quarta-feira, 6 de abril de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 367, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO.

O valor correspondente ao ICMS quando destacado em nota fiscal e cobrado
pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não integra sua
receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep. Esse entendimento aplica-se quando o recolhimento do
imposto estadual devido pelos adquirentes da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar legalmente sob responsabilidade do alienante ou do
remetente. Embora não se trate propriamente dessa substituição tributária,
as mesmas conclusões seriam, porém, também aplicáveis nas hipóteses em que,
por regime especial concedido por outra Unidade Federativa, pessoa jurídica
situada neste Estado fique responsável por cumprir obrigações fiscais
atinentes ao ICMS dos adquirentes das mercadorias, situados naquela outra
unidade federativa, recolhendo com recursos próprios o imposto estadual que
deveria ser pago, no destino, pelos seus clientes, como contribuintes ou
substitutos, os quais lhe reembolsariam posteriormente a respectiva quantia.
Em tais circunstâncias, embora o valor da operação possa vir a ser acrescido
do montante correspondente ao ICMS pago em função do regime especial, esse
imposto não integra o valor das mercadorias vendidas,

nem constitui esse acréscimo faturamento ou receita do vendedor, sendo antes
uma obrigação paga em lugar do destinatário da operação e sujeita a ser
reembolsada
. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §2º, I;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art.
22, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Dispositivos Legais: ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. O valor correspondente ao ICMS quando destacado em nota fiscal e
cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário não
integra sua receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da
Cofins. Esse entendimento aplica-se quando o recolhimento do imposto
estadual devido pelos adquirentes da mercadoria, pelas operações
subseqüentes, ficar legalmente sob responsabilidade do alienante ou do
remetente. Embora não se trate propriamente dessa substituição tributária,
as mesmas conclusões seriam, porém, também aplicáveis nas hipóteses em que,
por regime especial concedido por outra Unidade Federativa, pessoa jurídica
situada neste Estado fique responsável por cumprir obrigações fiscais
atinentes ao ICMS dos adquirentes das mercadorias, situados naquela outra
unidade federativa, recolhendo com recursos próprios o imposto estadual que
deveria ser pago, no destino, pelos seus clientes, como contribuintes ou
substitutos, os quais lhe reembolsariam posteriormente a respectiva quantia.
Em tais circunstâncias, embora o valor da operação possa vir a ser acrescido
do montante correspondente ao ICMS pago em função do regime especial, esse
imposto não integra o valor das mercadorias vendidas, nem constitui esse
acréscimo faturamento ou receita do vendedor, sendo antes uma obrigação paga
em lugar do destinatário da operação e sujeita a ser reembolsada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §2º, I; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 1º, § 3º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 22, inciso IV;
Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

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