quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 11.09.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

 

Ministério da Fazenda

 

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

 

ATO COTEPE ICMS No- 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. REDUÇÃO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI No- 11.774/08. É ineficaz a consulta que se encontra disciplinada em ato normativo publicado antes da sua apresentação; que não se refere à interpretação da legislação tributária relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal - RPS; e que já se encontra definida em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I, V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V e VI; e IN RFB nº 740, de 2007, art.15, VII e IX. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: REDUÇÃO ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI No- 11.774/08. EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - TI E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. A aferição do cumprimento da meta de redução da ocorrência de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prevista no inciso I, do § 6º do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, deve ser realizada de forma proporcional ao número de segurados empregados da empresa. Tal meta objetiva acabar gradativamente com todos os afastamentos por perda da capacidade laboral (parcial ou total, provisória ou permanente), decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais. A comprovação do cumprimento das contrapartidas previstas no §7º do art. 201-D do RPS, incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009 deve ser realizada por exercício. As despesas relativas à capacitação de pessoal, inclusive as de proficiência em língua estrangeira, descritas no inciso I, do § 7º do art. 201-D, do RPS, podem ser realizadas com todos os segurados empregados da consulente, independentemente de estarem ou não ligados à exportação de serviços, desde que tais despesas sejam relacionadas às atividades de TI e TIC, bem como aos serviços de call centers. As despesas realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, previstas no inciso III, do § 7º do art. 201-D do RPS, devem ser entendidas como os gastos realizados na execução ou contratação das atividades listadas no art. 24, do Decreto nº 5.906, de 2006, desde que se refiram aos casos especificados no art. 25 do mesmo Decreto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, art. 201-D, inserido pelo Decreto nº 6.945, de 2009, na redação dada pelo Decreto nº 7.331, de 2010; e Decreto nº 5.906, de 2006, arts. 24 e 25.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 350, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO. OPÇÃO DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA. A gratificação de assiduidade paga por expressa opção do servidor público, resultante da conversão em pecúnia do direito a férias-prêmio, durante a relação de trabalho administrativa que o vincula ao ente estatal, está sujeita a incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, arts. 43 e 111; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, arts. 39, 43, incisos II, III e X, e 624; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2009. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FONTE. RECOLHIMENTO. MUNICÍPIO. O produto da arrecadação do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, ou pelas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem é da titularidade direta do próprio Município. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 158, I.

 

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 351, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS. ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de contrato firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro e as empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de procuração outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles, na condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência de relação negocial entre o prestador de serviço no país e o seu contratante no exterior, condição necessária para que se opere a não incidência ou isenção da Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o interessado, na condição de responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo à Cofins devida, na forma da legislação aplicada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS. ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE PRATICAGEM RETENÇÃO NA FONTE. A inexistência de contrato firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro e as empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de procuração outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles, na condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência de relação negocial entre o prestador de serviço no pais e o seu contratante no exterior, condição necessária para que se opere a não incidência ou isenção do PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o interessado, na condição de responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo ao PIS/Pasep devido, na forma da legislação aplicada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 352, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA - DOCAGEM DE EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado na legislação aplicada à Cofins não cumulativa, gerando, portanto, em relação às respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem descontados da referida contribuição, desde que observadas as condições da legislação de regência. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços, que proporcionem acréscimo de vida útil superior a um ano no bem em que foram aplicadas, devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito de crédito da Cofins decorrente de depreciação futura, desde que observadas as condições da legislação de regência. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços que tenham sido registradas no ativo diferido, não dão direito a crédito da Cofins, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, §1º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 949, de 2009. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/Pasep NÃO CUMULATIVO - DOCAGEM DE EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado na legislação aplicada à Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, e, portanto, gerando, portanto, em relação às respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem descontados da referida contribuição, desde que observadas as condições da legislação de regência. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços, que proporcionem acréscimo de vida útil superior a um ano no bem em que foram aplicadas, devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de depreciação futura, desde que observadas as condições da legislação de regência. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços que tenham sido registradas no ativo diferido, não dão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, §1º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 949, de 2009.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 353, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. UNIFORMES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. CRÉDITO. DIREITO DE DESCONTO. Admite-se que, respeitados todos os requisitos legais, a pessoa jurídica devotada à exploração da atividade de limpeza, conservação e manutenção desconte, das contribuições apuradas sob o regime da não-cumulatividade, os créditos decorrentes do fornecimento de fardamento ou uniforme aos empregados executantes de tais serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; artigos 66 e 67 da IN-SRF nº 247, de 2002; art. 8º da IN-SRF nº 404, de 2004.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 354, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA. FABRICANTE. IMPORTADOR. COMERCIANTE ATACADISTA. Às vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes ou importadores a fabricantes dos veículos e máquinas autopropulsadas de que trata o art. 1º da mesma lei aplica-se a alíquota de 7,6 % da Cofins. Caso os fabricantes de veículos e máquinas revendam essas autopeças, deverão aplicar, sobre a respectiva receita de venda, a alíquota de 10,8% da contribuição. Produtos fabricados ou importados não incluídos nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, e, ainda que sejam destinados à utilização por fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, na montagem desses bens, não se sujeitam ao tratamento previsto na referida Lei. Nesse caso, a receita auferida ficará sujeita à alíquota da Cofins estabelecida para sistemática de apuração cumulativa ou de apuração não cumulativa da contribuição, consoante o regime de apuração adotado para cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (se lucro presumido ou real, respectivamente). Às vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes ou importadores a estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas e a consumidores finais aplica-se a alíquota de 10,8% da Cofins, ainda que a empresa adquirente pertença ao mesmo grupo econômico de pessoa jurídica fabricante de veículos e máquinas autopropulsadas de que trata o art. 1º da mesma lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.485, de 2002, art. 3º, e IN SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16, e 17. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA. FABRICANTE. IMPORTADOR. COMERCIANTE ATACADISTA. Às vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes ou importadores a fabricantes dos veículos e máquinas autopropulsadas de que trata o art. 1º da mesma lei aplica-se a alíquota de 1,65 % da Contribuição para o PIS. Caso os fabricantes de veículos e máquinas revendam essas autopeças, deverão aplicar, sobre a respectiva receita de venda, a alíquota de 2,3% da contribuição. Produtos fabricados ou importados não incluídos nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, e, ainda que sejam destinados à utilização por fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, na montagem desses bens, não se sujeitam ao tratamento previsto na referida Lei. Nesse caso, a receita auferida ficará sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS estabelecida para sistemática de apuração cumulativa ou de apuração não cumulativa da contribuição, consoante o regime de apuração adotado para cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (se lucro presumido ou real, respectivamente). Às vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes ou importadores a estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas e a consumidores finais aplica-se a alíquota de 2,3% da Contribuição para o PIS, ainda que a empresa adquirente pertença ao mesmo grupo econômico de pessoa jurídica fabricante de veículos e máquinas autopropulsadas de que trata o art. 1º da mesma lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, e IN SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16, e 17.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 355, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO. LUCRO PRESUMIDO Os serviços de pronto socorro pediátrico podem ser considerados como serviços hospitalares, desde que sejam prestados por estabelecimento assistencial de saúde que dispõe de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. O prazo para compensar eventual crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo art. 168 do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a maior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15, §1º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF nº 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF nº 18, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, artigo 1º; IN RFB nº 791, de 2007; ADI RFB nº 19, de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 150, §1º, 165 e 168; LC nº 118, de 2005, art. 3º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CONSULTA SOBRE ATO NORMATIVO REVOGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. ATO INAPLICÁVEL. É ineficaz a consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado, bem como não se circunscreve a um fato específico. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52. I; e IN RFB nº 740, art. 15, I.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 356, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS - INSUMOS. Os créditos passíveis de serem descontados do valor apurado do PIS não cumulativo, com base nos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido, a qualquer título, o alargamento dos conceitos e requisitos nelas exigidos para o seu aproveitamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO E REQUISITOS. Deve ser declarada a ineficácia da consulta em relação aos questionamentos que não veiculam dúvida sobre interpretação da legislação tributária e, em relação aos quais, tampouco foram indicados os dispositivos legais/normativos que ensejaram a sua formulação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, inc. II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 357, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins, não podem ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente como aqueles bens e serviços que efetivamente forem aplicados ou consumidos na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre com os direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a produção de fonogramas, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins- Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 5º, 11, 22, 27, 28 e 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. Insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS, não podem ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas tão somente como aqueles bens e serviços que efetivamente forem aplicados ou consumidos na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre com os direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a produção de fonogramas, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Por expressa determinação legal, no caso específico das indústrias fonográficas, os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, podem ser considerados insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda para fins de creditamento da Contribuição para o PIS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 5º, 11, 22, 27, 28 e 29; Lei nº 10.637, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15, e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 358, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 12%, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a", e 20; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: PRESTADORA DE SERVIÇOS. LUCRO PRESUMIDO. Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados por esta RFB, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8%º, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A partir de 1.º de janeiro de 2009, aplica-se tal alíquota, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia - exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radio terapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica - desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, §1.º, inciso III, letra "a"; Lei 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; IN SRF n.º 306, de 2003, artigo 23; ADI SRF n.º 18, de 2003; IN SRF n.º 480, de 2004, artigos 27 e 32; IN SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; IN RFB n.º 791, de 2007; ADI RFB n.º 19, de 2007; IN RFB n.º 1.234, de 2012, art. 31, Parágrafo único. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA - OBJETIVO E REQUISITOS - INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta quando objetiva o enquadramento da pessoa jurídica em benefício fiscal, situação esta que exige análise de documentos que comprovem as condições exigidas pelas normas atinentes à matéria, que deve ser feita pelo próprio contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 46 e 52, I; IN n.º 740, de 2007, artigo 1.º.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 359, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOS - INSUMOS. Os créditos passiveis de serem descontados do valor apurado da Cofins não cumulativa, com base nos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido, a qualquer título, o alargamento dos conceitos e requisitos nelas exigidos para o seu aproveitamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO E REQUISITOS. Deve ser declarada a ineficácia da consulta em relação aos questionamentos que não veiculam dúvida sobre interpretação da legislação tributária e, em relação aos quais, tampouco foram indicados os dispositivos legais/normativos que ensejaram a sua formulação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, inc. II.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 360, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Para efeitos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Os valores pagos às agências de viagens e aos hotéis, relativamente aos deslocamentos de funcionários, não geram direito a desconto de créditos da Cofins, posto que não se enquadram no conceito de insumos utilizados diretamente na consecução das atividades- fins de empresa que presta serviços de consultoria, projetos e planejamento de engenharia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º, e Parecer Normativo CST nº 390, de 1971. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Para efeitos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Os valores pagos às agências de viagens e aos hotéis, relativamente aos deslocamentos de funcionários, não geram direito a desconto de créditos da Contribuição para o PIS, posto que não se enquadram no conceito de insumos utilizados diretamente na consecução das atividades-fins de empresa que presta serviços de consultoria, projetos e planejamento de engenharia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e Parecer Normativo CST nº 390, de 1971.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

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