quinta-feira, 1 de setembro de 2011

{Disarmed} ICMS Santa Catarina

 

Circulou no DOE-SC de 30.08.2011 diversas alterações no regulamento de ICMS de Santa Catarina, comentários sobre as alterações:

 

DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.008.11

ALTERAÇÃO 2.838 – Dispõe o artigo da relação de medicamentos beneficiados com isenção de ICMS quando destinados à administração pública, o decreto altera a descrição de diversos medicamentos.

ALTERAÇÃO 2.839 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS em território catarinense, o decreto inclui disposições complementares em relação as operações destinadas ao Programa Farmácia Popular.

ALTERAÇÃO 2.840 – Trata o artigo das operações isentas de ICMS, o decreto corrige a redação do inciso.

ALTERAÇÃO 2.841 – Trata o artigo da isenção de ICMS para operações com os produtos destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, o decreto prorroga a vigência da isenção para o ano de 2015.

ALTERAÇÃO 2.842 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de mercadorias destinadas aos programas de fortalecimento e modernização fiscal, o decreto inclui nas condições as aquisições feitas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

ALTERAÇÃO 2.843 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas operações de mercadorias destinadas as obras para os estádios que serão utilizados para Copa do Mundo de 2014, o decreto traz a dispensa do estorno dos créditos de ICMS na aquisição destes.

ALTERAÇÃO 2.844 – Trata o artigo da isenção de ICMS na importação de mercadorias destinadas às obras de ampliação, construção ou modernização dos estádios utilizados para Copa do Mundo de 2014, o decreto trata da dispensa do estorno do imposto quando creditado na entrada destes.

ALTERAÇÃO 2.845 – Trata o artigo da isenção de ICMS nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS destinadas aos programas de fortalecimento e modernização fiscal, o decreto inclui nas condições as aquisições feitas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

ALTERAÇÃO 2.846 – Trata o artigo da isenção de ICMS em determinadas prestações de serviços, o decreto inclui no artigo os serviços de comunicação de internet com velocidade inferior a 500 kb, observado as condições do texto legal.

ALTERAÇÃO 2.847 – Trata o artigo da isenção de ICMS em operações com insumos agropecuários no estado de Santa Catarina, o decreto inclui novos produtos no artigo.

ALTERAÇÃO 2.848 – trata o artigo da isenção de ICMS nas operações com insumos destinados a fabricação de ração animal, o decreto inclui um novo produto aos itens beneficiados, adequando o texto ao convênio de ICMS nº 62/2011.

ALTERAÇÃO 2.849 – Trata o artigo das disposições necessárias para realizar as operações de consignação industrial, o decreto aplica as disposições descritas no regulamento para operações com os estados de Alagoas, Maranhão e Mato grosso do Sul que antes não estavam contemplados.

ALTERAÇÃO 2.850 – Trata o artigo das disposições necessárias para emissão de documentos fiscais por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, o decreto traz a exigência de emissão de notas fiscais modelo 21 em todas as operações, quando este optar pelo modelo da NF.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

II - 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

III - 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

ALTERAÇÃO 2.851 – Trata o artigo dos prazos de recolhimento do ICMS em Santa Catarina, o decreto trata dos casos de arremate em leilões, postergando o pagamento para o primeiro dia subsequente ao arremate do leilão e condicionando a entrega do bem a comprovação do pagamento.

ALTERAÇÃO 2.852 – Trata o artigo da redução da base de cálculo de ICMS nos produtos que compõe a cesta básica, o decreto inclui no beneficio água mineral em embalagem de até 20 litros.

ALTERAÇÃO 2.853 – Trata o artigo do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos abatedores, o decreto traz a possibilidade de utilização do ICMS credor em virtude do presumido concedido ser maior que o débito gerado ser utilizado em meses subsequentes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 DECRETO Nº 475, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.008.11

Introduz as Alterações 2.838 a 2.850 no RICMS/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.838 – Os itens 1.72, 1.95, 2.72 e 2.95 da MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXVI . ...........................................................

....................................................................................

1.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2932.29.90

....................................................................................

1.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 2933.39.99

....................................................................................

2.72. Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3003.90.69 e 3004.90.59

....................................................................................

2.95. Sirolimo (Convênio ICMS 60/11) – NCM/SH 3004.90.78

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.839 – O § 3º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

....................................................................................

§ 3º .............................................................................

....................................................................................

III – quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.840 – A alínea “c” do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

XVIII – .......................................................................

....................................................................................

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.841 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 e 75/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.842 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.843 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso LXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

....................................................................................

LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.844 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

 

ALTERAÇÃO 2.844 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................

.....................................................................................

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.845 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................

.....................................................................................

VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o disposto no art. 2o, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.846 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................

....................................................................................

V – de comunicação referente ao acesso à internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):

a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.”

ALTERAÇÃO 2.847 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

“Art. 29 ......................................................................

....................................................................................

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11).”

ALTERAÇÃO 2.848 – O inciso I do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. .....................................................................

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01, 150/05 e 62/11);

...................................................................................”      

ALTERAÇÃO 2.849 – O inciso I do § 1º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 37 do Anexo 6 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:

“Art. 37. .....................................................................

....................................................................................

§ 1º ............................................................................

I - ...............................................................................

....................................................................................

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1o de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04 e 182/09);

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.850 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 22-A.  ................................................................

....................................................................................

§ 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS 58/11).”

Art. 2º Os Bilhetes de Passagem Rodoviário autorizados e confeccionados até 31 de maio de 2011 de acordo com a MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Seção IXdo Capítulo III do Título II do Anexo 5, poderão ser utilizados até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF 05/11).

Art. 3º Ficam convalidados, nos termos do Convênio ICMS 70/11, de 8 de julho de 2011, os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011, ficando, ainda, dispensado o pagamento de acréscimos legais decorrentes de eventuais atrasos no recolhimento do ICMS devido a este Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações:

I - 2.842 e 2.845, desde 1º de agosto de 2011;

II - 2.841, 2.843 e 2.844, desde 3 de agosto de 2011;

III - 2.838, 2.839, 2.840, 2.846, 2.847, 2.848, 2.849 e 2.850, a partir de 1º de setembro de 2011.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011

DOE de 31.08.11

Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

.....................................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.......................................................................

....................................................................................

II – .............................................................................

....................................................................................

d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.853 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 17.......................................................................

....................................................................................

§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.”

Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011

DOE de 31.08.11

Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado peloMailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 41ª – O caput do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte:

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

 

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