quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

{Disarmed} Atualização Tributária - ICMS Santa Catarina

 Prezados,

Bom dia,

Segue um breve resumo das alterações recentes da Legislação Catarinense,

Alteração

Decreto

Publicação

Vigência

Origem

2.915

770/2012

20.01.2012

03.11.2011

Anexo 2

O texto faz alterações no beneficio do crédito presumido do setor têxtil previsto no artigo 15 do anexo 2, e inclui a exigência de reinvestimento do valor correspondente ao beneficio auferido pela empresa beneficiaria

 

2.916

770/2012

20.01.2012

03.11.2011

Anexo 2

O texto faz alterações no beneficio do crédito presumido do setor têxtil previsto no artigo 21 do anexo 2, e estabelece novas condições para fruição do beneficio, tais como:
• Contribuição para o Fundo Social;
• 90% do processo de industrialização, incluindo a industrialização por encomenda ocorra dentro do estado de SC.

2.917

770/2012

20.01.2012

03.11.2011

Anexo 2

O texto trata das premissas para avaliação das exigências da alteração anterior.

 

2.918

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Art. 60 RICMS

Trata o texto da exigência de formalização via S@T, para utilização de prazos excepcionais para recolhimento de ICMS. 

 

2.919

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Dec. 2.870/2001 - RICMS

Trata o artigo das garantias e possíveis dispensas de garantias previstas na legislação tributária, quando solicitadas para concessão de TTD no estado.

 

2.920

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Anexo 2

Trata da Redução da Base de Cálculo de ICMS, inclui as operações com erva mate beneficiada.

 

2.921

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Anexo 5

O texto inclui a previsão de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em Santa Catarina

 

2.922

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

Anexo 6

O texto altera o caput do art. 268 que trata do Pró-Cargas, incluindo a exigência de produção dos bens beneficiados no estado de Santa Catarina.

 

2.923

771/2012

20.01.2012

01.12.2012

O texto trata da operacionalização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica em Santa Catarina - (NFA-e)

Segue os Decretos na íntegra:

 

DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012

DOE de 20.01.12

Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 15. .....................................................................

....................................................................................

§ 35 .............................................................................

.....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" XI  o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

.....................................................................................

§ 10 ............................................................................

.....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" I – fica condicionado:

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 11, MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 12 e MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.......................................................................

....................................................................................

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.

§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.

.....................................................................................

§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

...................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

DECRETO Nº 771, de 18 de janeiro de 2012

DOE de 20.01.12

Introduz as Alterações 2.918 a 2.923 no RICMS/SC-01 e estabelece outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.918 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 60.......................................................................

....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" § 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato do chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.919 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.

Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que:

I ­– o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; e

II – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício.

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.920 – A alínea “c” do inciso I do art.11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................................................

I – ...............................................................................

....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.921 – O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 15. .....................................................................

I – ...............................................................................

....................................................................................

MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.922 – O caput do MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" art. 268 do Anexo 6, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:

...................................................................................”

ALTERAÇÃO 2.923 – O MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.19.215.13" Título I do Anexo 11 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“TÍTULO I ........................................................................................

............................................................................................................

CAPÍTULO IV-A

DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)

Art. 9º-A. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa.

Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida:

I – para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e

II – pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4.

Art. 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente:

I – no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e

II – na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos.

Art. 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

Art. 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet.

Art. 9º-E. O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.

Art. 9º-F. A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção.

Art. 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria.

Art. 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e:

I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III – ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

...................................................................................”

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 738, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, às Alterações 2.918 a 2.923 desde 1º de janeiro de 2012.

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa

 

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