Circulou no final do dia de ontem 02(dois) decretos trazendo alterações no Regulamento de ICMS de Santa Catarina, segue os comentários:
Alteração 2.814 – Trata o artigo dos procedimentos especiais para feiras, exposições e eventos congêneres, a alteração traz nova redação ao Caput do artigo, fazendo correções ao texto antigo.
Alteração 2.815 – Trata o artigo do crédito presumido concedido aos estabelecimentos atacadistas de Santa Catarina, atualmente o beneficio funciona com escalonamento de créditos de acordo os períodos citados na legislação, a nova redação os prazos são estendidos por mais ano.
A seguir os textos na íntegra.
DECRETO Nº 331, de 28 de junho de 2011
Introduz a Alteração 2.814 no RICMS/SC.
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
“Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas.”
Florianópolis, 28 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 332, de 28 de junho de 2011
DOE de 28.06.11
Introduz a Alteração 2.815 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.815 – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
a) ................................................................................
1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento);
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