quarta-feira, 26 de outubro de 2011

{Disarmed} ICMS - Santa Catarina

Prezados,

Bom dia,

Circularam ontem as alterações no Regulamento de ICMS de Santa Catarina publicas no DOE de 19.10.2011, são dois decretos 588 e 589/2011, estes fazem alterações principalmente nas operações inerentes ao ECF e afins. A seguir os comentários e decretos: 

DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC.

ALTERAÇÃO 2.861 – Acrescenta dispositivos do art. 146-A. .: Dispositivo introduzido autoriza ao contribuinte usuário do ECF, a emitir a NF Mod.1 ou 1A, NFe, NF Mod.2 e Bilhetes de Passagem Mods. 13 a 16, quando ocorrer a falta de energia elétrica, quebra, furto ou outro motivo de força maior. 

ALTERAÇÃO 2.862 – Acrescenta dispositivos do § 8º ao art. 147. Trata o artigo do da possibilidade ao contribuinte usuário de ECF, a emissão de comprovante de pagamento via cartão pré ou pós-pago, se estiver vinculado ao documento fiscal emitido. Novo dispositivo autoriza, em caso de força maior que impossibilite a emissão do comprovante através do ECF, a utilização de qualquer outro meio, se a administradora presta à SEF as devidas informações.

ALTERAÇÃO 2.863 – Altera dispositivos do inciso IV, mantidas as alíneas, e do § 2º, do art. 46. Trata o artigo da obrigatoriedade do desenvolvedor de programa aplicativo para a emissão de livros e documentos fiscais proceder o devido credenciamento junto à SEF. Dispositivo alterado do inciso IV trata da entrega de Termo de Compromisso, dentre os documentos, firmado ... (texto anterior - afiançado). § 2º estabelece a responsabilidade do Termo. Nova redação faz referência correta ao inciso IV (texto anterior - inciso V).

ALTERAÇÃO 2.864 – Acrescenta dispositivos do art. 107. Dispositivo introduzido estabelece a proibição de uso de ECF desenvolvido com base no Conv. ICMS 156/94, a partir de 1º.07.2011. Dispositivo do parágrafo único determina seja realizada a cessação de uso equipamentos até 30.09.2012.

ALTERAÇÃO 2.865 – Altera dispositivos do inciso VI, mantidas as alíneas, do § 1º, e do § 8º, art. 16. Trata o artigo da obrigatoriedade do credenciamento do interventor técnico em ECF sem MFB junto à SEF. Dispositivo alterado estabelece a obrigatoriedade da entrega, dentre demais documentos, do Termo de Compromisso. Novo dispositivo do § 8º estabelece a possibilidade de a SEF atribuir ex officio capacitação à empresas interventoras na ocorrência de cessação de atividades do fabricante ou importador. 

ALTERAÇÃO 2.866 – Altera dispositivos do parágrafo único, art. 29. Trata o artigo dos requisitos do programa aplicativo PAF-ECF. Parágrafo alterado estabelece a possibilidade de de uso do Documentos Auxiliar de Venda: - se impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso; - se impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).

ALTERAÇÃO 2.867 – Altera dispositivos do inciso III, mantidas as alíneas, dos §§ 9º e 16, do art. 30. Trata o artigo da obrigatoriedade do desenvolvedor de programa aplicativo PAF-ECF proceder o devido credenciamento junto à SEF. § 9º estabelece a forma quando o desenvolvedor for pessoa jurídica cujo administrador ou sócio igualmente for PJ. § 16 estabelece a validade do credenciamento de até 12 meses. 

ALTERAÇÃO 2.868 – Altera dispositivos dos §§ 3º e 4º do art. 51. Trata o artigo da codificação de mercadorias no PAF-ECF. § 3º estabelece a obrigatoriedade da indicação na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Ato Cotepe 06/08 (texto anterior remetia ao art. 29). § 4º mantém a obrigatoriedade dos registros quando da alteração dos códigos, excluindo do texto "a critério da unidade federada".

ALTERAÇÃO 2.869 – Acrescenta dispositivos do art. 76. Dispositivo introduzido autoriza o uso até 31.12.2011 de bobinas de papel para emissão de ECF que não atendam aos requisitos dos itens 1, 4 e 5 da alínea "a" do inciso IV do art. 53

ALTERAÇÃO 2.870 –  Revoga dispositivos:
1 - §§ 6º ao 13 do art. 46 do Anexo 7;
2 - arts. 19 a 63 do Anexo 8;
3 - §§ 2º, 3º, 4º e 9º do art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30, e inciso II do § 5º do art. 49, do Anexo 9. Comento: 

1 - Trata o artigo da obrigatoriedade do desenvolvedor de programa aplicativo para a emissão de livros e documentos fiscais proceder o devido credenciamento junto à SEF. §§ tratam dos requisitos para apresentação de documentos.
2 - Artigos tratam do desenvolvimento de equipamentos ECFs de acordo com o Conv. 156/94, já revogado pelo Conv. 50/00.
3 - parágrafos do art. 30 tratam dos requisitos, apresentação de documentos, para o credenciamento como desenvolvedor; inciso II do § 5º do art. 49, permitia o uso de PAF-ECF em estabelecimento industrial que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas condições que especificava.

DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01.

ALTERAÇÃO 2.874 – Acrescenta dispositivos dos arts. 98 a 101. Dispositivos introduzidos tratam da possibilidade de recolhimento do ICMS devido, em condições especiais segundo as condições estabelecidas, sobre as prestações de serviços de comunicação - comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.

 

DECRETO Nº 588, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz as Alterações 2.861 a 2.870 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.861 – O Anexo 5 fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser:

I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e

II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.862 – O art. 147 do Anexo 5 fica acrescido seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" parágrafo:

“Art. 147. ...................................................................

....................................................................................

§ 8º Por motivo de força maior, que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação com cartão de crédito ou débito através do equipamento ECF, é permitida a utilização de qualquer outro meio para essa finalidade, desde que as informações relativas à operação ou prestação sejam prestadas à SEF pela empresa administradora do cartão, observado, ainda:

I – todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e

II – o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.863 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso IV do art. 46 do Anexo 7, mantidas suas alíneas, e o § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. .....................................................................

....................................................................................

IV – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

...................................................................................

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.864 – O Anexo 8 fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 107. Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94.

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de setembro de 2012.”

ALTERAÇÃO 2.865 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e o MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" § 8º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. ......................................................................

§ 1º .............................................................................

.....................................................................................

VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

.....................................................................................

§ 8º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de ECF na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante ou importador.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.866 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" parágrafo único do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................

.....................................................................................

Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:

I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;

II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e

III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.867 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso III do art. 30 do Anexo 9, mantidas as suas alíneas, e os §§ MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" e MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 16 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .....................................................................

.....................................................................................

III – Termo de Compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

.....................................................................................

§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público.

.....................................................................................

§ 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo no Diário Oficial da União.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.868 – Os MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 3º e 4º do art. 51 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. .....................................................................

.....................................................................................

§ 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 06/08.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.869 – O Anexo 9 fica acrescido do seguinte MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" artigo:

“Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea “a” do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.”

ALTERAÇÃO 2.870 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 6º a 13 do art. 46 do Anexo 7;

II – MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" arts. 19 a 63 do Anexo 8; e

III – MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 2º, 3º, 4º eMailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" do art. 16, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e o MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" inciso II do § 5º do art. 49 do Anexo 9.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

DECRETO Nº 589, de 18 de outubro de 2011

DOE de 19.10.11

Introduz a Alteração 2.874 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/11, de 05 de agosto de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.874 – O Regulamento fica acrescido dos MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" arts. 98 a 101 com a seguinte redação:

“Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11).

§ 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de:

I – 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II – 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009;

III – 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que:

I – o contribuinte beneficiado:

a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS;

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS;

II – o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão:

I – 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE;

II – 1490, ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal;

III – 1538, ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e

IV – 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com:

I – comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto;

II – demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE;

III – indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa;

IV – comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e

V – comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

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