quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

 

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 07.11.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 237, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços médicos para atendimento de urgência e emergência no pronto- socorro de hospitais, nos termos do contrato anexado, pois são prestados mediante cessão de mão-de-obra. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 238, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA DE DOCUMENTOS É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de entrega rápida de documentos, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de entrega de documentos . Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XI.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 239, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. Na comercialização de veículos usados em operações de conta própria, considera-se receita bruta (base de cálculo) o produto da venda de veículos usados, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. A referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, §2º, art. 18, caput, §3º, §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO INTERNO. CRÉDITOS. A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008. Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos. Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº 10.637, de 2002, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional. Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 1,65% de contribuição para o PIS/Pasep, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO INTERNO. CRÉDITOS. A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da Cofins, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008. Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos. Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº 10.833, de 2003, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins a apuração de crédito de Cofins à alíquota de 7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional. Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 7,6% de Cofins, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos. Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 241, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Importação - II Regime Aduaneiro Especial. Depósito Especial - D.E As mercadorias para serem admitidas ao Depósito Especial - DE, são as habilitadas pelo Ato Declaratório Executivo, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, quando de sua própria fabricação no exterior, independente de serem utilizadas na manutenção ou reparo. Dispositivos Legais: Art. 71, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009), IN SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e Ato Declaratório Executivo nº 48, de 16 de novembro de 2009, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 242, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. CÉDULAS CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. IOF/CÂMBIO. Quando da realização de operação ativa de financiamento através da aquisição de Cédula Crédito à Exportação (CCE) e/ou de Nota de Crédito à Exportação (NCE) com recursos previamente captados no exterior, encontra-se caracterizada a ocorrência de duas distintas operações de crédito, com os seguintes efeitos tributários relativos ao IOF/Câmbio, a saber: a) Captação no exterior sem vinculação legal à aplicação em CCEs ou NCEs dos recursos captados - trata-se de empréstimo externo, assim tributável: a.1) alíquota de 6% para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio mínimo da captação seja de até setecentos e vinte dias, com fulcro no inciso XXII do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007. a.2) alíquota zero para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio mínimo da captação seja superior a setecentos e vinte dias, com fulcro no inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007. a.3) alíquota zero para o fluxo de saída, com fulcro no mesmo inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007. b) Aplicação dos recursos captados em NCEs e CCEs emitidas - Trata-se de financiamento interno em reais, não havendo que se falar em liquidação de contrato de câmbio e, consequentemente, em incidência do IOF/Câmbio. Dispositivos Legais: Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-A, incisos IX e XXII; Lei no 6.313, de 16 de dezembro de 1975, arts. 1o e 3o; Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 23 de dezembro de 2011.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 243, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário INCORPORAÇÃO. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO. Quando da inobservância do prazo legalmente estabelecido de 30 dias para arquivamento de alteração contratual decorrente de Incorporação, o ato deliberativo societário só produz efeitos para fins tributários a partir do despacho que conceder o referido arquivamento Dispositivos Legais: Arts. 32, II, "a" e 36 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994. Solução de Consulta Interna Cosit no 01, de

2012.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 244, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS. ART. 58-J DA LEI N° 10.833, DE 2003. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO RESIDUAL. Para fins de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida por uma pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação de que tratam o art. 58-J desta mesma Lei, e o art. 22 do Decreto n° 6.707, de 2008, deve-se classificar tais produtos na Tabela correspondente às características do produto em questão entre aquelas dispostas no Anexo III deste Decreto. No caso em que a marca comercial do produto não constar da distribuição de marcas comerciais da tabela correspondente, deve-se adotar o menor valor-base entre os listados, de acordo com o disposto no inciso I do art. 58-L da Lei n° 10.833, de 2003, e no §4° do art. 27 do Decreto n° 6.707, de 2008. Nos termos dos itens 2, 3 e 4 das Notas Explicativas das tabelas IX, X e XI, essa adoção implica o enquadramento do produto na classificação genérica correspondente às características do produto ("Demais Importadas", "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen"). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Salvo na hipótese disposta no item 5 das Notas Explicativas das tabelas IX, X e XI do Anexo III do Decreto n° 6.707, de 2008, não é possível o abatimento ou redução da base de cálculo (valor-base) utilizado para o cálculo da contribuição para o PIS/Pasep na operação de venda de produtos importados referidos no art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, no regime especial de tributação de que trata o art. 22 deste mesmo Decreto. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A, 58-C, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-P e 58-U (com alterações promovidas pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, Lei n° 11.827, de 20 de novembro de 2008, e Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009); Decreto n° 6.707, de 23 de dezembro de 2008, arts. 1°, 2°, 14, 22 a 27, 33, Anexo III, Tabela XI e Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI) (com alterações promovidas pelo Decreto n° 6.904, de 20 de julho de 2009, e Decreto n° 7.455, de 25 de março de 2011).

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 245, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS. ART. 58-J DA LEI N° 10.833, DE 2003. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO RESIDUAL. Para fins de cálculo da Cofins devida por uma pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação de que tratam o art. 58-J desta mesma Lei, e o art. 22 do Decreto n° 6.707, de 2008, devesse classificar tais produtos na Tabela correspondente às características do produto em questão entre aquelas dispostas no Anexo III deste Decreto. No caso em que a marca comercial do produto não constar da distribuição de marcas comerciais da tabela correspondente, deve-se adotar o menor valor-base entre os listados, de acordo com o disposto no inciso I do art. 58-L da Lei n° 10.833, de 2003, e no §4° do art. 27 do Decreto n° 6.707, de 2008. Nos termos dos itens 2, 3 e 4 das Notas Explicativas das tabelas IX, X e XI, essa adoção implica o enquadramento do produto na classificação genérica correspondente às características do produto ("Demais Importadas", "Demais Nacionais Especiais" ou "Demais Nacionais Pilsen"). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Salvo na hipótese disposta no item 5 das Notas Explicativas das tabelas IX, X e XI do Anexo III do Decreto n° 6.707, de 2008, não é possível o abatimento ou redução da base de cálculo (valor-base) utilizado para o cálculo da Cofins devida na operação de venda de produtos importados referidos no art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, no regime especial de tributação de que trata o art. 22 deste mesmo Decreto. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A, 58-C, 58-I, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-P e 58-U (com alterações promovidas pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, Lei n° 11.827, de 20 de novembro de 2008, e Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009); Decreto n° 6.707, de 23 de dezembro de 2008, arts. 1°, 2°, 14, 22 a 27, 33, Anexo III, Tabela XI e Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI) (com alterações promovidas pelo Decreto n° 6.904, de 20 de julho de 2009, e Decreto n° 7.455, de 25 de março de 2011).

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 246, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de PINTURA, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de pintura. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, §5º-C, inciso I, e §5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 247, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A empresa optante pelo Simples Nacional pode compensar os valores recolhidos indevidamente, referentes ao desconto da contribuição previdenciária de seus trabalhadores, com esses mesmos valores relativos a períodos subsequentes, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis e as obrigações acessórias decorrentes desta compensação. Dispositivos Legais: Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 247; e Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, artigos 1º, 2º e 44.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 248, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. As atividades de instalações elétricas, hidráulicas, de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e de prevenção contra incêndio não se enquadram no conceito de "obras de construção civil" e, portanto, as receitas decorrentes de seu exercício estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX, c/c art. 15, V; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e anexo VII. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. As atividades de instalações elétricas, hidráulicas, de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e de prevenção contra incêndio não se enquadram no conceito de "obras de construção civil" e, portanto, as receitas decorrentes de seu exercício estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e anexo VII.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 249, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras em decorrência dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo. A efetivação desses investimentos compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem-se de atividade empresarial própria daquele ramo de negócio, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, §1°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 1º, 28, 29 e 84; Resolução CMN nº 3.308, de 2005. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras auferidas pelas sociedades seguradoras em decorrência dos "investimentos compulsórios" efetuados com vistas à formação das chamadas "reservas técnicas", em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Cofins em regime cumulativo. A efetivação desses investimentos compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei constituem-se de atividade empresarial própria daquele ramo de negócio, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, §1°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 1º, 28, 29 e 84; Resolução CMN nº 3.308, de 2005.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 250, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança a aquisição do material utilizado pela pessoa jurídica para embalar os defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI posteriormente vendidos. CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. É permitido o desconto de créditos da contribuição calculados em relação ao material de embalagem adquirido pela pessoa jurídica, desde que este seja utilizado para embalar o produto por ela vendido, alterando assim sua forma de apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, "b" e § 5º, inciso I, "a". Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança a aquisição do material utilizado pela pessoa jurídica para embalar os defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI posteriormente vendidos. CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. É permitido o desconto de créditos da contribuição calculados em relação ao material de embalagem adquirido pela pessoa jurídica, desde que este seja utilizado para embalar o produto por ela vendido, alterando assim sua forma de apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, "b" e § 4º, inciso I, "a". Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso IX.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 190, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, 2o e 4o, e art. 13; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e arts. 13 e 15, II e IV; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 191, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário, não se consideram insumos o material de embalagem que seja usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II, da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com desembaraço aduaneiro, ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de bens destinados à revenda. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I, II e VI, e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art. 346, § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. LUBRIFICANTES. FERRAMENTAS DE CONSUMO E BENS DE PEQUENO VALOR. MATERIAL DE EMBALAGEM. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.Também se consideram insumos para os mesmos fins, as ferramentas de consumo e outros bens de pequeno valor, desde que efetivamente se desgastem em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. Ao contrário, não se consideram insumos o material de embalagem que seja usado apenas para transporte, isto é, o material de embalagem que não se incorpora efetivamente ao bem produzido. Igualmente, também não se consideram insumos para os fins citados no art. 3o, I e II, da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com desembaraço aduaneiro, ainda que relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes da importação de matéria prima ou de bens destinados à revenda. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, 2o e 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 2o, art. 290, I, e art. 346, § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 192, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, os valores recebidos pela venda de unidades imobiliárias em construção constituem adiantamento e devem ser reconhecidos como receita no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, os valores recebidos pela venda de unidades imobiliárias em construção constituem adiantamento e devem ser reconhecidos como receita no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, os valores recebidos pela venda de unidades imobiliárias em construção constituem adiantamento e devem ser reconhecidos como receita no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO. Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, os valores recebidos pela venda de unidades imobiliárias em construção constituem adiantamento e devem ser reconhecidos como receita no mês em que se der a entrega do bem. Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 193, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PAGAMENTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE AERONAVES. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de manutenção e reparação de aeronaves, a retenção na fonte deverá ser feita com base na alíquota de CSLL, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS PAGAMENTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE AERONAVES. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de manutenção e reparação de aeronaves, a retenção na fonte deverá ser feita com base na alíquota de CSLL, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero da Cofins, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL PAGAMENTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE AERONAVES. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de manutenção e reparação de aeronaves, a retenção na fonte deverá ser feita com base na alíquota de CSLL, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 194, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E REFEIÇÕES. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA OBRA DE INFRAESTRUTURA. MANUTENÇÃO DE EPI E ELABORAÇÃO DE REFEIÇÕES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO REIDI. Não pode ser aplicada a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi para as aquisições de energia elétrica, de refeições e de peças e serviços de conserto e manutenção de máquinas, caminhões e veículos utilizados na execução da obra de infraestrutura, bem como para as contratações de serviços de conserto e manutenção de equipamentos de proteção individual - EPI e de elaboração de refeições no canteiro de obra com mão de obra terceirizada. Pode ser aplicada a suspensão da contribuição no âmbito do Reidi para as contratações de serviços aplicados efetivamente na execução da obra de infraestrutura. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º e 4º; IN RFB nº 758, de 2007, art. 2º e art. 5º, § 2º. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E REFEIÇÕES. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA OBRA DE INFRAESTRUTURA. MANUTENÇÃO DE EPI E ELABORAÇÃO DE REFEIÇÕES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO REIDI. Não pode ser aplicada a suspensão da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi para as aquisições de energia elétrica, de refeições e de peças e serviços de conserto e manutenção de máquinas, caminhões e veículos utilizados na execução da obra de infraestrutura, bem como para as contratações de serviços de conserto e manutenção de equipamentos de proteção individual - EPI e de elaboração de refeições no canteiro de obra com mão de obra terceirizada. Pode ser aplicada a suspensão da contribuição no âmbito do Reidi para as contratações de serviços aplicados efetivamente na execução da obra de infraestrutura. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º e 4º; IN RFB nº 758, de 2007, art. 2º e art. 5º, § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 195, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VALOR APURADO NO REINTEGRA. UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR APURADO NO REINTEGRA. CUMULATIVIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica. Esse valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep do último mês do trimestre a que a apuração do valor se reportar e não compõe a base de cálculo no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 2º, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, incluído pela Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 7.633, de 2011, art. 3º; e IN RFB nº 900, de 2008, art. 29-C, caput e § 8º, incluídos pela IN RFB nº 1.224, de 2011. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VALOR APURADO NO REINTEGRA. UTILIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR APURADO NO REINTEGRA. CUMULATIVIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica. Esse valor apurado no Reintegra compõe a base de cálculo no regime de apuração não cumulativa da Cofins do último mês do trimestre a que a apuração do valor se reportar e não compõe a base de cálculo no regime de apuração cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 2º, §§ 1º, 2º, 4º e 8º, incluído pela Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 7.633, de 2011, art. 3º; e IN RFB nº 900, de 2008, art. 29-C, caput e § 8º, incluídos pela IN RFB nº 1.224, de 2011. ASSUNTO : IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ VALOR APURADO NO REINTEGRA. INCIDÊNCIA DE IRPJ. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO REINTEGRA. REGIME DE CAIXA. INCIDÊNCIA QUANDO DA COMPENSAÇÃO OU DO RESSARCIMENTO. O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação e sofre a incidência do IRPJ no período a que se referir sua apuração se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de competência, ou no período em que ocorrer a compensação ou o ressarcimento se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de caixa. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, inciso I, e art. 443; PN CST nº 112, de 1979. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL VALOR APURADO NO REINTEGRA. INCIDÊNCIA DE CSLL. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO REINTEGRA. REGIME DE CAIXA. INCIDÊNCIA QUANDO DA COMPENSAÇÃO OU DO RESSARCIMENTO. O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra tem natureza de subvenção corrente para custeio ou operação e sofre a incidência da CSLL no período a que se referir sua apuração se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de competência, ou no período em que ocorrer a compensação ou o ressarcimento se o regime de reconhecimento de receitas aplicável for o regime de caixa. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, inciso I, e art. 443; PN CST nº 112, de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 196, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012. Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.. Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore. De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído. No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária. Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócioadministrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial), mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social. Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal. Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n. 133/2012. Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 197, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF). IMPORTAÇÃO. FABRICAÇÃO. VENDA. CLASSIFICAÇÃO NCM. Deve ser apresentado o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) mesmo na hipótese do produto importado, cuja classificação NCM conste de um dos Anexos da IN RFB n. 1.091/2010, seja insumo de produto industrializado e posteriormente vendido, pelo importador, com classificação NCM diferente do produto importado. Assim sendo, a obrigatoriedade de apresentação do DNF independe da utilização que o importador possa fazer do produto importado, cuja classificação NCM conste de um dos Anexos da IN RFB n. 1.091/2010. Dispositivos Legais: IN RFB n. 1.091/2010, art. 1o, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 198, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADES IMUNES. DISPENSA. É dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. É possível utilizar- se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo de declaração. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "a", "b", "c" e §§ 2º e 4º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 71; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 57; ADN Cosit nº 27, de 1993.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 199, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES. EMPREITADA Não se sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço de manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores que não é prestado mediante cessão de mão-de-obra. Tal retenção é inaplicável ainda que haja concomitante atendimento pessoal ou telefônico em relação a dúvidas e esclarecimentos de terceiros quanto aos dados. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 a 224; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 200, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional CURSO PRÉ-VESTIBULAR. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. É vedada a opção pelo Simples Nacional à empresa que, mediante cessão de mão-de-obra, presta serviços de educação (curso preparatório para concurso vestibular ministrado nas dependências da contratante). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, I, § 5º-H; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional CURSO PRÉ-VESTIBULAR. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. É vedada a opção pelo Simples Nacional à empresa que, mediante cessão de mão-de-obra, presta serviços de educação (curso preparatório para concurso vestibular ministrado nas dependências da contratante). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, I, § 5º-H; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 202, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 203, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Normas de Administração Tributária EFD-CONTRIBUIÇÕES. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível retificar arquivos da EFD-Contribuições, mesmo existindo declarações de compensação nas quais estão sendo compensados débitos de PIS/Pasep e Cofins com créditos de outra natureza. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, § 2º, III.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 204, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos da posição 94.03 (outros móveis e suas partes) poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante dos produtos existentes em seus estoques e ainda não negociados na data de 26.03.2012, cabendo ao estabelecimento industrial registrar a devolução do produto em seu estoque - com os registros contábeis e fiscais necessários - e promover a saída ficta para a mesma pessoa jurídica que efetuou a devolução, com a alíquota do IPI vigente no momento da emissão da nota fiscal. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.705, de 2012, art. 3º; Decreto 7.212, de 2012, art. 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 205, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. Estão isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização e os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental. O benefício, no entanto, aplica-se também aos produtos nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, garantindo- se igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 81, inciso III; artigo 95, inciso I; CTN, art. 98; Parecer Normativo CST nº 40/75, itens 5 e 6.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 207, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 208, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 209, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º. ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior. Vale dizer, ao contratar a prestadora, o exportador brasileiro o faz em nome próprio, não como mandatário do importador estrangeiro. Neste caso, o preço que ele pagou pelo serviço constitui parte do preço FOB da mercadoria exportada. Então, não é a prestadora do serviço, mas o exportador das mercadorias quem se beneficia da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em razão desse ingresso de divisas, cf. art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso II e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). No caso de exportação EXW, a partir da entrega das mercadorias, pelo exportador brasileiro, no local predefinido, os serviços são contratados e pagos pelo importador residente ou domiciliado no exterior, diretamente ou por meio de representante (mero mandatário). Neste caso, quem se aproveita da não-incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep pela "exportação de serviços" não é o exportador das mercadorias, mas a prestadora do serviço, cf. art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 (no regime não cumulativo), ou art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (no regime cumulativo). Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, II, III e § 1º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 210, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Simples Nacional MONITORAMENTO. PORTARIA. ZELADORIA. A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; RPS, art. 219, § 2º, I, XX; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 211, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Obrigações Acessórias RETENÇÃO NA FONTE. AUTARQUIA FEDERAL. IR. PIS/PASEP. CSLL. COFINS. VALE-COMBUSTÍVEL. CARTÃO MAGNÉTICO. IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR. Caso a emissora do cartão não identifique os fornecedores de combustível e prestadores de serviços à usuária, não há obrigatoriedade de retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, incidentes na antecipação ou no reembolso à pessoa jurídica emissora, por conta do pagamento que esta efetuar pelo fornecimento de combustível e pelos serviços prestados à autarquia consulente. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 18, caput e § 4º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 212, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ORGANIZADORA DE EVENTOS. RECEITA BRUTA. CONCEITO. COMISSÃO. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não altera o conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo de tributos federais, por força da regra constante do art. 150, § 6º da Constituição Federal. No caso de empresa organizadora de eventos, ou ela atua como mera intermediadora e é remunerada por comissão, ou vende e realiza o evento por sua própria conta e risco e nesse caso sua remuneração corresponde ao total cobrado por ele. Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Constituição Federal, art. 150, § 6º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO. A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica, também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI. Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33. ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO. A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica, também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI. Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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