sexta-feira, 8 de abril de 2011

Novos decretos

Foi divulgado no final da tarde ontem, 03 decretos que alteram o Regulamento de ICMS de Santa Catarina. Comentários acerca de cada um seguem expostos abaixo:

Decreto 156: Trata o artigo da Faculdade do uso de equipamentos fiscais de ECF e CT-e para contribuintes enquadrados como Micro empreendedor Individual.

Decreto 157: O decreto prevê a possibilidade da aplicação de diferimento parcial nas saídas de bens destinados a construção de empreendimentos no estado de Santa Catarina, a contribuintes detentores do Programa Pró-emprego, com benefícios do artigo 10 do decreto 105.

Decreto 158: Trata o artigo das possibilidades de transferência de créditos de ICMS, facultando a doação de parte do valor a transferir a entidades sem fins lucrativos e projetos de relevância social, o decreto também altera as disposições do inciso I do §3° do art. 17 do anexo 2, que trata do crédito presumido concedido a estabelecimentos abatedores, ajustando o texto das condições para fruição do beneficio.


 DECRETO Nº 156, de 6 de abril de 2011
DOE de 06.04.11
Introduz a Alteração 2.650 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.650 - O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos, do art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................
[...]
§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico.
[...]
§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal:
[...]
§ 5º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:”
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º do Anexo 4.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 157, de 6 de abril de 2011
DOE de 06.04.11
Introduz a Alteração 2.651 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.651 – O caput do art. 10-E do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antônio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 158, de 6 de abril de 2011
DOE de 06.04.11
Introduz as Alterações 2.652 e 2.653 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.652 – O art. 52-A do Regulamento fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:
“Art. 52-A. .................................................................
[...]
V - entidade sem fins lucrativos;
VI - projeto de relevância social.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.653 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
[...]
§ 3º .............................................................................
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de abril de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

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