Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 13.12.2011 referentes à legislação Fiscal/Tributária.
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No- 95, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre *Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
*A lista de Bens está na página 20 do Diário Oficial de União.
RESOLUÇÃO No- 96, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre *Bens de Capital, na condição de Extarifários.
*A lista de Bens e demais disposições estão nas páginas 20 a 35 do Diário Oficial de União.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Superintendências Regionais
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A venda com suspensão do IPI de bens que se classifiquem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento que atenda às disposições legais e se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos referidos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado) na Tipi, não impede que o estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem mantenha e utilize, na forma da legislação de regência do IPI, os créditos apurados nas aquisições de suas próprias matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem empregados em seu processo industrial de fabricação daqueles produtos vendidos com suspensão do imposto. É passível de ressarcimento em dinheiro o saldo credor de IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, quando decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero e de produtos vendidos com suspensão de IPI de acordo com as disposições do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos. O sujeito passivo, depois de solicitar à RFB o ressarcimento de saldo credor do IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, antes de recebê-lo, poderá utilizá-lo na compensação de seu valor com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela RFB, observando os termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e demais legislações de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); IN RFB nº 948, de 2009, e IN RFB nº 900, de 2008.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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