segunda-feira, 25 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Abaixo, segue o Decreto nº 7.764 de 2012 publicado no DOU de hoje (25.06.2012).

 

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No- 7.764, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 22.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.275, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Altera a relação de informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no manifesto eletrônico e na declaração de importação, do sistema REMESSA.

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 64, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2012.

 

Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2012, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

 

Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

 

Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

 

Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

 

Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

 

Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

 

Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

 

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

 

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

 

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2012, relativa ao ano-calendário de 2012, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

 

Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação do Fcont deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012.

 

Art. 16. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 17, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de julho de 2012.

 

Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

 

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de julho de 2012, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15/6/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0437;

 

II - as deduções que serão permitidas no mês de julho de 2012 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15/6/2012, cujo valor corresponde a R$ 2,0443.

 

FERNANDO MOMBELLI

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 67, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigo 57, §§ 1º a 3º, IN SRF nº 162/1998, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, Lei nº 6.404/1976, artigo 183, § 3º, Parecer Normativo RFB nº 1/2011, itens 8 a 22, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e §§ 1º a 3º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506/1964, artigo 57, §§ 1º a 3º, IN SRF nº 162/1998, Lei nº 11.941/2009, artigo 16, Lei nº 6.404/1976, artigo 183, § 3º, Parecer Normativo RFB nº 1/2011, itens 8 a 22, IN RFB nº 967/2009, artigo 1º, § 1º, I e II, § 2º e § 3º, IN RFB nº 949/2009, artigo 3º, I, II, III e IV e §§ 1º a 3º.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 14 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 19 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental de produtos no Ativo Intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 16; RIR, art. 349; IN RFB nº 967/2009, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 949/2009, art. 3º; Pronunciamento Técnico CPC 04.

ASSUNTO: Contribuição Social sobra o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, a contabilização de gastos com desenvolvimento experimental de produtos no Ativo Intangível, em face das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941/2009, art. 16; RIR, art. 349; IN RFB nº 967/2009, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 949/2009, art. 3º; Pronunciamento Técnico CPC 04.

 

ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB

Chefe Substituta

quinta-feira, 21 de junho de 2012

COMO ESCOLHER UM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE PÓS SPED

 

Nessa seara encontra-se o empresário que desconhece o tema. Em especial para essas pessoas a orientação é uma só: agendar uma reunião com seu contador e solicitar esclarecimentos sobre como o SPED pode impactar sua empresa. E para aqueles que já ouviram falar do projeto, mas ainda não deram a devida importância, a indicação é a mesma.
“Atenção senhor Empresário: o SPED em sua empresa é uma realidade. Para implantá-lo você precisa se adequar e contar com profissionais capacitados a fim de assessorá-lo. Daí a importância de não abrir mão de um especialista.” Especialista é um termo bem apropriado para o profissional contábil diante de um novo projeto capaz de impactar os negócios dos seus clientes.

O SPED é uma mudança imposta e que necessita ser implantada nas empresas. Num primeiro momento, o empresário pode relutar por essa imposição, como também sobre seus benefícios, custos; mas o dia a dia mostrará que – com as ferramentas certas e orientação adequada – a sua empresa só tende a ganhar em competitividade e estruturação. Todos vão sair ganhando e o País também.
A partir do projeto de emissão da nota fiscal eletrônica, o governo começou uma revolução no tratamento das informações fisco-contábil no Brasil. Gradativamente, o SPED vem envolvendo ano a ano empresas de diferentes segmentos e portes.
Hoje, os escritórios de contabilidade estão diante de um dilema: o quanto estão preparados para auxiliar os empresários na gestão de suas empresas frente à realidade do SPED. Neste sentido, profissionais do segmento contábil estão passando por reformulações gigantescas. São obrigados a trocar o motor com o avião voando, tendo que mudar processos, investir em tecnologia, em treinamento, consultoria e formação de mão de obra.
A visão retrógrada do guarda livro ou do contador “um mal necessário” ficou para trás. Não há mais espaço para erros, apostas e meio conhecimento, o grande desafio é que estes escritórios contábeis se tornaram responsáveis pelo sucesso de cada cliente. Por isso, no caso do contador não dispor do conhecimento necessário para colocar em prática o projeto SPED, estará colocando em Risco o negócio do seu cliente.
Com o SPED, erros que não eram detectados, ou levavam anos para gerar algum tipo de problema para a empresa, são casos do passado. Agora, além das pesadas multas impostas ao contribuinte, os riscos se tornaram quase instantâneos. Como exemplo, em alguns Estados não é mais possível fazer vendas para empresas com problemas fiscais.
O SPED envolve elos importantes, como o sistema informatizado de gestão utilizado para a emissão de notas fiscais e demais operações da empresa. Há empresas de sistemas de gestão colocando todas as responsabilidades do projeto nas mãos do contador. É um equívoco e mostra o grau de imaturidade das empresas de software diante do SPED. O empresário, o responsável pelo software de gestão e o contador precisam estar em sintonia para garantir que as informações geradas não coloquem em Risco a empresa.
Honorário com Preço mais baixo é simples armadilha. Os Serviços pós SPED exigem investimentos, especialização, atenção e maior proximidade do escritório contábil com o negócio do cliente.
Fonte: Incorporativa


Jeferson dos Passos
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quarta-feira, 20 de junho de 2012

STJ aplica entendimento do STF sobre prazo de restituição de tributos

 Por Bárbara Pombo | Valor Econômico

BRASÍLIA - O prazo de cinco anos para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

Com esse entendimento, proferido recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua jurisprudência para passar a seguir a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Lei Complementar nº 118, de 2005. Pela norma, o prazo para solicitar a devolução diminuiu de dez para cinco anos.

Em agosto, o Supremo decidiu que a regra, que passou a valer em 9 de junho de 2005, para a restituição de tributos pagos pelo próprio contribuinte – como o Imposto de Renda – não pode ser aplicada de forma retroativa. Além disso, a Corte definiu, na ocasião, que o prazo de prescrição dos pedidos teria que ser contado a partir da data do ajuizamento da ação.

Por ter sido proferida em sede de repercussão geral, a decisão passou a orientar todos os tribunais do país. “Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar”, afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

Até então, o STJ tinha o entendimento pacífico de que o prazo começava a correr a partir do pagamento dos tributos. Assim, a partir de 9 de junho de 2005, o contribuinte teria cinco anos para entrar com a ação. Antes dessa data, o prazo seria de dez anos. A interpretação da Corte era considerada mais vantajosa para os contribuintes que pagaram tributos a mais antes da entrada em vigor da lei, mas só ajuizaram ações depois.

Na prática, advogados afirmam que pouco muda com a decisão do STJ. “A diferença é que como o STJ reconhecerá o direito da Fazenda nos processos em curso, não haverá mais recursos ao Supremo”, diz Leonardo Rezezinki, sócio do Rezezinki & Fux Advogados.

viaSTJ aplica entendimento do STF sobre prazo de restituição de tributos | Valor Econômico.

 

IMPOSTÔMETRO ATINGE HOJE A MARCA DE R$ 700 BILHÕES

      São Paulo - O Impostômetro vai chegar aos R$ 700 bilhões em tributos pagos pelos brasileiros hoje, às 21 horas, de acordo com a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Em 2011, a marca foi alcançada no dia 27 de junho, oito dias mais tarde do que este ano. A contagem considera os tributos federais, estaduais e municipais pagos desde 1º de janeiro.
''Apesar de a crise mundial continuar ameaçando o desempenho da Economia global, de as projeções para o Produto Interno Bruto (PIB) recuarem este ano e dos incentivos fiscais oferecidos pelo governo, como redução do IPI para manter as vendas de alguns setores produtivos específicos, a Carga Tributária brasileira não diminui'', disse o presidente da ACSP, Rogério Amato, em nota distribuída à imprensa.

Hoje, a população da cidade de São Paulo, por exemplo, vai alcançar os R$ 15 bilhões pagos em tributos. Entre as cidades do Estado que mais recolheram tributos este ano estão Campinas, que terá colaborado com R$ 1,4 bilhão para a marca geral do Impostômetro, São José dos Campos, com R$ 969 milhões, Sorocaba, com R$ 881 milhões, e Santos, com R$ 753 milhões.
A virada para a marca de R$ 700 bilhões pode ser acompanhada tanto no painel que fica na Rua Boa Vista, no Centro de São Paulo, quanto no site do Impostômetro na internet. No Paraná, um painel instalado na frente da Associação Comercial do Estado também indica a movimentação dos tributos.
Fonte: Financial Web

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Distribuidor exclusivo pode usar próprios preços para calcular IPI

 

SÃO PAULO - No caso de existir um único fabricante e distribuidor de determinado produto no mercado atacadista, o valor mínimo para o cálculo e cobrança do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) corresponderá aos preços praticados por esta empresa.

Esse é o entendimento divulgado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Interna nº 8, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O posicionamento deve ser seguido por todos os fiscais do país. Seu principal objetivo é evitar planejamentos tributários ilegais.

De acordo com a Cosit, o regulamento do IPI não faz qualquer referência ao número mínimo de empresas que devem atuar no mercado para que este seja caracterizado como atacadista e seja aplicada tal regra.

Porém, o Fisco deixa claro que “existindo diversos estabelecimentos atuantes no mercado atacadista, não será válida a determinação do valor tributável mínimo. Deve-se levar em conta o mercado como um todo”.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a aplicação do entendimento da Receita vale também para o caso do importador que é o único distribuidor desse produto importado no país. “A solução é relevante porque o valor mínimo para o cálculo e cobrança do IPI tem a função de evitar que seja criada uma estrutura empresarial somente para reduzir o imposto a pagar”, diz.

(Laura Ignacio|Valor)

 

Hackers intensificam uso de nota fiscal eletrônica e comprovantes de depósito falsos para atacar usuários de computador

 Por: Wilians Geminiano

A Nodes Tecnologia, que representa a Avira no Brasil, registrou nas últimas duas semanas elevado aumento do número de mensagens falsas relacionadas ao envio de Nota Fiscal Eletrônica e comprovante de depósito bancário, enviadas pelos cyber criminosos aos usuários de computador, com a finalidade de roubar informações sobre dados de conta bancária e de cartões de crédito. A movimentação dos hackers foi detectada pela equipe de suporte aos usuários da empresa, que orienta o usuário a tomar muito cuidado ao receber este tipo de mensagem.

Segundo Eduardo Lopes, diretor da Nodes Tecnologia, os cyber criminosos estão atentos ao que acontece no mundo dos negócios e sabem que as pessoas físicas e jurídicas podem estar em algum momento esperando um e-mail com a confirmação de um depósito ou envio de uma nota fiscal de algo que comprou pela Internet. “É nesta nora que surge a oportunidade para o ladrão”, alerta o executivo.

As mais recentes iniciavas dos cyber criminosos envolvem falso e-mail de lojas virtuais famosas no Brasil, que envia a nota fiscal por e-mail após a confirmação do pagamento junto com o número do pedido e a descrição do produto adquirido no corpo do e-mail. No caso dos comprovantes de depósito bancário, as mensagens pedem para abrir um arquivo em PDF anexado ao e-mail. “Em ambos os casos, é risco na certa”, adverte o executivo.

Outra dica dada pelo executivo para que os usuários fiquem livres dos cyber criminosos é manter seu sistema operacional e todos os programas de computador sempre atualizados. “Os criminosos atingem o objetivo pelas brechas de segurança em qualquer software instalado. Se o usuário não faz esta manutenção, o risco é realmente alto e os prejuízos também”, ressalta.

Mais informações: http://www.nodes.com.br

Via MONITOR DAS FRAUDES – Clipping de Notícias.

 

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 14.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO No- 7.751, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

 

Presidência da República

 

CONSELHO DE GOVERNO - CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 39, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

3ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 19, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONCURSO. DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA. Os valores dos prêmios em dinheiro distribuídos por concurso, mediante seleção de trabalhos artísticos, à pessoa física, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), competindo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento correspondentes.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional - CTN, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 63; Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999, artigo 677; e Instrução Normativa SRF n.º 15, de 2001, artigo 6º, inciso XII.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

 

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 65, DE 5 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEIJO REINO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às receitas auferidas com a venda de queijos do tipo reino.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEIJO REINO. INAPLICABILIDADE. A redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às receitas auferidas com a venda de queijos do tipo reino.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 66, DE 11 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL, na prestação de serviços de engenharia, depende da forma de contratação e de como os serviços são prestados. As receitas decorrentes da execução de obras de construção civil, por empreitada total, que se enquadrem entre as exceções do item 17 do § 1º do art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitas à retenção dos citados tributos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 647; Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31; Lei nº 9.430/1996, art. 64; IN RFB n° 1.234/2012, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º; PN CST nº 8/1986, itens 1, 11 a 13 e 15 a 21.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

 

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS. As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FERRAMENTAS CONSUMIDAS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. INSUMOS. CRÉDITOS. As ferramentas adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda, são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O frete pago para entrega de ferramentas a serem utilizadas e consumidas diretamente no processo de fabricação de produtos destinados à venda integra o custo de aquisição desses insumos. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 13.06.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Presidência da República

 

CONSELHO DE GOVERNO

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RESOLUÇÃO No- 36, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

RESOLUÇÃO No- 37, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

 

 

Ministério da Fazenda

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

ATO COTEPE ICMS No- 28, DE 30 DE MAIO DE 2012(*)

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 62, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012, que divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012.

 

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 14-A:

 

"Art. 14-A. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 

§ 1º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação do Fcont deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012."

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 3, DE 6 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos a destinação prevista no referido dispositivo, sob pena de tornarem-se exigíveis as contribuições, acrescidas das penalidades legais cabíveis. É ineficaz a consulta que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 15, IX.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, são aplicáveis também nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, e nas importações realizadas por estas pessoas jurídicas, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos produtos a destinação prevista no referido dispositivo, sob pena de tornarem-se exigíveis as contribuições, acrescidas das penalidades legais cabíveis. É ineficaz a consulta que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal da lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 15, IX.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No- 8, DE 6 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA COOPERATIVAS SINGULARES. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à Federação de Cooperativas ou cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de cooperativas singulares de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa singular ou colocados à disposição, ainda que vinculados a um plano de saúde, ou seja, quando, em vez de ser cobrado um valor fixo (mensalidade), os valores corresponderem aos atendimentos efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor a ser pago à cooperativa singular em função dos atendimentos médicos efetivamente realizados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, e art. 652 do RIR/1999. Para os fins da retenção do imposto a Federação de Cooperativa, ou cooperativa de 2º grau, deverá: 1) submeter à contratante fatura e nota fiscal de sua emissão somente em relação ao valor correspondente à comissão ou taxa de administração, a qual se sujeita à incidência da retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), de que trata o art. 651, inciso I do RIR de 1999; 2) apresentar à contratante as faturas e notas fiscais emitidas pelas cooperativas singulares que prestaram os serviços no mês ou período estabelecido no contrato, e nessas faturas deverão ser segregadas as parcelas referentes a serviços pessoais dos cooperados, para fins da retenção de que trata o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, de demais valores constantes da cobrança; As cooperativas singulares, sem prejuízo de segregar em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados, deverão discriminar as importâncias relativas aos serviços credenciados prestados por outros profissionais de saúde, pessoas físicas, não cooperados, bem como os serviços de saúde prestados por hospitais, laboratórios e clínicas, pessoas jurídicas, com vistas à retenção, no caso dos serviços profissionais, das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pela IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. A beneficiária das importâncias pagas ou creditadas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999, é a cooperativa de trabalho singular, cujos associados prestam serviços pessoais à pessoa jurídica, e a retenção deverá ser feita pela contratante, em nome de cada cooperativa singular que tenha concorrido com a prestação de serviços no período sob cobrança. O imposto será compensado (deduzido) pelas cooperativas singulares por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus cooperados, isto é, por ocasião do pagamento efetuado, individualmente, a cada cooperado que prestou os serviços constantes da fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa singular, sendo, portanto, as cooperativas singulares responsáveis pelo fornecimento do comprovante de rendimentos de que trata a IN RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ao cooperado, bem como, de incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF de cada cooperado, descontado o IRRF de 1,5% já retido por antecipação, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 651 e 652; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 54, DE 2 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 55, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 56, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. INSTRUÇÃO. TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com transporte especial de portador de deficiência física ou mental não se enquadram nas despesas médicas de que tratam o art. 80, § 3º, do RIR/1999, e o art. 44 da IN SRF nº 15, de 2001. Não são dedutíveis, portanto, na apuração da base de cálculo do IRPF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b"; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 80, § 3º, e 81; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 39 e 44.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 57, DE 4 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 58, DE 9 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS A PESSOA FÍSICA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NA FONTE. DEPÓSITO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. A incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de pessoa física decorrentes de decisão judicial só ocorrerá quando os valores depositados pelo devedor forem liberados pelo juízo para levantamento pelo credor, posto aí configurar-se o fato gerador, com a efetiva disponibilidade jurídica da renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, 114 e 116; Lei nº 10.833, de 2003, art. 28; RIR/1999, arts. 38, 620 e 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, arts. 19 e 24; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 59, DE 10 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO DA APOSENTADORIA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO OU EXONERAÇÃO. FONTE PAGADORA DESOBRIGADA. A fonte pagadora está desobrigada de reter imposto de renda sobre pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, observados os Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5 e nº 14, de 2005, e os atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional que os fundamentaram.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 43 e 111; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, arts. 39, 43, incisos II, III e X, e 624; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2009.

 

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 60, DE 16 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 61, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 62, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 63, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 64, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 65, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 66, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 67, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 68, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 69, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 70, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 17 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 72, DE 18 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 73, DE 20 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras quando houver aproveitamento extemporâneo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, e seu § 4o; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10; ADI SRF nº 3, de 2007, art. 2º; PN CST nº 347, de 1970.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON E DCTF. É exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras quando houver aproveitamento extemporâneo de créditos da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, caput, e seu § 4o; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10; ADI SRF nº 3, de 2007, art. 2º; PN CST nº 347, de 1970.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 74, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 75, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 76, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 77, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 78, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributálos na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 79, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 80, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 81, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 82, DE 23 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS. As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.637, de 2002, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuição social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização. O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII, §§ 1º, III, 2º a 4º; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I e III, §§ 2º e 5º; SD-Cosit n° 21, de 2011.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS. As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuições social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização. O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, VII, §§ 1º, III, "b" e "c", 2º a 4º, e art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §§ 2º, 4º, I e III, "b" e "c", e 7º; SD-Cosit n° 21, de 2011.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 83, DE 25 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DO EQUIPARADO A EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de contribuições previdenciárias retidas e recolhidas a maior que as devidas de segurado contribuinte individual não pode ser compensado com as contribuições devidas por ele na condição de equiparado a empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, parágrafo único, 21 e 30, II; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 199, 199-A, e 216, I, "a" e "b", II, e §§ 26 e 28; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I, 3º, I, e §§ 1º, 2º e 13, e 44, caput,e §§ 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 17, 19, II, "a", e 43.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 84, DE 27 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. DIFERENÇAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. Os valores pagos ou creditados a servidor público (ativo ou inativo) relativos a diferenças decorrentes da conversão a menor dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV) constituem rendimentos do trabalho e sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓ- RIOS. A atualização monetária e os juros de mora correspondentes a essas diferenças remuneratórias são tributáveis de igual forma. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). O adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), recebido por ocasião do gozo de férias anuais, submete-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. O regime especial de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, reservado aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de tributá-los na Declaração de Ajuste Anual, quando estiverem sujeitos a essa forma de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 111 e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 7º, 12 e 12-A; Lei nº 8.880, de 1994, arts. 22 e 23; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 4º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 43, I e II, e § 3º, 55, XIV, 72, 83, I, e 624; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 11; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 2009; Parecer PGFN/CRJ nº 2.331, de 2010; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I.

 

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 85, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMO. CRÉDITOS. Os combustíveis e lubrificantes adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INSUMO. CRÉDITOS. Os combustíveis e lubrificantes adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 86, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO. CRÉDITOS. As partes e peças de reposição adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. Os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que as referidas importâncias não estejam sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, arts. 301 e 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO. CRÉDITOS. As partes e peças de reposição adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que as referidas importâncias não estejam sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, arts. 301 e 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 88, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MODELOS, FERRAMENTAS E OUTROS BENS DE PEQUENO VALOR. INSUMOS. CRÉDITOS. Os modelos, as ferramentas e outros bens de pequeno valor adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e consumidos em função da ação exercida diretamente no processo de fabricação ou de produção de bens destinados à venda podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1", § 4º, I, "a", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MODELOS, FERRAMENTAS E OUTROS BENS DE PEQUENO VALOR. INSUMOS. CRÉDITOS. Os modelos, as ferramentas e outros bens de pequeno valor adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e consumidos em função da ação exercida diretamente no processo de fabricação ou de produção de bens destinados à venda podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1", § 5º, I, "a", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 89, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEL PARA CALDEIRAS. FRETE DO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CRÉDITOS. O combustível adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizado em caldeiras, necessárias à geração de calor no processo de fabricação de produtos destinados a venda, é considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins. O frete pago para entrega de combustível a ser utilizado no processo de fabricação de produtos destinados a venda integra o custo desse insumo. Assim, se tal insumo, nos termos da legislação, gerar direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a ele relacionado, por compor seu custo de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMBUSTÍVEL PARA CALDEIRAS. FRETE DO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CRÉDITOS. O combustível adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizado em caldeiras, necessárias à geração de calor no processo de fabricação de produtos destinados a venda, é considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. O frete pago para entrega de combustível a ser utilizado no processo de fabricação de produtos destinados a venda integra o custo desse insumo. Assim, se tal insumo, nos termos da legislação, gerar direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a ele relacionado, por compor seu custo de aquisição, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 90, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉ- DITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, Gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉ- DITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 301; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", III, "a", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 91, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO EM GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. CRÉDITOS. O óleo diesel adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País e consumido em geradores de energia elétrica utilizada diretamente no processo produtivo pode ser considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO EM GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. CRÉDITOS. O óleo diesel adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País e consumido em geradores de energia elétrica utilizada diretamente no processo produtivo pode ser considerado insumo para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 92, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", "b.1" e "b.2", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II, e art. 9º, I.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 96 e 100; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", "b.1" e "b.2", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I.

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 93, DE 30 DE ABRIL DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SALDO ACUMULADO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Para efeito de cálculo da parcela do saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, passíveis de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 56-B, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010, deve ser adotado um dos critérios previstos nos incisos I ou II do § 8º do art. 3º da Leis nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 56-A e 56-B, e seu parágrafo único; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 19, incisos I e II, e seu parágrafo único.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. SALDO ACUMULADO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Para efeito de cálculo da parcela do saldo de créditos presumidos da Cofins, passíveis de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 56-B, incisos I e II, e seu parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010, deve ser adotado um dos critérios previstos nos incisos I ou II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, II; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 56-A e 56-B, e seu parágrafo único; IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 19, incisos I e II, e seu parágrafo único.

 

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência