quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Atualização da Legislação Tributária

Seguem publicações relevantes do Diário Oficial de 17.01.2012 referentes à legislação Fiscal/Tributária.

Superintendência Regional

6ª REGIÃO FISCAL 

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS. Quando o objeto da contratação for a locação de veículos para o transporte de cargas e de passageiros, deve-se utilizar, na apuração da base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, o percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, artigo 20 e IN SRF nº 390/2004, artigos 82, I e 89, III, §§ 1º e 3º. ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS. Quando o objeto da contratação for a locação de veículos para o transporte de cargas e de passageiros, deve-se utilizar, na apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, o percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, artigo 15, §§ 1º, 2º e IN SRF nº 93/1997, artigos 3º, §§ 1º, 2º e 10 e artigo 36, I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

ASUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: No que tange às indagações sobre emissão (ou não), de notas fiscais, por se tratar de competência do Estado e do Município, declaro a presente consulta ineficaz. DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113, §§ 1º e 2º. ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Sendo o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 2º,IncisoII; 15, § 3º, 16, 17 e 25, Incisos I e II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 81, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. Somente a União possui competência tributária para legislar sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Um Município, ainda que destinatário de receitas do citado imposto, não possui competência para criar obrigações tributárias correspondentes, não instituídas pela União. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/88, art. 153, III; Lei nº 5.172, de 1972, arts. 6º e 7º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: Ineficácia Parcial. É ineficaz a parte da consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária ou previdenciária de custeio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 312, DE 1o- DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALUGUEL DE PARTES COMUNS. RETENÇÃO NA FONTE. As receitas auferidas pela locação de partes comuns de condomínio edilício constituem rendimentos dos próprios condôminos, tributados por cada um deles na proporção do quinhão recebido. Os condôminos sujeitam-se a todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos e contribuições administrados por esta Secretaria. Na hipótese de os condôminos serem pessoas jurídicas, a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre o referido rendimento só será devida quando o pagamento de aluguel for efetuado pelas entidades relacionadas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1966, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Nesse caso, devem os condomínios informar às referidas entidades, responsáveis pela apresentação da Dirf, o CNPJ dos condôminos, coproprietários das unidades locadas, para que a retenção seja feita na proporção da participação de cada um no empreendimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31 e 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 155 e 631; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 1º e 28; IN RFB nº 1.033, de 2010, arts. 1º e 2º; ADI SRF nº 2, de 2007, e Parecer Normativo CST nº 37, de 1972.

JOSE CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 313, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA BOVINOS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2011, a aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados sob o Código NCM 2309.90 não geram direito ao desconto crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Observados os termos e condições do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as pessoas jurídicas fabricantes de alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho, classificados sob o código NCM 2309.10.00, podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos insumos adquiridos para utilização na sua produção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Lei nº 12.431, de 2011, arts. 10 a 13; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 5º e 7º, e IN RFB nº 1.157, de 2011, art. 22.

JOSE CARLOS SABINO ALVES

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 314, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: USUFRUTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RENDIMENTOS DE ALUGUEL DE PARTES COMUNS. BENEFICIÁ- RIO. Os rendimentos provenientes de aluguel de partes comuns de condomínio edilício pertencem ao usufrutuário do imóvel, desde que o usufruto tenha sido averbado no registro de imóveis. Nesse caso, deve o condomínio edilício fornecer à fonte pagadora, para fins de informação na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o CPF do usufrutuário, que deve informar esses rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF). Caso o usufruto não tenha sido averbado no registro de imóveis, o beneficiário dos rendimentos será o nu-proprietário, cujo CPF deverá ser fornecido pelo condomínio à fonte pagadora para fins de informação na Dirf. Nesse caso, o nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicará que os rendimentos respectivos foram doados ao possuidor do imóvel. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.391, 1.394 e 1.403; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 631; IN SRF nº 480, de 2004, art. 28, e ADI SRF nº 2, de 2007.

JOSE CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. REPARTIÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA. Somente a União possui competência tributária para legislar sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Um Estado da federação, ainda que destinatário de receitas do citado imposto, não possui competência para criar obrigações tributárias correspondentes, não instituídas pela União. DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB/88, art. 153, III; Lei nº 5.172, de 1972, arts. 6º e 7º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: Ineficácia Parcial. É ineficaz a parte da consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária ou previdenciária de custeio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 316, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: A indenização destinada a compensar o ganho que deixou de ser auferido está sujeita à incidência do IRRF, eis que não contemplada pelas normas de imunidade, isenção ou não incidência, as quais devem ser interpretadas literalmente, vedada a hermenêutica ampliativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, §1º, e art. 111, II; Dec. 3.000, de 1999 (RIR), arts. 37, 39 e 623. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: Ineficácia Parcial. É ineficaz a consulta que não versa sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, bem como aquela cujo fato encontra-se disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Dec. nº 70.235, de 1972, art. 46 e art. 52, I e V; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 15, VII.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 317, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. ARMAZENAGEM. DESPACHANTE ADUANEIRO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao crédito a que se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Por falta de previsão legal, as despesas de armazenagem de bens importados e aquelas relacionadas aos serviços prestados por despachante aduaneiro, não geram crédito da Contribuição para o PIS, da Cofins, da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 7º e 15.

JOSE CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 318, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓ- GICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍ- NICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO. A aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS, da Cofins, da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação estabelecida no art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, condiciona- se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008. Para fruição do benefício da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação de que o adquirente e usuário dos produtos acima especificados seja hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clinicas. No caso da importação, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível evocar a alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições em vigor. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º e Anexo III.

JOSE CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário