terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

ENC: [New post] Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação

 : "Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário"

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Publicadas novas alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a importação

by amalnasrallah

Para contornar a decisão do STF no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/importação e da Cofins/importação, o governo federal resolveu aumentar as alíquotas destas contribuições. Na sexta feira, dia 30/01/2015, foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 668/2015, aumentando as alíquotas das referidas contribuições, que passam a ser as seguintes:

Na entrada de bens estrangeiros no território nacional:

- 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação (era 1,65%);

- 9,65%, para COFINS-Importação (era 7,6%);

Para fins de pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados:

- 1,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

- 7,6% para a COFINS-Importação.

Por outro lado, as alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, passaram a ser:

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,1%);

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação (era 9,9%).

As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; passaram a ser:

I – 3,52% para o PIS/PASEP-Importação (era 2,2%);

II - 16,48% para a COFINS-Importação (era 10,3%).

Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas  passaram a ser:

I - 2,62%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);

II - 12,57% , para a COFINS-Importação (era 9,6%).

Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas passaram a ser:

I - 2,88% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2%);

II - 13,68% para a COFINS-Importação (era 9,5%).

Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1oda referida Lei, as alíquotas passaram a ser:

I - 2,62% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 2,3%)

II - 12,57% para a COFINS-Importação (era 10,8%).

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas passaram a ser:

I - 0,95% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (era 0,8%)

II - 3,81% para a COFINS-Importação (era 3,2%)

As novas alíquotas entram em vigor em 01 de maio de 2015.

amalnasrallah | 02/02/2015 at 11:54 | Categories: Tributário | URL: http://wp.me/p1zVuy-vw

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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

RS - GOVERNO DO ESTADO CONCEDEU INCENTIVOS FISCAIS AO MARFRIG

 

RS – GOVERNO DO ESTADO CONCEDEU INCENTIVOS FISCAIS AO MARFRIG

Decreto do fim do ano passado reduzia o ICMS pago pela empresa se a unidade de Alegrete continuasse operando
Por: Patrícia Comunello
Decreto assinado dois dias antes do fim de 2014 assegurou benefícios fiscais do Estado ao Marfrig. A medida fazia parte da negociação em andamento no governo Tarso Genro (PT) para evitar o fim dos abates no frigorífico de Alegrete. A redução do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) em importações e na venda a outros estados não impediu que a empresa anunciasse, na semana passada, que fechará a unidade no começo de fevereiro. Além de corte em imposto, a gestão anterior ofereceu abater crédito de ICMS nas aquisições de máquinas e outros equipamentos.
Além de eliminar os 4% de ICMS na importação (o popular Imposto de Fronteira) de uma lista de produtos (entre eles, carnes de bovino desossadas e embaladas, pescados e batatas preparadas e congeladas), o decreto 52.203, de 30/12/2014, prevê que os mesmos itens recolheriam 2% em vez de 4% na alíquota interestadual. O Marfrig tem bases de produção nestes segmentos no Uruguai, Argentina e no Chile. “Assumimos o compromisso de publicar o decreto para que o representante da empresa levasse à matriz”, esclareceu o ex-secretário estadual da Fazenda Odir Tonollier. Em nota, a assessoria de comunicação informou, na sexta-feira passada, que a empresa “não comentará nada além do que já foi divulgado”.
“Criamos estas condições porque na transição (do governo) poderia demorar e para a empresa não dizer que não tinha o decreto.” As medidas, como foram publicadas, não atendem apenas ao Marfrig. O mecanismo para gerar abatimento fiscal é o do diferimento, quando se adia o pagamento às demais etapas de atuação da empresa na cadeia produtiva. O Marfrig pagaria menos na comercialização. “Mais importante era manter a unidade funcionando, a arrecadação era uma questão menor”, justificou Tonollier.
Para a antiga direção da Sefaz, a empresa assegurou que as vantagens não prejudicariam outros concorrentes situados no Estado. O ex-secretário citou ainda a negociação previa um segundo incentivo. Os créditos de ICMS, gerados nas exportações da companhia, poderiam ser abatidos do tributo que incide nas compras de máquinas, desde que de fornecedores situados no Rio Grande do Sul. Os dois mecanismos teriam de ser alvo de um acordo entre Estado e a companhia, que incluiria a garantia da manutenção da unidade de Alegrete. O documento não chegou a ser firmado, esclarece , o que não havia ocorrido até a passagem do mandato de Tarso a José Ivo Sartori.
A empresa alega que não tem matéria-prima para manter ocupação elevada e cobrir custos do processamento. A intenção é transferir o volume que era abatido em Alegrete para as outras duas plantas de abates do Marfrig situadas em São Gabriel e Bagé. A quarta unidade do grupo no Estado fica em Hulha Negra, mas é de corned-beef. A interrupção em Alegrete levará à demissão de centenas de trabalhadores. Dos 630 empregados, pouco mais de 100 teriam aceitado se transferir às outras plantas indústrias, segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação na cidade. No dia 9, após receber comunicado oficial da empresa sobre a paralisação do abatedouro, a entidade se recusou a reconhecer o calendário de rescisões, que deve começar no dia 4 de fevereiro, quando acabam as férias coletivas iniciadas no em 5 de janeiro.
Força-tarefa de entidades e do governo estadual tenta impedir fechamento do frigorífico
O atual governo, sindicatos de trabalhadores e produtores rurais e prefeituras de Alegrete e Rosário do Sul tentam agora novamente convencer a companhia, uma das maiores processadoras de carne no mundo, a não efetivar a decisão ou a permitir que outro operador assuma a planta. O secretário estadual da Agricultura, Ernani Polo, desconhece o decreto com os benefícios fiscais, mas assegurou que tudo que foi oferecido ou definido no governo anterior será mantido. Novos expedientes fiscais, observou Polo, só devem ser acionados após a indicação da empresa de que poderá recuar no fechamento.
“O representante do Marfrig ficou de trazer uma posição até quarta-feira ou quinta-feira”, informou Polo. “Nos colocamos à disposição para ver o que é possível fazer.” O diretor para a região Sul da companhia, Rui Mendonça, é o interlocutor e também negociou os incentivos com a gestão anterior. A Federação da Agricultura (Farsul) também aguarda resposta da empresa para se reunir com os dirigentes amanhã, na sede da federação, em Porto Alegre. O governo estadual sugeriu a Mendonça que o parque industrial de Alegrete, que é arrendado pelo Marfrig, fosse liberado para que outro frigorífico ocupe a capacidade.
A trajetória da empresa no Estado tem sido de enxugamento da operação. Em outubro de 2014, a companhia encerrou os contratos de arrendamento das unidades de Mato Leitão e Capão do Leão, no Sul do Estado, fechadas havia dois anos. A questão é saber se no mercado gaúcho e mesmo entre indústrias de fora haveria interessado em assumir a unidade, que pode abater mais de 700 cabeças ao dia e é considerada uma estrutura de alto custo e com linha de produção com operação mais complicada, por ser verticalizada.
O integrante do Núcleo de Estudos em Sistemas de Produção de Bovinos de Corte e Cadeia Produtiva (Nespro) da Ufrgs Eduardo Antunes Dias lembra ainda que o próprio Marfrig, ao assumir a operação, investiu em melhorias. “A linha não é linear, o que dificulta a operacionalidade”, atenta Dias. O especialista opina que o impacto da saída da unidade será mais para a região, com menos empregos e queda na arrecadação no município. “O mercado da carne não vai sofrer”, resume o integrante do Nespro.
Os abates, que devem crescer 3% a 4% em 2014, têm se mantido quase estáveis no Estado, visto como efeito do crescimento vegetativo do rebanho, que soma menos de 13,7 milhões de cabeças. Outro fator é a saída de animais vivos ainda jovens para terminação em outros estados, principalmente em São Paulo, neste caso, em unidades do grupo JBS, maior concorrente do Marfrig no mercado. Mais de 80% do número que sai têm como destino o JBS.
O presidente do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado (Sicadergs), Ronei Lauxen, admite que é muito ruim, principalmente pelas demissões, ter um frigorífico prestes a fechar as portas, mas para o negócio é uma decisão lógica. “Serve para reduzir custos, diante da baixa rentabilidade”, avalia Lauxen, lembrando que nem os incentivos fiscais parecem ter sido suficientes para melhorar a equação financeira. A transferência de abates a outras unidades neutralizaria efeitos de queda na oferta de carne, conclui o dirigente. Segundo Lauxen, a oferta de bovinos caiu no começo de janeiro e deve se manter até fevereiro com menor disponibilidade.
Benefícios ao Marfrig
O que prevê o Decreto 52.203, publicado em 30/12/2014
Diferimento (adiamento) do pagamento de ICMS nas importações de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, de filés de merluza, congelados, de bacalhau, de batatas preparadas e congeladas. Marfrig deixaria de pagar 4% da chamada Alíquota de Fronteira.
Suspensão da substituição tributária nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Agregar-RS Carnes.
Concessão de crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos importadores nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, de filés de merluza, congelados, de bacalhau, de batatas preparadas e congeladas, importados.
Concessão de crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos abatedores inscritos no Programa Agregar-RS Carnes, nos recebimentos de outras unidades da Federação, de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino. Redução de 4% para 2% na alíquota de ICMS.
Fonte: Sefaz/Diário Oficial do Estado

 

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Decreto 2.521/14 - Prorrogaçao Pró-emprego

 

 

Dec. Est. SC 2.521/14 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 2.521 de 23.12.2014

DOE-SC: 23.12.2014

Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e

Considerando o disposto noart. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

Decreta:

Art. 1ºO § 10 doart. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º (...)

(...)

§ 10. Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016." (NR)

Art. 2ºO inciso I doart. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

I - a partir de 1 º de janeiro de 2016, quanto à nova redação dada a alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e

(...)"(NR)

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

NELSON ANTÔNIO SERPA

ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI



segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

DECRETO Nº 2.498, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE de 10.12.14

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2015; e

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Operação Correios Natal Legal fiscaliza mercadorias compradas via internet

Agora a casa caiu

 


     

Operação Correios Natal Legal fiscaliza mercadorias compradas via internet

12/12/2014

A Secretaria de Estado da Fazenda realiza nesta sexta-feira, 12, a operação Correios Natal Legal, que fiscaliza as mercadorias compradas via internet. A ação acontece das 8 às 14 horas e envolve as encomendas dos centros de triagem dos Correios nas cidades de Florianópolis, Blumenau e Chapecó. Uma equipe de 22 auditores fiscais fará a verificação das encomendas, concentradas na sede dos Correios em São José.

Com o crescimento do comércio eletrônico, a fiscalização da Fazenda Estadual vem apertando o cerco nas mercadorias que passam pelos Corrreis. Nos dez primeiros meses de 2014, foram inspecionadas 100 mil encomendas e emitidos mais de 80 mil documentos de arrecadação de receita estadual (DAREs) para pagamento de impostos sonegados. Por mês são abertas cerca de 1000 encomendas.

A irregularidade mais comum é a falta de nota fiscal. Os compradores das mercadorias retidas serão chamados para regularizar a situação. Se eles não tiverem a nota fiscal e quiserem ficar com o produto terão de pagar o imposto. No caso do vendedor, a Fazenda tem jurisdição para cobrar esclarecimentos e emitir notificação fiscal apenas para empresas localizadas em Santa Catarina. Grande parte dos produtos vem de outros Estados e também de outros países.

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart -sgoulart@sef.sc.gov.br  (48) 3665-2504
www.sef.sc.gov.br  

 

 

 

Centro Administrativo do Governo | Rod. SC401, km 5, nº 4600 

 Florianópolis | CEP:88032-900 | Telefone: (48) 3665-3022

 

 

 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Fazenda realiza operação fiscal em redes de fast food

 

Deveriam multar por má qualidade kkkkk

 


     

Fazenda realiza operação fiscal em redes de fast food

10/12/2014

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, por meio do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), realiza nesta quarta-feira, 10, a operação Flex Food. O objetivo é cumprir mandados de busca e apreensão e medidas administrativas na matriz e nas redes de estabelecimentos de alimentos prontos.

A operação está sendo feita pelas secretarias de Estado da Fazenda de Goiás, Distrito Federal, Pernambuco, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, em parceria com o Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado, Polícia Civil, Polícia Militar, Receita Federal e Polícia Rodoviária Federal.

As investigações apontam a existência de um grande esquema de sonegação fiscal. Ele é controlado por sofisticado sistema de informática, envolvendo a utilização de notas fiscais indicando valores inferiores aos praticados nas operações (subfaturamento), a falsa classificação dos produtos em notas fiscais (alíquota zero), a ocultação de receitas, e, muitas vezes, sem o fornecimento de documento fiscal ao consumidor.

A investigação começou no Rio Grande do Sul após uma das empresas franqueadas ter revelado na Justiça o esquema de fraudes. Graças à interação existente entre os Fiscos Estaduais houve a disseminação do trabalho investigativo.

Flex Food

O nome da Operação "Flex Food" foi escolhido em função da área de atuação da rede de empresas investigadas e da forma como os participantes da organização denominam a parcela de faturamento escondida do fisco.

Com a análise dos documentos recolhidos e compartilhados entre os fiscos, será iniciada a segunda etapa da operação, que consistirá na auditoria fiscal e nos lançamento dos tributos sonegados em todas as unidades da federação em que a rede tenha realizado as fraudes tributárias.

Informações adicionais para a imprensa:
Assessoria de Comunicação
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
www.sef.sc.gov.br

 

 

 

Centro Administrativo do Governo | Rod. SC401, km 5, nº 4600 

 Florianópolis | CEP:88032-900 | Telefone: (48) 3665-3022

 

 

 

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Alterações Recentes


........

 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

 .

3.474

2.454/14

07.11.14

07.11.14

RICMS

Acrescenta dispositivos de todo o artigo 106.

Obs.:  Dispositivo introduzido prorroga até 10.12.14 o prazo para recolhimento do ICMS por estabelecimento atingido pela catástrofe de outubro do corrente.

.

3.462

2.453/14

07.11.14

1º.12.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivo do inciso XXVI ao art. 1º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção das operações internas. Dispositivo introduzido concede o benefício no fornecimento de refeições oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Senac, da administração regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos.

.

3.449

2.452/14

07.11.14

07.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos dos §§ 7º e 8º ao art. 6º.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos:
§ 7º - estabelece ser obrigatoriedade do contribuinte quanto ao cumprimento nos demais órgãos em relação a concessão de registro, licença e alvará, apesar da dispensa de apresentação na SEF quanto as alterações processadas na Jucesc, prevista no § 5º;
§ 8º - não dispensa a obrigatoriedade do contribuinte (§ 5º)
-  quando o estabelecimento tiver sede em outra unidade da Federação;
-  quanto as alterações processadas e mencionadas no § 5º e não comunicadas à SEF, contados 15 dias do seu arquivamento;
-  alterações de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação e inscritas no CCICMS/SC.

.

3.448

2.452/14

07.11.14

07.11.14

ANEXO 5

Altera dispositivos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos:
§ 1º - nova redação acrescenta a exceção do § 5º (
aquelas alterações processadas pela Jucesc que o contribuinte fica dispensado de apresentar à SEF )  quanto aos procedimentos a serem tomados pelo contribuinte quando realizada a alteração via página da SEF com entrega de documentos (quando exigido) a ser processado na Unidade de jurisdição do contribuinte;
§ 2º - novo dispositivo estabelece a possibilidade da SEF processar alterações de dados cadastrais de contribuinte com a inscrição suspensa, cancelada ou baixada ou em processo desta, efetuadas na Jucesc
(texto anterior dava a possibilidade alteração apenas do quadro societário);
§ 5º - nova redação estabelece que as alterações de dados de obrigatoriedade de registro na Jucesc, serão comunicadas pela referida Junta à SEF (
texto anterior estabelecia a possibilidade não impositiva da Junta de comunicação de alteração de atividade e da razão social).

ALTERAÇÕES: 3.266, 3.437, 3.430, 3.431, 3.432 a 3.436, 3.440, 3.441
DECRETOS  Nº 2.286/14, 2.281/14, 2.287/14, 2.288/14, 2.289/14

 

.

 

3.441

2.289/14

09.07.14

10.07.14

RICMS

Acrescenta dispositivos do inciso XV ao art. 7º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Dispositivo introduzido possibilita a aplicação direta da tributação de 4% por conta da redução de 76,47%, nas saídas de pedra britada, em substituição aos créditos efetivos, até 31.12.2014. 

.

3.440

2.289/14

09.07.14

10.07.14

ANEXO 2

Altera dispositivos do inciso VI do art. 7º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Novo dispositivo estabelece a indicação no documento fiscal do dispositivo indicado (anteriormente estabelecia a indicação da Lei 10.789/98).

.

3.437

2.281/14

03.07.14

03.07.14

ANEXO 5

Altera dispositivos de todo o art. 180.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nos casos de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Estabelece a obrigatoriedade de realizar em 48 horas o estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido ou como responsável, através da emissão de nota fiscal, se o valor corresponder a menos de 0,5% da receita bruta do período anterior e não ultrapassar a R$ 10.000,00.
Se o valor ultrapassar ao mencionado, deverá ser realizada a comunicação à SEF juntando os documentos listados, para a emissão dos documentos fiscais para o ajuste dos créditos ou recolhimento, fica condicionado ao despacho do Gerente regional após a análise dos documentos.

.

3.436

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Revoga dispositivos do inciso I, § 2º do art. 54.

Obs.: Trata o artigo da opção facultativa do contribuinte realizar a apuração dos estabelecimentos de forma consolidada. Parágrafo estabelece o impedimento à opção de consolidação. Inciso revogado impedia quando da existência de saldo credor passível de transferência a terceiros previstos no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos),

.

3.435

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Altera dispositivos dos §§ 1º e 2º caput e seu inciso III,  do art. 55.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos nas transferências de valores por conta da apuração consolidada.

.

3.434

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Acrescenta dispositivos dos §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º.

Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafos introduzidos:
- 2º - estabelece a entrega do Dcaee - Demonstrativo de Crédito Acumulado de Exercício Encerrado, quando da impossibilidade de entrega de Dime por conta do decurso do prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5
(substituição da Dime até o 31 de março do exercício seguinte), em aplicativo disponibilizado na página da SEF;
- 3º - estabelece que as especificações técnicas da Dcaee (§ 2º) serão estabelecidas em portaria do Secretário.

.

3.433

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Acrescenta dispositivos do caput do inciso  II, com acréscimo das alíneas "a" a "d", do art. 45

Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Caput do inciso alterado estabelece a dedução do valor existente na conta gráfica, como transferível,  a dedução de:
- do valor recebido dos estabelecimentos consolidados;
- do valor recebido como transferência em AUC;
- do valor do crédito estornado por determinação de autoridade fiscal pela análise do pedido de reserva;
- do dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal ainda não definitivamente julgados.

.

3.432

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Altera dispositivos do § 1º do art. 40.

Obs.: Trata o artigo da autorização expressa da manutenção do crédito acumulado. Parágrafo estabelece a observância quanto ao crédito a ser transferido, a proporcionalidade das operações e prestações do estabelecimento. Nova redação acrescenta a observância quanto ao disposto no inciso II, § 1º do art. 45 (alteração 3.434) que trata do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado.

.

3.431

2.287/14

09.07.14

1º.02.14

ANEXO 2

Altera dispositivos do inciso II do art. 9º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Inciso alterado teve a inclusão da menção do Convênio 158/13 por conta da inclusão do item 14.19 da Seção VII, Anexo 1. Alteração 3.430.

.

3.430

2.287/14

09.07.14

1º.02.14

ANEXO 1

Acrescenta o item 14.19 à Seção VII. 

Obs.: A Seção lista as mercadorias sujeitas ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, art. 9º, II do Anexo 2. Item acrescenta as roçadeiras e podadores com motor elétrico, ou não elétrico, incorporado ao uso manual. 

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3.266

2.286/14

09.07.14

09.07.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do   9º ao art. 3º. 

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal nas operações com mercadorias importadas do exterior do País. Dispositivo introduzido estabelece a impossibilidade de aplicação do benefício na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, .... se não houver produção em Território Catarinense, se contrapondo ao disposto na alínea "b" do inciso IX que estabelece a condição de produção no País.

 

 

 

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Alterações Reg. ICMS/SC

 

 

DECRETOS:  2.447/14 e 2.448/14

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 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

  .

3.461

2.448/14

04.11.14

04.11.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do inciso LXXVI ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção nas operações internas e interestaduais. Dispositivo introduzido concede o benefício nas saídas de maçã e pera. Dispositivo existente na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo já concede a isenção "frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI".,ressalvando quando destinadas para industrialização, no § 1º. 

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3.446

2.447/14

03.11.14

04.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos do § 11 ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo da necessidade da inscrição no Cadastro da SEF de pessoas jurídicas ou físicas que realizem operações comerciais habitualmente ou não. Dispositivo introduzido dá possibilidade de inscrição como estabelecimento o indicando como endereço o residencial, cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgãos responsáveis pelo pelo registro. licença, alvará.

 

PROTESTO
DÍVIDA ATIVA INSCRITA

DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
DOE 22.10.2014
Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
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DECRETA:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.

Art. 2º. A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.

Art. 3º. Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.

Art. 4º. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos.

Art. 5º. Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º. No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal.

§ 2º. Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE.

Art. 6º. Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 7º. O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.

Art. 8º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

Art. 9º. Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.