segunda-feira, 30 de março de 2015

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS OBRIGA ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS - STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL

 

 

 

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS OBRIGA ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS - STF DECIDE EM REPERCUSSÃO GERAL

 

A Constituição Federal em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b" veda os créditos de ICMS nas entradas de relativas às saídas beneficiadas pela isenção ou fora do campo de incidência desse imposto. Exceto se o ato que concede a isenção, ou no caso da não incidência para exportação, há na legislação expressamente a garantia desses créditos.

Portanto, se a lei que concede a isenção nas saídas silenciar em relação aos créditos, a norma constitucional obriga o estorno desses créditos.

O mesmo entendimento foi estendido pelo Supremo Tribunal Federal na hipótese de redução da base de cálculo. Para fins de aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II alínea "b" o STF entendeu que a redução da base de cálculo consiste em isenção parcial.

A decisão foi proferida no RE 635.688 / RS decidido em Repercussão Geral em 16/10/2014 e publicada em 13/02/2015.

Logo, se a norma que concede a redução da base de cálculo não autorizar expressamente a manutenção integral dos créditos, eles deverão ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo nas saídas.

 


 

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.688/RS - 16/10/2014

 

Supremo Tribunal Federal - STF - PLENO

 

(Data da Decisão: 16/10/2014           Data de Publicação: 13/02/2015)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.688 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR:
 MIN. GILMAR MENDES

Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade.Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Reduçãode base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditosrelativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário nalegislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa.Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulaçãoproporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral.6.Recurso extraordinário não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam osMinistros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência doSenhor Ministro Ricardo Lewandowki, na conformidade da ata do julgamento e dasnotas taquigráficas, por maioria de votos, negar provimento ao recursoextraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Brasília, 16 de outubro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES
Relator



Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=98002731#ixzz3VseuDyGK

 

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