quinta-feira, 30 de junho de 2011

Economia SC - Próemprego e outros

Fonte SefSC
EconomiaSC

RAYANI MARIANO

As incertezas e os prejuízos da guerra fiscal para Santa Catarina
A disputa cria uma desarmonia entre as federações e a perda de receita que poderá não ser compensada. 

Foi a partir da Constituição de 1988 que os estados brasileiros ganharam mais autonomia para legislar sobre sua política tributária, o que ocasionou uma disputa para atrair novas indústrias através de incentivos e benefícios fiscais.

A prática foi apelidada de guerra fiscal, e se por um lado traz benefícios, como a geração de empregos, também pode propiciar prejuízos.

Em Santa Catarina, por exemplo, a renúncia tributária total prevista para 2011, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é de R$ 4,2 bilhões, para uma arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) orçada em R$ 11,5 bilhões.


Almir Gorges, secretário-adjunto de Fazenda de Santa Catarina, explicou que a disputa foi iniciada quando o governo federal, para desenvolver o Norte e o Nordeste, começou a conceder benefícios fiscais dos tributos federais.

Segundo o secretário, o que aconteceu foi que algumas empresas tradicionais de Santa Catarina, as têxteis especialmente, migraram suas plantas para essas regiões. "Nós éramos o maior pólo têxtil do Brasil e a maioria das empresas foi para o Ceará e outros estados. O próprio Governo Federal deu margem para os estados começarem a guerra fiscal. Para nos defender, tivemos que começar a conceder benefícios fiscais no ICMS."

Inconstitucionalidade

Hoje, os estados mais ricos também estão na disputa. No dia 1º de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou as leis de alguns desses estados que concedem reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos inconstitucionais.


O STF condenou leis de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará e do Distrito Federal, justificando que deve haver acordo entre todos os estados para a concessão dos benefícios e que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deve autorizar.


Três ações pedindo a inconstitucionalidade dos incentivos catarinenses estão esperando julgamento do STF. Em maio, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina enviou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para cancelar alguns pontos polêmicos de um dos principais programas de incentivo do estado. O Pró-Emprego foi criado em 2007 pelo governador Luiz Henrique da Silveira, e oferece descontos no ICMS para atrair empresas.

Mais vantagens

Entre as alterações propostas, está o cancelamento do artigo que possibilita a concessão de vantagens para empresas instaladas no estado que importam insumos, matérias-primas, maquinário e produtos acabados para revenda sem similares fabricados em Santa Catarina.


Klaus Raupp, diretor de Assuntos Tributários da Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (Acif) acredita que atualmente Santa Catarina ganha com a guerra fiscal. "O estado está num superávit entre aquilo que seria daqui e aquilo que não é". Raupp explicou que muitas empresas que destinam seus produtos a outros estados importam pelos portos catarinenses em função dos benefícios.


Em 2010, as importações superaram as exportações em US$ 4,39 bilhões em Santa Catarina. Pesquisa da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) mostra que a prática de incentivar as importações já fez o Brasil deixar de gerar 771 mil empregos, desde que essas práticas começaram a serem feitas até 2010. O impacto no PIB nacional é estimado em R$ 18,7 bilhões.

A União está tentando dar fim à guerra fiscal. Uma das medidas propostas, que faz parte da Reforma Tributária, é a redução do ICMS entre as federações. Hoje, há duas alíquotas interestaduais do imposto. Em operações nos estados do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais é de 7%.

Nos outros, de 12%. Essa regra beneficia o estado de origem, porque se a alíquota final de um produto é de 19%, o estado exportador fica com 12% da receita e o consumidor com 7% (que é a diferença entre 19% e 12%). A guerra fiscal é motivada em função desse favorecimento do Estado de origem.


O governo federal pretende diminuir a alíquota do ICMS nas operações interestaduais para algo entre 2% e 4% até 2014. Santa Catarina é um dos oito estados que serão prejudicados com a redução.


ICMS


No ano passado a arrecadação de ICMS com importações significou R$ 800 milhões para o estado. Almir Gorges previu que "se hoje acabassem os benefícios fiscais em todos os estados do Brasil, inclusive os federais, Santa Catarina seria com toda certeza um dos estados mais competitivos do Brasil."


Com o possível fim da guerra fiscal, Gorges afirmou que não só a arrecadação direta de ICMS estaria em jogo, o pior seria a possível queda na movimentação econômica nos portos, já que as empresas que atualmente importam por Santa Catarina em função dos benefícios, mas que têm como destino São Paulo e Rio de Janeiro, iriam para os portos mais próximos desses estados.

 
Sobre possíveis ganhos em arrecadação, Gorges explicou que esse é um cálculo que depende, pois não é possível saber quais empresas continuariam no estado caso os incentivos tivessem fim. Porém, o secretário explicou que teoricamente a alíquota numa importação é de 17% e Santa Catarina cobra em média de 3,5% a 4%.


Em tese, o estado poderia ganhar a diferença. Porém, ele explicou que não é possível saber quais empresas parariam de importar pelos portos catarinenses. "Então não dá para fazer conta de quanto Santa Catarina ganharia. É possível que nem ganhe, inicialmente com certeza não ganharia".


Em relação à possibilidade das empresas migrarem para outros estados, Gorges opinou que provavelmente muitas não saíriam, porque um evento de ordem jurídica não tem o poder de mudar tudo, porém disse que era certo que algumas debandariam.

 
Além dos benefícios fiscais, Santa Catarina possui outros atrativos, como boa infra-estrutura, localização geográfica favorável, pois está próxima ao Mercosul, e mão de obra qualificada. "Esses são os trunfos que a gente tem para manter pelo menos parte das empresas que hoje usufruem dos benefícios fiscais, quando estes acabarem", disse Gorges.


Desarmonia


Sidnei Pereira do Nascimento, professor de Economia da Universidade Federal de Londrina, explicou no artigo Guerra fiscal: uma avaliação comparativa entre alguns estados participantes que as conseqüências da disputa são várias. No âmbito do administrador público, além de gerar empregos, as indústrias contribuem com o crescimento da renda, do PIB local, e da receita tributária futura.


Porém, essa guerra cria uma desarmonia entre as federações e a perda de receita no presente, que poderá não ser compensada no futuro, pois as empresas poderão migrar novamente para outros Estados, após o período de carência, ou seja, antes de o estado recuperar em sua totalidade os recursos aplicados.


Fator Determinante

 
Uma pesquisa da Confederação Nacional das Indústrias e da Cepal mostrou que entre os fatores determinantes para instalação de plantas produtivas, 57,3% empresas apontaram os benefícios fiscais como importantes, e a mesma porcentagem indicou a proximidade do mercado consumidor como determinante. O custo da mão de obra e as vantagens locacionais específicas apareceram em 41,5% e 39% das respostas, respectivamente

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Alterações Recentes

Bom dia,


Circulou no final do dia de ontem 02(dois) decretos trazendo alterações no Regulamento de ICMS de Santa Catarina, segue os comentários:
Alteração 2.814 – Trata o artigo dos procedimentos especiais para feiras, exposições e eventos congêneres, a alteração traz nova redação ao Caput do artigo, fazendo correções ao texto antigo.
Alteração 2.815 – Trata o artigo do crédito presumido concedido aos estabelecimentos atacadistas de Santa Catarina, atualmente o beneficio funciona com escalonamento de créditos de acordo os períodos citados na legislação, a nova redação os prazos são estendidos por mais ano.
A seguir os textos na íntegra.

DECRETO Nº 331, de 28 de junho de 2011
DOE de 28.06.11
Introduz a Alteração 2.814 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.814 – O caput do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas.”
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº  332, de 28 de junho de 2011     
DOE de 28.06.11
Introduz a Alteração 2.815 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.815 – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIV - ....................................................................
a) ................................................................................
1. até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) ................................................................................
1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende




quinta-feira, 23 de junho de 2011

Em breve

Em breve com noticias de ICMS de outros estados....aguardem

Novo modo email Ativo

Bom dia Pessoas,

Estive ausente uns dias devido as agendas profissionais, mas agora estou na ativa novamente. Com o novo modo via email as postagens serão diarias, com informações mais rapidas e interessante.

Em breve o Newsletter aos seguidores.

Aguardem

Abraço a todos

Alterações recentes

Bom dia,

Abaixo as ultimas alterações, todas com pouca relevancia operacional.

DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:
[...]”
ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
[...]”
ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
[...]”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 306, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz a Alteração 2.810 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.810 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
[...]
5º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):
I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 307, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.811 e 2.812 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.811 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................
[...]
XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.812 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
[...]
LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 308, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz a Alteração 2.813 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.813 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61. .....................................................................
[...]
II - ...............................................................................
[...]
g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 309, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º A repartição fazendária que receber o pedido:
I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e
II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, inciso III, e 6º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Rezende
DECRETO Nº 310, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Revoga dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados a alínea “e” do inciso II do art. 4º, e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Rezende

quarta-feira, 1 de junho de 2011

STF DERRUBA GUERRA FISCAL

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, coibiu a guerra fiscal entre os Estados em sessão hoje à tarde. É que para conceder incentivos que influenciam na arrecadação de outros Estados é preciso que o incentivo fiscal seja aprovado por unanimidade no CONFAZ. Essa decisão vai gerar uma enorme dor de cabeça para as empresas que compram produtos das empresas localizadas nesses Estados e que se beneficiaram dessas leis. Os créditos de ICMS serão glosados. Tais decisões jogam lenha no projeto de reforma tributária “fatiada” pela qual o Governo quer estabelecer alíquota interestadual única de 2%. Isso será muito ruim para o Amazonas e pode ser decidido por Resolução do Senado. Alerto desde logo a nossa bancada para depois não dizerem: ‘eu não sabia”. isso “quebra”o Amazonas.
Leia abaixo a íntegra das notícias sobre as decisões do STF, copiadas do site do STF:
Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS
Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3664, 3803 e 4152), propostas pelo governo do Paraná, foram analisadas nesta quarta-feira (1º) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos dizem respeito à concessão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedidos para a comercialização de carnes, sal refinado para alimentação e laticínios, respectivamente.
Os ministros da Corte, por unanimidade de votos, julgaram totalmente procedentes as ADIs 3664 e 4152. Quanto à ADI 3803, o Plenário votou pela procedência em parte.
As ações alegam ofensa a dispositivos constitucionais tendo em vista que benefícios fiscais foram concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais concessões devem, por imperativo constitucional, ser precedidas de celebração de convênio entre todos os estados e o Distrito Federal.
Abatedor de aves e de carnes
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3803 contestava a Lei paranaense 15.182/06, que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.
A defesa argumentava que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.
Refino de sal para alimentação
Já a ADI 3664 questionava norma do Estado do Rio de Janeiro que teria concedido benefício fiscal aos contribuintes que exerçam, com exclusividade, a atividade industrial de refino de sal para alimentação. O objeto da ADI são dispositivos (artigo 36, parágrafo único e artigo 40) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), modificado pelo Decreto nº 28.104/01.
Com a alteração, o Estado do Rio teria concedido benefício fiscal – crédito presumido – para os contribuintes que refinem sal para alimentação, determinando que o valor do ICMS devido seja calculado por meio da aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta mensal. Os procuradores paranaenses alegam que uma das consequências disso é a redução da carga tributária da operação de saída do sal refinado, inclusive em operações interestaduais destinadas ao Paraná.
Fabricantes de leite esterilizado
A concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de leite esterilizado do Estado de São Paulo foi combatida por meio da ADI 4152, a qual considera ilegal o decreto do governo de São Paulo, que seria contrário ao artigo 150, 152 e 155 da Constituição Federal. Nesses artigos, a Carta diz que é proibido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Os procuradores do Estado do Paraná sustentavam que o decreto paulista concedeu isenções do ICMS aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado era a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista.
Segundo o governador paranaense, os benefícios fiscais foram estabelecidos sem autorização do Confaz, além da isenção e do crédito não terem sido implementados por meio da celebração de convênio entre os estados, Distrito Federal e municípios em lei complementar.
Julgamento
O relator das ações, ministro Cezar Peluso, observou que a matéria das ADIs é conhecida. “O próprio estado reconhece que devia ser precedido de convênio, mas como alega que os outros estados fazem a mesma coisa, há tentativa de justificação”, disse.
O Plenário do STF julgou procedente as ADIs 3664 e 4152, que reduzem o ICMS a 2% e ainda concedem crédito presumido também sem convênio do Confaz. Porém a ADI 3803 foi concedida em parte. “Na verdade, há dois benefícios que estão previstos em convênio. Um, porém, não. Então estou julgando só procedente em parte em relação aquele que diz respeito ao parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 15182. Este realmente está ao arrepio de qualquer convênio”, explicou o ministro Cezar Peluso.
Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS
Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.
O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.
O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.
Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de ‘guerra fiscal’”, finalizou o ministro.
Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.
Governo paulista
A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da CF, acirrando a “guerra fiscal” entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.
Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g” , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.
Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra “g” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.
Outras ações
O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.
Isenção de ICMS na compra de carro
No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.
Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

domingo, 15 de maio de 2011

Alterações Recentes


DECRETO Nº 209, de 6 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.654 – Trata o artigo da relação de produtos beneficiados com Isenção de ICMS, quando importados pela Fundação Nacional de Saúde e Ministério da Saúde destinados a campanhas de vacinação e afins, a alteração traz a nova lista de mercadorias que podem ser contempladas com a Isenção, com a inclusão de diversos medicamentos.
ALTERAÇÃO 2.655 – Trata o artigo da isenção de medicamentos específicos, a alteração inclui novos medicamentos a lista, adequando o RICMS ao convênio 62/2009.
ALTERAÇÃO 2.656 – Trata o artigo dos produtos farmacêuticos sujeitos a Substituição Tributária, a nova redação complementa descrição dos itens utilizados para limpeza e higienização.
ALTERAÇÃO 2.657 – Trata o artigo da relação de medicamentos e reagentes químicos beneficiados com Isenção,  a alteração traz a nova nomenclatura de diversos itens.
ALTERAÇÃO 2.658 – Em complemento a alteração 2.657, esta inclui diversos itens a relação de mercadorias beneficiadas com a isenção, nas exigências do dispositivo.

ALTERAÇÃO 2.659 – Trata o artigo das características da Nota Fiscal, a alteração corrige o termo utilizado para definir a Classificação Fiscal do Documento.
ALTERAÇÃO 2.660 – Trata o artigo das características da Nota Fiscal modelo 1, a alteração traz a exigência da menção apenas do Capitulo da Nomenclatura comum do Mercosul/NCM, nas operações com contribuintes não obrigados ao IPI.
ALTERAÇÃO 2.661 – Trata o artigo das operações com fim especifico de exportação, a alteração traz nova redação aos artigos que tratam do assunto.
ALTERAÇÃO 2.662 – Trata o Artigo da isenção de medicamentos destinados a Órgãos Públicos, o novo texto altera a descrição de item.
ALTERAÇÃO 2.663 – Complementando a alteração 2.662, esta traz à inclusão de novos medicamentos a lista.
ALTERAÇÃO 2.664 – Trata o artigo de operações internas isentas de ICMS, a alteração inclui a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica destinada a população de baixa renda, observando as normas do dispositivo.
ALTERAÇÃO 2.665 – Trata o artigo da isenção na remessa e retorno de vasilhames e embalagens, a alteração inclui no texto a expressão “danfe”, definindo este como documento hábil para acobertar o transporte.
ALTERAÇÃO 2.666 – Trata o artigo das alíquotas de IPI aplicáveis para composição da Base do ICMS ST na operações com veículos automotores, o decreto altera alguns percentuais dentre as possibilidades previstas.
ALTERAÇÃO 2.667 – Trata o artigo das operações com Armazém geral, o decreto corrige o texto do dispositivo, em relação a descrição da operação.
ALTERAÇÃO 2.668 – Trata o artigo das CFOPs utilizadas nas Operações com Mercadorias, foram inclusas novas CFOPs relativas as operações com armazém geral e Depósito fechado, nas operações de entrada.
ALTERAÇÃO 2.669 – Trata o artigo das CFOPs utilizadas nas Operações com Mercadorias, foram inclusas novas CFOPs relativas as operações com armazém geral e Depósito fechado, nas operações de saídas.
ALTERAÇÃO 2.670 – Complementar a alteração 2.669, ajusta o Regulamento as novas CFOPs.
ALTERAÇÃO 2.671 – Trata o artigo das mercadorias com isenção quando destinadas a produção de energia solar, alterado a descrição do item 11.
ALTERAÇÃO 2.672 – Trata o artigo dos medicamentos importados pelo ministério da saúde, que gozam de isenção de ICMS, o disposto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.673 – Trata o artigo da lista de medicamentos destinados a Administração Pública, com isenção de ICMS, o dispositivo inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.674 – Trata o artigo dos medicamentos e reagentes com isenção de ICMS, o dispositivo inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.675 – Trata o artigo da lista de equipamentos que podem ser beneficiados pela isenção, quando destinados ao sistema de TV Digital, a alteração da nova redação a lista.
ALTERAÇÃO 2.676 – Trata o artigo de medicamentos sujeitos a isenção do ICMS, o disposto inclui no item a lista.
ALTERAÇÃO 2.677 – Trata o artigo das possibilidades de isenção do ICMS nas operações, o disposto inclui a isenção nas operações com Pneus usados destinados a reciclagem, nas condições do inciso.
ALTERAÇÃO 2.678 – Trata o artigo das possibilidades de isenção do ICMS nas operações, o disposto inclui a isenção para as saídas de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
ALTERAÇÃO 2.679 – Trata o artigo de medicamentos com isenção de ICMS, o decreto inclui novo medicamento a lista.
ALTERAÇÃO 2.680 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de artigos de laboratório importados para pesquisadores, o disposto da nova redação ao Inciso.
ALTERAÇÃO 2.681 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas entradas de mercadorias para empresas beneficiadas pelo REPORTO, o disposto dispensa exigência de comprovação de similaridade nos casos que especifica.
ALTERAÇÃO 2.682 – Acresce ao regulamento a possibilidade de isenção de ICMS nas entradas de equipamentos destinados ao departamento Penitenciário nacional, nas condições que especifica.
 ALTERAÇÃO 2.683 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de produtos destinados a laboratórios de pesquisas, o disposto exclui a exigência de comprovação de similaridade.
ALTERAÇÃO 2.684 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de produtos importados, aplicando a possibilidade a obras de arte recebidas em doação.
ALTERAÇÃO 2.685 – Trata o artigo da prestação e serviços de transportes, o disposto permite isentar o transporte dos equipamentos de segurança destinados ao Departamento Penitenciário Nacional.
ALTERAÇÃO 2.686 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado, o disposto altera a redação do artigo, adequando o texto ao convênio 17/2010.
ALTERAÇÃO 2.687 – Trata o artigo das operações relacionadas ao Programa Fome Zero, o disposto acresce possibilidade de isenção nas operações envolvendo produtores rurais.
ALTERAÇÃO 2.688 – Trata das operações Sujeitas a substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, o disposto aplica novo regra a ser observada no cálculo do ICMS.
ALTERAÇÃO 2.689 – Trata das operações Sujeitas a substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, o disposto adequa a redação e obrigações ao convênio de ICMS 05/2010.
ALTERAÇÃO 2.690 – Trata das operações Sujeitas a substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, o disposto revoga exigências do cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que específica.
ALTERAÇÃO 2.691 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.692 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.693 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.694 – Trata o artigo das operações de prestação de serviços de comunicações, a alteração atualiza o texto as regras do convênio de ICMS 06/2010.
ALTERAÇÃO 2.695 – Trata o artigo da relação de medicamentos com isenção de ICMS quando destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, o disposto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.696 – Trata o artigo da relação de medicamentos com isenção de ICMS quando destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, o disposto altera a descrição do itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.697 – Trata o artigo da relação de medicamentos com isenção de ICMS quando destinados ao tratamento de portadores do vírus HIV, o disposto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.698 – Trata o artigo das operações sujeitas a Isenção do ICMS, o disposto inclui a saída de medicamentos destinados ao programa farmácia popular.
ALTERAÇÃO 2.699 – Trata da possibilidade de isenção do ICMS nas operações com mercadorias importadas, o disposto inclui a possibilidade de isenção nas operações com medicamentos vinculados ao Programa Farmácia Popular.
ALTERAÇÃO 2.700 – Trata o artigo da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de Saúde albergados pela isenção de ICMS, o disposto altera descrição de Item.
ALTERAÇÃO 2.701 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Órgãos da administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal beneficiados com Isenção de ICMS, o disposto altera descrição dos itens que especifica.
ALTERAÇÃO 2.702 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Órgãos da administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal beneficiados com Isenção de ICMS, a alteração inclui novos itens à lista.
ALTERAÇÃO 2.703 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Órgãos da administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal beneficiados com Isenção de ICMS, a alteração exclui itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.704 – Trata o artigo de operações com isenção de ICMS, a alteração concede isenção nas operações promovidas pelo McDonald’s no Mac Dia Feliz, quando a renda for destinada à instituição que indica.
ALTERAÇÃO 2.705 – Trata o artigo da Isenção de ICMS com diversos medicamentos, a alteração inclui novo medicamento ao artigo.
ALTERAÇÃO 2.706 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das áreas fiscais, a alteração prorroga o benefício até 2012.
ALTERAÇÃO 2.707 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS, a alteração aplica a isenção nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzido no País.
ALTERAÇÃO 2.708 – Trata o artigo das isenções de ICMS nas operações com mercadorias importadas, a alteração atualiza a menção de Convênios no texto legal.
ALTERAÇÃO 2.709 – Trata o artigo das isenções de ICMS nas operações com mercadorias importadas, o decreto inclui novo item a relação dos medicamentos.
ALTERAÇÃO 2.710 – Trata o artigo das isenções de ICMS nas operações com mercadorias importadas, o decreto inclui a possibilidade de gozar do beneficio na entrada de pós-larvas e reprodutores de camarão quando importados diretamente pelo produtor.
ALTERAÇÃO 2.711 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas prestações de serviços de transportes, o decreto prorroga até 2012 os transportes de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização de áreas fiscais.
ALTERAÇÃO 2.712 – Trata o artigo das prestações de serviços de telecomunicação, o decreto da nova redação ao artigo que prevê a possibilidade de recuperação do ICMS em virtude de cancelamento da prestação.
ALTERAÇÃO 2.713 – Trata o artigo dos sistemas de emissão de documentos fiscais por processamento de dados, o decreto altera a data de entrega de obrigação acessória para fabricantes de formulários de segurança.
ALTERAÇÃO 2.714 – Trata o artigo da relação de CFOPs utilizadas nas operações previstas no Regulamento de ICMS, o decreto altera a descrição dos CFOPs 1.126/2.126/3.126 indicando a utilização destes apenas na entrada de mercadorias com destino a prestação de serviço sujeito ao ICMS.
ALTERAÇÃO 2.715 – Trata o artigo da relação de CFOPs utilizadas nas operações previstas no Regulamento de ICMS, o decreto inclui novos CFOPs para registrar as entradas de mercadorias com destino a prestação de serviço sujeito ao ISS. – 1.128/2.128/3.128.
ALTERAÇÃO 2.716 – Trata o artigo da relação de CFOPs utilizadas nas operações previstas no Regulamento de ICMS, o decreto altera a redação dos CFOPs utilizados para registrar as Devoluções de compras para utilização na Prestação de Serviço.
ALTERAÇÃO 2.717 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas dos produtos que indica, o decreto atualiza a indicação de convênios no texto.
ALTERAÇÃO 2.718 – Trata o artigo da lista de equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva com isenção de ICMS, o decreto altera a descrição de diversos produtos.
ALTERAÇÃO 2.719 – Trata o artigo da lista de medicamentos sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto inclui novo item a lista.
ALTERAÇÃO 2.720 – Trata o artigo da lista de medicamentos para utilização no tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o decreto inclui novo medicamento a lista.
ALTERAÇÃO 2.721 – Trata o artigo da relação de medicamentos e reagentes destinados a pesquisas em seres humanos beneficiados com isenção de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.722 – Trata o artigo da lista de equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva com isenção de ICMS, o decreto atualiza a indicação de convênios de ICMS no texto.
ALTERAÇÃO 2.723 – Trata o artigo da relação de medicamentos sujeitos a isenção de ICMS, o decreto inclui novo item a lista.
ALTERAÇÃO 2.724 – Trata o artigo da relação de medicamentos importados sujeitos a isenção de ICMS, o decreto inclui novo item a lista.
ALTERAÇÃO 2.725 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e suas partes e acessórios importado por pesquisadores e cientistas, nas condições que indica o RICMS, o decreto estende o beneficio as fundações sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação.
ALTERAÇÃO 2.726 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada artigos de laboratório importado por pesquisadores e cientistas, nas condições que indica o RICMS, o decreto estende o beneficio as fundações sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação.
ALTERAÇÃO 2.727 – Trata o artigo da concessão de créditos presumidos de ICMS, tratando o inciso de CP concedido a CELESC, o decreto atualiza a indicação de convênios no texto, contudo a data de vigência continua mencionando o ano de 2010, acredito que será alterado em breve para outra data.
ALTERAÇÃO 2.728 – Trata o artigo da concessão de crédito presumido de ICMS, o decreto inclui nova instituição habilitada para utilização do credito presumido, envolvendo o Programa Luz para Todos.
ALTERAÇÃO 2.729 – Trata o artigo dos procedimentos aplicáveis às operações com medicamentos sujeitos à substituição Tributária de ICMS, o decreto atualiza o texto aos novos medicamentos sujeitos à sistemática.
ALTERAÇÃO 2.730 – Trata o artigo dos procedimentos aplicáveis nas operações com óleos e lubrificantes sujeitos à substituição Tributária para refinarias de petróleo, o decreto altera à relação de informações exigidas nos sistemas de processamentos de dados.
ALTERAÇÃO 2.731 – Trata o artigo da obrigação de nota fiscal de transporte, o decreto prevê nova hipótese de emissão.
ALTERAÇÃO 2.732 – Trata o artigo dos procedimentos especiais aplicáveis nas prestações de serviços de comunicações, o decreto prevê novas hipóteses de recolhimento de imposto.
ALTERAÇÃO 2.733 – Trata o artigo das prestações de serviços de transportes promovidas por transportador não inscrito no CCICMS, o decreto trata da inaplicabilidade de responsabilidade de recolhimento do ICMS antecipado, contemplando os produtores primários.
ALTERAÇÃO 2.734 – Trata o artigo da lista de medicamentos e fármacos destinados a Administração Pública, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.735 – Trata o artigo da lista de maquinas contempladas pelo convênio 52/1991, o decreto altera descrição de item.
ALTERAÇÃO 2.736 – Trata o artigo da lista de produtos destinados ao aproveitamento de energia solar com isenção de ICMS, o decreto acresce produto a lista.
ALTERAÇÃO 2.737 – Trata o artigo da lista de tintas e vernizes sujeitos ao recolhimento de ICMS por Substituição Tributária, o decreto altera a descrição de itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.738 – Trata o artigo da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de Saúde, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.739 – Trata o artigo da relação de medicamentos e reagentes destinados à pesquisa em seres humanos, o decreto inclui novos itens à lista.
ALTERAÇÃO 2.740 – Trata o artigo de operações isentas de ICMS , o decreto prorroga até 2014 as saídas de mercadorias destinadas ao CERENE – Centro de Recuperação Nova Esperança e Cruz Azul do Brasil.
ALTERAÇÃO 2.741 – trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de amostra grátis de medicamentos, o decreto altera as exigências para caracterização de amostra grátis.
ALTERAÇÃO 2.742 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas de computadores no âmbito do ProInfo, Prouca e RECOMPE, o decreto atualiza o texto em relação a indicação de convênios de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.743 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas de computadores mesmo que importados, no âmbito do ProInfo, Prouca e RECOMPE, o decreto atualiza o texto em relação a indicação de convênios de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.744 – Trata o artigo da isenção de ICMS na operações com mercadorias importadas do exterior, o decreto estende a isenção a teleféricos com classificação fiscal indicada no RICMS-SC.
ALTERAÇÃO 2.745 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos agropecuários, o decreto inclui condicionadores de solo e substratos de plantas no rol de produtos.
ALTERAÇÃO 2.746 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de drawback, o decreto prevê os casos de inaplicabilidade da isenção.
ALTERAÇÃO 2.747 – Trata o artigo das disposições aplicáveis em relação à substituição tributária de ICMS nas operações com tintas e vernizes, o decreto atualiza o texto em relação aos itens inclusos na sistemática.
ALTERAÇÃO 2.748 – Trata o artigo das disposições aplicáveis em relação à substituição Tributária de ICMS nas operações com combustíveis, o decreto atualiza a redação do artigo em relação aos convênios citados.
ALTERAÇÃO 2.749 – Revoga a possibilidade de emissão de nota fiscal de transporte global pelo tomador do serviço de transporte, com a finalidade de escrituração global de conhecimentos fiscais e revoga a previsão de lançamento global de documentos fiscais no Livro Registro de entradas.
ALTERAÇÃO 2.750 – Tratam os artigos do crédito presumido de incentivo a aquisição de equipamento fiscal, a alteração corrige a disposição sobre a utilização do crédito, antes deveria ser no mês de aprovação do CP, com alteração poderá ser a partir do mês de aprovação do CP.
ALTERAÇÃO 2.751 – Tratam os artigos das disposições acessórias para empresas desenvolvedoras de software e empresas de manutenção dos mesmo, as alterações trazem correções e ajustes aos textos anteriores.
ALTERAÇÃO 2.752 – Trata o artigo da escrituração da redução Z nos livros fiscais do estabelecimento, a alteração traz uma nova observação a ser feita na escrituração.
ALTERAÇÃO 2.753 – A alteração revoga exigências acessórias para fabricantes de ECF e seus Software.
ALTERAÇÃO 2.754 – Trata o artigo do Parcelamento do imposto via internet, quando o crédito tributário for exigido por notificação ou nos casos de denuncia espontânea desde que não inscritos em divida ativa, a alteração estabelece limites de valores para dispensa de análise prévia do fisco.
ALTERAÇÃO 2.755 – Trata o artigo do Crédito presumido nas saídas de Biodiesel, a nova redação dispõe que o CP será sobre o ICMS das operações Próprias do Contribuinte, pois a redação anterior não especificava sobre quais operações era aplicado o percentual.
ALTERAÇÃO 2.756 – Trata o artigo do crédito de ICMS ST na aquisição de Materiais de Uso e Consumo na proporção das exportações, a alteração vedou este tipo de crédito.
ALTERAÇÃO 2.757 – Trata o artigo da numeração das Notas Fiscais de serviços de Comunicação e Telecomunicações, a alteração ajusta o texto as normas vigentes.
DECRETO Nº 231, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.758 – Inclui no Regulamento a dispensa de estorno de créditos de ICMS em relação as mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas ou deterioradas existentes em estoque, para empresas atingidas por enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas, atendidos os requisitos necessários indicados no Regulamento de ICMS.
ALTERAÇÃO 2.759 – Trata o artigo da lista de produtos destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.761 – Trata o artigo da lista de Fármacos e medicamentos destinados a Administração Pública isentos de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.762 – Trata o artigo da lista de produtos destinados a APAE com isenção de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.763 – Trata o anexo das listas de mercadorias com tratamento específico, o decreto inclui no anexo a Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos, sujeitos a redução na Base de Cálculo.
ALTERAÇÃO 2.764 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas dos produtos destinados ao aproveitamento de energia eólica, o decreto limita o benefício para os materiais  que indica.
ALTERAÇÃO 2.765 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas saídas dos medicamentos que indica, o decreto inclui no item ao artigo.
ALTERAÇÃO 2.766 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações descritas, o decreto estende o beneficio aos medicamentos que indica, desde que vinculados ao Programa Farmácia Popular.
ALTERAÇÃO 2.767 – Trata o artigo da isenção de ICMS na entrada de medicamentos específicos, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.768 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações descritas, o decreto estende o beneficio aos medicamentos que indica, desde que vinculados ao Programa Farmácia Popular.
ALTERAÇÃO 2.769 – Trata o artigo das Prestações de Serviços de Transporte com isenção de ICMS, o decreto estende a isenção aos fretes cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país.
ALTERAÇÃO 2.770 – Trata o artigo das operações com redução na Base de Cálculo de ICMS, o decreto estende a redução nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, observando as premissas do artigo.
ALTERAÇÃO 2.771 – Trata o artigo da redução da Base de Cálculo de ICMS nas operações com Biodiesel, o decreto prorroga o beneficio até 2012.
ALTERAÇÃO 2.772 – Trata o artigo da redução na Base de Cálculo na prestação de serviço de televisão por assinatura, o decreto condiciona a fruição do beneficio.
ALTERAÇÃO 2.773 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos agropecuários, o decreto atualiza o texto de acordo com o Protocolo de ICMS 17/2011.
ALTERAÇÃO 2.774 – Trata o artigo da isenção de ICMS na saída de veículos destinados a deficientes físicos, o decreto prorroga o beneficio até o ano de 2012.
ALTERAÇÃO 2.775 – Trata o artigo da redução na base de cálculo de ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos nos casos que especifica, o decreto prorroga até 2012 o beneficio.
ALTERAÇÃO 2.776 – Trata o artigo das obrigações acessórias para emissores de bilhetes de passagem, o decreto atualiza a redação ao ajuste SINIEF 01/2011.
ALTERAÇÃO 2.777 – Trata o artigo dos procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviço de provimento de internet e televisão por assinatura, o decreto inclui as premissas relativas ao EFD para os contribuintes do segmento.
ALTERAÇÃO 2.778 – Complementa a redação da alteração 2.777.
ALTERAÇÃO 2.779 – Trata o anexo dos procedimentos especiais na Legislação Tributária Catarinense, o decreto inclui as disposições para Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos.
DECRETO Nº 232, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.780 – Trata o artigo da lista de Peças, componentes e Acessórios para autopropulsados sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto altera a descrição de diversos itens da lista.
ALTERAÇÃO 2.781 – Trata o artigo da lista de Peças, componentes e Acessórios para autopropulsados sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto inclui novos itens a lista.
ALTERAÇÃO 2.782 – Trata o artigo da lista de Peças, componentes e Acessórios para autopropulsados sujeitos a Substituição Tributária de ICMS, o decreto exclui os itens: Interruptores, seccionadores e comutadores da lista.
ALTERAÇÃO 2.783 – Trata o artigo das disposições aplicáveis em relação a Substituição tributária de ICMS nas operações com peças, componentes e Acessórios para autopropulsados. O Decreto estende a aplicabilidade da Substituição Tributária para peças e partes que não constam na lista, nas condições que define.
DECRETO Nº 233, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.784 – Trata o anexo das operações especiais, o decreto faz a recepção do Protocolo de ICMS 29/2011, que trata das operações realizadas pela empresa Tecnologia Bancária S/A, popularmente conhecida como Banco 24 Hrs.
DECRETO Nº 234, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.785 – Trata o artigo da lista de mercadorias enquadradas na Cesta Básica da Construção Civil, o decreto altera descrição de item.
ALTERAÇÃO 2.786 – Trata o artigo das disposições aplicáveis à Substituição Tributária de ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, o decreto altera a menção de prazo de recolhimento do imposto, quando este for diverso do pago em outra UF .Os prazos não foram alterados.
ALTERAÇÃO 2.787 – Trata o artigo das disposições relativas a prestação de serviço de comunicações, o decreto trata da dispensa da emissão de documento fiscal para transporte de equipamentos.
ALTERAÇÃO 2.788 – Trata o artigo das disposições relativas a emissão de documentos fiscais por Contribuintes prestadores de Serviços de Comunicações e Fornecedores de energia Elétrica, trata o decreto dos requisitos para dispensa da emissão do documento fiscal.
DECRETO Nº 235, de 13 de maio de 2011
ALTERAÇÃO 2.789 – Trata o artigo da concessão de Créditos Presumidos de ICMS, o decreto faz uma correção ortográfica no texto que trata do Crédito Presumido nas saídas de Suplementos Alimentares e Medicamentos, incisos XL e XLI do artigo 15, anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.790, 2.791 e 2.794  – Tratam os artigos do Crédito Presumido de ICMS, o decreto altera a redação do parágrafo 35 do artigo 15, que dispõe do CO para indústrias Têxteis, a redação antiga exigia apenas que o beneficio fosse aplicado de forma alternativa ao previsto no artigo 21, as poucas exigências tratavam apenas da utilização de 85% de Matéria-prima Nacional, com a nova redação o benefício passa a ter diversas exigências, tais como:
- exigência de registro prévio no S@T;
- Utilização de no mínimo 85% de matéria-prima nacional;
- Recolhimento mínimo de ICMS, correspondente a 3% do valor das operações beneficiadas;
- Permanência mínima de 12 meses na sistemática e exclusão de 12 meses caso não seja respeitado o percentual de utilização de Matéria-Prima Nacional;
- Reinvestimento do valor do benefício.
- Alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte no estado;
- Não será aplicado as transferências realizadas entre os estabelecimentos do mesmo titular;
ALTERAÇÃO 2.792 e 2.793 – Tratam os artigos das disposições relativas ao crédito presumido têxtil previsto no artigo 21, do anexo 2 RICMSSC, beneficio alternativo ao previsto no artigo 15 do mesmo anexo.
A primeira alteração corrige o texto do O inciso II do § 10 do art. 21 do Anexo 2 , trocando a expressão “estabelecimentos” por “estabelecimentos industriais”.
A segunda alteração veda o aproveitamento cumulativo ao beneficio previsto no artigo 15, inciso XXVI e veda a aplicação cumulativa a qualquer outro beneficio.