DOE de 13.08.12
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no " Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - e a apuração do valor adicionado dos Municípios obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, será distribuída mediante os seguintes critérios (Lei nº 7.721, de 06 de setembro de 1989):
I – 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado; e
II – 85% (oitenta e cinco por cento), com base na média aritmética simples da relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, com o mesmo indicador do ano imediatamente anterior;
§ 1º O somatório dos critérios indicará o número percentual da participação do Município no produto da arrecadação considerando-se, no mínimo, sete casas decimais.
§ 2º O somatório do número percentual de todos os Municípios deverá resultar em exatos cem pontos percentuais, com sete casas decimais, e, caso necessário, o arredondamento será efetuado, para mais ou para menos, no Município com maior índice de participação.
Art. 3º O repasse da quota parte do ICMS pertencente aos Municípios será efetuado diariamente a crédito de cada Município através de conta bancária.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE VALOR ADICIONADO
Art. 4º O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada Município:
I – nas hipóteses de operações ocorridas sob o regime de tributação “normal” (apuração pela diferença entre débitos e créditos), ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta;
III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor das operações de saídas deduzido 20% (vinte por cento) a título de entradas para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25);
IV – nas hipóteses de saídas de produtor primário, pessoa física, ou de pessoa jurídica sem inscrição no CCICMS, ao valor das operações de saídas da produção primária agropecuária, extrativa ou mineral;
V – nas hipóteses de transferências da produção primária do local da produção para a sede do estabelecimento, ao valor do custo da produção desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento;
VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do valor da venda informado na DIME/GIA-ST;
VII – nas hipóteses de operações com distribuição de energia elétrica, inclusive a gerada por fonte eólica, ao valor do consumo de energia elétrica, proporcional ao valor adicionado apurado para a empresa distribuidora;
VIII – nas hipóteses de operações com distribuição de gás natural, ao valor do consumo, proporcional ao valor adicionado apurado para a empresa distribuidora;
IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, ao valor do serviço de comunicação na proporção que o valor do serviço representa no valor adicionado calculado para a empresa de comunicação;
X – nas hipóteses de lançamento de oficio por omissão de saídas, ao valor das operações de saídas não declaradas;
XI – nas hipóteses de confissão espontânea de débitos, ao valor correspondente as saídas, deduzidas as entradas, objeto da confissão;
XII – nas hipóteses de operações em consignação industrial ou mercantil, ao valor das remessas em consignação, deduzidas as respectivas devoluções; e
XIII – nas demais hipóteses, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das entradas em cada ano civil.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 5º O valor adicionado será apurado com base:
I – nos valores informados pelos contribuintes, mensalmente, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;
II – nas receitas informadas pelo Programa Gerador da Arrecadação Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional;
III – nas operações registradas na Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GIA-ST/ICMS apresentada pelos contribuintes estabelecidos em outras UF, relativo às operações de marketing direto;
IV – nas notas fiscais emitidas por produtor rural pessoa física, nos casos em que a mercadoria for destinada a consumidor ou a contribuinte não inscrito no CCICMS-SC;
V – nas notas fiscais de entrada emitidas por contribuintes, relativas à entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de Produtor Primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina;
VI – nos valores lançados nas notificações fiscais tornadas definitivas no exercício, ano base da apuração, desde que tenham sido lavradas por falta de registro de operações de saídas;
VII – nos documentos de confissão espontânea de débitos;
VIII – nas notas fiscais avulsas emitidas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CCICMS-SC; e
IX – nos pedidos de tratamento tributário diferenciado para os casos de operações realizadas em feiras, exposições e estabelecimentos de temporada.
Parágrafo único. A apuração terá como base os valores contábeis das operações de saídas e de entradas, exceto nos casos específicos tratados nesta portaria.
Art. 6º Para a apuração do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações (Lei Complementar Federal nº 63/90):
I - que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - imunes ao imposto conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal;
III - com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado; e
IV - com mercadorias e insumos destinados à produção, prestação de serviços sujeitos ao ICMS, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se para apuração do valor adicionado o valor contábil das operações informado nos documentos.
Art. 7º Não serão considerados na apuração do valor adicionado:
I - o valor relativo ao estoque de mercadorias inicial e final;
II - as operações com mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado;
III - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas;
IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;
V – as operações de entrada e saídas com bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
VI – a entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento;
VII – a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e
VIII – as operações de armazenagem e bombeamento de petróleo bruto.
Art. 8º Na hipótese de extração, abate, captura ou colheita de produção primária, inclusive de substâncias minerais, em Município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte, o valor adicionado apurado:
I - será atribuído ao Município sede da extração, abate, captura ou colheita da produção primária, com base no custo da produção primária; e
II – será deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento, a título de entradas.
Parágrafo único. Na ausência de registro do custo da produção primária, inclusive quando se verificar valor irrisório, ou mesmo opcionalmente, poderá ser adotado:
I – nos casos de produção agropecuária, vegetal ou captura de pescados o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado; e
II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos custos diretos de extração do minério bruto.
Art. 9º Na hipótese de geração de energia elétrica, o valor adicionado será apurado, da seguinte forma (Lei 13.249/2004):
I – quando a área inundada com o reservatório for inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, a divisão será feita em partes iguais entre os Municípios em cujo território estiverem localizados, pelo menos, parte dos seguintes componentes: barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas, estação de máquinas, estação elevatória e reservatória;
II – quando a área inundada com o reservatório for igual ou superior a 25 (vinte e cinco) e inferior a 50 (cinqüenta) hectares, a divisão será feita:
a) 70% (setenta por cento) para o Município, ou Municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; e
b) 30% (trinta por cento) para o Município, ou Municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos Municípios; e
III – quando a área inundada for igual ou superior a 50 (cinqüenta) hectares, a divisão será feita:
a) 50% (cinqüenta por cento) para o Município, ou Municípios, em cujo território estejam localizadas a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, casa de máquinas e a estação elevatória; e
b) 50% (cinqüenta por cento) para o Município, ou Municípios, cujo território tenha sido atingido pelo reservatório, proporcionalmente à área inundada, utilizando-se para o cálculo, o mesmo critério para distribuição dos royalties cabíveis aos municípios.
§ 1º Considera-se estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinada à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e estação ou subestação elevatórias.
§ 2º O valor adicionado será computado integralmente para o Município onde esteja localizado o estabelecimento, quando este abrigar todos os seus componentes, inclusive o reservatório.
Art. 10. Na hipótese de remessa de mercadoria em consignação, o valor adicionado será apurado pelos estabelecimentos envolvidos na operação por ocasião da remessa considerando-se as operações de remessa e recebimento, deduzidas as devoluções (RICMS anexo 6, artigos 32 a 40).
Art. 11. O valor adicionado relativo à operação ou prestação de saída não declarada, inclusive a subfaturada, constatada em autuação fiscal, será apurada no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago.
Art. 12. O valor adicionado relativo à operação ou prestação de saída espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será apurada no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.
Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por empresa que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as saídas do estabelecimento e atribuído ao Município onde estiver localizado:
I - o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta; ou
II - a banca de jornais e revistas.
Art. 14. O valor adicionado relativo às vendas a consumidor cuja operação de saída foi registrada por estabelecimento do mesmo titular, por ocasião da entrega da mercadoria, inclusive por depósito ou centro de distribuição, será atribuído ao Município onde estiver situado o show-room ou o estabelecimento que efetuou a respectiva venda da mercadoria, apurado da seguinte forma:
I – calcula-se a proporcionalidade da venda ao consumidor realizada pelo show-room ou outra filial, no total das saídas do estabelecimento que efetuou o faturamento e procedeu a entrega da mercadoria;
II - obtém-se o valor adicionado do Município sede do show-room ou onde ocorreu a efetiva venda mediante a multiplicação da proporção calculada na forma no inciso I, pelo valor adicionado da inscrição estadual do estabelecimento que efetuou o faturamento;
III – o resultado obtido no inciso anterior deve ser deduzido do valor adicionado do Município, sede do estabelecimento que efetuou a entrega, e aacrescido ao valor adicionado do Município onde ocorreu a venda efetiva ao consumidor.
Art. 15. O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação.
Art. 16. Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o valor adicionado será apurado em favor do Município em que o produtor rural integrado estiver estabelecido e corresponderá ao valor por ele percebido, acrescido do valor de retorno do animal.
Parágrafo único. O valor adicionado atribuído ao Município sede do produtor integrado será deduzido do Município sede do integrador, a título de entradas.
Art. 17. Na hipótese de mudança de domicílio para outro Município, durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que a empresa esteve estabelecida no Município.
Parágrafo único. O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.
Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador será apurado por ocasião da remessa da mercadoria importada ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas.
Art. 19. Nos casos em que os Municípios envolvidos celebrarem acordo para distribuição do valor adicionado, serão respeitados os parâmetros constantes nos respectivos atos de acordo mesmo que divergentes em relação ao estabelecido neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará semanalmente o valor adicionado, apurando a participação percentual de cada Município no valor adicionado total do Estado e definindo os índices de cada Município, considerando:
I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5301 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5927 - 5928 - 5932 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6301 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6932 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7301 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667;
II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3301 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653;
III – as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, bem como da prestação de serviços de comunicação informadas na DASN;
IV – os valores da produção primária informada pelos contribuintes, no quadro 47 da DIME;
V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 6101, 6102, 6151 e 7101;
VI – o valor das saídas não registradas na DIME e que foram objeto de notificação fiscal tornada definitiva no exercício;
VII – 32% (trinta e dois por cento) sobre os valores informados pelos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e que apresentam GIA/ST relativo às vendas por marketing direto;
VIII – o valor adicionado apurado por empresas de serviços de comunicação e de transmissão de energia informado no quadro 48 da DIME proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo, o que for menor;
IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, 5932, 6351 a 6360 e 6932, deduzidas as operações de entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor;
X – o valor adicionado relativo à atividade de transporte informada ao Município, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, proporcionalmente ao valor total informado e limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação, o que for menor; e
XI - O valor do serviço de transporte realizado por empresa cadastrada como transportadora municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, 5392, 6351 a 6360 e 6932, coluna base de cálculo do imposto, deduzido as operações de entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor.
Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o Estado levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração.
Art. 22. Sempre que o cálculo do valor adicionado para a empresa resultar em valor negativo será atribuído valor zero para o Município.
Art. 23. Serão anuladas as exclusões de entradas registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor:
I - no campo 51010 e o contribuinte tiver informado entradas nos Códigos Fiscais de operações (CFOP) 1126, 1154, 1933, 1949, 2126, 2154, 2933, 2949, 3126 e 3949;
II – nos campos 51020, 51030 e 51040; e
III - no campo 51050, exceto para as atividades registradas nos CNAEs 3511500 e 3511501.
Art. 24. Serão anuladas as exclusões de saídas registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor:
I - no campo 51060 e o contribuinte tiver informado saídas nos Códigos Fiscais de operações (CFOP) 5210, 5933, 5949, 6210, 6933, 6949, 7210 e 7949; e
II - nos campos 51070, 51080 e 51090.
Art. 25. Serão consideradas como saídas, os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelas empresas cadastradas nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – incorporação de empreendimentos imobiliários, relacionadas no grupo 411 da CNAE;
II – construção de edifícios, relacionados no grupo 412 da CNAE;
III – construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais, relacionadas no grupo 421 da CNAE;
IV – obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, relacionadas no grupo 422 da CNAE;
V - construção de outras obras de infra-estrutura, relacionadas no grupo 429 da CNAE;
VI – demolição e preparação do terreno, relacionadas no grupo 431 da CNAE;
VII – instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções, relacionadas no grupo 432 da CNAE;
VIII – obras de acabamento, relacionadas no grupo 433 da CNAE;
IX – outros serviços especializados para construção, relacionadas no grupo 439 da CNAE;
X – manutenção e reparação de veículos automotores, relacionadas no grupo 452 da CNAE;
XI – transporte de cargas e de passageiros municipal, subclasses 4921301, 4930201, 5021101 e 5091201 da CNAE;
XII – transporte escolar, subclasse 4924800 da CNAE;
XIII – transporte aquaviário turístico, subclasse 5099801 da CNAE;
XIV – transporte aéreo de passageiros, subclasse 5111100 da CNAE;
XV – serviço de taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação, subclasse 5112901 da CNAE; e
XVI – outros serviços de transporte aéreo de passageiros, não regular, subclasse 5112999 da CNAE.
Art. 26. O valor adicionado será zerado para as empresas constantes no CCICMS-SC e cadastrados nos seguintes códigos de atividade de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – portais de internet cadastrados nos CNAES: 6311900, 6319400;
II - rádio e TV aberta cadastrados nos CNAEs: 6010100, 6021700;
III – empresa de Saneamento público (água encanada e esgoto) cadastradas nos CNAEs: 3600601, 8412400; e
IV – empresa de Transmissão de Energia Elétrica cadastrada no CNAE: 3512300.
Art. 27. O valor adicionado será zerado para as operações de armazenagem e bombeamento de petróleo bruto.
Art. 28. Não serão considerados pelo sistema de apuração do índice do valor adicionado:
I – as Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração;
II – as Declarações de optante ao Simples Nacional recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; e
III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não impede a apresentação de impugnação do valor adicionado mediante apresentação de provas.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA APURAÇÃO
Art. 29. O Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, instituído pelo Decreto nº 3.592 de 25 de outubro de 2010, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado, será composto por:
I – um representante por Associação de Municípios; e
II – um representante por Município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico.
§ 1º A Prefeitura Municipal ou a Associação de Municípios indicará à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante apresentação de termo de compromisso, o nome da pessoa responsável e do suplente pelo acompanhamento da apuração do valor adicionado, a quem será concedido acesso ao sistema de apuração do valor adicionado e atribuído o perfil VA – GAAVA e o Perfil VA – Consultas.
§ 2º Mediante justificativa poderá ser concedido acesso ao sistema de apuração do valor adicionado, apenas para consultas, a, no máximo, outros dois usuários por Prefeitura Municipal ou Associação de Municípios.
§ 3º O GAAVA será presidido por representante da Diretoria de Administração Tributária.
§ 4º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 5º As despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem.
Art. 30. Poderão ser habilitados até três servidores municipais para inclusão e manutenção das prestações de contas relativas à produção primária diretamente na base de dados da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Mediante justificativa o número de usuários poderá ser ampliado para até cinco servidores municipais.
Art. 31. São atribuições do GAAVA:
I – sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem a apuração do valor adicionado em conformidade com a legislação do ICMS vigente;
II – buscar o entendimento entre a SEF, os Municípios e as Associações de Municípios; e
III – acompanhar e colaborar na apuração do valor adicionado dos Municípios.
Parágrafo único. As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por:
I – três quartos dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e
II – maioria simples dos membros presentes, nos demais casos.
Art. 32. Os membros do GAAVA terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à sua Associação de Municípios ou ao seu Município, conforme o caso.
Parágrafo único. Desde que justificado poderão ser fornecidos, aos membros do GAAVA, dados, informações e documentos de contribuintes situados fora da sua jurisdição.
Art. 33. O Município poderá solicitar que o contribuinte situado em seu território entregue as informações necessárias à apuração do valor adicionado.
§ 1º Havendo recusa na prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração Fazendária, para as providências legais cabíveis.
§ 2º O Município não poderá apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão da atividade prevista neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA DO MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 34. Encerrada a recepção das declarações e informações, a Secretaria da Fazenda poderá listar empresas ou dados com possíveis inconsistências que possam distorcer o valor adicionado.
Art. 35. Os registros constantes da listagem serão distribuídos entre os representantes das Prefeituras e das Associações de Municípios indicados pela FECAM como responsáveis pela análise das informações, para confirmação ou adequação do valor adicionado atribuído ao Município.
Art. 36. A análise deve ficar restrita aos fatos que motivaram a inclusão do registro na listagem.
I – caso, durante a análise, o responsável entender que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o registro deverá ser excluído da listagem; e
II – em caso de dúvida e com a finalidade de validar os dados informados os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios, sendo que:
a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento for aceitável, a empresa será excluída da listagem; e
b) caso a inconsistência persista o responsável pela análise poderá imputar um débito ao Município limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor.
Art. 37. Durante o período de realização da análise a Secretaria da Fazenda poderá conceder acesso aos dados da DIME, escrita fiscal digital e nota fiscal eletrônica dos contribuintes constantes da listagem entregue ao responsável.
Art. 38. Será excluído da listagem, por tratar-se de valor insignificante, o registro cujo débito resultante da inconsistência eventualmente possa:
I - representar menos que 0,00005% (cinco centésimos de milésimos por cento) do valor adicionado do Estado do ano anterior ao ano base da apuração; ou
II - resultar em valor adicionado, para o caso, menor que 8% (oito por cento) sobre as saídas consideradas para o cálculo do valor adicionado.
Art. 39. Os resultados da análise devem ser incluídos no sistema antes da publicação do índice provisório.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 40. Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão:
I – impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de trinta dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e
II – recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação.
Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou Associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município, desde que tenha relação direta com o assunto ou no valor adicionado em discussão.
Art. 41. As impugnações e recursos deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras:
I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;
II – nos pedidos, informações e despachos serão observados:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto; e
c) transcrição das disposições legais citadas;
III – é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos; e
IV – deve ser indicado o nome do Município de quem deva ser subtraído o valor adicionado, possibilitando a citação.
§ 1º O fornecimento de cópia dos autos, desde que motivada, restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição.
§ 2º Caso não for possível anexar as provas em meio eletrônico as mesmas devem ser entregues no protocolo central da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de três dias após o prazo fixado para a apresentação das impugnações.
Art. 42. O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II – refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos; e
IV – não impossibilite o cumprimento dos prazos para julgamento ou relatoria do processo.
CAPÍTULO VIII
DOS JULGAMENTOS DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 43. Serão considerados peremptos as impugnações e os recursos sobre valor adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 44. As impugnações e os recursos serão julgados:
I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, ou por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada, quando se tratar de impugnação; e
II – em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, organizado em duas câmaras, a quem essa competência for delegada, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação.
Art. 45. A competência prevista no inciso I do artigo 44 poderá ser delegada a:
I – quinze representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
II – até cinco servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
§ 1° Em caso de necessidade poderão ser designados julgadores ad-hoc em quantidade suficiente para julgamento de todos os pedidos de impugnação de forma a não retardar a publicação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
§ 2º O Estado definirá a forma de distribuição dos processos entre os julgadores a quem a função for delegada.
Art. 46. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder:
I - prazo de cinco dias úteis para saneamento do processo, desde que a concessão não interfira no prazo estipulado para o julgamento;
II – prazo de cinco dias úteis para manifestação do Município de quem deva ser subtraído o valor impugnado ou recorrido.
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação a que se refere o inciso II, nos seguintes casos:
I – simples acréscimo de valor adicionado;
II – equívoco no processamento ensejando mera correção de Município a quem deva ser atribuído o valor adicionado;
III – mudança de domicílio para outro Município em que haja valor adicionado a debitar; e
IV – valor adicionado a debitar inferior ao limite previsto no inciso I do artigo 56.
Art. 47. A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte:
I – ementa;
II - relatório, que será síntese de todo o processo;
III - análise de todas as questões levantadas na impugnação;
IV - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;
V - o provimento ou o desprovimento da reclamação;
VI - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e
VII - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso.
Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado:
I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador;
II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou
III – declaração de improcedência da impugnação.
Art. 48. Durante o período de análise e julgamento, a Secretaria da Fazenda poderá liberar, aos julgadores das impugnações, acesso aos dados da DIME, escrita fiscal digital e nota fiscal eletrônica dos contribuintes em análise.
Art. 49. A decisão singular que envolver concessão de valor adicionado superior a um centésimo por cento do valor adicionado do Estado registrado no ano anterior ao ano-base da apuração deve ser submetida ao colegiado.
Art. 50. Da decisão desfavorável ao impugnante, cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, podendo essa função ser delegada a colegiado, organizado em duas câmaras de julgamento, compostas, cada uma:
I – de um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, designado para atuar como presidente;
II – de dois conselheiros designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
III – de dois conselheiros designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
Art. 51. Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos.
Parágrafo único. A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso.
Art. 52. Compete ao presidente:
I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II – determinar as diligências e perícias necessárias;
III – assinar as atas das sessões; e
IV – designar seu substituto em caso de impedimento.
§ 1o O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento.
§ 2º Havendo condições técnicas, a critério do presidente, poderá ser adotado o voto virtual ou eletrônico.
Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte seqüência:
I – anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante;
II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto;
III – o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por cinco minutos;
IV – discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatíveis com a decisão daquelas;
V – votação, iniciando com o voto do relator; e
VI – anunciação da decisão.
§ 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato.
§ 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização.
§ 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas.
§ 4º A sustentação oral deve restringir-se ao esclarecimento dos fatos, documentos e alegações constantes do processo.
§ 5º Assuntos trazidos pela sustentação oral e que divergirem do disposto no parágrafo anterior poderão ser ignorados.
§ 6º O voto do relator deve ser fundamentado.
Art. 54. Das decisões do colegiado caberá pedido de revisão às câmaras reunidas, apenas no efeito devolutivo, no prazo de cinco dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, desde que a decisão recorrida:
I – viole literal disposição de lei, regulamento ou da presente portaria;
II – contrarie jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
III – esteja fundada em erro de fato;
IV – seja contrária à prova dos autos;
V – esteja baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso;
VI – desqualifique, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e,
VII – resulte em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado;
§ 1º O motivo do recurso deve estar fundamentado e comprovado.
§ 2º A admissibilidade do pedido de revisão será pronunciada, liminarmente, pelo Presidente das Câmaras Reunidas.
§ 3º O pedido de revisão, por não ter efeito suspensivo, pode ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.
Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância.
Art. 56. Pelo principio da economia processual e considerando a ausência de interesse público poderá não ser admitido:
I – impugnação de valor inferior a 0,00003% (três centésimos de milésimos por cento) do valor adicionado do Estado (somatório de VA de todos os municípios) registrado no ano anterior ao ano base da apuração;
II – recurso de valor inferior a 0,0003% (três décimos de milésimos por cento) do valor adicionado do Estado registrado no ano anterior ao ano base da apuração; e
III – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) do valor adicionado do Estado registrado no ano anterior ao ano-base da apuração.
Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM apresentará listagem com no mínimo quarenta e seis representantes interessados e em condições de julgar impugnações e recursos, na forma do inciso I do artigo 45 e inciso III do artigo 50, em listagem a partir da qual:
I – o Secretário de Estado da Fazenda designará dois titulares e seus respectivos suplentes para atuarem na primeira câmara de julgamentos;
II – o Secretário de Estado da Fazenda designará dois titulares e seus respectivos suplentes para atuarem na segunda câmara de julgamentos; e
III – o Diretor de Administração Tributária designará quinze julgadores de processos de impugnação ao valor adicionado.
§ 1º A listagem deve conter, no mínimo, doze interessados na função de conselheiro.
§ 2º Os listados não poderão ter participado da auditoria relativa ao ano base.
Art. 58. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda designará o presidente de cada câmara, os componentes de cada câmara com seus respectivos suplentes, bem como o presidente das câmaras reunidas.
Art. 59. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Em qualquer uma das instancias ou fases, os Municípios serão representados:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Vice-Prefeito;
III - pelo Procurador Geral do Município;
IV - pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou Finanças, ou Administração ou Agricultura;
V - pelo representante da Prefeitura Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA; ou ainda; ou
VI - por representante do Prefeito Municipal mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração.
Art. 61. Em caso de suspeita de inserção proposital de valores insubsistentes ou pedido acompanhado de documentos fraudulentos, de documentos adulterados ou qualquer outra forma de ato fraudulento ou doloso que vise obtenção de vantagens ilícitas em detrimento aos demais municípios poderá ser encaminhada denúncia aos órgãos competentes para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 62. Ficam revogadas as de 27 de junho de 1991, de 18 de março de 1998, , de 08 de novembro de 1994, de 25 de novembro de 2010, de 26 de agosto de 2011 e de 02 de dezembro de 2011.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de Agosto de 2012.
Nelson Antonio Serpa
Secretário de Estado da Fazenda
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