quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Alterações Reg. ICMS/SC

 

 

DECRETOS:  2.447/14 e 2.448/14

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 DEC.  Nº

DATA DOE 

INÍCIO  VIG.

DOC.       

DISPOSITIVO INCL. / ALTER. / REVOGADO

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3.461

2.448/14

04.11.14

04.11.14

ANEXO 2

Acrescenta dispositivos do inciso LXXVI ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo do benefício fiscal da isenção nas operações internas e interestaduais. Dispositivo introduzido concede o benefício nas saídas de maçã e pera. Dispositivo existente na alínea "e" do inciso I do mesmo artigo já concede a isenção "frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI".,ressalvando quando destinadas para industrialização, no § 1º. 

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3.446

2.447/14

03.11.14

04.11.14

ANEXO 5

Acrescenta dispositivos do § 11 ao art. 2º.

Obs.: Trata o artigo da necessidade da inscrição no Cadastro da SEF de pessoas jurídicas ou físicas que realizem operações comerciais habitualmente ou não. Dispositivo introduzido dá possibilidade de inscrição como estabelecimento o indicando como endereço o residencial, cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgãos responsáveis pelo pelo registro. licença, alvará.

 

PROTESTO
DÍVIDA ATIVA INSCRITA

DECRETO Nº 2.429, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
DOE 22.10.2014
Regulamenta o inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 2009, e estabelece os parâmetros para o protesto de certidões de dívida ativa, tributária e não tributária, e títulos judiciais pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
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DECRETA:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos do inciso I do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
autorizada a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária bem como de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado.

Art. 2º. A PGE, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa e títulos executivos judiciais com trânsito em julgado passíveis de serem protestados, levando em conta os aspectos materiais e formais, a perspectiva de satisfação do crédito e o princípio da economicidade.

Art. 3º. Após a realização do protesto, deverá ser aguardado o transcurso do período de, no mínimo, 3 (três) meses para o ajuizamento da execução fiscal, quando esta não for dispensada.

Art. 4º. Fica a PGE autorizada a celebrar convênio visando à implementação do protesto extrajudicial de créditos.

Art. 5º. Do encaminhamento do título até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto a tabelionato de protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º. No período a que se refere o caput deste artigo, não será admitido o parcelamento do crédito estatal.

§ 2º. Realizado o pagamento, o tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor, até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGE.

Art. 6º. Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.

Art. 7º. O protesto será retirado com a suspensão da exigibilidade do crédito ou com o pagamento total, ou seja, principal, custas e emolumentos junto ao tabelionato de protestos.

Art. 8º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

Art. 9º. Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos tabelionatos de protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

  

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