quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Decreto n°. 582

 

Prezados,

 

De acordo com o Decreto n°. 582, publicado no DOE em 13 de outubro de 2011, a partir de 1° de dezembro está vedada a importação de máquinas de corte automático de tecido, classificadas na NCM 8451.50.20, com utilização de benefício fiscal.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

{Disarmed} ICMS - Santa Catarina

Prezados,

Bom dia,

Circularam ontem as alterações no Regulamento de ICMS de Santa Catarina publicas no DOE de 19.10.2011, são dois decretos 588 e 589/2011, estes fazem alterações principalmente nas operações inerentes ao ECF e afins. A seguir os comentários e decretos: 

DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC.

ALTERAÇÃO 2.861 – Acrescenta dispositivos do art. 146-A. .: Dispositivo introduzido autoriza ao contribuinte usuário do ECF, a emitir a NF Mod.1 ou 1A, NFe, NF Mod.2 e Bilhetes de Passagem Mods. 13 a 16, quando ocorrer a falta de energia elétrica, quebra, furto ou outro motivo de força maior. 

ALTERAÇÃO 2.862 – Acrescenta dispositivos do § 8º ao art. 147. Trata o artigo do da possibilidade ao contribuinte usuário de ECF, a emissão de comprovante de pagamento via cartão pré ou pós-pago, se estiver vinculado ao documento fiscal emitido. Novo dispositivo autoriza, em caso de força maior que impossibilite a emissão do comprovante através do ECF, a utilização de qualquer outro meio, se a administradora presta à SEF as devidas informações.

ALTERAÇÃO 2.863 – Altera dispositivos do inciso IV, mantidas as alíneas, e do § 2º, do art. 46. Trata o artigo da obrigatoriedade do desenvolvedor de programa aplicativo para a emissão de livros e documentos fiscais proceder o devido credenciamento junto à SEF. Dispositivo alterado do inciso IV trata da entrega de Termo de Compromisso, dentre os documentos, firmado ... (texto anterior - afiançado). § 2º estabelece a responsabilidade do Termo. Nova redação faz referência correta ao inciso IV (texto anterior - inciso V).

ALTERAÇÃO 2.864 – Acrescenta dispositivos do art. 107. Dispositivo introduzido estabelece a proibição de uso de ECF desenvolvido com base no Conv. ICMS 156/94, a partir de 1º.07.2011. Dispositivo do parágrafo único determina seja realizada a cessação de uso equipamentos até 30.09.2012.

ALTERAÇÃO 2.865 – Altera dispositivos do inciso VI, mantidas as alíneas, do § 1º, e do § 8º, art. 16. Trata o artigo da obrigatoriedade do credenciamento do interventor técnico em ECF sem MFB junto à SEF. Dispositivo alterado estabelece a obrigatoriedade da entrega, dentre demais documentos, do Termo de Compromisso. Novo dispositivo do § 8º estabelece a possibilidade de a SEF atribuir ex officio capacitação à empresas interventoras na ocorrência de cessação de atividades do fabricante ou importador. 

ALTERAÇÃO 2.866 – Altera dispositivos do parágrafo único, art. 29. Trata o artigo dos requisitos do programa aplicativo PAF-ECF. Parágrafo alterado estabelece a possibilidade de de uso do Documentos Auxiliar de Venda: - se impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso; - se impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).

ALTERAÇÃO 2.867 – Altera dispositivos do inciso III, mantidas as alíneas, dos §§ 9º e 16, do art. 30. Trata o artigo da obrigatoriedade do desenvolvedor de programa aplicativo PAF-ECF proceder o devido credenciamento junto à SEF. § 9º estabelece a forma quando o desenvolvedor for pessoa jurídica cujo administrador ou sócio igualmente for PJ. § 16 estabelece a validade do credenciamento de até 12 meses. 

ALTERAÇÃO 2.868 – Altera dispositivos dos §§ 3º e 4º do art. 51. Trata o artigo da codificação de mercadorias no PAF-ECF. § 3º estabelece a obrigatoriedade da indicação na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Ato Cotepe 06/08 (texto anterior remetia ao art. 29). § 4º mantém a obrigatoriedade dos registros quando da alteração dos códigos, excluindo do texto "a critério da unidade federada".

ALTERAÇÃO 2.869 – Acrescenta dispositivos do art. 76. Dispositivo introduzido autoriza o uso até 31.12.2011 de bobinas de papel para emissão de ECF que não atendam aos requisitos dos itens 1, 4 e 5 da alínea "a" do inciso IV do art. 53

ALTERAÇÃO 2.870 –  Revoga dispositivos:
1 - §§ 6º ao 13 do art. 46 do Anexo 7;
2 - arts. 19 a 63 do Anexo 8;
3 - §§ 2º, 3º, 4º e 9º do art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30, e inciso II do § 5º do art. 49, do Anexo 9. Comento: 

1 - Trata o artigo da obrigatoriedade do desenvolvedor de programa aplicativo para a emissão de livros e documentos fiscais proceder o devido credenciamento junto à SEF. §§ tratam dos requisitos para apresentação de documentos.
2 - Artigos tratam do desenvolvimento de equipamentos ECFs de acordo com o Conv. 156/94, já revogado pelo Conv. 50/00.
3 - parágrafos do art. 30 tratam dos requisitos, apresentação de documentos, para o credenciamento como desenvolvedor; inciso II do § 5º do art. 49, permitia o uso de PAF-ECF em estabelecimento industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas condições que especificava.

DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01.

ALTERAÇÃO 2.874 – Acrescenta dispositivos dos arts. 98 a 101. Dispositivos introduzidos tratam da possibilidade de recolhimento do ICMS devido, em condições especiais segundo as condições estabelecidas, sobre as prestações de serviços de comunicação - comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.

 

DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:

I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e

II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" parágrafo:

“Art. 147. ...................................................................

....................................................................................

§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:

I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e

II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.863 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. .....................................................................

....................................................................................

IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

...................................................................................

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.”

ALTERAÇÃO 2.865 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. ......................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

.....................................................................................

§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.866 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................

.....................................................................................

Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:

I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;

II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e

III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.867 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" e MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .....................................................................

.....................................................................................

III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

.....................................................................................

§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

.....................................................................................

§ 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.868 – Os MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .....................................................................

.....................................................................................

§ 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”

ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 6º a 13 do art. 46 do Anexo 7;

II – MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" arts. 19 a 63 do Anexo 8; e

III – MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 2º, 3º, 4º eMailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" do art. 16, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/11, de 05 de agosto de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.874 – O Regulamento fica acrescido dos MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" arts. 98 a 101 com a seguinte redação:

“Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11).

§ 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de:

I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009;

III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que:

I – o contribuinte beneficiado:

a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS;

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS;

II – o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão:

I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE;

II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal;

III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e

IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com:

I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto;

II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE;

III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa;

IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e

V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

terça-feira, 18 de outubro de 2011

SPED SERÁ OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

 

A partir de janeiro de 2012, 1,4 milhão de empresas, em sua maioria de pequeno e médio porte, que estão enquadradas no regime tributário de Lucro Presumido, serão obrigadas a aderir ao EFD PIS/Cofins - Sistema Público de Escrituração Digital (Speed). O problema é que o prazo está aí e grande parte delas não tem estrutura e informação para se adequar à nova exigência do fisco federal. Para as empresas do Lucro Real sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, a obrigatoriedade é em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, e para as demais empresas sujeitas ao Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º. de julho de 2011.
A entrega dos arquivos digitais referentes ao ano de 2011, foi prorrogada para o dia 07/02/2012, e o primeiro arquivo das empresas do Lucro Presumido para 08/03/2012.
''Tem muita empresa que ainda não atentou para o problema e não está se preocupando em adotar procedimentos capazes de gerar as informações necessárias, na forma exigida pela lei'', diz o empresário da contabilidade e Diretor Financeiro do Sescap, Euclides Nandes Correia.
Com o Speed as empresas não têm outra alternativa a não ser investir em estrutura física (software) e de recursos humanos. Uma necessidade que gera custos, mas que é a única forma de garantir o cumprimento das novas exigências dos órgãos fiscalizadores. Correia explica que antes as empresas repassavam todas as informações fiscais e deixavam para os escritórios de contabilidade a sua organização para envio às Receitas Federal e Estadual. Agora elas têm de fornecer uma variedade grande e detalhada de informações ligadas ao seu negócio e a Produção que apenas elas podem organizar e gerar.
''Ser capaz de gerar estas informações de forma ágil, fiel e dentro dos padrões exigidos pela lei é o grande desafio das empresas, pois qualquer erro resultará em multas vultosas, colocando em Risco o próprio negócio'', explica. Ele conta que as empresas que declaram o ''lucro real'', grupo que engloba normalmente as de maior Faturamento e tamanho, já são obrigadas a trabalhar dentro do Speed Contábil, fornecendo informações eletrônicas e mantendo toda a escrituração contábil digital (diário, razão e balancete) e enviando à Receita Federal, desde 2009.
Mesmo estas empresas contando com estruturas de departamentos internos, além de escritórios de contabilidade, Correia diz que os problemas já começaram a aparecer.
''Todas as empresas vão ter de investir no treinamento de recursos humanos e em equipamentos (computadores e programas eficientes)'', frisa. Muitos escritórios de contabilidade, afirma, já estão trabalhando na atualização de suas equipes desde 2009 e estão prontos a dar toda assistência às empresas. Mas ressalta que de nada adiantará se as empresas não tiverem uma estrutura própria adequada para gerar as informações exigidas pelo novo sistema com forma e conteúdo corretos.
Além de treinar suas equipes e contar com um assessoramento profissional, as empresas têm de utilizar programas que estejam atualizados conforme as novas exigências.
Correia afirma que ainda são poucos os softwares disponíveis com estas características. ''Muitas empresas ainda estão adequando seus programas. Mas o empresário tem de estar atento''.
No ano que vem a Receita também deve ampliar o número de empresas que deverão fazer o Speed EFD (Escrituração Fiscal Digital) do PIS e Cofins. O interesse do fisco no SEFD PIS/Cofins se deve ao fato de que 23% de tudo que ele arrecada vem destas duas contribuições.
Correia diz que apesar de todos os custos envolvidos, o retorno compensa. As informações vão ajudar o empresário a ter uma visão mais detalhada de sua Produção e negócio, permitindo interferências no sentido de aprimorar procedimentos, reduzir custos e melhorar a sua eficiência, se tornando uma ferramenta de gestão.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr
Fonte: Folha Web

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SC LIDERA MOVIMENTO CONTRA NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

 Santa Catarina está liderando uma mobilização nacional contra a forma de implantação das Normas Internacionais de Contabilidade, previstas para entrarem totalmente em vigor no país até 2012.
Os contabilistas não são contrários à adoção das novas regras, mas, sim, discordam dos critérios definidos e da forma como o processo está sendo conduzido.
Em pedido protocolado junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Augusto Marquart Neto, que está concorrendo pela oposição à presidência do Conselho Regional (CRCSC), sugere o seguinte cronograma de implantação:
Empresas com ações na Bolsa de Valores - a partir de 2011;
Empresas operadoras no mercado internacional - a partir de 2012;
Empresas com Capital internacional - a partir de 2014;
Empresas optantes do lucro real - a partir de 2016;
Demais empresas, incluindo micro e pequenas - tratamento diferenciado, de forma optativa e de acordo com suas necessidades.
"Os custos de implantação e a burocracia serão um novo entrave para a sobrevivência dos micro e pequenos empresários", argumenta Marquart. "Além disso, o CRCSC está fazendo terrorismo com os contabilistas, ameaçando com fiscalização e punição aqueles que não seguirem as normas".
Marquart lembra ainda que menos de 20% dos países do mundo estão adotando as regras e que potências econômicas como a França e a Alemanha já as rejeitaram completamente
Fonte: Portal da Classe Contábil

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

SÓ TRIBUTARISTAS SABEM DEFENDER CONTRIBUINTE NO FISCO

Por: Raul Haidar
Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas.
Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência.
Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido.
Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária.
Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária.
Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente.
Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem.
No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas.
Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração.
Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos.
Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar.
Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização.
O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes.
Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime.
O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que:
Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004).
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que:
“A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.”
No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que:
“O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.”

O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que:
“...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.”

CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que:
“Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.

MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que:
“Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.
O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem.
Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina.
Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (3/10/11)