terça-feira, 20 de setembro de 2011

NOVA CONTRIBUIÇÃO NÃO É REMÉDIO, MAS PODE MATAR

Por: Raul Haidar

Mais uma vez políticos, juristas e teóricos da tributação se esforçam para encontrar uma fórmula capaz de justificar a cobrança de novo tributo destinado a financiar gastos com a saúde.
Os ignorantes sempre de plantão já tentaram definir o novo assalto, ora chamando-o de imposto, ora de taxa, ora de contribuição para a saúde.
Qualquer estudante do segundo ano de Direito sabe que imposto não pode ter sua receita vinculada, destinando-se a integrar como receita o orçamento do ente tributante, enquanto taxa é tributo que tem serviço ou o exercício do poder de polícia como contrapartida. Assim, a única alternativa no caso é uma contribuição.
Pois há dois problemas que também são a solução: a) a contribuição necessária já existe; b) o reforço orçamentário que a União pode necessitar já está previsto na Constituição.
Todos sabemos que qualquer novo tributo, seja qual for o seu destino, servirá apenas para aumentar uma carga tributária que há muitos anos é sufocante e que coloca o país em situação perigosa perante o comércio internacional, inviabilizando investimentos capazes de colocar o nosso PIB em posição que garanta o desenvolvimento necessário para que 200 milhões de pessoas tenham garantido o seu bem estar.
Mais tributo, a esta altura da economia mundial, não será mais saúde, mas apenas mais do mesmo: corrupção e miséria.
Recentemente a mídia registrou aqui, no estado mais rico da federação, imagens vergonhosas de médicos que assinam o ponto e não trabalham e que possuem vários empregos no mesmo horário, não trabalhando em nenhum deles.
Isso acontece neste estado, sob o olhar atento da imprensa e ao lado de autoridades encarregadas de fiscalizar a roubalheira. Não é razoável supor que nos sertões longínquos do país a coisa possa ser diferente.
O artigo 194 da Constituição inclui o direito à saúde como um dos itens que compõem o conjunto denominado seguridade social. As ações destinadas ao atendimento desses direitos competem aos poderes públicos e à sociedade e também referem-se à previdência e à assistência social.
Portanto, a saúde não é um direito isolado, desvinculado dos demais e seu atendimento não constitui obrigação exclusiva do poder público.
O financiamento de todos esses direitos (saúde, previdência e assistência social) deve ser atendido (CF art.195) por recursos provenientes dos orçamentos públicos e também de contribuições dos empregadores, dos empregados e ainda das loterias.
Como é público e notório o SUS apresenta constantes déficits em todo o país. Assim, são necessárias verbas que lhe sejam fornecidas para cobrir o déficit.
Certamente a primeira medida que se pode e deve implantar é a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153 inciso VII da CF.
Esse imposto foi adiado até hoje desde 1988 e já vigora em vários países do mundo. Durante vários anos argumentava-se que um tributo desse tipo poderia afugentar os possuidores de patrimônios elevados, que poderiam transferir seus bens para outros países. Ora, na atual conjuntura econômica mundial, tal possibilidade é muito remota e praticamente inviável.
Um IGF que incida em patrimônios volumosos (digamos R$ 5 milhões), poderia ser útil para um reforço do orçamento da União e atendimento parcial das necessidades da saúde.
Por outro lado, embora o IPI seja um tributo injusto e que deveria ser extinto — por ser indireto e coexistir com o ICMS — verifica-se na prática comercial que não vem sendo repassados para o consumidor os descontos que recentemente foram concedidos. A União reduziu o IPI dos carros, por exemplo, mas isso não serviu para reduzir o preço dos carros, mas apenas para aumentar os lucros das montadoras e concessionárias. Assim, é razoável que ou bem se cancela a redução do IPI ou se aumenta a Cofins dos veículos.
Claro que também ajudaria ajustar o orçamento à realidade de um país que não consegue pagar os gastos de saúde dos necessitados.
Certamente extinguir pelo menos uma dúzia de ministérios ajudaria um pouco. Os funcionários que lá deixassem de funcionar poderiam ser transferidos para outro lugar qualquer, caso seja impossível colocá-los na rua.
Também seria mais que oportuno um levantamento criterioso do patrimônio público que está abandonado, invadido ou indevidamente na mão de terceiros. Nas principais cidades do país, a começar por São Paulo, há inúmeros prédios ou terrenos que pertencem ao poder púbico (leia-se povo brasileiro) e que foram abandonados há muito tempo. Aqui no centro da cidade de São Paulo há vários prédios nessa situação. Esta é a hora, pois há grande procura para novos empreendimentos no centro.
A possível criação de uma nova contribuição para financiar a saúde viria aumentar a carga tributária que já é insuportável. Tributar as grandes fortunas só atingiria os que são muito ricos e nesse caso o aumento tem fundamento constitucional. Tal aumento poderia autorizar a redução do IPI, este sim um tributo que costuma atingir mais a quem tem menos.
Uma nova contribuição não é remédio, mas pode matar. Pode matar principalmente nossas esperanças de termos alguma coisa que possa se parecer com justiça tributária.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

PROGRAMA DE CRÉDITO PARA MICROEMPREENDEDOR JÁ ESTÁ DISPONÍVEL

A Caixa Econômica Federal assinou nesta segunda-feira, 19, os primeiros contratos do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - Crescer, primeiro dia útil após a publicação da portaria que regulamenta o programa.
Segundo a Caixa, o programa atende a empreendedores com Faturamento anual de, no máximo, R$ 120 mil. O financiamento, nas modalidades Capital de giro e investimento, pode chegar a R$ 15 mil, com taxas de juros de 8% ao ano. A taxa de abertura de crédito (TAC) é 1%.
O prazo médio para Capital de giro varia de quatro a seis meses. Já no microcrédito para investimento, o prazo médio fica entre 12 e 24 meses.
De acordo com a Caixa, o programa tem como metodologia o relacionamento direto com os empreendedores nas suas localidades. Para fechar o contrato, a Caixa faz avaliações da atividade e da Capacidade de Endividamento de cada cliente e os empreendedores são acompanhados e orientados por agentes de microcrédito.
A Caixa informou ainda que mulheres que trabalham por conta própria, por exemplo, podem formar grupos e receber a visita de um agente de microcrédito, que dará as orientações necessárias para viabilização de projetos.
A Caixa também estimulará a formalização dos trabalhadores autônomos, por meio do programa Empreendedor Individual. Com a formalização, o pequeno empreendedor tem acesso aos benefícios previdenciários, com contribuição de 5% do salário mínimo, o que equivale a R$ 27,25 por mês. Atualmente, a Caixa tem aproximadamente 500 mil empreendedores individuais como clientes. O banco também espera oferecer microcrédito para beneficiários do Programa Bolsa Família, “que conta com 1,2 milhão de famílias com perfil empreendedor”, segundo avaliação do banco estatal.
Fonte: O Povo

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

08/09/11 - ITCMD bate recorde de arrecadação em agosto

 A arrecadação do ITCMD bateu o recorde histórico de R$ 8.974.180 em agosto, um aumento de 38,53% em comparação com o ano passado. A tendência é que a arrecadação do imposto supere os cem milhões de reais em 2011, contra os setenta e três milhões de 2010.

  A automatização integral implantada há três anos com o ITCMD F@CIL ajudou a aumentar os números de arrecadação. O sistema, inclusive, virou modelo para os demais Estados do país. Em outubro, uma delegação do Pará visitará a SEF para conhecer o sistema de lançamento e recolhimento do ITCMD e também a concessão de benefícios fiscais, que em Santa Catarina também é automatizada.

   Outra inovação que será implantada é a Operação Doação Legal, que irá cobrar o ITCMD incidente sobre as doações em dinheiro lançadas na declaração do Imposto de Renda. A operação está em fase final de preparação e deve aumentar a arrecadação. Dados analisados pela Fazenda já comprovam doações na ordem de mais de 1 bilhão de reais.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

{Disarmed} ICMS Santa Catarina

 

Circulou no DOE-SC de 30.08.2011 diversas alterações no regulamento de ICMS de Santa Catarina, comentários sobre as alterações:

 

DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.008.11

ALTERAÇÃO 2.838 – Dispõe o artigo da relação de medicamentos beneficiados com isenção de ICMS quando destinados à administração pública, o decreto altera a descrição de diversos medicamentos.

ALTERAÇÃO 2.839 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS em território catarinense, o decreto inclui disposições complementares em relação as operações destinadas ao Programa Farmácia Popular.

ALTERAÇÃO 2.840 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS, o decreto corrige a redação do inciso.

ALTERAÇÃO 2.841 – Trata o artigo da isenção de ICMS para operações com os produtos destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, o decreto prorroga a vigência da isenção para o ano de 2015.

ALTERAÇÃO 2.842 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de mercadorias destinadas aos programas de fortalecimento e modernização fiscal, o decreto inclui nas condições as aquisições feitas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

ALTERAÇÃO 2.843 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de mercadorias destinadas as obras para os estádios que serão utilizados para Copa do Mundo de 2014, o decreto traz a dispensa do estorno dos créditos de ICMS na aquisição destes.

ALTERAÇÃO 2.844 – Trata o artigo da isenção de ICMS na importação de mercadorias destinadas às obras de ampliação, construção ou modernização dos estádios utilizados para Copa do Mundo de 2014, o decreto trata da dispensa do estorno do imposto quando creditado na entrada destes.

ALTERAÇÃO 2.845 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS destinadas aos programas de fortalecimento e modernização fiscal, o decreto inclui nas condições as aquisições feitas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

ALTERAÇÃO 2.846 – Trata o artigo da isenção de ICMS em determinadas prestações de serviços, o decreto inclui no artigo os serviços de comunicação de internet com velocidade inferior a 500 kb, observado as condições do texto legal.

ALTERAÇÃO 2.847 – Trata o artigo da isenção de ICMS em operações com insumos agropecuários no estado de Santa Catarina, o decreto inclui novos produtos no artigo.

ALTERAÇÃO 2.848 – trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos destinados a fabricação de ração animal, o decreto inclui um novo produto aos itens beneficiados, adequando o texto ao convênio de ICMS nº 62/2011.

ALTERAÇÃO 2.849 – Trata o artigo das disposições necessárias para realizar as operações de consignação industrial, o decreto aplica as disposições descritas no regulamento para operações com os estados de Alagoas, Maranhão e Mato grosso do Sul que antes não estavam contemplados.

ALTERAÇÃO 2.850 – Trata o artigo das disposições necessárias para emissão de documentos fiscais por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, o decreto traz a exigência de emissão de notas fiscais modelo 21 em todas as operações, quando este optar pelo modelo da NF.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

II - 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

III - 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

ALTERAÇÃO 2.851 – Trata o artigo dos prazos de recolhimento do ICMS em Santa Catarina, o decreto trata dos casos de arremate em leilões, postergando o pagamento para o primeiro dia subsequente ao arremate do leilão e condicionando a entrega do bem a comprovação do pagamento.

ALTERAÇÃO 2.852 – Trata o artigo da redução da base de cálculo de ICMS nos produtos que compõe a cesta básica, o decreto inclui no beneficio água mineral em embalagem de até 20 litros.

ALTERAÇÃO 2.853 – Trata o artigo do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores, o decreto traz a possibilidade de utilização do ICMS credor em virtude do presumido concedido ser maior que o débito gerado ser utilizado em meses subsequentes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.008.11

Introduz as Alterações 2.838 a 2.850 no RICMS/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI . ...........................................................

....................................................................................

1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2932.29.90

....................................................................................

1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2933.39.99

....................................................................................

2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59

....................................................................................

2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3004.90.78

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.839 – O § 3º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

....................................................................................

§ 3º .............................................................................

....................................................................................

III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.840 – A alínea “c” do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

XVIII – .......................................................................

....................................................................................

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.841 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 e 75/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.842 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.843 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.844 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

 

ALTERAÇÃO 2.844 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.845 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................

.....................................................................................

VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o disposto no art. 2o, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.846 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................

....................................................................................

V – de comunicação referente ao acesso à internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):

a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.”

ALTERAÇÃO 2.847 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

“Art. 29 ......................................................................

....................................................................................

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11).”

ALTERAÇÃO 2.848 – O inciso I do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. .....................................................................

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01, 150/05 e 62/11);

...................................................................................”      

ALTERAÇÃO 2.849 – O inciso I do § 1º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:

“Art. 37. .....................................................................

....................................................................................

§ 1º ............................................................................

I - ...............................................................................

....................................................................................

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1o de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04 e 182/09);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.850 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 22-A.  ................................................................

....................................................................................

§ 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS 58/11).”

Art. 2º Os Bilhetes de Passagem Rodoviário autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011 de acordo com a MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção IXdo Capítulo III do Título II do Anexo 5, poderão ser utilizados até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF 05/11).

Art. 3º Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS 70/11, de 8 de julho de 2011, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, ficando, ainda, dispensado o pagamento de acréscimos legais decorrentes de eventuais atrasos no recolhimento do ICMS devido a este Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

II - 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

III - 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

.....................................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.......................................................................

....................................................................................

II – .............................................................................

....................................................................................

d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.853 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 17.......................................................................

....................................................................................

§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.”

Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011

DOE de 31.08.11

Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado peloMailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 41ª – O caput do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte:

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

VAT ou vatapá?

 

Vejam a matéria abaixo, publicada no “O Estado de São Paulo” .

Trata-se de mais pura realidade.......para o desespero dos investidores estrangeiros no País.

Boa leitura !

VAT ou vatapá?

Autor(es): Clóvis Panzarini

O Estado de S. Paulo - 23/08/2011

 

 Vida de consultor tributário brasileiro é dura. Um de seus desafios é explicar a lógica e as sutilezas operacionais de nossos impostos sobre valor agregado (VAT, em inglês) - especialmente do ICMS - ao empresário estrangeiro que pretende investir no País. Ele fica perplexo quando informado de que aquele ramalhete de benefícios fiscais baseados no ICMS que lhe foi oferecido, e que considerava como principal fator de decisão na localização da fábrica, é inconstitucional. "Mas como, se estão previstos em lei e o meu concorrente já goza desses favores há anos e nada lhe acontece?", reage, desconfiado. O constrangido consultor explica que a maioria deles está sub judice na Suprema Corte do País e que o risco jurídico deve ser considerado na tomada de decisão.

Também se espanta quando alertado para o fato de que, caso sua fábrica esteja projetada como plataforma de exportação, terá de pensar seriamente no problema dos saldos credores de IPI, PIS, Cofins e ICMS relativos aos insumos utilizados na produção exportada, que, congelados nos livros fiscais, muitas vezes são considerados custo de produção. "Mas esses tributos não são VATs, não cumulativos, e a Constituição não assegura a manutenção e o aproveitamento desses créditos?", pergunta, estupefato. O embaraçado consultor concorda que o aproveitamento desses créditos é, sim, um direito constitucional do contribuinte e, pois, uma obrigação do Estado, mas a legislação brasileira não estabelece prazo para o cumprimento dessa obrigação. "Obrigação legal sem prazo para o seu cumprimento?", reage o investidor. Aí é que o gringo não entende mais nada mesmo...

Conforme as reuniões se sucedem e se chega ao detalhamento das planilhas de custos tributários do projeto, cresce a perplexidade do investidor. É-lhe informado que para estimar os créditos de ICMS decorrentes das entradas não se pode, simplesmente, aplicar a alíquota do imposto sobre o valor total das entradas previstas, mas apenas sobre o valor dos insumos que se agregarão fisicamente ao produto. Os demais insumos - os chamados bens de uso e consumo - não geram direito ao crédito e são, portanto, bitributados, pois se agregam economicamente ao produto. É o chamado método do "crédito físico", que se contrapõe ao "crédito financeiro", segundo o qual é garantida a devolução do imposto incidente sobre a totalidade das entradas para garantir a não cumulatividade. "Mas como isso é possível, se o ICMS é um VAT, não cumulativo por determinação constitucional? Isso não ocorre em outra parte do planeta!", provoca o indignado cliente. O consultor retruca, triunfante, que isso não é verdade; o VAT do Equador também é assim.

Causa incredulidade ainda maior ao ilustre investidor a explicação sobre a fórmula de cálculo do valor do débito por saídas. Quando informado de que a estimativa do montante dos débitos do imposto não pode ser feita singelamente pela aplicação da alíquota do ICMS sobre o valor projetado das vendas, pois esse imposto incide sobre ele próprio, de forma que a alíquota legal de 18% é, de fato, de 21,95%, o cliente perde a paciência: "Então o VAT tributa o próprio VAT? Autofagia tributária?", pergunta, assustado. Fazê-lo entender, então, a lógica da "substituição tributária" para a frente e para trás é tarefa ainda mais complicada, pois esse instituto não tem outra lógica que não a da facilidade arrecadatória. Fere vários princípios que devem nortear um sistema eficiente e torna monofásico um imposto plurifásico, concebido para distribuir o ônus tributário ao longo da cadeia produtiva.

O fato é que os impostos do tipo valor agregado, consagrados em quase todo o mundo por sua lógica simples, eficiência e transparência, introduzidos no Brasil em 1967, representaram enorme passo em direção à modernidade do sistema tributário. Mas foram sendo desfigurados com o tempo, e o que deles resta hoje nem de longe lembra os VATs.

Nota: este relato não é ficção; o autor o vivenciou.

 

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE ICMS POR DECRETO ESTADUAL É MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL

 Matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 598677 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, o RE discute a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de decreto estadual.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão questionado violou o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto. A decisão contestada, conforme o autor, entendeu que o caso diz respeito ao aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, a hipótese é de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
O recorrente defende a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, com fundamento nos artigos 150, parágrafo 7º, e 155, parágrafo 2º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. O caso, para os procuradores do estado, seria de “cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul”.
No que se refere à questão da repercussão geral, o estado sustenta que a matéria é relevante tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico, uma vez que, embora o ICMS seja tributo conferido à competência impositiva dos estados-membros, “a circunstância do mesmo qualificar-se como imposto 'plurifásico' ou de 'múltipla incidência' faz com que seus efeitos não se produzam, apenas, nos limites territoriais da entidade tributante, mas se estendam a outras unidades federadas”.
Repercussão reconhecida
Para o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. “Com efeito, a matéria concernente à antecipação do pagamento do tributo por meio de decreto estadual não é nova, tendo sido objeto de diversas decisões de ambas as Turmas desta Corte”, disse o ministro, ao citar o RE 294543.
Como não há precedente do Plenário, o ministro entendeu que o tema merece uma análise definitiva desta Corte, quando decidirá se o caso é de alteração do momento da ocorrência do fato jurídico tributário [como decidiu o acórdão contestado] ou se a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS integra a estrutura normativa do referido tributo.
“É mister ressaltar que, tendo em vista a quantidade de causas similares em trâmite em todas as instâncias da Justiça brasileira, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará ao Plenário deste Supremo Tribunal julgar a matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, finalizou o relator.
(FONTE: STF)

 

 

 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Subcomissão propõe partilha do ICMS em compras pela internet

 A Subcomissão Permanente de Assuntos Federativos (vinculada à Comissão de Finanças e Tributação) decidiu nesta terça-feira propor a secretários da Fazenda de todo o País e à Receita Federal que parte do ICMS gerado por compras feitas pela internet fique no estado do comprador. A ideia será apresentada em audiência pública prevista para o próximo dia 30.

A sugestão de partilha será formalizada em proposta de emenda à Constituição a ser apresentada pelo presidente da subcomissão, deputado Assis Carvalho (PT-PI).

Ele cita o exemplo de uma geladeira comprada em Brasília de uma loja que está em São Paulo. “O imposto cobrado, de 17%, está ficando integralmente em São Paulo. Para nós, isso não é justo. O correto é que haja o imposto interestadual. O estado de origem fica com 7%, mas 10% vão para o estado do consumidor”, disse.

Assis Carvalho espera obter apoio para a proposta até mesmo de estados produtores, como São Paulo.

“São Paulo não perde, por incrível que pareça, porque tem uma situação tão boa que, qualquer que seja a decisão, o estado se beneficia. Quando se fortalece a distribuição das riquezas em todas as regiões do País, quem vai continuar vendendo mais é São Paulo, que está aumentando o poder de compra dos estados, e São Paulo continua sendo o maior vendedor”.

Segundo Assis Carvalho, outros recursos que podem ser partilhados entre estados e municípios também estão na mira da subcomissão. Ele afirma que muitos desses recursos acabam acumulados pela União ou sendo distribuídos com atraso.

Reportagem – Verônica Lima /Rádio Câmara
Edição – Wilson Silveira

Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Estado-membro que desconsidera benefício do ICMS concedido por outra unidade da federação para autuar contribuinte do imposto é ilegal

 A justiça o reconheceu o direito aos contribuintes de utilizar crédito presumido do ICMS concedido pelo Estado de origem da mercadoria e glosado pelo Estado destinatário, sob a alegação de inobservância das condições previstas na Constituição Federal para concessão e revogação de benefícios.

No caso concreto a questão consistia em verificar a validade de ato do Secretário de Estado da Fazenda que impediu a utilização, em operação interestadual, de crédito presumido do ICMS previsto na legislação do Estado-Membro de origem da mercadoria.

Por conta disso o contribuinte impetrou mandado de segurança visando afastar a aplicação do Decreto Estadual. O ato normativo questionado, ao obstar a aplicação da legislação do Estado de origem onde existe previsão de crédito presumido do Imposto, determinava a observância, para fins de creditamento do ICMS, do valor efetivamente pago na operação interestadual.

Ao analisar os argumentos do contribuinte, restou consignado que as hipóteses que vedam a utilização de crédito do ICMS encontram previsão no artigo 155, §2º, inciso da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, §1º. Segundo os diplomas normativos, a restrição de crédito está adstrita apenas e tão somente aos casos de isenção ou não-tributação.

Ainda, segundo a decisão, o direito de crédito nasce com a implementação da hipótese de incidência do ICMS, ou seja, quando há operação relativa com a circulação de mercadoria, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestações onerosas de serviços de comunicação, fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (art. 2º, da L.C nº 87/96), ainda que não haja o recolhimento do Imposto.

Dessa maneira, mesmo que o crédito presumido previsto por ente federativo de origem da mercadoria seja concedido sem autorização do CONFAZ e em descordo com a L.C nº 24/75, não pode o Estado de destinatário limitá-lo impedindo o creditamento na entrada ou mesmo determinando seu estorno quando da saída da mercadoria.

O entendimento, sem margem de dúvida, põe fim à famigerada guerra fiscal e que teve ao longo dos tempos o contribuinte como único prejudicado. Por essa linha de ideias, o Estado não pode mais autuar o contribuinte que atendeu todas as exigências da legislação que lhe era mais benéfica: Ele deve pleitear a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do outro Estado.

O precedente favorece as importações por encomenda realizadas por traind ou mesmo que filial estabelecida em Estado-Membro, que concede benefícios do ICMS (Ex.: Espírito Santo e Santa Catarina), importe mercadoria e posteriormente faça sua remessa para matriz sediada em outra unidade da federação não havendo possibilidade do Fisco Estadual desconsiderar o negócio com base no artigo 116, do Código Tributário Nacional.

Diante da nova orientação jurisprudencial, os contribuintes que sofreram autuação fiscal podem e devem questioná-las não apenas na esfera administrativa, havendo possibilidade, como também perante o Poder Judiciário.


Fonte(tributário.net)

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Crédito de ICMS é isento de Cofins

 As empresas que desfrutam de benefícios fiscais de ICMS, concedidos por determinados Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não precisam pagar PIS e Cofins sobre o valor desses créditos. Esse foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) em uma decisão que favorece uma indústria do setor automotivo do Paraná.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Joel Ilan Paciornik, considerou que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta do contribuinte. Para ele, “uma vez que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita do ponto de vista econômico-financeiro, não há de se cogitar a incidência do PIS e da Cofins sobre o imposto”. Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na contabilidade da empresa para reduzir os débitos de ICMS do contribuinte.

Os Estados concedem o benefício fiscal para atrair contribuintes ou manter aqueles já estabelecidos. O mais comum é a concessão de créditos presumidos. No caso, o Estado do Paraná concedeu benefício fiscal para todas as empresas que fizeram importação pelos portos de Paranaguá e Antonina. A alíquota original do ICMS era de 12%. Como foi concedido crédito de 9%, a empresa recolheu apenas 3% do imposto. A Fazenda Nacional, então, cobrou PIS e Cofins sobre os 9% que a empresa deixou de recolher.

O problema é que a Constituição Federal determina que tais benefícios só podem ser concedidos com a aprovação de representantes da Fazenda de todos os Estados. Além disso, segundo a advogada Ana Paula Faria da Silva, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representa a empresa paranaense no processo, os 9% de diferença equivalem à recuperação de custo e não receita, pois é só um incentivo para as empresas importarem mais por esses portos. Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Paraná informou que interpôs dois recursos contra a decisão.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, mas como se trata de uma decisão de turma, que tem efeitos sobre a empresa que propôs o recurso, há juízes e desembargadores que decidem a favor da Fazenda Nacional. Além disso, como as empresas discutem a cobrança com base na Constituição Federal, a questão ainda poderá ser levada para o Supremo Tribunal Federal. “A tendência é que não se considere crédito presumido como receita, mas a questão ainda não é pacífica”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lexlegis.

E não é só a Fazenda que está de olho nos créditos presumidos. O advogado lembra ainda que os municípios estão exigindo na Justiça o repasse de 25% sobre esse créditos que os Estados estão deixando de arrecadar. De acordo com a Constituição, 25% da arrecadação de ICMS pelos Estados pertence aos municípios.

Laura Ignacio, Valor Econômico

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Ação contra o Polêmico Protocolo de ICMS 21/2011

Publicado em 9 de Agosto de 2011 às 10h25STJ - Ricardo Eletro não deve pagar ICMS quando da entrada dos produtos vendidos no MaranhãoO Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.  O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.  "A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso", afirmou o ministro.  A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final - o que caracterizaria bitributação.  A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar "para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado".  A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.  Processo relacionado: SS 2482 Fonte: Superior Tribunal de Justiça