quarta-feira, 30 de maio de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 24.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CORRESPONDE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. O conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006, bem como o entendimento constante do Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006 e Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008, autoriza a dispensa da retenção do imposto sobre a renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite que corresponda ao valor do imposto que fora pago sobre as contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Diante da inexistência de ato legal ou normativo que esclareça o procedimento de cálculo a ser adotado e considerando o constante no Ato Declaratório nº 4, de 2006, e respectivos julgados tomados como jurisprudência, pode-se afirmar que os valores pagos a título de imposto sobre a renda, incidente sobre as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizados, podem ser deduzidos do imposto de renda a ser retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria a ser paga pela entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, até se exaurirem.

As unidades da Secretaria da Receita Federal devem dar cumprimento às decisões judiciais, mormente quando absorvidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo órgão, nos exatos termos da interpretação da norma dada pelo Poder Judiciário, descabendo ao órgão a adoção de critérios alheios ao decidido naquela instância.

Observados os mandamentos legais e normativos que dispõem sobre o prazo prescricional de cinco anos para o direito de aproveitar créditos contra a Fazenda Nacional, este tem início a partir do pagamento da primeira complementação de aposentadoria auferida de entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, ou a partir do trânsito em julgado da decisão judicial favorável aos beneficiários. No caso de inexistir ação judicial que favoreça os beneficiários da complementação da aposentadoria, o termo inicial para contagem do prazo prescricional do direito à dedução do imposto é o dia 17 de novembro de 2006, data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.642, de 1978, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, 8º, 32 e 33; MP nº 2.159-70, de 2007, art. 7º; Recurso Especial 808488/AL; AgRg no Recurso Especial nº 792843/RS RS (2005/0178082-0) e REsp nº 828823/SC (DJ 29.05.2006); Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 2006; Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 21 DE MAIO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 7.708, de 2012, e ADN Cosit nº 6, de 1997.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto nº 7.708, de 2012, e ADN Cosit nº 6, de 1997.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente.

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 8º; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012), artigo 6º, inciso XII e parágrafo 11; Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, artigos 3º a 5º.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores.

Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores.

Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

Compensação de PIS/Cofins será imediata em julho

Compensação de PIS/Cofins será imediata em julho

29 de maio de 2012 21:33

O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, disse nesta terça-feira que a partir de julho as empresas poderão compensar imediatamente o crédito gerado com o pagamento de PIS e Cofins na compra de bens de capital.

A redução gradual do prazo, que era de 12 meses, foi anunciada no Plano Brasil Maior, em agosto de 2011. Deste então, o prazo para compensar o crédito de PIS e Cofins tem caído a cada mês e chegará a zero em julho.

“Em junho, será o último mês que as empresas que compraram bens de capital poderão ter que aguardar um mês para compensar o crédito”, disse Serpa, que participa de audiência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

No início do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o prazo para devolução desses créditos era de 48 meses, passou para 24 meses e, depois, 12 meses.

viaCompensação de PIS/Cofins será imediata em julho – Empresas – iG.

Secretaria da Fazenda abre "caixa amarela" de supermercado da Grande Florianópolis -Fonte SEF/SC

Em ação de fiscalização no ano passado, auditores fiscais apreenderam equipamentos emissores de cupom fiscal supostamente adulterados e caixa com documentos da empresa

Após uma batalha judicial entre um supermercado de Biguaçu, na Grande Florianópolis, e a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina conseguiu autorização na Justiça para examinar uma série de documentos apreendidos durante ação de fiscalização no estabelecimento em setembro do ano passado, no episódio que ficou conhecido internamente como “caixa amarela”.

Na ocasião, auditores fiscais apreenderam equipamentos emissores de cupom fiscal adulterados e uma caixa de cor amarela contendo documentos da empresa localizada na cidade de Biguaçu. Na época, o estabelecimento havia conseguido uma liminar para impedir a abertura da caixa, mas a 3ª Câmara de Direito Público de Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitiu ao Estado analisar os documentos para continuação das diligências.

A caixa foi aberta pelos fiscais nesta segunda-feira (28) na presença dos advogados do supermercado e de representante do Ministério Público. De acordo com o gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, Francisco de Assis Martins, os fiscais conseguiram provas materiais da adulteração dos equipamentos emissores de cupom fiscal, além de comprovação do profissional encarregado de efetuar as alterações irregulares.

“Os documentos foram analisados e fotografados e indicam quem participou da fraude, possibilitando ao supermercado praticar o crime de sonegação fiscal. As investigações vão continuar e espera-se que, em breve, tanto a empresa quanto o profissional que efetuava irregularmente as alterações sejam denunciados pelo Ministério Público”, afirma Francisco Martins. 

 

 

terça-feira, 29 de maio de 2012

Plano é unir PIS e Cofins em um único tributo, para facilitar a vida das empresas e a fiscalização da Receita, mas a alíquota deve subir.

 

28 de maio de 2012 20:27

Depois das mudanças na remuneração na caderneta de poupança, a presidente Dilma Rousseff prepara uma ampla reforma em dois dos mais complexos tributos cobrados no País: as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).

A proposta já foi levada à análise da presidente na sexta-feira passada pelos secretários Nelson Barbosa (executivo da Fazenda) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal), numa conversa da qual participou também o empresário Jorge Gerdau. Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança mais simples.

O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP). Com a mudança, a presidente pretende dar mais um passo importante na sua estratégia de reformar o sistema tributário em fatias. Ela evitou o caminho dos governos anteriores, que perseguiram reformas amplas e ambiciosas e fracassaram.

O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa. Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.

Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.

Alíquota.

Há, porém, um problema que faz com que Dilma esteja cuidadosamente preparando terreno para a mudança. Como haverá maior geração de créditos tributários, é possível que seja necessário elevar a alíquota do tributo. O nível deverá ficar acima dos 9,25% que hoje são cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.

O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: “É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras.”

Autor(es): ADRIANA FERNANDES, LU AIKO OTTA, VERA ROSA

O Estado de S. Paulo

 

Atualização da Legislação Tributária

 

Prezados,

Bom dia.

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 28.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No 7.729, DE 25 DE MAIO DE 2012

Regulamenta as disposições da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá outras providências.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

 

CONVÊNIO no- ICMS 54, DE 25 DE MAIO DE 2012

Concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 24 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ E À CSLL, OU IMUNE AO IRPJ E ISENTA DE CSLL, OU ISENTA DE IRPJ E CSLL. As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isenta de CSLL, ou, ainda, isentas de IRPJ e de CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFDContribuições a partir do mês que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES EXCLUSIVAMENTE A IMPOSTOS. O marco inicial para apresentação da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL pelo regime do lucro real devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro presumido ou arbitrado devem apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFDContribuições a partir do mês que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 29.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

6ª REGIÃO FISCAL

 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 25 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EMPILHADEIRAS. PALETES. No regime de incidência não cumulativa da Cofins, não podem ser descontados créditos em relação a: a) serviços de manutenção, partes e peças, e combustíveis e lubrificantes aplicados em empilhadeiras utilizadas para o transporte interno de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados entre as linhas de produção e destas para a expedição; b) paletes sobre os quais são armazenadas as matérias-primas, os produtos intermediários e os produtos acabados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404/2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EMPILHADEIRAS. PALETES. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não podem ser descontados créditos em relação a: a) serviços de manutenção, partes e peças, e combustíveis e lubrificantes aplicados em empilhadeiras utilizadas para o transporte acabados entre as linhas de produção e destas para a expedição; b) paletes sobre os quais são armazenadas as matérias-primas, os produtos intermediários e os produtos acabados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art. 66.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: As sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da IN RFB nº 1.252/2012 estão obrigadas à escrituração da EFD Contribuições, anteriormente denominada EFD-PIS/COFINS, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 151, parágrafo único, Lei nº 9.779/1999, artigo 16 e IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º e 5º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Cofins prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista na legislação do Prouni.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção do Imposto de Renda prevista na legislação do Prouni.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.096/2005, art. 8º; Lei nº 9.718/1998, art. 14, IV; IN SRF nº 456/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º, e arts. 2º e 3º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 28 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PRAZO DE APRESENTAÇÃO As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e à CSLL, ou imunes ao IRPJ e isentas da CSLL ou ainda isentas do IRPJ e da CSLL, ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última, se for o caso) ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. O marco inicial para apresentação da EFD Contribuições das pessoas jurídicas imunes ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e tributadas pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deve se basear no regime de tributação considerado na apuração da CSLL. Caso os valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (esta última se for o caso) ultrapassem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já no início do ano calendário de 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base no lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões (regime de tributação do lucro real) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de janeiro de 2012, ao passo que as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ que apurem a CSLL com base em percentuais da receita bruta (regime de tributação do Lucro Presumido ou Arbitrado) devem apresentar a EFD Contribuições a partir de julho de 2012. Se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado no segundo semestre do ano-calendário 2012, as pessoas jurídicas imunes ao IRPJ e tributadas pela CSLL ficam obrigadas a apresentar a EFD Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252/2012, artigos 4º, I e II, 5º, II e § 5º e artigo 7º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

PORTARIA N. 206, DE 15 DE MAIO DE 2012. DOU de 16/5/2012 - PIS e Cofins

 PORTARIA N. 206, DE 15 DE MAIO DE 2012. DOU de 16/5/2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO

Código Descrição CNAE

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0 Fabricação de móveis

http://portal.in.gov.br/

 

Atualização da Legislação Tributária

 

Prezados,

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 15.05.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

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6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 45, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEIS PARA ADIMPLIR CONTRATOS. PERMUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA COFINS. Na permuta de imóveis, ou na dação de imóvel em pagamento, o ato de entrega do imóvel não sujeita seu autor ao pagamento da Cofins, já que essa entrega não representa ingresso de benefícios econômicos (receita) para quem a realiza. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 107/1988, item 1; NBC TG 030, item 7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.187/2009. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ENTREGA DE IMÓVEIS PARA ADIMPLIR CONTRATOS. PERMUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Na permuta de imóveis, ou na dação de imóvel em pagamento, o ato de entrega do imóvel não sujeita seu autor ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, já que essa entreganão representa ingresso de benefícios econômicos (receita) para quem a realiza. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 107/1988, item 1; NBC TG 030, item 7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.187/2009.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 46, DE 10 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUÍ- NOS E AVICULÁRIOS. SUSPENSÃO. Desde que atendidos os termos e as condições da legislação de regência, está suspenso o pagamento da Cofins referente às vendas por atacado, realizadas no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM. A referida suspensão não se aplica às vendas a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 12.350/2010, art. 54. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUÍ- NOS E AVICULÁRIOS. SUSPENSÃO. Desde que atendidos os termos e as condições da legislação de regência, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep referente às vendas por atacado, realizadas no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM. A referida suspensão não se aplica às vendas a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; Lei nº 12.350/2010, art. 54.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 47, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental no ativo intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, artigo 17, I e § 6º, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, II "c", 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental no ativo intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, artigo 17, I, Decreto nº 5.798/2006, artigos 2º, II "c", 10, I e II, 12, 13 e 14, RIR/1999, artigo 349, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e § 1º e Pronunciamento CPC 04.

 

MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b) calculase a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento). EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III.

 

MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS

Chefe

 

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 2 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: A prestação de serviços de manutenção de elevadores, quando executada pela própria fabricante do equipamento, estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, se realizada mediante cessão de mão-de-obra. Caso executada por empresa que não tenha fabricado o equipamento, será considerada serviço de construção civil, e estará sujeita à retenção se realizada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115; 116; 117, III; 118, XIV; 142, III; 322, I e X; e Anexo VII.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, data em que entraram em vigor as alterações promovidas pelo artigo 29 da Lei nº 11.727, de 2008, aplica-se aos serviços de imagenologia o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato a que se refere a incerteza não for colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso IV c/c art. 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6, DE 19 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se aos serviços de imagenologia, de exames por métodos gráficos, de anatomia patológica e citopatologia e de análises e patologias clínicas, o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato a que se refere a incerteza não for colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso IV c/c art. 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 7, DE 19 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISIOTERAPIA. REABILITAÇÃO. A base de cálculo presumida da Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e reabilitação é determinada pela aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FISIOTERAPIA. REABILITAÇÃO. A base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e reabilitação é determinada pela aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 8, DE 20 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8% para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1º de janeiro de 2009, data em que entraram em vigor as alterações promovidas no art. 15, §1º, III, "a'' da Lei nº 9.249, de 1995, pelo artigo 29, da Lei nº 11.727, de 2008, e o art. art. 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012, aplica-se aos serviços de imagenologia, de exames gráficos e de medicina nuclear, como espécies do gênero 'auxilio diagnóstico e terapia' neles citadas, o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica na opção pelo lucro presumido, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Na determinação da base de cálculo do tributo deverão ser segregadas as receitas que sofrem a incidência da alíquota de 32%, por advirem da prestação de serviços de saúde não excepcionados na legislação aplicada, daquelas que, expressamente citadas, foram beneficiadas com a redução da base de cálculo presumida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato a que se refere a incerteza não for colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, inciso IV c/c art. 15, incisos I e II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 9, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉ- DICA. A partir de 01 de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida da Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos estabelecimentos prestadores de serviços na área de assistência médica no ramo de gastroenterologia e nefrologia, apenas para as atividades de procedimentos endoscópicos e diálise, é determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, devendo ser aplicado o percentual de 32% a advinda de outras atividades não excepcionadas na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉ- DICA. A partir de 01 de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica dos estabelecimentos prestadores de serviços na área de assistência médica no ramo de gastroenterologia e nefrologia, apenas para as atividades de procedimentos endoscópicos e diálise, é determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, devendo ser aplicado o percentual de 32% a advinda de outras atividades não excepcionadas na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN SRF nº 306, de 2003, art. 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 318, DE 5 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A base de cálculo da COFINS é o valor do faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A base de cálculo do PIS é o valor do faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.637, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DECRETO No- 2.311-R/2009 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO LUCRO REAL. As subvenções consubstanciadas mediante créditos presumidos de ICMS são suscetíveis de exclusão no cômputo do lucro real, como receita de subvenção para investimento, desde que amparadas em contrato de competitividade firmado com o Fisco estadual, e satisfeitas as demais condições estipuladas pelo ente político estatal, no exercício de sua competência tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 1.090-R, de 2002 (RICMS/ES), com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.311-R, de 2009; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; art. 38, § 2º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 319, DE 9 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 6º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº .718, de 1998, arts. 2º e 3º, e Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 5º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo CSLL, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, e Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219, 224 e 247. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA AUDIOVISUAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, não existindo, na legislação em vigor, previsão para dedução dos valores recebidos a título de repasse de despesas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219, 224, 247, 518 e 519. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONVENÇÕES PARTICULARES. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, salvo disposição de lei em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Tais convenções, vinculam tão somente as partes contratantes, não produzem efeitos contra terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 123. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, na produzindo efeitos, a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, IV, c/c o art. 15, I.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 320, DE 19 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁ- RIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Aplicam-se às instituições financeiras em liquidação ordinária o mesmo tratamento tributário a que se sujeitam as instituições financeiras ativas, devendo, portanto, enquanto perdurar o regime, ser por elas adotada para o cálculo da CSLL a alíquota de 15%, e não a de 9% a que se sujeitam as pessoas jurídicas em geral. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, II; Lei nº 6.024, de 1974; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 3º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, arts.28 e 60; Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 237; Parecer Normativo CST nº 191, de 1972; Ato Declaratório SRF nº 97, de 1999.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 321, DE 20 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: PROVENTOS. RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os vencimentos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, portador de doença grave. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111, inc. II; Lei nº 7.713, de 1988; art. 6º, inc. XIV; Decreto nº. 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 39, inc. XXXIII.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 322, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁ- RIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Aplicam-se às instituições financeiras em liquidação ordinária o mesmo tratamento tributário a que se sujeitam as instituições financeiras ativas, devendo, portanto, enquanto perdurar o regime, ser por elas adotada para o cálculo da CSLL a alíquota de 15%, e não a de 9% a que se sujeitam as pessoas jurídicas em geral. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, II; Lei nº 6.024, de 1974; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206 a 219; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 3º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, arts.28 e 60; Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 237; Parecer Normativo CST nº 191, de 1972; Ato Declaratório SRF nº 97, de 1999.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 323, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. ALÍQUOTA. Para fins de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a sociedade corretora de seguros deve utilizar a alíquota de 9% (nove por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.727, de 2008, art. 17; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei Complementar nº 105, de 2001, art.1º; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 30; Lei nº 4.594, de 1964, arts. 1º e 2º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe