domingo, 16 de janeiro de 2011

Parte 04

ALTERAÇÃO 2.529 –  Trata o artigo das mercadorias do ramo de Cosméticos e perfumaria sujeitos a Substituição tributária, este promove alterações na relação de MVA destes produtos.
ALTERAÇÃO 2.530 –  Trata o artigo das mercadorias do ramo de materiais de construção sujeitos a Substituição tributária, este promove alterações na relação de MVA destes produtos.
ALTERAÇÃO 2.531 – Trata o artigo das mercadorias do ramo de materiais de limpeza sujeitos a Substituição tributária, este promove alterações na relação de MVA destes produtos.
ALTERAÇÃO 2.532 – Trata o artigo da relação de materiais elétricos sujeitos a substituição tributária, onde um dos itens tem sua sujeição dispensada quando a finalidade de utilização for destinada ao uso automotivo.
ALTERAÇÃO 2.533 –  O dispositivo acrescenta novos itens a relação de materiais elétricos sujeitos a substituição tributária de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.534 -  Altera a descrição dos itens 24 e 38 da relação de materiais de papelaria sujeitos a substituição tributária.
ALTERAÇÃO 2.535 –  Altera as regras de escrituração dos créditos e débitos no Livro de Apuração de ICMS para empresas que utilizam o crédito Presumido para empresas têxteis, o artigo revoga a forma que vinha sendo feito o registro e remete a regra geral do artigo 21 do anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.536 –  Acrescenta a no artigo 21 do anexo 2 do RICMS, a forma de escrituração dos créditos e débitos de ICMS na Apuração de ICMS e DIME para empresas que utilizarem os créditos presumidos previstos no mesmo artigo.
ALTERAÇÃO 2.537 –  Trata do artigo 12 do anexo 3, da inaplicabilidade do regime de substituição tributária. Novo dispositivo acrescenta o inciso III -"nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV."  e o  parágrafo único: "O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II."
Art. 12-A estabelece a possibilidade de concessão de regime especial autorizando a inaplicabilidade da ST nas saídas de vendas diretas a consumidor, acrescentando: "caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário"; acrescentando ainda o dispositivo do parágrafo único: "Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput  ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II."
ALTERAÇÃO 2.538 –  Trata o artigo da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS como substituído, quando recebimento de mercadoria oriunda de unidade da Federação não signatário. Parágrafo introduzido estabelece a aplicação da regra quando a mercadoria se destinar à integração ao ativo ou consumo pelo destinatário.
ALTERAÇÃO 2.539 –  O disposto trata dos procedimentos de emissão de Nota Fiscal para contribuintes sujeitos a Substituição Tributária, estabelecendo o uso da NF-e quando este estiver obrigado a emissão do documento por meio eletrônico.
ALTERAÇÃO 2.540 - Trata o artigo da base de cálculo para a ST nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral. Parágrafo estabelece a aplicação de percentual de margem de lucro quando da não aplicação de valor estabelecido em portaria. Novo dispositivo estabelece a aplicação da MVA (100%) para contribuintes diferentes de nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, nas operações com refrigerante “pré-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, e acrescenta - gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.
ALTERAÇÃO 2.541 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para produtos de colchoaria, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.542 – Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre produtos de colchoaria nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações.
ALTERAÇÃO 2.543 –  Trata da obrigatoriedade de recolhimento ICMS ST para cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, o disposto inclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto quando destinado a integração do ativo permanente(correspondente ao diferencial de alíquota), a redação anterior era apenas explicita para os casos de uso e consumo e operações subseqüentes.
ALTERAÇÃO 2.544 –  Trata o artigo da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal .Novo dispositivo estabelece a condição quando a mercadoria se destinar a sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.545 –  Trata da inaplicabilidade de aplicação da MVA reduzida em virtude das operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando a operação for contemplada com redução na Base de Calculo do Imposto nas operações com cosméticos e perfumaria.
ALTERAÇÃO 2.546 –  Trata o artigo da base de cálculo substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal .. § 2º estabelece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre parcelas não incluídas no custo (frete, seguro, etc.) pelo destinatário. Novo texto explicita o recolhimentos correspondente "das parcelas"  (texto anterior apenas correspondente).
ALTERAÇÃO 2.547 - Trata o artigo do calculo do ICMS ST sobre cosméticos e perfumaria, higiene pessoal e toucador nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional cujo a MVA era correspondente a 30% da original para operações que não utilizam a MVA ajustada, a nova redação prevê a aplicação da redução da MVA para o calculo do ICMS ST nas operações que também utilizarem a MVA ajustada, igualando dessa forma o beneficio para ambas operações. 
ALTERAÇÃO 2.548 –  Dispõe do calculo do ICMS ST nas operações com Cosméticos e perfumaria, trazendo a obrigatoriedade de utilização da MVA sem ajuste quando a alíquota interna da mercadoria for inferior a alíquota interestadual.
ALTERAÇÃO 2.549 –  Trata o artigo da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou de petróleo. Novo texto faz correção quanto a obrigatoriedade de entrega da GIA-ST.
ALTERAÇÃO 2.550 –  Trata o artigo da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com  produtos alimentícios. Novo dispositivo estabelece a condição quando a mercadoria se destinar a sujeito passivo fabricante da mesma mercadoria.

Parte 03

ALTERAÇÃO 2.524 –  Tratando ainda da sujeição a Substituição Tributária dos produtos de artefatos domésticos, o artigo inclui novo produto na lista itens sujeitos á sistemática.
ALTERAÇÃO 2.525 –  Trata o artigo da inclusão de novos produtos na relação de mercadorias de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária de ICMS.ALTERAÇÃO 2.526 –  O dispositivo altera os percentuais relativos a MVA da relação de Ferramentas(Anexo 3, arts. 218 a 220), para calculo do ICMS por Substituição Tributária.

ALTERAÇÃO 2.527 –  O dispositivo altera a descrição de mercadorias sujeitas a Substituição tributária de ICMS para os Instrumentos Musicais.

Alterações - Parte 02

DECRETO Nº 3769, de 30 de dezembro de 2010
ALTERAÇÃO 2.518 –  Trata o dispositivo das apurações consolidadas, a alteração veda que estabelecimentos detentores do Pró-emprego sejam consolidadores, assim como já acontecia com os detentores do PRODEC.
ALTERAÇÃO 2.519 –  Trata o artigo dos produtos sujeitos a Substituição Tributária para peças, acessórios e autopropulsados, a alteração inclui novos produtos adequando a redação ao Protocolo de ICMS 83/08.
ALTERAÇÃO 2.520 –  Complementando a alteração anterior, o dispositivo inclui novo produto na relação de itens relacionados a peças e partes de veículos, incluindo o termo de “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)”
ALTERAÇÃO 2.521 – Acrescenta o item “Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)” a relação de produtos sujeitos a Substituição tributária em Santa Catarina.
ALTERAÇÃO 2.522 –  Trata o dispositivo de adequar a redação do Regulamento, fazendo menção a produtos do Protocolo 178/2010, que trata da Substituição Tributária de Artefatos de Uso Domésticos para operações interestaduais.
ALTERAÇÃO 2.523 –  Complementando a alteração 2.522, o dispositivo altera a descrição do produto de “Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue” para “Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10)”

Alterações - Parte 01

DECRETO Nº 3768, de 30 de dezembro de 2010
ALTERAÇÃO 2.517 -  Este decreto trata da adequação da legislação estadual a Lei Complementar 138/2010, que entre diversos assuntos trata da postergação do direito ao crédito de ICMS nas Aquisições de materiais destinados ao uso e consumo, a vedação ao direito de tomada de crédito fica valida até o ano de 2020. Assim, na prática temos (atividade industrial):
-  Uso e Consumo: crédito somente a partir de Janeiro de 2020. Aquisição com ICMS ST direito ao crédito na proporção das exportações;
-  Serviço de Comunicação: crédito somente quando sua utilização resultar em operações de saídas ou prestações para o exterior (exportação), na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Nas demais hipóteses, crédito a partir de Janeiro de 2020;
-  Energia Elétrica: tendo laudo técnico, aplicar o % do laudo sobre o valor do ICMS destacado na fatura; Sem laudo creditar 80% do ICMS destacado (independente de comprovação). Crédito somente a partir de Janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

Alterações - Comentários

Em seguida vou comentar cada alteração publicada entre 30.12.2010 e 03.01.2011, são diversas alterações relativas a aplicabilidade da Substituição Tributária em Santa Catarina, como Base de calculo, MVA, novos produtos etc. Tivemos a suspensão temporária de beneficios destinados a importação de mercadorias, fato comum no inicio de ano e mandato do novo governador, visto que a inteção sem sombra de duvidas é gerar receita e estabilizar o caixa da Fazenda estadual.

Segue os comentários dividido em partes>

Alterações Estaduais 2010/2011

Bom dia,

O post anterior estava com problema no link, segue o link das alterações recentes diretamente no site da Fazenda Estaduas.

http://200.19.215.13/legtrib_internet/index.html

No link ultimas publicações

domingo, 9 de janeiro de 2011

Tributos Parte 2

Tributos no Brasil

Podemos colocar a situação dos impostos no Brasil dividindo nos três modelos políticos básicos aqui utilizados: Colônia, Império e República. Durante nossa fase colonial os tributos eram ditados por Portugal, nossa metrópole, e assim os brasileiros eram indiscriminadamente explorados pelos funcionários da coroa. Existiam três grandes modalidades de impostos: quinto (que era a quinta parte da produção de ouro), Direitos Régios (que era um imposto de importação) e Dízimo Real (que era um imposto sobre os produtos agrícolas e o trabalho do lavrador); como mencionado por João Baptista Celestino em seu livro Direito Tributário nas Escolas. Podemos afirmar que o quinto proporcionou vários dos luxos da corte portuguesa.
 Finalmente temos a independência do Brasil, mas do ponto de vista das pessoas que pagavam impostos as coisas não melhoraram muito. O novo governo estabeleceu a autonomia das províncias para delimitar seus próprios impostos. A legislação tributária virou uma verdadeira baderna, pois as províncias cobravam impostos sobre produtos já tributados pela União e ainda os demais impostos eram numerosos e abusivos. Com o tempo e a utilização de emendas constitucionais tentou-se regular a questão, delimitando impostos da União e das Províncias, mas as mesmas cobravam impostos inconstitucionais.
Chegamos então à República, modelo de governo que ainda é adotado no Brasil. Assim a carta constitucional de 1891 descriminou rigorosamente os tributos que competiam a cada nível do poder público. No decorrer dos anos muitas foram as alterações nos impostos e na maneira como eles eram cobrados, uma significativa mudança veio na Constituição de 1946 onde no inciso XV, alínea “b” do art. 5o coloca-se o Congresso Nacional como único órgão competente para legislar sobre o sistema financeiro.
Por fim podemos colocar como divisor de águas na política tributária nacional a Lei n° 5.172/66, possibilitada pela emenda Constitucional n° 18 de 1965, também conhecida como Código Tributário Nacional. Essa foi uma obra que resultou do trabalho de vários juristas e possibilitou mencionar um “sistema tributário” no Brasil.

Tributos no Brasil Parte -1

Boa noite galera, estamos com mais de 120 alterações nos ultimos 15 dias, essa semana ja posto elas, antes vou comentar um pouco da história dos tributos no Brasil.

De forma geral os impostos acompanham o desenvolvimento da sociedade humana organizada. Nos primórdios das sociedades humanas eram cobrados pesados tributos dos povos que eram vencidos na guerra, esses povos eram subordinados à nação vitoriosa e a fim de evitar novos confrontos deveriam continuar a pagar tributos, demonstrando estado de profunda submissão.
            Mas com o desenvolvimento dos agrupamentos humanos as relações sociais se tornam mais complexas, assim as classes dominantes que se formam buscam se sustentar com o trabalho das pessoas desprivilegiadas. Assim são aplicados impostos aos próprios súditos utilizando-se de inúmeras desculpas e muitas vezes da força. Como os tributos eram determinados, na maioria das vezes, pela vontade de um governante com uma grande gama de poderes; não havia maneira de controlar tal cobrança. Assim as duras tributações acabavam por arruinar a camada mais pobre.
            Com o continuo avanço das relações sociais as massas empobrecidas começam a tomar consciência dos abusos que sofrem por parte de seus lideres, em muito isso se deve aos pensadores iluministas e suas idéias antropocêntricas. As massas clamam por leis escritas e mais justas, mas as máquinas burocráticas criadas e a grande parcela de pessoas se nível cultural razoável entre as massas tornam de fácil manipulação as normas fiscais. A avalanche de normas esparsas era tal que muitas vezes os próprios trabalhadores do governo se perdiam nelas e os impostos eram cobrados sem a mínima regularidade.
            Com o advento de governos mais complexos e descentralizados a população ficou ainda mais desamparada pois as várias esferas do governo muitas vezes bitributavam determinadas objetos de tributos. Foi só em 1919 que o juiz alemão Eno Becker compilou a primeira codificação de normas fiscais. Criando pela primeira vez uma base organizada para legislar sobre o assunto.



sábado, 8 de janeiro de 2011

Primeiro Post

Boa Tarde Galera, é com imenso prazer que faço p primeiro post de boas vindas para o blog. Sejam todos Bem vindos.

Uma ótima leitura a todos.