quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Pack de Notícias do Dia...

CÂMARA APROVA ISENÇÃO FISCAL PARA PRODUÇÃO DE CDS, DVDS E MÍDIA DIGITAL.

Ao som de "Carinhoso", a Câmara aprovou ontem, em segundo turno, a proposta de emenda constitucional (PEC) que garante isenção tributária para CDs, DVDs e mídias digitais produzidos no Brasil, de autores brasileiros ou obras interpretadas por músicos brasileiros. Vários fizeram questão de comparecer ontem à Câmara para comemorar a votação da emenda, mais conhecida como PEC da Música, que tramitava na Casa desde 2007.
Para os músicos, a diminuição na cobrança de impostos permitirá baratear o custo dos produtos e reduzir a pirataria. A emenda ainda terá que ser votada, também em dois turnos, no Senado, antes de ser promulgada e entrar em vigor.
No primeiro turno, a PEC da Música foi aprovada com 395 votos a favor e apenas 21 contrários, além de quatro abstenções. Votaram contra a emenda deputados do Amazonas que acreditam que ela afetará as empresas da Zona Franca de Manaus. Ontem, com a presença dos músicos durante todo o dia na Casa, a emenda teve 393 votos sim e apenas seis contra e uma abstenção. Entre os músicos presentes na Casa, estava a cantora Fafá de Belém. O deputado Tiririca aproveitou o palco onde músicos se revezaram em shows para cantar, à capela, a música de sua musa, "Florentina". O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), também cantou e dançou.
Um dos autores da PEC, o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) afirma que a medida permitirá uma redução de cerca de 25% no custo de Produção de CDs e DVDs de músicos brasileiros. Pelo texto, que altera o artigo 150 da Constituição, a União, que já garante isenção fiscal para livros, revistas e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros".
Para Otávio Leite, a Produção musical brasileira ganhará o mesmo status que o livro e terá imunidade tributária:
- Não teremos mais os 5% do ISS e os 18%, 19% de ICMS. o que dá uma redução de 25%. O objetivo é trazer os músicos brasileiros para a formalidade e fortalecer a música brasileira como patrimônio cultural do país.
Deputado diz que Zona Franca será prejudicada
O governo era contrário à imunidade tributária, mas acabou concordando com a votação em plenário para atender ao pedido de Marco Maia, que queria aprovar a PEC. Segundo deputados do Amazonas a emenda, como foi redigida, prejudicará empresas que atuam na confecção de CDs e DVDs da Zona Franca de Manaus e provocará desemprego. Segundo o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), isso acontecerá porque a Zona Franca hoje tem isenção tributária como estímulo para que músicos e gravadoras façam as cópias dos CDs e DVDs em empresas ali instaladas.
Fonte: O Globo

 

ADEQUAÇÃO AO IFRS: INVENTÁRIO E CONTROLE PATRIMONIAL DEVEM SER PLANEJADOS E PERSONALIZADOS

Cada projeto deve levar em conta as características da utilização e da vida útil dos ativos envolvidos.
Diferente do que muitos profissionais imaginam, a adequação patrimonial ao IFRS (International Financial Reporting Standard) não é uma coisa tão simples e restrita ao rigor de suas normas, na forma como elas são, quando o assunto é a avaliação de cada item do patrimônio. De acordo com os especialistas da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças, cada ativo, seja ele uma grande máquina ou computador de mesa, envolvido no inventário, possui características específicas, vida útil e valor de recuperação muito variáveis. Por isso, afirmam os especialistas da Sispro: é necessário inventariar corretamente o patrimônio e realizar os testes de impairment a partir de parâmetros atualizados de mercado e de projeção da vida útil e de recuperação de cada bem, e do retorno que ele oferece à produção.
“As empresas são como as pessoas neste caso: não são iguais e as diferenças são muito grandes, mesmo em companhias do mesmo porte e segmento. Uma pode ter um plano de manutenção do patrimônio melhor realizado e isto interfere diretamente na avaliação de cada item. Ao mesmo tempo, esta mesma empresa pode ter pago menos pelo mesmo modelo e marca de maquinário, por exemplo, por um valor com desconto obtido devido a muitas facilidades de crédito, negociação etc. O uso deste equipamento também pode ser diferente, o que torna necessário esta análise em última instância”, afirma Marli Vitória Ruaro, coordenadora de projetos do Sistema de Patrimônio, da Sispro.
Muitas dificuldades também se apresentam porque os profissionais responsáveis nas empresas pela adequação das normas podem ter interpretações diferentes, principalmente quando se possui ativos em diferentes usos. Um exemplo é quando a empresa possui equipamentos contabilizados como ativo de baixo valor residual – muitas vezes igual a R$ 0,00. Mesmo sendo antigo e já ter sido pago (integralizado) eles são geradores de caixa e, na nova regra do IFRS, devem ter novo tratamento no balanço contábil e patrimonial. “Eles devem ser avaliados de acordo com a sua capacidade geradora de caixa e com o seu valor recuperável”, avisa Marli Vitória. “Outra dificuldade verificada é a contabilização do mesmo equipamento em um valor financeiro que pode gerar tributos, entre eles IR. Por isso, os serviços de consultoria que a Sispro oferece resolvem estas questões de interpretação”, afirma.
Os serviços de inventário e de adequação patrimonial ao IFRS atendem às empresas enquadradas na Lei 11.638, normativas da Comissão de Valores Mobiliários, IAS 36 (International Accounting Standards), teste de recuperabilidade (impairment) (CPC01), determinação de vida útil do bem (CPC27), entre outras. Também inclui controle do inventário de bens do Ativo Fixo, que envolve a completa reorganização de todos os bens patrimoniais constantes e/ou do ativo fixo da empresa, mediante a realização de inventário físico. O pacote pode incluir a avaliação patrimonial para estabelecer os valores atuais de reposição, depreciação e mercado de todos os itens que compõem o patrimônio da companhia.
A empresa também oferece o software Sispro Patrimônio, projetado para atender às exigências da Lei 11.638/07 e IFRS, ao CIAP - Bloco G do SPED Fiscal (EFD), e que permite o armazenamento das informações do cadastro de bens, movimentação mensal e de cálculos. O sistema controla e disponibiliza as informações necessárias para que a empresa possa integrar o controle de crédito de ICMS sobre os bens patrimoniais à sua solução fiscal legada.
O inventário patrimonial com tags RFID (Radio-Frequency IDentification) é um serviço opcional, tem como objetivo garantir às empresas total controle e segurança na automação e gestão dos ativos físicos a partir de uma tecnologia que vem tendo grande aceitação e utilização em vários segmentos da economia.
Fonte: Maxpress

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 13 de dezembro de 2011

Informa sobre aplicação no Estado do Ceará dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18/08, 19/08, 20/08, 21/08 e 23/08.

 

Protocolo ICMS 13/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;

Protocolo ICMS 16/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

Protocolo ICMS 18/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;

Protocolo ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;

Protocolo ICMS 20/08 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;

Protocolo ICMS 21/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;

Protocolo ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.764, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá outras providências.

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS POR MEIO DE CAÇAMBAS. As microempresas que prestam serviços de coleta e transporte de resíduos não perigosos por meio de caçambas são tributados, a princípio, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Há que se observar, entretanto, que, se os serviços forem prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra a empresa deverá ser excluída do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, artigos 17, XII e § 2º, 18, §§ 5º-C, VI e 5º-F e IN RFB nº 971/2009, artigo 191, § 2º e Solução de Divergência COSIT nº 7/2003.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: IRRFONTE.Observados os termos dos atos sobre privilégios e imunidades tributárias asseguradas às Agencias Especializadas das Nações Unidas, os pagamentos por serviços prestados por Fundação Estrangeira da qual participe a Organização Mundial do Turismo (OMT) não são isentos de Imposto sobre a Renda na Fonte. Para apuração do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre tais rendimentos aplica-se a alíquota de 25%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 52.288, de 1963, Arts. 1º, 1ª Seção, alínea "J", 2ª Seção, 3º, 9ª Seção, Alínea "a" , 57 e 63, Decreto 59.308, de 1966, Art. V - 1 - Alíneas "a" e "b", Decreto nº 63.151, de 1968 e o Decreto nº 75.102, de 1974, Estatuto da OMT, Arts. 1º a 3º e 32, Decreto 3.000, de 1999, art. 685,II, alínea "a", IN SRF nº 252, de 2002, arts. 16 e 17, IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, I.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VENDA DE RAÇÕES COM SUSPENSÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins que vende por atacado, no mercado interno, com suspensão dessa contribuição, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, está impedida de aproveitar os créditos vinculados à referida operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350/2010, art. 55, caput e §§ 1º e 5º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. VENDA DE RAÇÕES COM SUSPENSÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que vende por atacado, no mercado interno, com suspensão dessa contribuição, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, está impedida de aproveitar os créditos vinculados à referida operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350/2010, art. 55, caput e §§ 1º e 5º.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Percentual aplicável: tratando-se de contrato de comissão que tem por objeto um serviço de comissário, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração da base de calculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 (Código Civil), Lei nº 9.249, de 1995, e alterações posteriores, art. 20, caput, Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Lucro PRESUMIDO Percentual aplicável: tratando-se de contrato de comissão que tem por objeto um serviço de comissário, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de calculo do IRPJ, regime de tributação do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 (Código Civil), Lei nº 9.249, de 1995, e alterações posteriores, art. 15, caput e§§ 1º, Inciso III, alínea "a" e 2º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25;

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo ao serviço de encaminhamento de propostas referentes a solicitação de empréstimos e financiamentos, desde que não configurada gestão de crédito, não há retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, arts. 30 e 31, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º a 9º , Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo ao serviço de encaminhamento de propostas referentes a solicitação de empréstimos e financiamentos, desde que não configurada gestão de crédito, não há retenção da Contribuição para PIS/ PASEP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, arts. 30 e 31, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º a 9º , Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. Sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, relativo ao serviço de encaminhamento de propostas referentes a solicitação de empréstimos e financiamentos, desde que não configurada gestão de crédito, não há retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, arts. 30 e 31, IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e §§ 1º a 9º , Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, art. 8º.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇO. CORTE E DOBRA. FORA DO LOCAL DA OBRA. PERCENTUAL. A base de cálculo do IRPJ, apurado com fundamento no lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de trinta de dois por cento sobre as receitas decorrentes das operações de corte e dobra de vergalhões de aço, realizadas em centrais de corte e dobra, por encomenda de construtora, com fornecimento por esta de rolos de aço. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 2003; item 14, subitem 14.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; Parecer Normativo CST nº 318, de 1971; Parecer Normativo CST 83, de 1977; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - NÃO FABRICANTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. Na importação de produtos classificados em um dos códigos da TIPI/NCM listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, incide a alíquota de 10,8% referente à Cofins-Importação, excetuando-se desse tratamento apenas os produtos que, embora neles classificados, tenham, por sua natureza e especificações técnicas, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de caracterização como autopeça. Caso haja a possibilidade de seu potencial uso como autopeça por terceiros contribuintes, eventual emprego do produto pelo importador em destinação diversa não tem o condão de alterar a sua condição de autopeça para fins de tributação pela Cofins-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, artigos 1º, 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º e seu parágrafo 9º; IN SRF nº 594, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AUTOPEÇAS - IMPORTAÇÃO - NÃO FABRICANTE DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. Na importação de produtos classificados em um dos códigos da TIPI/NCM listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, incide a alíquota de 2,3% referente ao PIS/Pasep-Importação, excetuando-se desse tratamento apenas os produtos que, embora neles classificados, tenham por sua natureza e especificações técnicas, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de caracterização como autopeça. Caso haja a possibilidade de seu potencial uso como autopeça por terceiros contribuintes, eventual emprego do produto pelo importador em destinação diversa não tem o condão de alterar a sua condição de autopeça para fins de tributação pelo PIS/Pasep-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, artigos 1º, 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 8º e seu parágrafo 9º; IN SRF nº 594, de 2005.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe

Substituto

 

 

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