segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Alterações Recentes


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 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

 .

3.474

2.454/14

07.11.14

07.11.14

RICMS

Acrescenta dispositivos de todo o artigo 106.

Obs.:  Dispositivo introduzido prorroga até 10.12.14 o prazo para recolhimento do ICMS por estabelecimento atingido pela catástrofe de outubro do corrente.

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3.462

2.453/14

07.11.14

1º.12.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivo do inciso XXVI ao art. 1º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção das operações internas. Dispositivo introduzido concede o benefício no fornecimento de refeições oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Senac, da administração regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos.

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3.449

2.452/14

07.11.14

07.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos dos §§ 7º e 8º ao art. 6º.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos:
§ 7º - estabelece ser obrigatoriedade do contribuinte quanto ao cumprimento nos demais órgãos em relação a concessão de registro, licença e alvará, apesar da dispensa de apresentação na SEF quanto as alterações processadas na Jucesc, prevista no § 5º;
§ 8º - não dispensa a obrigatoriedade do contribuinte (§ 5º)
-  quando o estabelecimento tiver sede em outra unidade da Federação;
-  quanto as alterações processadas e mencionadas no § 5º e não comunicadas à SEF, contados 15 dias do seu arquivamento;
-  alterações de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação e inscritas no CCICMS/SC.

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3.448

2.452/14

07.11.14

07.11.14

ANEXO 5

Altera dispositivos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos das alterações do cadastro do contribuinte do ICMS. Novos dispositivos:
§ 1º - nova redação acrescenta a exceção do § 5º (
aquelas alterações processadas pela Jucesc que o contribuinte fica dispensado de apresentar à SEF )  quanto aos procedimentos a serem tomados pelo contribuinte quando realizada a alteração via página da SEF com entrega de documentos (quando exigido) a ser processado na Unidade de jurisdição do contribuinte;
§ 2º - novo dispositivo estabelece a possibilidade da SEF processar alterações de dados cadastrais de contribuinte com a inscrição suspensa, cancelada ou baixada ou em processo desta, efetuadas na Jucesc
(texto anterior dava a possibilidade alteração apenas do quadro societário);
§ 5º - nova redação estabelece que as alterações de dados de obrigatoriedade de registro na Jucesc, serão comunicadas pela referida Junta à SEF (
texto anterior estabelecia a possibilidade não impositiva da Junta de comunicação de alteração de atividade e da razão social).

ALTERAÇÕES: 3.266, 3.437, 3.430, 3.431, 3.432 a 3.436, 3.440, 3.441
DECRETOS  Nº 2.286/14, 2.281/14, 2.287/14, 2.288/14, 2.289/14

 

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3.441

2.289/14

09.07.14

10.07.14

RICMS

Acrescenta dispositivos do inciso XV ao art. 7º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Dispositivo introduzido possibilita a aplicação direta da tributação de 4% por conta da redução de 76,47%, nas saídas de pedra britada, em substituição aos créditos efetivos, até 31.12.2014. 

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3.440

2.289/14

09.07.14

10.07.14

ANEXO 2

Altera dispositivos do inciso VI do art. 7º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Novo dispositivo estabelece a indicação no documento fiscal do dispositivo indicado (anteriormente estabelecia a indicação da Lei 10.789/98).

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3.437

2.281/14

03.07.14

03.07.14

ANEXO 5

Altera dispositivos de todo o art. 180.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nos casos de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Estabelece a obrigatoriedade de realizar em 48 horas o estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido ou como responsável, através da emissão de nota fiscal, se o valor corresponder a menos de 0,5% da receita bruta do período anterior e não ultrapassar a R$ 10.000,00.
Se o valor ultrapassar ao mencionado, deverá ser realizada a comunicação à SEF juntando os documentos listados, para a emissão dos documentos fiscais para o ajuste dos créditos ou recolhimento, fica condicionado ao despacho do Gerente regional após a análise dos documentos.

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3.436

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Revoga dispositivos do inciso I, § 2º do art. 54.

Obs.: Trata o artigo da opção facultativa do contribuinte realizar a apuração dos estabelecimentos de forma consolidada. Parágrafo estabelece o impedimento à opção de consolidação. Inciso revogado impedia quando da existência de saldo credor passível de transferência a terceiros previstos no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos),

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3.435

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Altera dispositivos dos §§ 1º e 2º caput e seu inciso III,  do art. 55.

Obs.: Trata o artigo dos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos nas transferências de valores por conta da apuração consolidada.

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3.434

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Acrescenta dispositivos dos §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º.

Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Parágrafos introduzidos:
- 2º - estabelece a entrega do Dcaee - Demonstrativo de Crédito Acumulado de Exercício Encerrado, quando da impossibilidade de entrega de Dime por conta do decurso do prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5
(substituição da Dime até o 31 de março do exercício seguinte), em aplicativo disponibilizado na página da SEF;
- 3º - estabelece que as especificações técnicas da Dcaee (§ 2º) serão estabelecidas em portaria do Secretário.

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3.433

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Acrescenta dispositivos do caput do inciso  II, com acréscimo das alíneas "a" a "d", do art. 45

Obs.: Trata o artigo do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3° (transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular), no art. 42 (pelos estabelecimentos que promoverem operações com diferimento ou suspensão) e no art. 44, II (empresas concessionárias de serviços públicos), será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Caput do inciso alterado estabelece a dedução do valor existente na conta gráfica, como transferível,  a dedução de:
- do valor recebido dos estabelecimentos consolidados;
- do valor recebido como transferência em AUC;
- do valor do crédito estornado por determinação de autoridade fiscal pela análise do pedido de reserva;
- do dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal ainda não definitivamente julgados.

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3.432

2.288/14

10.07.14

1º.08.14

RICMS

Altera dispositivos do § 1º do art. 40.

Obs.: Trata o artigo da autorização expressa da manutenção do crédito acumulado. Parágrafo estabelece a observância quanto ao crédito a ser transferido, a proporcionalidade das operações e prestações do estabelecimento. Nova redação acrescenta a observância quanto ao disposto no inciso II, § 1º do art. 45 (alteração 3.434) que trata do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado.

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3.431

2.287/14

09.07.14

1º.02.14

ANEXO 2

Altera dispositivos do inciso II do art. 9º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da redução da base de cálculo. Inciso alterado teve a inclusão da menção do Convênio 158/13 por conta da inclusão do item 14.19 da Seção VII, Anexo 1. Alteração 3.430.

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3.430

2.287/14

09.07.14

1º.02.14

ANEXO 1

Acrescenta o item 14.19 à Seção VII. 

Obs.: A Seção lista as mercadorias sujeitas ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, art. 9º, II do Anexo 2. Item acrescenta as roçadeiras e podadores com motor elétrico, ou não elétrico, incorporado ao uso manual. 

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3.266

2.286/14

09.07.14

09.07.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do   9º ao art. 3º. 

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal nas operações com mercadorias importadas do exterior do País. Dispositivo introduzido estabelece a impossibilidade de aplicação do benefício na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, .... se não houver produção em Território Catarinense, se contrapondo ao disposto na alínea "b" do inciso IX que estabelece a condição de produção no País.

 

 

 

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Alterações Reg. ICMS/SC

 

 

DECRETOS:  2.447/14 e 2.448/14

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 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

  .

3.461

2.448/14

04.11.14

04.11.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do inciso LXXVI ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção nas operações internas e interestaduais. Dispositivo introduzido concede o benefício nas saídas de maçã e pera. Dispositivo existente na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo já concede a isenção "frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI".,ressalvando quando destinadas para industrialização, no § 1º. 

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3.446

2.447/14

03.11.14

04.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos do § 11 ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo da necessidade da inscrição no Cadastro da SEF de pessoas jurídicas ou físicas que realizem operações comerciais habitualmente ou não. Dispositivo introduzido dá possibilidade de inscrição como estabelecimento o indicando como endereço o residencial, cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgãos responsáveis pelo pelo registro. licença, alvará.

 

PROTESTO
DÍVIDA ATIVA INSCRITA

DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
DOE 22.10.2014
Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
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DECRETA:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.

Art. 2º. A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.

Art. 3º. Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.

Art. 4º. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos.

Art. 5º. Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º. No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal.

§ 2º. Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE.

Art. 6º. Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 7º. O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.

Art. 8º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

Art. 9º. Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

  

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

GOVERNO GAÚCHO AMPLIA CRÉDITO PRESUMIDO PARA PEQUENOS LATICÍNIOS

07 - GOVERNO GAÚCHO AMPLIA CRÉDITO PRESUMIDO PARA PEQUENOS LATICÍNIOS

O Governo do Estado aumentou o percentual do crédito presumido do ICMS para a indústria de laticínios, de 4% para 10%. A medida, publicada nessa semana, é válida para a aquisição de leite produzido no Rio Grande do Sul, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite.
De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o decreto vai dar mais competitividade a pequenas indústrias que vendem seus produtos dentro do Estado, concorrendo com mercadorias provenientes de outras unidades da federação. Aproximadamente 50 pequenos laticínios foram beneficiados com a medida, que tem caráter permanente. O benefício está limitado à compra de 150 mil litros de leite por mês.
Para conseguir o benefício, as empresas precisam:
1) Ter registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
2) Estar credenciada no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA);
3) Ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal.
Fonte: Sefaz RS – Notícias da Secretaria da Fazenda

 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Santa Catarina não terá Lei Seca no dia da eleição

 

 

De: Governo do Estado de SC [mailto:secom@secom.sc.gov.br]
Enviada em: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 18:57
Para: jeferson
Assunto: Santa Catarina não terá Lei Seca no dia da eleição

 


     

Santa Catarina não terá Lei Seca no dia da eleição

01/10/2014

Pela sexta vez na história política de Santa Catarina, não haverá Lei Seca no domingo,  5 de outubro, dia das eleições. Desta forma a venda de bebida alcoólica está liberada. A decisão foi anunciada nesta quarta-feira, 1º, durante reunião em que foi apresentado o planejamento da Eleições 2014. 


Foto: Jaqueline Noceti / Secom

>>> Imagens para download na galeria

O evento contou com a participação do secretário de Estado da Segurança Pública, César Augusto Grubba; presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Vanderlei Rommer; os comandos das polícias Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Civil e Instituto Geral de Perícias, além de representantes da Polícia Federal.

O secretário Grubba disse que as forças de segurança estão preparadas para enfrentar qualquer situação de anormalidade.  

A Polícia Militar estará com seu efetivo de 11,3 mil homens e mulheres atuando desde sábado, 4, até o encerramento do processo eleitoral. "A PM estará presente nos 3.903 locais de votação com dois policiais por seção para fazer a segurança. Também estaremos atuando nos 83 pontos de apuração", destacou o comandante geral da corporação, Coronel PM Valdemir Cabral.  Além de todo este efetivo a Polícia Militar terá 105 oficiais atuando como elos de ligação com os juízes eleitorais das comarcas.

De acordo com o Delegado Geral da Polícia Civil, Aldo Pinheiro D'Ávila, a Polícia Civil também estará com todo o seu efetivo de 3.369 policiais trabalhando nos dias 4 e 5 de outubro. "Situações pontuais serão resolvidas através das Delegacias Regionais de Polícia", disse. 

D'Ávila também confirmou reforço nos plantões das delegacias de polícia, em todo o Estado. O serviço de disque denúncia 181 também estará operando normalmente recebendo chamadas.

Sobre a Lei Seca, a não adoção atende aos dispositivos da instrução normativa número 001/2014/DGPC que permite a mudanças nos horários de funcionamento de bares  e casas noturnas conforme a legislação eleitoral competente. O Delegado Geral também destaca a característica histórica da população catarinense, de tranquilidade e harmonia registrada durante os processos eleitorais.

Ele alertou, porém, que qualquer desvio de conduta poderá ser enquadrado estritamente dentro dos aspectos legais vigentes, não havendo razão para as restrições impostas pela chamada Lei Seca, uma portaria já abolida na maioria dos estados brasileiros.

"A atenção dos órgãos policiais será redobrada durante a eleição, e qualquer ocorrência policial será rigorosamente punida dentro da legislação vigente", destacou D'Ávila. 

O Instituto Geral de Perícias também estará com plantão reforçado para atuar em qualquer ocorrência em que sejam necessários laudos e periciais oficiais para confirmar a legitimidade de documentos usados para votação.

A primeira vez que a portaria não foi reeditada foi no segundo turno das eleições para prefeito de Florianópolis, em outubro de 2004. As outras duas, no primeiro e segundo turno nas eleições de 2006; a quarta em 2010, e a quinta em 2012.

Informações adicionais para a imprensa:
Jornalista João Carlos Mendonça Santos
Telefones (48) 3251.11.16/ 8843-7615
imprensa@ssp.sc.gov.br

 

 

 

Centro Administrativo do Governo | Rod. SC401, km 5, nº 4600 

 Florianópolis | CEP:88032-900 | Telefone: (48) 3665-3022

 

 

 

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STJ nega compensação de tributos

26/09/2014 - 00h00

STJ nega compensação de tributos

Da redação

São Paulo - Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil com débitos previdenciários.

A 1ª Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a Receita, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.

De acordo com nota publicada pelo SJT, a BRF recorreu à Corte na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que já havia negado a compensação.

Segundo dados apresentados por advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS/Cofins de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos, conforme a nota.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na Receita Federal do Brasil, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96.

Regra expressa

Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BRF permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

 

 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

PIS COFINS Importação - Não modulação

 

Contribuição Dr. Claudio Vestri

 

STF confirma decisão que reduziu cálculo da Cofins

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.

 

Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração - recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão - que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.

 

Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, destaca que o entendimento favorável aos contribuintes nesse caso é indício de que o STF pode usar o mesmo raciocínio ao julgar processo semelhante sobre a exclusão do ISS na importação de serviços.

 

A impossibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação o ICMS e as próprias contribuições foi determinada pelo STF após a análise de um caso envolvendo a Vernicitec. Na época, os magistrados entenderam que a Constituição estabelece como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.

 

Bárbara Mengardo - De Brasília

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Planejamento tributário com terceirização de serviços. O que é aceitável - CARF

Arquivo do mês: setembro 2014

23/09/2014 · 13:12

Planejamento tributário com terceirização de serviços. O que é aceitável – CARF

Existe uma decisão do CARF que sinaliza o que é aceitável como forma de planejamento fiscal na terceirização de serviços.

Atualmente é muito comum a realização de planejamentos que consistem na criação de outras empresas (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente da empresa mãe. As novas empresas, geralmente do mesmo grupo econômico, são contratadas para prestar serviços para a empresa mãe.

É o planejamento com terceirização de determinados serviços, como contabilidade, jurídico, transporte, dentre outros.

O caso é interessante, pois a empresa autuada tinha diversas controladas que lhe “prestavam serviços” gerando assim despesas para a autuada. Pois bem, a fiscalização aceitou as despesas geradas apenas na contratação de uma das controladas, glosando as despesas realizadas com as outras controladas.

Assim, por essa decisão fica claro o que as empresas devem evitar quando realizam este tipo de planejamento, para que a operação seja aceitável.

No caso analisado a empresa autuada, obrigada a adotar o lucro real, criou outras empresas “controladas” que podiam optar pelo lucro presumido. Ato contínuo, terceirizou uma parcela de seus serviços para as empresas controladas. Com isso, transferiu parte da sua receita para empresas controladas que podiam adotar o lucro presumido e criou despesas dedutíveis na empresa mãe.

O fisco ao analisar o planejamento aceitou a terceirização apenas em relação a uma empresa controlada. Essa controlada não obstante estivesse no mesmo prédio da autuada, possuía diversas filiais no Brasil, que efetivamente existiam fisicamente, que tinha funcionários, e efetivamente prestava serviços à autuada. Em vista disso, as despesas geradas com a contratação dessa sociedade controlada não foram glosadas.

Por outro lado, o fisco glosou as despesas realizadas pela mesma empresa autuada, com outras controladas, glosa, aliás, mantida pelo CARF que, com base nas evidências, entendeu que houve artificialidade das operações e a prática de simulação, entendendo também, que a maioria das controladas existiam apenas formalmente (empresas de papel) e, na verdade, eram meros departamentos internos da empresa autuada.

As razões da não aceitação das despesas foram as seguintes:

- As empresas controladas tinham sede no mesmo prédio da autuada, apenas em andares diferentes. Na recepção do edifício onde se situavam as empresas não existia qualquer identificação ao público da existência das controladas. No painel fixado, constava apenas o nome da empresa autuada. Nos andares não havia identificação das sociedades controladas;

- Os carimbos utilizados pelos funcionários das controladas tinham as seguintes indicações: departamento financeiro, departamento de informática, controladoria, ou seja, não constava o nome das controladas prestadoras de serviços;

- As sociedades controladas não conseguiram comprovar suas despesas com telefone, condomínio, aluguel, água e energia elétrica, alegando que não incorriam em tais despesas, que eram assumidas integralmente pela empresa autuada;

- Algumas das controladas não tinham funcionários e nem ativo permanente;

- Não havia infraestrutura nas controladas, capaz de suportar a realização dos serviços;

- Os contratos realizados entre a autuada e as controladas eram muito genéricos e com valores acima do mercado;

- Não havia prova de que as controladas efetivamente prestavam serviços;

- As controladas não tinham qualquer autonomia administrativa;

- As receitas das controladas era quase exclusivamente decorrente da prestação de serviços para a empresa autuada.

Segue a ementa do julgado:

CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS. Comprovado o artificialismo na terceirização de serviços a empresas controladas, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido nas pretensas prestadoras de serviços, correto o procedimento de desconsiderar as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos (Processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)

Assim, aqueles que pretenderem fazer planejamentos com terceirização devem estar atentos para não incorrer nas hipóteses elencadas como não aceitáveis. Obviamente que cada caso deve ser analisado individualmente, e o mais importante é pensar na coerência da operação.

 

 

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.

Fórmula

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.

O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

MB/CR

 

 

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Fazenda Estadual envia intimação a oito mil contribuintes que adquiriram veículos novos

 


     

Fazenda Estadual envia intimação a oito mil contribuintes que adquiriram veículos novos

08/09/2014

A Secretaria de Estado da Fazenda está enviando intimações por carta às pessoas físicas que compraram veículos entre 2008 e 2013 em concessionárias do Estado, especialmente em Joinville e Florianópolis. 

O objetivo é esclarecer a origem da nota fiscal entregue pela loja ao comprador do carro. O Fisco detectou que muitas concessionárias estavam emitindo o documento fiscal no Paraná, deixando de recolher o ICMS para o Estado de Santa Catarina em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária. A estimativa de evasão fiscal gira entre R$ 8 milhões e R$ 10 milhões.

As cartas começaram a ser enviadas há um ano, e a resposta dos contribuintes está sendo bem significativa. "Os cidadãos estão respondendo ao nosso chamado. A maioria compreende que, ao informar os dados à Fazenda, está cumprindo um dever de cidadania. O contribuinte tem o direito de exigir que o imposto seja recolhido em benefício do seu Estado", defende o secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni. Segundo ele, é importante esclarecer que os compradores não terão que pagar nada à Fazenda, apenas declarar onde compraram os veículos e verificar na nota fiscal o estado onde ela foi emitida.

Informações adicionais:
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Aline Cabral Vaz - avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575 / 8843-8352
Cléia Schmitz - cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572/ 9157-1980
Sarah Goulart - sgoulart@sef.sc.gov.br  (48) 3665-2504/ 8843-8553
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