quarta-feira, 24 de abril de 2013

Governo cede e reforma do ICMS avança no Senado (Folha On line)

 

 

24/04/2013 - 15h11

Governo cede e reforma do ICMS avança no Senado

CAROLINA OMS
DE BRASÍLIA

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou nesta quarta-feira (24) o projeto de resolução que unifica as alíquotas interestaduais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

O projeto tenta acabar com a chamada guerra fiscal, onde os Estados usam a redução das alíquotas do ICMS para atrair empresas.

A proposta inicial do governo era a unificação da alíquota para todos os Estados, mas Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo conseguiram a inclusão de uma alíquota diferenciada de 7% para produtos industrializados e agropecuários no projeto.

O relator do projeto enviado pelo Executivo, senador Delcídio Amaral (PT-MS), ainda acatou parte das 41 emendas apresentadas pelos senadores para construir um acordo que viabilize a votação.

REDUÇÃO GRADUAL

A redução das alíquotas do ICMS seria feita gradualmente a partir de 1º de janeiro de 2014. Atualmente, o ICMS está entre 7% e 12%, dependendo do Estado.

Para mercadorias e serviços originados dos Estados do Sul e Sudeste (exceto o Espírito Santo) com destino ao resto do país, o ICMS cobrado será reduzido dos atuais 7% para 4% a partir de 2016.

No caso de produtos enviados para o Sul e o Sudeste, o imposto cobrado cairá de 12% para 7% a partir de 2018.

Na comercialização de gás natural, a alíquota será de 12%, exceto quando o gás se destinar aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

A alíquota também foi mantida em 12% para as áreas de livre comércio, como a Zona Franca de Manaus.

As novas regras, no entanto, estão condicionadas à criação do Fundo de Compensação das Perdas que os Estados vão ter com a redução das alíquotas e do Fundo de Desenvolvimento Regional. A criação dos fundos está em tramitação no Senado.

TRAMITAÇÃO

Uma vez aprovada na CAE, a matéria segue para o plenário. Se aprovada no plenário, a reforma não precisa passar pela Câmara dos Deputados.

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP), um dos poucos senadores contrários à aprovação do projeto, disse que falou ontem com o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e que, segundo o governador, se o projeto for aprovado como está, "não sobrará indústria em São Paulo".

O relator argumentou que 94% das operações interestaduais no país serão unificadas a uma alíquota de 4%, "o que atende o Estado de São Paulo", disse. "Não é fácil se chegar a uma proposta como essa, sugiro aos senadores que avaliem muito bem", disse Delcídio Amaral.

Na próxima semana, os senadores ainda vão votar 16 propostas que foram retiradas para apreciação em separado. Uma dessas emendas propõe a ampliação da alíquota diferenciada de 7% para todos os produtos, incluindo também os serviços.


 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Fazenda faz operação para cobrar contribuintes inadimplentes

18/04/2013
Fazenda faz operação para cobrar contribuintes inadimplentes

Ação envolve cerca de três mil contribuintes e R$ 100 milhões em débitos de ICMS

A Secretaria do Estado da Fazenda vai notificar na próxima quinta-feira, 25, cerca de três mil contribuintes inadimplentes que juntos somam débitos de R$ 100 milhões. O valor é referente ao não pagamento de ICMS declarado no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. “A SEF prioriza o pagamento voluntário, por isso desde o início do ano fizemos contatos prévios com contabilistas e contribuintes para que regularizem a situação, evitando a notificação”, afirma Francisco Martins, gerente de Fiscalização.

Os contribuintes com ICMS declarado pendente de pagamento ainda têm tempo de ficar em dia com o fisco catarinense antes da notificação. Basta fazer o pagamento à vista ou solicitando parcelamento em 12 vezes (sem apresentação de garantia) ou em até 36 vezes (com garantia real) até o dia 25 de abril. É importante destacar que no pagamento ou parcelamento antes da notificação fiscal a multa de mora chega no máximo a 20%, mas na notificação fiscal de falta de recolhimento a multa é fixada em 50% do valor do ICMS declarado.

Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz

avaz@sef.sc.gov.br/cschmitz@sef.sc.gov.br

 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID

Mais encrenca, será?

 

CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013

 

 

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o

disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal,os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;

 

Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;

 

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';

 

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;

 

Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;

 

Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;

 

Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e

 

Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.

 

resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.

 

§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).

 

§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.

Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:

 

I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;

 

II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;

 

III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;

 

IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.

 

V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;

 

VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;

 

VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;

 

VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;

 

IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.

 

Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.

§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:

 

I - Chip-BrID;

II - Leitor-BrID;

III - Aplicação-BrID;

IV - Operadoras-BrID.

 

§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;

VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);

IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.

 

§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério

do Coordenador Geral.

Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional

do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo

de comunicação de informações entre os entes envolvidos.

§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.

§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado,

escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do

primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos

Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de

Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro

Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,

Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso,

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,

Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro

- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de

Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina

- Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da

Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Goiás - Orientação Tributária alerta sobre diferencial de alíquotas

 

Devido ao grande número de autuações geradas por erro no preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Gerência de Orientação Tributária da Secretaria da Fazenda informa os procedimentos relativos ao lançamento e recolhimento do diferencial de alíquotas em casos que o recolhimento do diferencial deve ser feito pelo destinatário. O procedimento não atinge os produtos que estão sujeitos à substituição tributária.

O contribuinte obrigado à EFD deve lançar o diferencial de alíquotas em “Outros Débitos” e efetuar o recolhimento em DARE único, junto com o ICMS normal apurado no mês. A gerência alerta que não deve ser feito o recolhimento em DARE separado.

No caso de produtor agropecuário e de extrator de substância mineral ou fóssil que não emitem nota fiscal própria e de contribuinte optante pelo Simples Nacional, devem recolher o ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas por meio de DARE a ser emitido pelo destinatário no site da Secretaria www.sefaz.go.gov.br no prazo de 20 dias, nos termos da Instrução Normativa 1129/12-GSF.

 

http://www.sefaz.go.gov.br/

 

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Confaz prorroga benefícios para a agroindústria

14 DE ABRIL DE 2013 22:01 0 COMENTÁRIOS

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - Por meio de um acordo firmado entre os Estados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foram prorrogados, de 31 de julho deste ano para 31 de julho de 2014, diversos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o setor agrícola.

O Convênio ICMS nº 14 foi publicado nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União. Ele entra hoje em vigor.

A nova norma prorroga a redução da carga tributária para máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, de acordo com o Estado de origem e destino da mercadoria, que pode chegar a 8,8%. Em relação à alíquota de 12%, trata-se de uma redução de 26,66%.

Para insumos agropecuários, a redução da carga tributária do ICMS varia de 4,8% a 7,2%. Assim, há uma redução de 60% em relação à alíquota de 12%.

Dia a Dia Tributário: Confaz prorroga benefícios para a agroindústria | Valor Econômico.

 

Atualização da Legislação Tributária.

 

 

 

 

AJUSTE SINIEF 3, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Revoga o Ajuste SINIEF 02/89, que instituiu a Autorização de Carregamento e Transporte - ACT, modelo 24.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada

em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

Cláusula primeira Fica revogado o Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

AJUSTE SINIEF 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada

em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que

trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:

 

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.".

 

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".

 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

AJUSTE SINIEF 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário

Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira O § 4º do art. 12 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período

de apuração.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito

Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas

Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor

aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos

deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

 

Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

AJUSTE SINIEF 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CFe e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo

em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

§ 5º Nota técnica publicada no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

 

Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

CONVÊNIO ICMS 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Pernambuco e Santa Catarina ao Convênio ICMS 57/11, que autoriza a revogação do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/11, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

CONVÊNIO ICMS 14, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

III - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

 

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 16/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de

base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

 

CONVÊNIO ICMS 19, DE 5 DE ABRIL DE 2013  

Altera o Convênio ICMS 32/10, que autoriza os Estados de Pernambuco, Rondônia e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 32, de 26 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa: "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.";

II - o caput da cláusula primeira: "Ficam os Estados de Pernambuco, Sergipe e Rondônia autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).".

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito

Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas

Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

 

 

ICMS PE

ICMS-CE: Substituição Tributária com Carga Líquida produtos de informática– Tabela dos produtos

12/04/2013

O Secretário Adjunto da Fazenda do Estado do Ceará, por meio da Instrução Normativa nº 16/2013, altera a Instrução Normativa 004/2013, para modificar a lista dos produtos de informática sujeitos à sistemática de substituição tributária com carga líquida do ICMS de que trata o Decreto 31.066/2012, referente às operações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos Anexos I e II do referido Decreto.

Nota LegisWeb: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de fevereiro de 2013.

 

 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Noticias de Hoje...

 

ICMS-CE: Substituição Tributária com Carga Líquida produtos de informática– Tabela dos produtos

12/04/2013

O Secretário Adjunto da Fazenda do Estado do Ceará, por meio da Instrução Normativa nº 16/2013, altera a Instrução Normativa 004/2013, para modificar a lista dos produtos de informática sujeitos à sistemática de substituição tributária com carga líquida do ICMS de que trata o Decreto 31.066/2012, referente às operações promovidas pelos estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos Anexos I e II do referido Decreto.

Nota LegisWeb: Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de fevereiro de 2013.

 

Fonte: ICMS-LegisWeb

ICMS-PE: Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos eDoc

12/04/2013

Através da Portaria 75, de 11-4-2013, publicada no DO-PE de 12-4-2013, o Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco introduziu alteração na Portaria 190 SF, de 30-11-2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, prorrogando, para 15-5-2013, os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a março de 2013.

 

Fonte: ICMS-LegisWeb

ICMS-SP/RJ: Substituição Tributária produtos alimentícios novo Protocolo ICMS

11/04/2013

Foi publicado, no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 10.04.2013, o Protocolo ICMS nº 45/2013, firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, determinando a aplicação do regime da substituição tributária, em relação aos produtos alimentícios.

As disposições produzirão efeitos a partir de 01.06.2013, para as operações destinadas ao Estado de São Paulo, e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.

 

Fonte: ICMS-LegisWeb

 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Fazenda fiscaliza vendas com cartão de crédito e débito

11/04/2013
Quarta edição da operação “Malha Cartão” vai fiscalizar 179 varejistas, incluindo pela primeira vez empresas de comércio eletrônico. Objetivo é recuperar R$ 5 milhões sonegados

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deu início nesta semana à operação Malha Cartão 4 com o objetivo de verificar as vendas do varejo feitas com cartão de crédito e débito sem a emissão de cupom fiscal. Serão fiscalizadas 179 empresas que juntas sonegaram mais de R$ 5 milhões em ICMS aos cofres públicos de Santa Catarina. Pela primeira vez, a operação inclui varejistas que atuam no comércio eletrônico.

As empresas foram selecionadas após o cruzamento de dados obtidos junto às administradoras de cartão de débito e crédito com as informações prestadas mensalmente pelas próprias empresas à Fazenda. O faturamento das 179 empresas exclusivamente com as vendas de mercadorias por meio de cartão de crédito e débito chega a quase R$ 30 milhões. Caso não seja regularizado espontaneamente dentro do prazo estabelecido, o imposto sonegado será acrescido de 100% de multa, mais juros.

Guerra à sonegação - A Secretaria da Fazenda vem intensificando suas ações de fiscalização e recuperou, no primeiro trimestre de 2013, mais de R$ 70 milhões.  O valor deve quase triplicar ao considerar que de R$ 288,6 milhões emitidos em termos de infração fiscal, R$ 184,8 milhões foram convertidos em notificação fiscal.

Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz

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Alerta vermelho: despesa com a folha dos servidores ultrapassa o permitido pela LRF

Isso deverá desencadear uma onda de fiscalizações para cobrir o caixa. Opinião minha!

 

Despesas chegaram a 47,15% da Receita Corrente Líquida. Limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é de 46,55%

A Secretaria de Estado da Fazenda informa que as despesas com pessoal do Poder Executivo no mês de março somaram R$ 6,919 bilhões e representaram 47,15% da Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite prudencial de 46,55% estabelecido pela Lei de responsabilidade Fiscal (LRF). O cálculo considera um período de 12 meses – nesse caso, de abril de 2012 a março de 2013.

Se continuar acima do limite em abril, que é quando ocorrem as avaliações quadrimestrais da LRF, o Governo ficará legalmente impedido de conceder aumentos de salários, criar cargos ou funções, nomear novos servidores e ou contratar horas extras. “O Governo literalmente foi além do seu limite em termos de valorização do servidor público. No ritmo atual, é praticamente certo que extrapolaremos o percentual em abril. O quadro é grave. Para retornarmos ao limite de 46,55%, precisaríamos de um acréscimo de R$187 milhões na Receita Corrente Líquida ou uma redução de R$87 milhões nos gastos com pessoal medidos pela LRF”, explica o secretário Antonio Gavazzoni.

No mês de março, a variação da RCL em relação ao mesmo mês do ano anterior foi negativa em R$ 44 milhões, principalmente por quedas na arrecadação de ICMS e dos repasses da União. “O Fundeb teve uma queda de R$15 milhões, e foram R$6 milhões a menos em IPI Exportação e Lei Kandir”, exemplifica o secretário. Segundo Gavazzoni, o Estado corre um risco ainda maior por se aproximar do Limite Legal, que é de 49% da RCL com despesas de folha. Nesse caso, seriam bloqueadas as transferências voluntárias da União e as contratações de operações de crédito – incluindo aí as do Pacto por Santa Catarina.

Para o secretário de Estado da Administração, Derly Massaud de Anunciação, o aumento da folha superou as expectativas, assim como as receitas ficaram aquém do projetado. “Trabalhamos para conter o aumento e temos que acreditar no crescimento da economia e, consequentemente, no aumento da receita", avalia.

Entenda os limites - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece como limite prudencial para despesas com folha o percentual de 46,55% da Receita Corrente Líquida, e considera apenas os gastos de caráter remuneratório de ativos e inativos. Estão excluídas despesas como auxílio alimentação e mão de obra terceirizada, por exemplo, itens que representam mais R$ 420 milhões no desembolso anual do Governo com pessoal.

Assessoria de Comunicação SEF

Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz

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