobrado na origem do produto, passe a ser cobrado também no destino. Na decisão, Fux entendeu que a cobrança em dois momentos da operação se caracteriza como bitributação e, por isso, é inconstitucional.

— O Protocolo ICMS nº 21/2011 ofende flagrantemente a Constituição, tanto do ponto de vista formal quanto material. É dizer, o texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança de ICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada — declarou o ministro.

http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2014/02/fux-suspende-norma-do-confaz-sobre-tributacao-de-compras-na-internet-4423992.html

 

 

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

BIG BROTHER FISCAL: Se o SPED fosse uma pizzaria ...

Para descontrair.

 

 

BIG BROTHER FISCAL: Se o SPED fosse uma pizzaria ...

 

 

- Pizzaria SPED, boa noite!

- De onde falam?
- Pizzaria SPED, senhor. Qual é o seu pedido?
- Mas este telefone não era da Pizzaria do SINTEGRA ?
- Sim senhor, mas a SPED comprou a Pizzaria e agora sua pizza é mais completa.
- OK. Você pode anotar o meu pedido, por favor?
- Pois não. O Senhor vai querer a de sempre?
- A de sempre? Você me conhece?
- Temos um identificador de chamadas em nosso banco de dados, senhor. Pelo que temos registrado aqui, nas últimas 53 vezes que ligou, o senhor pediu meia quatro queijos e meia calabresa.
- Puxa, eu nem tinha notado! Vou querer esta mesmo...
- Senhor, posso dar uma sugestão?
- Claro que sim. Tem alguma pizza nova no cardápio?
- Não senhor. Nosso cardápio é bem completo, mas eu gostaria de sugerir-lhe meia ricota, meia rúcula.
- Ricota ??? Rúcula ??? Você ficou louco? Eu odeio estas coisas.
- Mas, senhor, faz bem para a sua saúde. Além disso, seu colesterol não anda bom...
- Como você sabe?
- Nossa Pizzaria tem o banco de dados mais completo do planeta. Nós temos o banco de dados do laboratório em que o senhor faz exames também. Cruzamos seu número de telefone com seu nome e temos o resultado dos seus exames de colesterol. Achamos que uma pizza de rúcula e ricota seria melhor para sua saúde.
- Eu não quero pizza de queijo sem gosto e nem pizza de salada. Por isso tomo meu remédio para colesterol e como o que eu quiser...
- Senhor, me desculpe, mas acho que o senhor não tem tomado seu remédio ultimamente.
- Como sabe? Vocês estão me vigiando o tempo todo?
- Temos o banco de dados das farmácias da cidade. A última vez que o senhor comprou seu remédio para Colesterol faz 3 meses. A caixa tem 30 comprimidos.
- Porra! É verdade. Como vocês sabem disto?
- Pelo seu cartão de crédito...
- Como?!?!?
- O senhor tem o hábito de comprar remédios em uma farmácia que lhe dá desconto se pagar com cartão de crédito da loja. E ainda parcela em 3 vezes sem acréscimo...Nós temos o banco de dados de gastos com cartão na farmácia. Há 2 meses o senhor não compra nada lá, mas continua usando seu cartão de crédito em outras lojas, o que significa que não o perdeu, apenas deixou de comprar remédios.
- E eu não posso ter pago em dinheiro? Agora te peguei...
- O senhor não deve ter pago em dinheiro, pois faz saques semanais de R$ 250,00 para sua empregada doméstica. Não sobra dinheiro para comprar remédios. O restante o senhor paga com cartão de débito.
- Como você sabe que eu tenho empregada e quanto ela ganha?
- O senhor paga o INSS dela mensalmente com um DARF. Pelo valor do recolhimento dá para concluir que ela ganha R$ 1.000,00 por mês. Nós temos o banco de dados dos Bancos também. E pelo seu CPF...
- ORA VÁ SE DANAR !
- Sim senhor, me desculpe, mas está tudo em minha tela. Tenho o dever de ajudá-lo. Acho, inclusive, que o senhor deveria remarcar a consulta que o senhor faltou com seu médico, levar os exames que fez no mês passado e pedir uma nova receita do remédio.
- Por que você não vai à m....???
- Desculpe-me novamente, senhor.
- ESTOU FARTO DESTAS DESCULPAS. ESTOU FARTO DA INTERNET, DE COMPUTADORES, DO SÉCULO XXI, DA FALTA DE PRIVACIDADE, DOS BANCOS DE DADOS E DESTE PAÍS...
- Mas senhor...
- CALE-SE! VOU ME MUDAR DESTE PAÍS PARA BEM LONGE. VOU PARA AS ILHAS FIJI OU ALGUM LUGAR QUE NÃO TENHA INTERNET, TELEFONE, COMPUTADORES E GENTE ME VIGIANDO O TEMPO TODO...
- Sim, senhor...entendo perfeitamente.
- É ISTO MESMO! VOU ARRUMAR MINHAS MALAS AGORA E AMANHÃ MESMO VOU SUMIR DESTA CIDADE.
- Entendo...
- VOU USAR MEU CARTÃO DE CRÉDITO PELA ÚLTIMA VEZ E COMPRAR UMA PASSAGEM SÓ DE IDA PARA ALGUM LUGAR BEM LONGE DE VOCÊ !!!
- Perfeitamente...
- E QUERO QUE VOCÊ ME ESQUEÇA!
- Farei isto senhor... ...(silêncio de 1 minuto)
- O senhor está aí ainda?
- SIM, PORQUE? ESTOU PLANEJANDO MINHA VIAGEM...E PODE CANCELAR MINHA PIZZA.
- Perfeitamente. Está cancelada. ...(mais um minuto de silêncio) - Só mais uma coisa, senhor...
- O QUE É AGORA?
- Devo lhe informar uma coisa importante...
- FALA, CACETE....
- O seu passaporte está vencido.

 

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Fazenda deflagra Operação Inadimplência Zero ICMS-ST

27/09/2013
Fazenda deflagra Operação Inadimplência Zero ICMS-ST

Fiscalização terá como foco o regime de Substituição Tributária e contará com um novo aplicativo desenvolvido pela própria Fazenda para facilitar o trabalho dos auditores fiscais e dos contribuintes.

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) iniciou nesta semana a Operação Inadimplência Zero ICMS-ST, cujo foco é a cobrança da Substituição Tributária, regime em que o imposto devido em todas as etapas de circulação é recolhido em apenas uma etapa, seja pelo fabricante, importador ou atacadista. A expectativa do Fisco estadual é recuperar aproximadamente R$ 200 milhões de ICMS-ST destacado em notas fiscais e não recolhido desde janeiro de 2009.

“Este segundo semestre será marcado pela cobrança da Substituição Tributária, especialmente naqueles casos em que não ocorre o recolhimento pelo remetente, nem pelo destinatário na condição de responsável solidário”, afirma o Diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim. “O ideal é que os contribuintes se antecipem à operação fiscal e recolham o imposto com acréscimos moratórios”, acrescenta.

A ação fiscal se estenderá a todos os setores econômicos e vai contar com um aplicativo desenvolvido pela equipe do Sistema de Administração Tributária (SAT/SEF). O aplicativo, de forma inovadora na relação fisco-contribuinte, permite que os próprios contribuintes e contabilistas emitam online os respectivos documentos de arrecadação, comprovem pagamentos que não puderam ser identificados por erro nos documentos de arrecadação, ou façam a justificativa da não exigência legal.

“Isso dá maior segurança aos substitutos tributários e aos substituídos porque identifica os valores efetivamente pagos ou inadimplidos e torna mais eficiente o trabalho do Fisco”, explica Diego Machado Vieira, um dos responsáveis pelo desenvolvimento do sistema.

Na primeira etapa, foram enviadas correspondências para os substitutos tributários, solicitando que providenciem o pagamento, comprovem a regularidade ou façam a correção de eventuais erros nos dados dos documentos de arrecadação. Posteriormente, a exigência se dará de forma automatizada, mediante constituição dos créditos tributários por meio de notificações fiscais.

Para assegurar a redução da inadimplência, a Secretaria da Fazenda manterá este aplicativo também em relação às futuras operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Ainda que a operação esteja voltada, nesse momento, às empresas situadas em outros estados, os contabilistas catarinenses podem usar, simultaneamente, as facilidades do aplicativo para pagamento, vinculação e justificativa.

Entenda o regime de substituição tributária:

No regime tradicional de apuração, o imposto é calculado e recolhido em cada uma das etapas de circulação da mercadoria pelo fabricante, importador, atacadista e varejista.

Com o regime de substituição tributária, o imposto devido em todas as etapas de circulação é recolhido de uma vez, somente pelo fabricante, ou atacadista ou importador (denominado de substituto tributário). Para determinar o valor devido em todas as etapas, o substituto utiliza percentuais de lucro (MVA - margem de valor agregado) estimados pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas de mercado. Essa margem é adicionada ao valor do produto no momento em que é vendido pelo substituto, o qual deve recolher o ICMS-ST.

Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz 

 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Protocolo 21/2011

 

 

 

 

DF Deixa de Tributar ICMS de Operações Interestaduais do Protocolo ICMS 21/2011

 

 

18/09/2013

 

 

Mais um ente federativo tomou a decisão de deixar de tributar, pelo ICMS, as operações estipuladas no Protocolo ICMS 21/11, o qual exige ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento do remetente.

 

Desta vez foi o Distrito Federal, que comunicou o fato ao CONFAZ, denunciando o respectivo protocolo, cuja publicidade se deu através do Despacho CONFAZ 185/2013. Portanto, a partir de 6 de setembro de 2013, as operações interestaduais de mercadorias para o DF deixarão de ser alcançadas pelo ICMS na forma estabelecida pelo protocolo denunciado.

 

Anteriormente, o Estado do Espírito Santo, pelo Despacho CONFAZ nº 74/2012, com efeitos a partir de 20.04.2012, também havia renunciado à aplicação das regras do referido protocolo.

 

O Protocolo ICMS 21/2011 vem trazendo várias controvérsias, por sua inconstitucionalidade – pois gera bitributação dos produtos nas vendas não presenciais, quando o destinatário (consumidor final) está em outro

estado.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STJ entende que existe direito à apropriação de crédito de ICMS nas operações interestaduais com benefício fiscal

 

 

STJ entende que existe direito à apropriação de crédito de ICMS nas operações interestaduais com benefício fiscal

 

Uma das grandes disputas na esfera do ICMS decorre do fato de que alguns Estados dão benefícios fiscais na esfera do ICMS sem a autorização de Convênio no âmbito do Confaz. Esses benefícios são concedidos de diversas formas, tais como: outorga de créditos presumidos do ICMS que reduzem o imposto a pagar no Estado que concedeu o benefício; incentivo creditício na forma de empréstimo para  pagamento do imposto devido (diferimento no pagamento do tributo).

Ocorre que, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro deve haver consenso entre os Estados e do Distrito Federal, formalizado através de Convênio no âmbito do CONFAZ (cf. CF/88 art. 155, § 2º, I, e XII, “g” e Lei Complementar nº 24/1975).

Em vista disso, os demais Estados não aceitam o crédito total do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria enviada a estabelecimento localizado nos seus territórios, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais. Geralmente os Estados somente admitem o crédito até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Essa posição dos fiscos estaduais levou à lavratura de milhares de autos de infração pelo país. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo favoravelmente ao contribuinte, admitindo o crédito integral.

Seguem abaixo as razões pelas quais o Superior Tribunal de Justiça tem decidido favoravelmente aos contribuintes:

(i) “Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado … e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território” (RMS 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 19/9/2011)

(ii) Os tipos de benefícios concedidos, em regra, “não impedem o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente” (RMS 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 19/9/2011)

(iii) O crédito do imposto em regime de não-cumulatividade não é relacionado ao  efetivo recolhimento do ICMS  na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária.

(iv) “Pensar diferente resultaria, no caso concreto, na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo ao contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito, situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional” (REsp 1.125.188/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2010).

Finalmente destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão no RE 628075 e vai analisar a questão à luz da Constituição Federal, nos seus artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I.

 

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Os riscos do planejamento tributário atentatório

 

 

A Justiça de São Paulo condenou um escritório de consultoria empresarial a pagar indenização milionária um ex-cliente. É que a consultoria havia fornecido opções de simulação fiscal as quais geraram R$37,6 milhões em multas

 

Gilberto Luiz do Amaral e Isabel Vieira

Recentemente foi publicada decisão da Justiça de São Paulo, a qual condenou um escritório de consultoria empresarial a pagar indenização milionária, a título de ressarcimento material e moral, à empresa que fora sua cliente. A decisão teve como embasamento o fato de a consultoria ter fornecido opções de simulação fiscal, de forma que a empresa contratante adquirisse créditos decorrentes de exportações inexistentes, as quais geraram diversos autos de infrações, chegando ao valor de R$37,6 milhões.

De tal decisão exsurge pontos relevantes da distinção entre elisão e evasão fiscal, mostrando que de um Planejamento Tributário Atentatório decorre grandes transtornos e perdas.  A Gestão Tributária deve ter por objetivo alcançar a otimização de resultados, desenvolvendo controles mais apurados, mediante análise do perfil da empresa e cruzamento de informações, tendo o foco nos valores de receitas, custos e despesas.

A chamada elisão fiscal não implica em não pagamento dos tributos pelo contribuinte, mas sim mostra a este uma forma de pagar apenas os tributos devidos, ou seja, economizar, em termos fiscais, sem transgredir qualquer norma jurídica. Tais atos serão realizados em conformidade com os dispositivos legais vigentes, sendo exercido o direito reconhecido do contribuinte. Já a evasão fiscal tem por único intuito gerar lucros mediante fraude à legislação, através de abuso de forma, abuso de direito ou de negócio jurídico indireto, isto é, simulação.

Portanto, necessário cuidar com o chamado ‘Planejamento Tributário Atentatório’, pois este utiliza meios jurídicos ilegais para alcançar melhores resultados ao contribuinte. Esta modalidade prejudica o sistema empresarial, ocasionando prejuízos públicos e privados.

Um planejamento tributário atentatório tem aparência de resolução legal, pois gera lucros para a pessoa física ou jurídica. No entanto, quando se verifica os meios que foram utilizados na conquista de tal resultado, nota-se que foram descumpridas normas jurídicas, devido a simulações e fraudes à lei, de forma que não houve, de fato, economia fiscal, mas sim sonegação.

Diante de tal assertiva, conclui-se que, tendo em vista que uma autuação tributária onera em, no mínimo, 75% o valor real do tributo, não há vantagem econômica em tentar fraudar a lei para deixar de pagar ou pagar a menor o tributo devido. Em caso de ser constatada a prática de um ilícito tributário a multa poderá alcançar o patamar de 150% do valor do tributo devido e, por isso, no final se verificará que o valor pago ao fisco a título do próprio tributo, acrescido de multa e juros, gerará prejuízos ao contribuinte, ao invés de lhe trazer vantagens econômicas. Além do mais, uma autuação fiscal ocasiona imensuráveis danos à imagem e reputação do autuado.

Outro ponto que merece atenção é o chamado Planejamento Tributário de Prateleira, o qual é caracterizado por se basear em formatos pré-definidos, sendo aplicados os mesmos meios em empresas com diferentes características. Desta forma, surgem falhas que seriam supridas por detalhes específicos de cada contribuinte, por características pessoais deste, as quais, não sendo levadas em consideração, ocasionam resultados não satisfatórios ao receptor de tal método.

Em suma, se pode afirmar que a melhor maneira de garantir resultados financeiros positivos ao contribuinte é mediante elaboração de um Planejamento Tributário adequado às necessidades deste contribuinte, sendo relevantes as características e perfil específicos deste, mediante meios legais e lícitos, alcançando, assim, os resultados esperados de uma pertinente Governança Tributária.

Fonte -  IBPT: Os riscos do planejamento tributário atentatório