DECRETOS: 2.447/14 e 2.448/14 |
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Nº | DEC. Nº | DATA DOE | INÍCIO VIG. | DOC. | DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO |
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3.461 | 2.448/14 | 04.11.14 | 04.11.14 | ANEXO 2 | Acrescenta dispositivos do inciso LXXVI ao art. 2º. |
Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção nas operações internas e interestaduais. Dispositivo introduzido concede o benefício nas saídas de maçã e pera. Dispositivo existente na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo já concede a isenção "frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI".,ressalvando quando destinadas para industrialização, no § 1º. |
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3.446 | 2.447/14 | 03.11.14 | 04.11.14 | ANEXO 5 | Acrescenta dispositivos do § 11 ao art. 2º. |
Obs.: Trata o artigo da necessidade da inscrição no Cadastro da SEF de pessoas jurídicas ou físicas que realizem operações comerciais habitualmente ou não. Dispositivo introduzido dá possibilidade de inscrição como estabelecimento o indicando como endereço o residencial, cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgãos responsáveis pelo pelo registro. licença, alvará. |
PROTESTO DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Art. 2º. A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade. Art. 3º. Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada. Art. 4º. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos. Art. 5º. Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 1º. No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal. § 2º. Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE. Art. 6º. Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo. Art. 7º. O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos. Art. 8º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios. Art. 9º. Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2014. |
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