quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

ENC: [Grupotax] Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 06.12.2011 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Ministério da Fazenda

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE ICMS No- 46, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

 

ATO COTEPE ICMS No- 48, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Ato COTEPE 32/08, que dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica às quais se refere o Ajuste SINIEF 28/89.

 

ATO COTEPE ICMS No- 49, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Anexo Único do Ato Cotepe ICMS 10/08, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

ATO COTEPE ICMS No- 51, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Ato COTEPE ICMS 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

 

ATO COTEPE ICMS No- 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

9ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 216, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS FARMACÊUTICOS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DE VENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Inexiste previsão legal para aplicação de alíquota zero da Cofins às receitas de prestação de serviços das clínicas de vacinação que utilizem como insumos os produtos farmacêuticos objeto do art. 2o da Lei No- 10.147, de 2002. Dispositivos Legais: Lei No- 10.147, de 2000, art. 1o, I, "a" e art. 2o; IN SRF No- 594, de 2005, art. 1o, VII, "c", art. 12 e art. 26, II, e § 1o, IV; ADI SRF No- 26, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS FARMACÊUTICOS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. ALÍQUOTA ZERO. RECEITAS DE VENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Inexiste previsão legal para aplicação de alíquota zero da Contribuição ao PIS/Pasep às receitas de prestação de serviços das clínicas de vacinação que utilizem como insumos os produtos farmacêuticos objeto do art. 2o da Lei No- 10.147, de 2002. Dispositivos Legais: Lei No- 10.147, de 2000, art. 1o, I, "a" e art. 2o; IN SRF No- 594, de 2005, art. 1o, VII, "c", art. 12 e art. 26, II, e § 1o, IV; ADI SRF No- 26, de 2004.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 217, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDAS PARA ZFM OU ALC. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. VENDAS PARA COMERCIANTE DAS ALC NÃO SUJEITO À NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICÁVEL A ALÍ- QUOTA ZERO. CRÉDITOS DE VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. É reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. No caso de vendas destinadas às ALC, não é aplicável a redução a zero quando da venda a comerciante atacadista ou varejista sujeito ao regime de apuração não cumulativa. Os créditos correspondentes às vendas com alíquota zero podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. Dispositivos Legais: Lei No- 10.996, de 2004, art. 2º, caput e §§ 3º e 4º; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; e Lei No- 11.116, de 2005, art. 16. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDAS PARA ZFM OU ALC. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. VENDAS PARA COMERCIANTE DAS ALC NÃO SUJEITO À NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO APLICÁVEL A ALÍ- QUOTA ZERO. CRÉDITOS DE VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. É reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. No caso de vendas destinadas às ALC, não é aplicável a redução a zero quando da venda a comerciante atacadista ou varejista sujeito ao regime de apuração não cumulativa. Os créditos correspondentes às vendas com alíquota zero podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. Dispositivos Legais: Lei No- 10.996, de 2004, art. 2º, caput e §§ 3º e 4º; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; e Lei No- 11.116, de 2005, art. 16.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 218, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual No- 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Dispositivos Legais: IN SRF No- 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto No- 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 629, caput e § 1º, e art. 631, caput. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual No- 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Dispositivos Legais: IN SRF No- 572/2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º e 3o; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto No- 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, art. 629, caput e § 1º, e art. 631, caput.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 219, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PAGAMENTOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de inspeção e controle de qualidade da produção de componentes de aeronaves, a retenção na fonte deverá excluir a alíquota relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei No- 11.727, de 2008; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Decreto No- 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º; PN CST No- 8, de 1986. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PAGAMENTOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de inspeção e controle de qualidade da produção de componentes de aeronaves, a retenção na fonte deverá excluir a alíquota relativa à Cofins, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei No- 11.727, de 2008; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Decreto No- 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º; PN CST No- 8, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PAGAMENTOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INDÚSTRIA AERONÁUTICA. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de inspeção e controle de qualidade da produção de componentes de aeronaves, a retenção na fonte deverá ser feita exclusivamente com base na alíquota de CSLL, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o enquadramento legal correspondente. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30 e art. 31, § 2º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei No- 11.727, de 2008; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Decreto No- 5.171, de 2004, art. 6º; IN SRF No- 459, de 2004, art. 2º, §§2º e 3º; PN CST No- 8, de 1986.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 220, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA. Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de dois por cento (2%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista. Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDA DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADOR. TRIBUTAÇÃO SEMPRE À ALÍQUOTA CONCENTRADA. Sobre a receita de vendas de pneumáticos por importador ou fabricante, deve ser aplicada a alíquota concentrada de nove inteiros e cinco décimos por cento (9,5%), mesmo que a venda seja feita na condição de comerciante atacadista ou varejista. Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 4º incluído pela EC No- 33, de 2001; Lei No- 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.865, de 2004, art. 17, inciso I; IN SRF No- 594, de 2005, art. 15.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 221, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 279. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: IN SRF No- 390, de 2004, art. 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.833, de 29 de 2003, art. 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo do PIS. Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 222, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei No- 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei No- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei No- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ No- 2.331, de 2010.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 223, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei No- 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei No- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei No- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ No- 2.331, de 2010.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 224, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei No- 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei No- 8.981, de 1995. Dispositivos Legais: Lei No- 8.541, de 1992, art. 45; Lei No- 8.981, de 1995, art. 64; Lei No- 9.656, de 1998, art. 1º, I; RN ANS No- 100, de 2005, anexo II, item 11.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 225, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, 2o e 4o, e art. 13; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ- QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins. Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o e 2o; Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e arts. 13 e 15, II e IV; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DACON. Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição dos bens ou serviços ou da realização das despesas que deram direito aos créditos. O aproveitamento extemporâneo de créditos não enseja atualização monetária ou incidência de juros. Os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações poderá ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF No- 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN. Dispositivos Legais: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto No- 20.910, de 1932, art. 1o; IN SRF No- 900, de 2008; IN SRF No- 1.015, de 2010.

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 226, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. Não constitui vedação de opção ao Simples Nacional a prestação de serviços de perícia contábil, judicial ou extrajudicial, por escritórios de serviços contábeis registrados no Conselho Regional de Contabilidade. Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, XIV; Decreto-lei No- 9.295, de 1946, art. 25, "c".

DIONE JESABEL WASILEWSKI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 227, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Obrigações Acessórias RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA. ADIÇÃO. É definitiva a dispensa de retenção do imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, não se aplicando, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei No- 9.430, de 1996. Dispositivos Legais: Lei No- 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 228, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PRÓ-EMPREGO. SUBVENÇÃO. O benefício consistente no crédito de ICMS concedido na forma do art. 8º do Decreto (Estadual - Santa Catarina) No- 105, de 2007, constitui receita tributável pelo IRPJ. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST No- 112, de 1978. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PRÓ-EMPREGO. SUBVENÇÃO. O benefício consistente no crédito de ICMS concedido na forma do art. 8º do Decreto (Estadual - Santa Catarina) No- 105, de 2007, constitui receita tributável pela CSLL. Dispositivos Legais: Lei No- RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST No- 112, de 1978.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 229, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. Não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional o serviço de acompanhamento de idosos, desde que não exija conhecimento técnico de profissionais da área de saúde, tais como de medicina, enfermagem, fisioterapia ou terapia ocupacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 230, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. FAP. OGMO. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. Em relação aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio do benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat) e seu respectivo fator multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao titular de instalação de uso privativo. Dispositivos Legais: IN RFB No- 971, de 2009; art. 111-L, VIII. Lei No- 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei No- 9.719, de 1998, art. 2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A. Assunto: Normas de Administração Tributária COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. É ineficaz a consulta sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação de natureza não tributária cuja competência normativa pertence ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dispositivos Legais: Lei No- 11.457, de 2007, art. 2º; Lei No- 8.213, de 1991, art. 125-A; IN INSS/PRES No- 45, de 2010, art. 355 a 358.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 231, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto No- 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Cofins o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto No- 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 232, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. BEBIDAS. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE NA AQUISIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. É vedada a apuração dos créditos previstos no art. 3o, I, da Lei No- 10.833, de 2003, em relação às bebidas tratadas no art. 58-A da mesma Lei. Igualmente, também vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins calculados sobre as despesas relativas a transporte na aquisição para revenda das bebidas mencionadas, por ausência de previsão legal. Os comerciantes atacadistas que revenderem as bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, poderão apurar créditos com base no art. 3o, III e IV, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, à exceção do período de 1o de abril de 2009 a 4 de junho de 2009, em que vigoraram as vedações impostas pelos arts. 8o e 9o da MP No- 451, de 2008. A venda das bebidas objeto do art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, por comerciantes atacadistas, com incidência de alíquota zero sobre as receitas respectivas, não impede a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Cofins, apurados em conformidade com a legislação pertinente, os quais poderão ser utilizados na forma prevista pelo art. 16, da Lei No- 11.116, de 2005. Dispositivos Legais: CRFB, art. 62, § 3o, 11 e 12; Lei No- 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, VIII e IX, art. 3o, I a IV e IX, e arts. 58-A e 58-B; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16; Lei No- 11.727, de 2008; Lei No- 11.945, de 2009; MP No- 413, de 2008, arts. 15 e 18, II; MP No- 425, de 2008, art. 1o; MP No- 451, de 2008, art. 9o e 22, II; IN SRF No- 404, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. BEBIDAS. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE NA AQUISIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. É vedada a apuração dos créditos previstos no art. 3o, I, da Lei No- 10.637, de 2002, em relação às bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003. Igualmente, também vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins calculados sobre as despesas relativas a transporte na aquisição para revenda das bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, por ausência de previsão legal. Os comerciantes atacadistas que revenderem as bebidas tratadas no art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, poderão apurar créditos com base no art. 3o, IV e IX, da Lei No- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, à exceção do período de 1o de abril de 2009 a 4 de junho de 2009, em que vigoraram as vedações impostas pelos arts. 8o e 9o da MP No- 451, de 2008. A venda das bebidas objeto do art. 58-A da Lei No- 10.833, de 2003, por comerciantes atacadistas, com incidência de alíquota zero sobre as receitas respectivas, não impede a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, apurados em conformidade com a legislação pertinente, os quais poderão ser utilizados na forma prevista pelo art. 16, da Lei No- 11.116, de 2005. Dispositivos Legais: CRFB, art. 62, § 3o, 11 e 12; Lei No- 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, VIII e IX, art. 3o, I a IV e IX; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 15, 58-A e 58-B; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16; Lei No- 11.727, de 2008; Lei No- 11.945, de 2009; MP No- 413, de 2008, arts. 14 e 18, II; MP No- 425, de 2008, art. 1o; MP No- 451, de 2008, art. 8o e 22, II; IN SRF No- 247, de 2002; IN SRF No- 404, de 2004. Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. BEBIDAS. REVENDA. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. INSUMOS. É ineficaz a consulta quando versar sobre literal disposição de lei. Dispositivos Legais: IN RFB No- 740, de 2007, art. 15, IX.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 233, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ REAVALIAÇÃO. VEDAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2008, é vedada a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Dispositivos Legais: Lei No- 6.404, de 1976, art. 178, § 2º, art. 179, IV, e art. 182, § 3º; Lei No- 11.638, de 2007, arts. 1º, 6º, 9º e 10; Lei No- 11.941, de 2009, art. 37; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 274, § 1º, e 434 a 438.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

 

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