segunda-feira, 4 de novembro de 2013

BIG BROTHER FISCAL: Se o SPED fosse uma pizzaria ...

Para descontrair.

 

 

BIG BROTHER FISCAL: Se o SPED fosse uma pizzaria ...

 

 

- Pizzaria SPED, boa noite!

- De onde falam?
- Pizzaria SPED, senhor. Qual é o seu pedido?
- Mas este telefone não era da Pizzaria do SINTEGRA ?
- Sim senhor, mas a SPED comprou a Pizzaria e agora sua pizza é mais completa.
- OK. Você pode anotar o meu pedido, por favor?
- Pois não. O Senhor vai querer a de sempre?
- A de sempre? Você me conhece?
- Temos um identificador de chamadas em nosso banco de dados, senhor. Pelo que temos registrado aqui, nas últimas 53 vezes que ligou, o senhor pediu meia quatro queijos e meia calabresa.
- Puxa, eu nem tinha notado! Vou querer esta mesmo...
- Senhor, posso dar uma sugestão?
- Claro que sim. Tem alguma pizza nova no cardápio?
- Não senhor. Nosso cardápio é bem completo, mas eu gostaria de sugerir-lhe meia ricota, meia rúcula.
- Ricota ??? Rúcula ??? Você ficou louco? Eu odeio estas coisas.
- Mas, senhor, faz bem para a sua saúde. Além disso, seu colesterol não anda bom...
- Como você sabe?
- Nossa Pizzaria tem o banco de dados mais completo do planeta. Nós temos o banco de dados do laboratório em que o senhor faz exames também. Cruzamos seu número de telefone com seu nome e temos o resultado dos seus exames de colesterol. Achamos que uma pizza de rúcula e ricota seria melhor para sua saúde.
- Eu não quero pizza de queijo sem gosto e nem pizza de salada. Por isso tomo meu remédio para colesterol e como o que eu quiser...
- Senhor, me desculpe, mas acho que o senhor não tem tomado seu remédio ultimamente.
- Como sabe? Vocês estão me vigiando o tempo todo?
- Temos o banco de dados das farmácias da cidade. A última vez que o senhor comprou seu remédio para Colesterol faz 3 meses. A caixa tem 30 comprimidos.
- Porra! É verdade. Como vocês sabem disto?
- Pelo seu cartão de crédito...
- Como?!?!?
- O senhor tem o hábito de comprar remédios em uma farmácia que lhe dá desconto se pagar com cartão de crédito da loja. E ainda parcela em 3 vezes sem acréscimo...Nós temos o banco de dados de gastos com cartão na farmácia. Há 2 meses o senhor não compra nada lá, mas continua usando seu cartão de crédito em outras lojas, o que significa que não o perdeu, apenas deixou de comprar remédios.
- E eu não posso ter pago em dinheiro? Agora te peguei...
- O senhor não deve ter pago em dinheiro, pois faz saques semanais de R$ 250,00 para sua empregada doméstica. Não sobra dinheiro para comprar remédios. O restante o senhor paga com cartão de débito.
- Como você sabe que eu tenho empregada e quanto ela ganha?
- O senhor paga o INSS dela mensalmente com um DARF. Pelo valor do recolhimento dá para concluir que ela ganha R$ 1.000,00 por mês. Nós temos o banco de dados dos Bancos também. E pelo seu CPF...
- ORA VÁ SE DANAR !
- Sim senhor, me desculpe, mas está tudo em minha tela. Tenho o dever de ajudá-lo. Acho, inclusive, que o senhor deveria remarcar a consulta que o senhor faltou com seu médico, levar os exames que fez no mês passado e pedir uma nova receita do remédio.
- Por que você não vai à m....???
- Desculpe-me novamente, senhor.
- ESTOU FARTO DESTAS DESCULPAS. ESTOU FARTO DA INTERNET, DE COMPUTADORES, DO SÉCULO XXI, DA FALTA DE PRIVACIDADE, DOS BANCOS DE DADOS E DESTE PAÍS...
- Mas senhor...
- CALE-SE! VOU ME MUDAR DESTE PAÍS PARA BEM LONGE. VOU PARA AS ILHAS FIJI OU ALGUM LUGAR QUE NÃO TENHA INTERNET, TELEFONE, COMPUTADORES E GENTE ME VIGIANDO O TEMPO TODO...
- Sim, senhor...entendo perfeitamente.
- É ISTO MESMO! VOU ARRUMAR MINHAS MALAS AGORA E AMANHÃ MESMO VOU SUMIR DESTA CIDADE.
- Entendo...
- VOU USAR MEU CARTÃO DE CRÉDITO PELA ÚLTIMA VEZ E COMPRAR UMA PASSAGEM SÓ DE IDA PARA ALGUM LUGAR BEM LONGE DE VOCÊ !!!
- Perfeitamente...
- E QUERO QUE VOCÊ ME ESQUEÇA!
- Farei isto senhor... ...(silêncio de 1 minuto)
- O senhor está aí ainda?
- SIM, PORQUE? ESTOU PLANEJANDO MINHA VIAGEM...E PODE CANCELAR MINHA PIZZA.
- Perfeitamente. Está cancelada. ...(mais um minuto de silêncio) - Só mais uma coisa, senhor...
- O QUE É AGORA?
- Devo lhe informar uma coisa importante...
- FALA, CACETE....
- O seu passaporte está vencido.

 

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Fazenda deflagra Operação Inadimplência Zero ICMS-ST

27/09/2013
Fazenda deflagra Operação Inadimplência Zero ICMS-ST

Fiscalização terá como foco o regime de Substituição Tributária e contará com um novo aplicativo desenvolvido pela própria Fazenda para facilitar o trabalho dos auditores fiscais e dos contribuintes.

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) iniciou nesta semana a Operação Inadimplência Zero ICMS-ST, cujo foco é a cobrança da Substituição Tributária, regime em que o imposto devido em todas as etapas de circulação é recolhido em apenas uma etapa, seja pelo fabricante, importador ou atacadista. A expectativa do Fisco estadual é recuperar aproximadamente R$ 200 milhões de ICMS-ST destacado em notas fiscais e não recolhido desde janeiro de 2009.

“Este segundo semestre será marcado pela cobrança da Substituição Tributária, especialmente naqueles casos em que não ocorre o recolhimento pelo remetente, nem pelo destinatário na condição de responsável solidário”, afirma o Diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim. “O ideal é que os contribuintes se antecipem à operação fiscal e recolham o imposto com acréscimos moratórios”, acrescenta.

A ação fiscal se estenderá a todos os setores econômicos e vai contar com um aplicativo desenvolvido pela equipe do Sistema de Administração Tributária (SAT/SEF). O aplicativo, de forma inovadora na relação fisco-contribuinte, permite que os próprios contribuintes e contabilistas emitam online os respectivos documentos de arrecadação, comprovem pagamentos que não puderam ser identificados por erro nos documentos de arrecadação, ou façam a justificativa da não exigência legal.

“Isso dá maior segurança aos substitutos tributários e aos substituídos porque identifica os valores efetivamente pagos ou inadimplidos e torna mais eficiente o trabalho do Fisco”, explica Diego Machado Vieira, um dos responsáveis pelo desenvolvimento do sistema.

Na primeira etapa, foram enviadas correspondências para os substitutos tributários, solicitando que providenciem o pagamento, comprovem a regularidade ou façam a correção de eventuais erros nos dados dos documentos de arrecadação. Posteriormente, a exigência se dará de forma automatizada, mediante constituição dos créditos tributários por meio de notificações fiscais.

Para assegurar a redução da inadimplência, a Secretaria da Fazenda manterá este aplicativo também em relação às futuras operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Ainda que a operação esteja voltada, nesse momento, às empresas situadas em outros estados, os contabilistas catarinenses podem usar, simultaneamente, as facilidades do aplicativo para pagamento, vinculação e justificativa.

Entenda o regime de substituição tributária:

No regime tradicional de apuração, o imposto é calculado e recolhido em cada uma das etapas de circulação da mercadoria pelo fabricante, importador, atacadista e varejista.

Com o regime de substituição tributária, o imposto devido em todas as etapas de circulação é recolhido de uma vez, somente pelo fabricante, ou atacadista ou importador (denominado de substituto tributário). Para determinar o valor devido em todas as etapas, o substituto utiliza percentuais de lucro (MVA - margem de valor agregado) estimados pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas de mercado. Essa margem é adicionada ao valor do produto no momento em que é vendido pelo substituto, o qual deve recolher o ICMS-ST.

Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz 

 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Protocolo 21/2011

 

 

 

 

DF Deixa de Tributar ICMS de Operações Interestaduais do Protocolo ICMS 21/2011

 

 

18/09/2013

 

 

Mais um ente federativo tomou a decisão de deixar de tributar, pelo ICMS, as operações estipuladas no Protocolo ICMS 21/11, o qual exige ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento do remetente.

 

Desta vez foi o Distrito Federal, que comunicou o fato ao CONFAZ, denunciando o respectivo protocolo, cuja publicidade se deu através do Despacho CONFAZ 185/2013. Portanto, a partir de 6 de setembro de 2013, as operações interestaduais de mercadorias para o DF deixarão de ser alcançadas pelo ICMS na forma estabelecida pelo protocolo denunciado.

 

Anteriormente, o Estado do Espírito Santo, pelo Despacho CONFAZ nº 74/2012, com efeitos a partir de 20.04.2012, também havia renunciado à aplicação das regras do referido protocolo.

 

O Protocolo ICMS 21/2011 vem trazendo várias controvérsias, por sua inconstitucionalidade – pois gera bitributação dos produtos nas vendas não presenciais, quando o destinatário (consumidor final) está em outro

estado.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STJ entende que existe direito à apropriação de crédito de ICMS nas operações interestaduais com benefício fiscal

 

 

STJ entende que existe direito à apropriação de crédito de ICMS nas operações interestaduais com benefício fiscal

 

Uma das grandes disputas na esfera do ICMS decorre do fato de que alguns Estados dão benefícios fiscais na esfera do ICMS sem a autorização de Convênio no âmbito do Confaz. Esses benefícios são concedidos de diversas formas, tais como: outorga de créditos presumidos do ICMS que reduzem o imposto a pagar no Estado que concedeu o benefício; incentivo creditício na forma de empréstimo para  pagamento do imposto devido (diferimento no pagamento do tributo).

Ocorre que, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro deve haver consenso entre os Estados e do Distrito Federal, formalizado através de Convênio no âmbito do CONFAZ (cf. CF/88 art. 155, § 2º, I, e XII, “g” e Lei Complementar nº 24/1975).

Em vista disso, os demais Estados não aceitam o crédito total do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria enviada a estabelecimento localizado nos seus territórios, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais. Geralmente os Estados somente admitem o crédito até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Essa posição dos fiscos estaduais levou à lavratura de milhares de autos de infração pelo país. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo favoravelmente ao contribuinte, admitindo o crédito integral.

Seguem abaixo as razões pelas quais o Superior Tribunal de Justiça tem decidido favoravelmente aos contribuintes:

(i) “Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado … e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território” (RMS 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 19/9/2011)

(ii) Os tipos de benefícios concedidos, em regra, “não impedem o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente” (RMS 31.714/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 19/9/2011)

(iii) O crédito do imposto em regime de não-cumulatividade não é relacionado ao  efetivo recolhimento do ICMS  na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária.

(iv) “Pensar diferente resultaria, no caso concreto, na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo ao contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito, situação essa que conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional” (REsp 1.125.188/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2010).

Finalmente destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão no RE 628075 e vai analisar a questão à luz da Constituição Federal, nos seus artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I.

 

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Os riscos do planejamento tributário atentatório

 

 

A Justiça de São Paulo condenou um escritório de consultoria empresarial a pagar indenização milionária um ex-cliente. É que a consultoria havia fornecido opções de simulação fiscal as quais geraram R$37,6 milhões em multas

 

Gilberto Luiz do Amaral e Isabel Vieira

Recentemente foi publicada decisão da Justiça de São Paulo, a qual condenou um escritório de consultoria empresarial a pagar indenização milionária, a título de ressarcimento material e moral, à empresa que fora sua cliente. A decisão teve como embasamento o fato de a consultoria ter fornecido opções de simulação fiscal, de forma que a empresa contratante adquirisse créditos decorrentes de exportações inexistentes, as quais geraram diversos autos de infrações, chegando ao valor de R$37,6 milhões.

De tal decisão exsurge pontos relevantes da distinção entre elisão e evasão fiscal, mostrando que de um Planejamento Tributário Atentatório decorre grandes transtornos e perdas.  A Gestão Tributária deve ter por objetivo alcançar a otimização de resultados, desenvolvendo controles mais apurados, mediante análise do perfil da empresa e cruzamento de informações, tendo o foco nos valores de receitas, custos e despesas.

A chamada elisão fiscal não implica em não pagamento dos tributos pelo contribuinte, mas sim mostra a este uma forma de pagar apenas os tributos devidos, ou seja, economizar, em termos fiscais, sem transgredir qualquer norma jurídica. Tais atos serão realizados em conformidade com os dispositivos legais vigentes, sendo exercido o direito reconhecido do contribuinte. Já a evasão fiscal tem por único intuito gerar lucros mediante fraude à legislação, através de abuso de forma, abuso de direito ou de negócio jurídico indireto, isto é, simulação.

Portanto, necessário cuidar com o chamado ‘Planejamento Tributário Atentatório’, pois este utiliza meios jurídicos ilegais para alcançar melhores resultados ao contribuinte. Esta modalidade prejudica o sistema empresarial, ocasionando prejuízos públicos e privados.

Um planejamento tributário atentatório tem aparência de resolução legal, pois gera lucros para a pessoa física ou jurídica. No entanto, quando se verifica os meios que foram utilizados na conquista de tal resultado, nota-se que foram descumpridas normas jurídicas, devido a simulações e fraudes à lei, de forma que não houve, de fato, economia fiscal, mas sim sonegação.

Diante de tal assertiva, conclui-se que, tendo em vista que uma autuação tributária onera em, no mínimo, 75% o valor real do tributo, não há vantagem econômica em tentar fraudar a lei para deixar de pagar ou pagar a menor o tributo devido. Em caso de ser constatada a prática de um ilícito tributário a multa poderá alcançar o patamar de 150% do valor do tributo devido e, por isso, no final se verificará que o valor pago ao fisco a título do próprio tributo, acrescido de multa e juros, gerará prejuízos ao contribuinte, ao invés de lhe trazer vantagens econômicas. Além do mais, uma autuação fiscal ocasiona imensuráveis danos à imagem e reputação do autuado.

Outro ponto que merece atenção é o chamado Planejamento Tributário de Prateleira, o qual é caracterizado por se basear em formatos pré-definidos, sendo aplicados os mesmos meios em empresas com diferentes características. Desta forma, surgem falhas que seriam supridas por detalhes específicos de cada contribuinte, por características pessoais deste, as quais, não sendo levadas em consideração, ocasionam resultados não satisfatórios ao receptor de tal método.

Em suma, se pode afirmar que a melhor maneira de garantir resultados financeiros positivos ao contribuinte é mediante elaboração de um Planejamento Tributário adequado às necessidades deste contribuinte, sendo relevantes as características e perfil específicos deste, mediante meios legais e lícitos, alcançando, assim, os resultados esperados de uma pertinente Governança Tributária.

Fonte -  IBPT: Os riscos do planejamento tributário atentatório

 

 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Atualização São Paulo

 

 

 

SEFAZ-SP Notícias

Alckmin altera PEP do ICMS para permitir parcelamento de débitos de importação e substituição tributária

O governador Geraldo Alckmin introduziu uma importante mudança no Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) . Nesta sexta-feira, 9/8, entra em vigor o Decreto nº 59.413, de 08 de agosto de 2013, que permite o pagamento em até 120 meses dos débitos fiscais de empresas autuadas por falta de pagamento de ICMS decorrentes de operações de desembaraço de mercadorias importadas, destinadas a comercialização ou industrialização, e de tributos a serem recolhidos por substituição tributária. De acordo com as regras anteriores do PEP, estes débitos poderiam ser quitados exclusivamente em parcela única.

A medida flexibiliza as regras para a adesão ao PEP do ICMS para contribuintes enquadrados nestes dois casos. Estão incluídos neste grupo contribuintes autuados por falta de pagamento ou recolhimento a menor de ICMS no desembaraço de importados e as empresas substitutas tributárias que não recolheram o imposto da cadeia de comercialização ou com auto de infração e imposição de multa pela falta de pagamento do ICMS devido na entrada dos produtos adquiridos em outros estados. O parcelamento poderá ser solicitado no site do PEP a partir de 14 de agosto.

Os contribuintes que optarem pelo pagamento das dívidas em 120 parcelas terão redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros. O valor das prestações, desde que as cotas mensais sejam recolhidas na data de vencimento, permanece inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

Não foram modificados os descontos previstos para o pagamento à vista. Assim, as empresas ainda podem optar por regularizar seus débitos com descontos de 75% no valor das multas e de 60% nos juros.

As empresas têm prazo até 31 de agosto para aderir ao PEP. Podem ser incluídos no programa débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2012. Para solicitar o parcelamento dos débitos de ICMS, os contribuintes devem acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

É possível escolher os débitos para incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos). Contribuintes com Inscrição Estadual baixada ou CNPJ baixado também podem aderir ao programa, mediante uso de senha obtida junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

 

 

 

 

 

 

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013 - Prorrogação de entrega FCI

 

 

Algumas considerações a respeito dos efeitos do Conv. 88/2013 abaixo encaminhado pelo Jeferson:

 

·         Foi suprimida a necessidade de informar o % do conteúdo de importação nas notas fiscais de saídas interestaduais, tanto para produtos industrializados, quanto para operações de revenda (cláusula primeira). Com esta medida, o destinatário da mercadoria não terá mais acesso ao conteúdo de importação por meio da nota fiscal, somente ao número da FCI indicada na nota fiscal;

 

·         Convalidou os procedimentos alterados pelo Conv. 38, desde 11/06/2013 (ADE 9/2013 Confaz – ratificação nacional do Conv. 38/2013) até a publicação da ratificação nacional do Conv. 88/2013, que poderá ocorrer até o dia 24/08/2013. Caso não tenha sido indicado o % da CI na nota fiscal, o contribuinte não será penalizado;

 

 

·         Prorrogou a entrega da FCI em 2 meses, de 01/08/2013, para 01/10/2013 (cláusula terceira);

 

·         A nova regra passará a entrar em vigor a partir da ratificação nacional, que deve ocorrer até o dia 24/08/213 (10 d.d. a ratificação pelos Estados que tem até 15 dias a partir da publicação do Conv. 88).

 

sexta-feira, 12 de julho de 2013

 

Fazenda detecta mais de R$ 800 milhões em infração fiscal no primeiro semestre

Um total de R$ 250 milhões já foi negociado espontaneamente pelos contribuintes

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) constatou no primeiro semestre R$ 808 milhões em infrações fiscais. O valor foi levantado a partir de 14 operações de fiscalização, tanto presenciais quanto de cruzamentos de informações econômico-fiscais. O Fisco catarinense já conseguiu que cerca de R$ 250 milhões fossem negociados espontaneamente pelos contribuintes. O restante, R$ 550,6 milhões, foi convertido em notificações fiscais.

“Os resultados mostram que a nossa estratégia de fechar as portas aos sonegadores tem dado certo. Vamos continuar apertando a fiscalização para combater a cultura da sonegação”, afirma o secretário Antonio Gavazzoni.

Entre os segmentos com maior número de infrações fiscais destacam-se: automotivo e autopeças, material de construção, cosméticos e medicamentos, supermercados e empresas do Simples Nacional. O diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim, explica que a fiscalização traz reflexos no comportamento do contribuinte que, ao regularizar-se, confere um efeito positivo de longo prazo à arrecadação do Estado.

Molim também destaca os resultados da cobrança administrativa da Fazenda no primeiro semestre. De janeiro a junho, os contatos com os contribuintes em débito resultaram em uma quantia de 498 milhões. Desse total, R$ 197,4 milhões foram cobrados à vista (114% a mais que em 2012) e R$ 301 milhões foram parcelados (65% a mais que em 2012).

Além de combater à sonegação, a fiscalização tem ajudado a Fazenda a se aproximar da “supermeta” de crescimento de 16% na arrecadação, acordada entre os auditores fiscais e o secretário Antonio Gavazzoni em janeiro. “Estamos trabalhando para superar a meta de 7,8% fixada na previsão orçamentária para aumentar a capacidade de investimento do Estado, principalmente nas áreas essenciais como saúde e educação”, destaca Molim.

Em maio, a arrecadação chegou a crescer 15,71% em relação ao mesmo mês do ano passado. Em junho, o crescimento foi de 11%. Nos seis primeiros meses do ano, o crescimento acumulado é de 8,15%. Os setores com maior evolução no período foram veículos e autopeças (33,8%), transportes (21,3%), cosméticos, produtos de higiene pessoal e medicamentos (20,8%), material de construção (17,5%) e agroindústria (15,7%).

 

 

 

Estado quita débitos do Prodec com mais 38 municípios

Transferência de R$ 4,7 milhões foi feita quarta-feira, dia 10, e é relativa ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec)

O Governo do Estado repassou nesta quarta-feira, 10, um total de R$ 4,7 milhões para 38 municípios de diferentes regiões de Santa Catarina. A transferência é decorrente de repasses do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não efetuados no período de maio de 2005 a junho de 2008. Os maiores valores foram transferidos para as contas das Prefeituras de Biguaçu (R$ 964 milhões), Mafra (513,8 milhões) e Capivari de Baixo (485,9 milhões).

“A parceria entre o Estado e os municípios está cada vez mais estreita. Uma demonstração disso é o nosso compromisso em quitar os débitos do Prodec, assim como a recente criação do Fundo de Apoio aos Municípios (Fundam), que vai destinar às Prefeituras R$ 500 milhões para investimentos”, afirma Antonio Gavazzoni, secretário da Fazenda.

Com esse repasse, o Governo quita os débitos com os 193 municípios que aderiram ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado e a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), em 2010. Desde então, já foram transferidos mais de R$ 31 milhões. Os municípios que não aderiram ao acordo estão sendo convidados para assiná-lo a fim de que o Governo também possa quitar os débitos com essas Prefeituras.

Entenda – O Prodec tem a finalidade de conceder incentivo fiscal à implantação ou expansão de empreendimentos industriais que vierem produzir e gerar emprego e renda no Estado de Santa Catarina. Até maio de 2005, os valores relativos ao pagamento das parcelas dos contratos do Prodec ingressavam diretamente no Tesouro Estadual como ICMS normal. Consequentemente, todas as participações eram repassadas automaticamente aos municípios. A partir desta data, foi criado um novo código para o repasse, que deixou de ser automático. Por conta disso, o Estado acumulou entre maio de 2005 e junho de 2008 um estoque de R$ 36,7 milhões a ser repassado aos municípios. Em 2010, Estado e FECAM celebraram o Termo de Cooperação Técnica, visando o pagamento dos débitos. Para que a transferência seja feita é necessária a adesão do município a este acordo.

Prefeituras que receberam recursos do Prodec no dia 10 de julho

ARMAZÉM

ARVOREDO

ATALANTA

BALNEARIO GAIVOTA

BELA VISTA DO TOLDO

BIGUAÇU

BOM JESUS

BOTUVERÁ

BRUNÓPOLIS

CALMON

CAMPO ERÊ

CAPIVARI DE BAIXO

CATANDUVAS

CELSO RAMOS

CORONEL MARTINS

ENTRE RIOS

ERMO

ERVAL VELHO

IBICARÉ

IPUAÇU

LAURO MULLER

LINDÓIA DO SUL

MAFRA

MAREMA

NOVO HORIZONTE

PAIAL

OURO VERDE

PORTO UNIÃO

RIO DO CAMPO

RIO RUFINO

RODEIO

SALTINHO

SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

SÃO DOMINGOS

SAO JOSÉ DO CERRITO

SCHROEDER

VARGEÃO

WITMARSUM

 

 

 

 

Governo do Estado prorroga vigência do programa Pró-Cargas

Medida beneficia empresas que atuam no setor de transporte rodoviário de cargas

O Governo do Estado prorrogou, por meio do decreto nº 1619/2013, o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina (Pró-Cargas) até o dia 31 de dezembro de 2013. Instituído pela lei 13.790 de 2006, o programa estabelece, entre outros tratamentos tributários, o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as empresas do setor. O decreto entrou em vigor no dia 3 de julho e tem efeito retroativo a 30 de junho de 2013.

Em substituição aos créditos efetivos do imposto, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. O direito ao crédito do ICMS só é válido quando as aquisições de materiais destinados para uso ou consumo (lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição) forem feitas no Estado. O percentual para aplicação do crédito presumido é de 5,6%, quando se tratar de comercialização de câmaras frigoríficas para caminhões dentro de Santa Catarina.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Ambev vence leilão de ICMS com deságio de 3,99%

Ambev vence leilão de ICMS com deságio de 3,99%

 

5 DE JULHO DE 2013

 

A Ambev venceu o leilão de R$ 20,1 milhões em créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) realizado ontem pelo governo do Estado de São Paulo. A proposta vencedora ofereceu deságio de 3,99%, praticamente metade do desconto máximo previsto no edital, de 8%.

Os créditos de ICMS leiloados ontem tiveram origem em incentivo fiscal oferecido por São Paulo ao setor avícola no ano passado. Um decreto autorizou que 5% do valor das vendas realizadas de julho a dezembro do ano passado fossem revertidos em créditos de ICMS. Simultaneamente, foi permitido à Desenvolve SP, agência de desenvolvimento do Estado, aceitar esses créditos como garantia em operações de capital de giro aos avicultores. O governo estadual costuma permitir a transferência desses créditos somente dentro da própria cadeia produtiva, principalmente na compra de insumos.

Seis produtores avícolas deram esses créditos como garantia à agência pelos financiamentos. Como as empresas não quitaram os contratos ao fim do prazo de pagamento, a Desenvolve SP passou a ser proprietária dos créditos. O valor apurado no leilão será utilizado para quitar os débitos dos avicultores junto à Desenvolve SP. Havendo excedente na venda dos créditos em relação à dívida, a diferença retornará aos avicultores. Dessa forma, os empresários não terão prejuízo na operação, informa a agência.

Segundo Milton Luiz de Melo Santos, presidente da Desenvolve SP, o débito consolidado dos avicultores é de cerca de R$ 16,5 milhões. O valor a ser pago pela Ambev pelos créditos de ICMS é de R$ 19,3 milhões. “Haverá, portanto, um excedente, que voltará aos produtores avícolas de forma proporcional aos créditos dados como garantia e à dívida de cada um. Isso será possível em razão do deságio oferecido pela Ambev, bem menor do que o máximo estabelecido no edital”, diz Melo Santos.

O presidente da agência diz que o mecanismo de um leilão com propostas fechadas e o lote único num valor relativamente alto de créditos contribuiu para um deságio menor. “Foi um resultado muito favorável, tendo em vista que o setor avícola costuma arcar com deságios de até 11% quando transfere a terceiros esses créditos.” Ele lembra que o incentivo foi idealizado para dar fôlego a um setor que, no ano passado, estava em situação crítica, colocando em risco postos de trabalho no interior do Estado.

 

Fonte: Por Marta Watanabe | De São Paulo | viaAmbev vence leilão de ICMS com deságio de 3,99% | Valor Econômico.

 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Determinada prisão de sonegadores em Joinville

Realmente to de boca aberta com o resultado, deve ter sido muito mau assessorado.

 

Gerentes de empresa inseriram elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, consignando como créditos de ICMS aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento, conduta vedada por lei complementar

Foi determinada a prisão de dois sonegadores denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Eles foram condenados, em ação penal ajuizada pela Promotoria de Justiça Regional da Ordem Tributária de Joinville, à pena de quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto cada um pela sonegação de cerca de R$ 100 mil, em valores atualizados.

A condenação ocorreu em segunda instância, em apelação do Promotor de Justiça Assis Marciel Kretzer contra decisão de primeiro grau, que havia absolvido os réus do crime de sonegação fiscal sob o fundamento de falta de provas.

O relator da apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, considerou que ficaram evidenciados o dolo dos sonegadores e o prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual e reformou a decisão de primeiro grau, determinando a prisão dos sonegadores.

Na ação, o Promotor de Justiça relata que, entre 2003 e 2005, Vitor Manuel Augusto Caiado e Hilário Paulo Horst - gerentes administradores da empresa Sofix Indústria de Fixadores - inseriram elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, consignando como créditos de ICMS aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento, conduta vedada por lei complementar.

Transitada em julgado a decisão condenatória, a expedição dos mandados de prisão contra os dois réus foi determinada pelo Juiz João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal de Joinville. Vitor Caiado encontra-se recolhido na Penitenciária Industrial de Joinville desde segunda-feira (1/7), enquanto Hilário Horst está foragido.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

 

quinta-feira, 4 de julho de 2013

SP recepciona Resolução 38/2013

Portaria CAT 64, de 28-6-2013

(DOE 29-06-2013)

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;

2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;

3 - gás natural importado do exterior.

Artigo 3º - Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º - Considera-se:

1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar como:

1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;

2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

§ 4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Artigo 4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII - o valor total da saída interestadual por unidade;

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 3º.

Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

§ 1º - A FCI deverá ser entregue:

1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;

2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.

§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:

1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;

2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 6º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 7º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.

Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º - O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.

§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.

§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:

1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;

2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;

3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Artigo 9º - O contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os docu- mentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - o conteúdo de importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.

Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.

Parágrafo único - A informação a que se refere o “caput” será prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__”.

Artigo 11 - Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12- 2012.

Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que produz efeitos a partir de 01-08-2013.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

União de forças entre Fazenda, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado

17/06/2013
União de forças entre Fazenda, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado

Instituições assinam “Carta por Santa Catarina” e reforçam parceria para recuperação de dívidas e combate à sonegação

Profissionais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), Ministério Público (MPSC) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) estão reunidos nessa segunda-feira, 17, na Escola Fazendária, em Florianópolis, no Encontro de Integração Institucional SEF – MPSC – PGE, com o objetivo de promover ações resoluções conjuntas para potencializar as ações de combate à sonegação fiscal e de recuperação de dívidas tributárias. Os três dirigentes assinaram um documento com resoluções para potencializar as ações conjuntas, chamado de Carta por Santa Catarina.

O secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni, abriu o evento lembrando que o Estado precisa custear uma série de estruturas, e os valores que são sonegados, ou que ingressam em dívidas não cobradas, acabam fazendo falta para todos, especialmente aos que cumprem com suas obrigações tributárias. “Estamos atravessando um momento de lenta recuperação da arrecadação, mas de acelerado crescimento de demandas. As ações práticas recentes nos mostram que quando focamos nossas ações e operações em setores problemáticos em termos de sonegação, e divulgamos essas ações, o efeito pedagógico é imediato - assim como será com esse evento de integração. Estamos aqui buscando reforço institucional dentro do Estado e temos muito que cooperar uns com os outros”, disse. Gavazzoni declarou ainda que até o final deste Governo não haverá programas de perdão de dívidas. “Embora alguns programas tenham sido necessários em situações pontuais, em geral eles deseducam o contribuinte”, justificou. O secretário da Fazenda aproveitou o encontro, ainda, para manifestar sua contrariedade à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, que reduz os poderes de investigação do Ministério Público e de outras instituições de fiscalização.

O procurador-geral de Justiça, Lio Marcos Marin, destacou que o MPSC tem privilegiado a questão da ordem tributária, tanto por questão de justiça fiscal quanto pela necessidade de recursos para atender as demandas da sociedade. “Hoje, em todo Estado, já existem promotorias regionais da ordem tributária com foco no combate à sonegação fiscal. Com esse estreitamento entre as instituições e com tantas competências reunidas, nascerão excelentes frutos para a sociedade”, disse.

Para o Procurador-Geral do Estado, Leandro Zanini, não se pode ignorar o grande devedor, que não faz o pagamento nem do imposto declarado e ainda busca artifícios ilícitos para prejudicar o Estado. “É nosso dever atuar sobre o grande devedor, em respeito àqueles que cumprem com suas obrigações”, disse, usando como exemplo recente a ação de penhora de valores recebidos por meio de vendas com cartão de crédito. “Foi uma forma de inovar a ultrapassada lei de execução fiscal, que é da década de 80 e hoje mais atrapalha do que ajuda. Uma alteração da legislação é imprescindível para cobrança da dívida ativa”, disse.

O evento teve exposições do diretor de administração tributária da Fazenda, Carlos Roberto Molim e do gerente de fiscalização, Francisco Martins, que explanaram sobre o funcionamento da Secretaria, dos Grupos Especialistas Setoriais e das operações de fiscalização. Pelo MP, falaram Murilo Casemiro Mattos, coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária e Marcelo de Tarso Zanellatto, coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor. Ambos expuseram resultados de ações recentes que resultaram em recuperação de valores significativos para o Estado.

Andrey Cunha, presidente da Associação Catarinense do Ministério Público, teceu considerações sobre a votação da PEC 37, dizendo que o trabalho de integração será prejudicado se essa proposta lograr êxito, já que hoje os crimes contra a ordem tributaria têm nos agentes de fiscalização os maiores combatentes.

Juliano Dossena, procurador do Estado, expôs as competências da PGE na promoção da cobrança da dívida ativa e análise de benefícios de crédito tributário, destacando o programa de recuperação de valores dos mil maiores devedores do Estado. No encerramento, o procurador Dagoberto Brião lembrou da dificuldade em sobrepor o institucional ao pessoal e da importância de defender interesses da livre concorrência e da sociedade.

Durante a tarde, os cerca de 80 participantes serão divididos em grupos, conforme sua atuação geográfica e discutirão quatro temas: substituição tributária, provas, responsabilidade tributária e penhora e sequestro de bens. Ao final, será definido um cronograma de encontros regionais para continuidade das discussões.

Leia a “Carta por Santa Catarina”:

Reunidos em dezessete de junho de dois mil e treze, nas dependências da Escola Fazendária, em Florianópolis SC, membros da Secretaria de Estado da Fazenda, do Ministério Público de Santa Catarina e da Procuradoria do Estado acordam intensificar a atuação conjunta das instituições, com os objetivos de combater a sonegação de tributos e desenvolver métodos de recuperação de dívidas tributárias.

Sonegação fiscal e dívida tributária crescente retiram da sociedade seus recursos indispensáveis, em benefício de poucos, motivo pelo qual o combate a estas condutas exige dedicação permanente do Poder Público.

O estreitamento das relações pessoais, facilitadoras do dia-a-dia das relações institucionais, permite o compartilhamento de metodologias de trabalho e o estabelecimento de canais de comunicação permanentes, propiciando a potencialização da ação governamental.

Resolvem os presentes:

•             estabelecer agenda permanente de encontros regionais entre representantes das três instituições visando, além do aprofundamento do estudo de temas de interesse mútuo, a identificação e atuação efetiva junto a contribuintes com histórico de sonegação e dívidas tributárias;

•             definir, a curto prazo, especialmente por parte da SEF, política de combate a devedores contumazes de tributos;

•             intensificar o compartilhamento de informações, especialmente mediante desenvolvimento e disponibilização de aplicativos pela SEF, visando a agilidade de ações de execução de dívidas tributárias por parte da PGE;

•             divulgar, periodicamente, condenações criminais resultantes das ações do MP na área de combate à sonegação fiscal;

•             compartilhar ações de proteção ao consumidor, especialmente mediante participação da SEF em programas institucionais do MP;

•             realizar encontros institucionais anuais para avaliação de resultados e planejamento de ações incrementais.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz

avaz@sef.sc.gov.br/cschmitz@sef.sc.gov.br

Twitter: @fazenda_sc