quinta-feira, 23 de junho de 2011

Alterações recentes

Bom dia,

Abaixo as ultimas alterações, todas com pouca relevancia operacional.

DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:
[...]”
ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
[...]”
ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
[...]”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 306, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz a Alteração 2.810 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.810 – O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
[...]
5º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):
I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 307, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.811 e 2.812 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.811 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................
[...]
XXI – a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.812 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
[...]
LXVI – a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 308, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz a Alteração 2.813 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.813 – O inciso II do art. 61 do Regulamento fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61. .....................................................................
[...]
II - ...............................................................................
[...]
g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “j” façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53 , recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende

DECRETO Nº 309, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º A repartição fazendária que receber o pedido:
I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e
II - encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3º.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, inciso III, e 6º do art. 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Rezende
DECRETO Nº 310, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Revoga dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados a alínea “e” do inciso II do art. 4º, e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Rezende

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